Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062574
Nº Convencional: JTRL00004478
Relator: HIPOLITO PEREIRA PINTO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CONCURSO
EXAMES
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
PREJUÍZO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199010030062574
Data do Acordão: 10/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22 N1 N2.
DL 381/72 DE 1972/10/09 ART8.
CONST82 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/26 IN BMJ N345 PAG233.
Sumário: I - O provimento das vagas que ocorrem na CP, na categoria de Contramestre, tem sido sempre assegurado, desde 1974, através da realização de concursos - que têm várias fases eliminatórias, nas quais se comprovam as qualidades profissionais e de chefia dos candidatos.
II - O último concurso realizado para a categoria de Contramestre iniciou-se em 10-12-1984 e completou-se em meados de 1985.
III - Em 2-1-1985, a CP, ora Ré, convidou o Autor, que tinha a categoria profissional de Chefe de Brigada, para exercer as funções de Contramestre, na 13 Secção do 2 Grupo Oficinal, sediada no Entroncamento, visto o respectivo titular se encontrar a gozar as férias que antecederam a reforma - situação a que passou em 1-2-1985.
IV - O Autor, que aceitou esse convite da Ré, iniciou as funções de Contramestre em 2-1-1985, embora sabendo que, nessa ocasião, estava a decorrer um concurso para essa categoria profissional, que a vaga desse posto de trabalho não tinha sido declarada - dado que o seu titular ainda se não reformara - e que a sua permanência naquelas funções seria a título temporário.
V - O facto de o Autor exercer interinamente o lugar de Contramestre não lhe outorga quaisquer direitos ou expectativas de vir a ser promovido nessa categoria, sem concurso.
VI - O contrário seria um benefício ilegítimo por se traduzir num factor de desigualdade entre trabalhadores e que permitiria subverter completamente o sistema de promoções, pois ficaria nas mãos da Empresa a faculdade de promover quem ela quisesse, através do "expediente" de seleccionar os "preferidos" e colocá-los "interinamente" nas funções, tendo, depois, acesso à categoria de forma "automática" - o que violaria "o princípio da igualdade", expresso no artigo 13 da Constituição.
VII - Sempre que o acesso a uma categoria profissional se faça por concurso, a ele terão de se submeter, em pé de igualdade, todos os interessados na promoção
- independentemente de algum, ou alguns, deles, já exercer, interina e temporariamente, tais funções.