Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063372
Nº Convencional: JTRL00012446
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA CUM VALUERIT
FIXAÇÃO DE PRAZO
INCUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
Nº do Documento: RL199310070063372
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 789/88-1
Data: 12/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: BRANDÃO PROENÇA DO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PROMESSA BILATERAL IN SEPARATA BFDC COM ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR FERRER CORREIA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART237 ART238 N1 ART410 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/01/18 IN BMJ N323 PAG376.
AC RC DE 1990/05/22 IN CJ90 T3 PAG48.
AC RC DE 1992/03/24 IN CJ92 T2 PAG50.
AC RL DE 1986/04/17 IN CJ86 T2 PAG117.
AC STJ DE 1985/03/19 IN BMJ N345 PAG400.
Sumário: I - À convenção segundo a qual a escritura definitiva de compra e venda deverá ser celebrada logo que a sociedade (Ré, promitente vendedora) o comunique ao cliente (Autor, promitente comprador), numa primeira análise pode ser-se tentado a concluir que constitui uma verdadeira cláusula "cum valuerit", o que significaria que a marcação da escritura dependerá unica e exclusivamente da R. e que enquanto esta não proceder a essa marcação não há incumprimento da sua parte.
II - Mas o contrato-promessa é, por definição legal (artigo 410 número 1, Código Civil), a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. O seu domínio normal é, pois, a promessa de celebração de um contrato.
III - De harmonia com o artigo 236 número 1, Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
IV - Ora, nenhuma das outras estipulações contratuais sugere que a Ré teria a faculdade de não celebrar nunca a escritura, nem tal pode ser entendido por um declaratário normal colocado na posição do promitente comprador.
V - O que tal cláusula traduz é a imposição ao cliente de uma rigorosa regra temporal e não o estabelecimento de uma regra permissiva ou arbitrária para a sociedade; ela dirige-se não á sociedade que tem obrigação de marcar a escritura, mas sim ao cliente que tem que a celebrar logo que, assim tal lhe for comunicado (STJ 18/01/1983, Bol. número 323 página 376).
VI - Esta interpretação conduz ao maior equilibrio das prestações (artigo 237, Código Civil), respeita o teor verbal do documento (artigo 238 número 1, Código Civil) e considera que os declarantes se comportaram de acordo com os ditames da boa fé.
VII - Em relação à sociedade, há que entender tal cláusula no sentido de que lhe confere a iniciativa da fixação do prazo, considerando-se esta inadimplente se mantiver uma atitude omissiva durante um lapso de tempo intolerável. (Brandão Proença, in "Do incumprimento do contrato promessa bilateral" - separata do BFDC in Estudos em homenagem ao Prof. Dr. António A. Ferrer Correia", página 114).
VIII - Sendo assim, e porque os contratos de promessa datam já de Setembro 1973, não resta senão concluir que, não marcando as escrituras, a ré não cumpriu os contratos (STJ 18/01/1983, Bol. 323 - 376).
IX - Segundo o Prof. Almeinda Costa (Contrato Promessa
- uma síntese do regime actual - Separata da ROA, ano 50, I, Abril 1990, página 61) a violação da promessa não se confina ao incumprimento por factos imputável ao autorgante. Assim sucede com a prática de actos que ponham em causa o cumprimento, ainda antes da verificação ou do decurso do prazo. Exemplo de tais actos é a voluntária declaração antecipada feita por um dos promitentes de que não irá cumprir ou o não poderá fazer.
X - Ora, em 27/04/1988, a R. escreveu aos AA. a carta de fls. 48, em que, reiterando informação anterior, lhes comunicou não ser possivel cumprir os contratos promessa celebrados, dado que recai nos referidos imóveis uma hipoteca a favor da CGD, hipoteca esta que a empresa não tem possibilidades de liquidar.
XI - Esta é, sem dúvida, uma declaração séria, categórica e definitiva da intenção de não cumprir os contratos de promessa, que equival ao incumprimento definitivo.