Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024624 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CRIME DE IMPRENSA INJÚRIA DIFAMAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199810140052643 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART187 N1. CPP87 ART19 ART21 N1. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 ART37 N1 N5. L 15/95 DE 1995/05/25. L 8/96 DE 1996/03/14. L 48/95 DE 1995/03/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1960/02/24 IN BMJ N94 PAG107. | ||
| Sumário: | I - O arguido que em entrevista a determinado periódico (semanário desportivo), afirma, entre o mais, que "actualmente o Sporting está cheio de vigaristas", cometerá através da imprensa, não um crime de difamação ou injúria, mas antes, um crime de "ofensa a pessoa colectiva" p. p. no art. 187 CP/95 que tutela valores relacionados com a confiança, crédito e prestígio da pessoa colectiva e não com a honra ou consideração. II - Será, territorialmente, competente para conhecer daquele crime o tribunal da comarca onde, se situa a sede da empresa proprietária do jornal e não o tribunal da comarca do domicílio do ofendido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |