Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029016
Nº Convencional: JTRL00024951
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
VALIDADE
Nº do Documento: RL199906170029016
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL Nº 446/85 DE 25/10 ART19.
CCIV66 ART798 ART804 N1 E N2 E ART806 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 09/03/93 CJSTJ TOMOI PAG8.
AC RL DE 27/04/95 CJ 1995 TOMOII PAG120.
Sumário: No domínio do contrato de locação financeira é totalmente válida a cláusula que prevê, no caso de resolução do contrato, o locatário obriga-se ao pagamento, a título de perdas e danos sofridos pelo locador, de uma importância igual a 20% da soma das rendas vencidas, na data da resolução, acrescida de encargos a incidir sobre o montante da indemnização no período compreendido entre o momento do pagamento e a sua resolução.
Decisão Texto Integral: