Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024951 | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199906170029016 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL Nº 446/85 DE 25/10 ART19. CCIV66 ART798 ART804 N1 E N2 E ART806 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 09/03/93 CJSTJ TOMOI PAG8. AC RL DE 27/04/95 CJ 1995 TOMOII PAG120. | ||
| Sumário: | No domínio do contrato de locação financeira é totalmente válida a cláusula que prevê, no caso de resolução do contrato, o locatário obriga-se ao pagamento, a título de perdas e danos sofridos pelo locador, de uma importância igual a 20% da soma das rendas vencidas, na data da resolução, acrescida de encargos a incidir sobre o montante da indemnização no período compreendido entre o momento do pagamento e a sua resolução. | ||
| Decisão Texto Integral: |