Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007025 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199606120011352 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXXI 1996 TIII PAG118 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR TRANSP - DIR MARIT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 352/86 DE 1986/10/21 ART9 N2 B ART27 N2. | ||
| Legislação Comunitária: | CONV BRUXELAS924 ART3 N6. | ||
| Sumário: | I - No que se refere à regulamentação do contrato de transporte de mercadorias por mar, o DL n. 352/86, de 21/10, tem aplicação subsidiária em relação às convenções e tratados internacionais (entre as quais a Convenção Internacional para a unificação de certas regras em matéria de conhecimentos de embarque, celebrada em Bruxelas em 25 de Agosto de 1924, vulgarmente conhecida por Convenção de Bruxelas de 1924); II - O prazo de caducidade do direito a indemnização, por cumprimento defeituoso de contrato de transporte em porão, é regulado pelo n. 6 do art. 3 daquela Convenção, e tem a duração de um ano. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |