Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012446 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CLÁUSULA CUM VALUERIT FIXAÇÃO DE PRAZO INCUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199310070063372 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 789/88-1 | ||
| Data: | 12/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | BRANDÃO PROENÇA DO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PROMESSA BILATERAL IN SEPARATA BFDC COM ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR FERRER CORREIA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART237 ART238 N1 ART410 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/01/18 IN BMJ N323 PAG376. AC RC DE 1990/05/22 IN CJ90 T3 PAG48. AC RC DE 1992/03/24 IN CJ92 T2 PAG50. AC RL DE 1986/04/17 IN CJ86 T2 PAG117. AC STJ DE 1985/03/19 IN BMJ N345 PAG400. | ||
| Sumário: | I - À convenção segundo a qual a escritura definitiva de compra e venda deverá ser celebrada logo que a sociedade (Ré, promitente vendedora) o comunique ao cliente (Autor, promitente comprador), numa primeira análise pode ser-se tentado a concluir que constitui uma verdadeira cláusula "cum valuerit", o que significaria que a marcação da escritura dependerá unica e exclusivamente da R. e que enquanto esta não proceder a essa marcação não há incumprimento da sua parte. II - Mas o contrato-promessa é, por definição legal (artigo 410 número 1, Código Civil), a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. O seu domínio normal é, pois, a promessa de celebração de um contrato. III - De harmonia com o artigo 236 número 1, Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. IV - Ora, nenhuma das outras estipulações contratuais sugere que a Ré teria a faculdade de não celebrar nunca a escritura, nem tal pode ser entendido por um declaratário normal colocado na posição do promitente comprador. V - O que tal cláusula traduz é a imposição ao cliente de uma rigorosa regra temporal e não o estabelecimento de uma regra permissiva ou arbitrária para a sociedade; ela dirige-se não á sociedade que tem obrigação de marcar a escritura, mas sim ao cliente que tem que a celebrar logo que, assim tal lhe for comunicado (STJ 18/01/1983, Bol. número 323 página 376). VI - Esta interpretação conduz ao maior equilibrio das prestações (artigo 237, Código Civil), respeita o teor verbal do documento (artigo 238 número 1, Código Civil) e considera que os declarantes se comportaram de acordo com os ditames da boa fé. VII - Em relação à sociedade, há que entender tal cláusula no sentido de que lhe confere a iniciativa da fixação do prazo, considerando-se esta inadimplente se mantiver uma atitude omissiva durante um lapso de tempo intolerável. (Brandão Proença, in "Do incumprimento do contrato promessa bilateral" - separata do BFDC in Estudos em homenagem ao Prof. Dr. António A. Ferrer Correia", página 114). VIII - Sendo assim, e porque os contratos de promessa datam já de Setembro 1973, não resta senão concluir que, não marcando as escrituras, a ré não cumpriu os contratos (STJ 18/01/1983, Bol. 323 - 376). IX - Segundo o Prof. Almeinda Costa (Contrato Promessa - uma síntese do regime actual - Separata da ROA, ano 50, I, Abril 1990, página 61) a violação da promessa não se confina ao incumprimento por factos imputável ao autorgante. Assim sucede com a prática de actos que ponham em causa o cumprimento, ainda antes da verificação ou do decurso do prazo. Exemplo de tais actos é a voluntária declaração antecipada feita por um dos promitentes de que não irá cumprir ou o não poderá fazer. X - Ora, em 27/04/1988, a R. escreveu aos AA. a carta de fls. 48, em que, reiterando informação anterior, lhes comunicou não ser possivel cumprir os contratos promessa celebrados, dado que recai nos referidos imóveis uma hipoteca a favor da CGD, hipoteca esta que a empresa não tem possibilidades de liquidar. XI - Esta é, sem dúvida, uma declaração séria, categórica e definitiva da intenção de não cumprir os contratos de promessa, que equival ao incumprimento definitivo. | ||