Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004478 | ||
| Relator: | HIPOLITO PEREIRA PINTO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CONCURSO EXAMES EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PREJUÍZO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010030062574 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART22 N1 N2. DL 381/72 DE 1972/10/09 ART8. CONST82 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/26 IN BMJ N345 PAG233. | ||
| Sumário: | I - O provimento das vagas que ocorrem na CP, na categoria de Contramestre, tem sido sempre assegurado, desde 1974, através da realização de concursos - que têm várias fases eliminatórias, nas quais se comprovam as qualidades profissionais e de chefia dos candidatos. II - O último concurso realizado para a categoria de Contramestre iniciou-se em 10-12-1984 e completou-se em meados de 1985. III - Em 2-1-1985, a CP, ora Ré, convidou o Autor, que tinha a categoria profissional de Chefe de Brigada, para exercer as funções de Contramestre, na 13 Secção do 2 Grupo Oficinal, sediada no Entroncamento, visto o respectivo titular se encontrar a gozar as férias que antecederam a reforma - situação a que passou em 1-2-1985. IV - O Autor, que aceitou esse convite da Ré, iniciou as funções de Contramestre em 2-1-1985, embora sabendo que, nessa ocasião, estava a decorrer um concurso para essa categoria profissional, que a vaga desse posto de trabalho não tinha sido declarada - dado que o seu titular ainda se não reformara - e que a sua permanência naquelas funções seria a título temporário. V - O facto de o Autor exercer interinamente o lugar de Contramestre não lhe outorga quaisquer direitos ou expectativas de vir a ser promovido nessa categoria, sem concurso. VI - O contrário seria um benefício ilegítimo por se traduzir num factor de desigualdade entre trabalhadores e que permitiria subverter completamente o sistema de promoções, pois ficaria nas mãos da Empresa a faculdade de promover quem ela quisesse, através do "expediente" de seleccionar os "preferidos" e colocá-los "interinamente" nas funções, tendo, depois, acesso à categoria de forma "automática" - o que violaria "o princípio da igualdade", expresso no artigo 13 da Constituição. VII - Sempre que o acesso a uma categoria profissional se faça por concurso, a ele terão de se submeter, em pé de igualdade, todos os interessados na promoção - independentemente de algum, ou alguns, deles, já exercer, interina e temporariamente, tais funções. | ||