Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O fim da acção executiva para pagamento de quantia certa é o pagamento da quantia exequenda por parte dos executados e a sentença a proferir em sede de oposição à execução não é uma sentença de condenação, antes conduzindo, se aquela for procedente, à extinção total ou parcial da execução. II - Significa que não pode a recorrente, através do incidente de intervenção principal provocada nos termos dos art. 325º e seguintes do CPC, colocar os chamados na posição de réus nem obter a condenação daqueles na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, assim como também não pode colocar os chamados na posição de executados pois é ao exequente que cabe decidir contra quem, das pessoas que no título têm a posição de devedor, pretende instaurar a execução (art. 47º da LULL ex vi do art. 77º). III – Por isso, não tem fundamento legal a dedução do incidente de intervenção principal provocada nos termos dos art. 325º e seguintes do CPC. IV - A provar-se que o contrato de abertura de crédito contém o pacto de preenchimento da livrança dada à execução e que a avalista ora opoente/recorrente subscreveu aquele contrato, sendo pois interveniente no mesmo, poderá entender-se, equacionando as várias soluções plausíveis de direito, que pode opor ao Banco beneficiário da livrança, o preenchimento abusivo desse título. (AC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada por Banco Sa e em que são executados J Lda, M e Maria veio esta última deduzir oposição à execução e requerer a intervenção principal provocada de MA e mulher MC. Alegou, em síntese: - o título executivo é uma livrança que respeita à titulação do contrato de abertura de crédito nº 33645000018 em que a entidade a ser creditada é a sociedade J Lda e os garantes são M, Maria, MA e MC; - entre a sociedade J Lda e o avalista MA foi celebrado contrato promessa de trespasse de estabelecimento comercial em que o preço do trespasse era a responsabilidade advinda daquele contrato de abertura de crédito e qualquer obrigação assumida a coberto do mesmo; - em acção instaurada por M e mulher para execução específica do contrato promessa veio aquele informar que tinha pago directamente ao Banco mutuante o preço do trespasse, tendo junto recibo de quitação emitido pelo Banco ora exequente em 3/5/2005; - o recibo de quitação respeita à regularização das responsabilidades daquele contrato de abertura de crédito e implica a extinção da garantia – a livrança em branco - se outro fosse o entendimento e outra responsabilidade houvesse, a douta decisão proferida não teria considerado pago o preço do trespasse e consequentemente não teria julgado a acção procedente por provada e assim, declarado transmitido a favor dos AA Ma e mulher, por trespasse da Ré J Lda, o estabelecimento comercial - a denúncia do contrato de abertura de crédito, que implica a interpelação para o pagamento do saldo em dívida e o comprovativo do pagamento desse valor, importa a extinção da garantia – a livrança em branco – que titula toda essa responsabilidade, pelo que a sua retenção pelo banco exequente é ilegítima e o seu preenchimento abusivo - ocorrendo o preenchimento da livrança e exigido o valor exequendo aos restantes avalistas, exonerando o avalista Ma e mulher, este procedimento origina que o promitente adquirente do trespasse, pagando parte da sua obrigação contratual – o preço – tenha adquirido o trespasse e, agora, por culpa do exequente os demais obrigados no contrato venham a ser responsabilizados pela parte restante; - tendo presente o pagamento de 49.879,79 € efectuado em 3/5/2005 e o mencionado recibo de quitação não se encontra qualquer suporte de facto e de direito para o Banco proceder ao preenchimento da livrança dada à execução; - Ma e mulher não podem desconhecer que, com o referido processamento, originaram prejuízos à executada Maria e demais executados e assim, obtiveram enriquecimento à custa dos mesmos na medida da parte do preço não pago, bem como das despesas com a presente defesa; - atenta a declaração do Banco (requerimento executivo) os juros são calculados sobre o capital em dívida de 23.457,37 €, pelo que este capital sempre estaria em dívida na conta de abertura de crédito, em data anterior ao aludido pagamento de 3/5/2005; - não poderia assim o Banco interpelar os devedores Ma e outros para pagarem somente os aludidos 49.879,70 € pois estes não incluíam o capital de 23.457,37 € que 28 dias após vem exigir; - e assim, não poderia o Banco declarar no recibo de 3/5/2005 que, com o valor pago lhes dava quitação integral; - tendo o Banco credor liberado o avalista solidário Ma e mulher de toda a responsabilidade e dado quitação integral a eles (aliás, também, aos demais subscritores mencionados no 1º parágrafo do recibo), quitação integral, a liberação não deixa de a todos aproveitar, nos termos do disposto no art. 512º do Código Civil; - tem a executada Maria o direito de regresso contra Ma e mulher para, solidariamente, com o Banco exequente, os responsabilizar de toda a responsabilidade da presente acção, caso se verifique a existência da dívida exequenda e improceda a presente oposição; - face à conduta dos obrigados solidários Ma e mulher encontram-se preenchidos os pressupostos legais para que a executada Maria requeira a intervenção dos mesmos como auxiliares na defesa – art. 325º e ss do CPC – designadamente para responderem por tudo que venha a ser exigido à executada Maria e/ou esta tenha ou venha a suportar por força da presente acção Terminou pedindo: - a procedência da excepção de abuso de preenchimento do título; - a intervenção provocada de Ma e mulher Mc a fim de sobre os mesmos ser exercido o direito de regresso pela dívida exequenda em que a executada eventualmente venha a ser responsabilizada; - a procedência da excepção de culpa do Banco mutuante na interpelação do avalista solidário, Ma e mulher, na emissão do recibo que os libera de toda a responsabilidade da conta de abertura de crédito, em clara violação do disposto no art. 512º do Código Civil e consequentemente condenados a pagar solidariamente com os ora chamados, os danos que ocasionou a Maria e aos demais avalistas solidários - a procedência dos embargos e consequentemente a extinção da execução * Foi indeferida a intervenção provocada e foi indeferida liminarmente a oposição à execução por ter sido considerada manifestamente improcedente.* Inconformada, interpôs a executada Maria o presente recurso de agravo e, tendo alegado, apresentou as seguintes conclusões:1. A livrança ajuizada foi entregue em branco ao Banco, para titular contrato de abertura de crédito. 2. Nas acções executivas, a causa de pedir não é o título executivo, mas sim o facto jurídico nuclear constitutivo de determinada obrigação, ainda que com raiz ou reflexo no título. 3. A livrança ajuizada não é título bastante para com ele prosseguir a presente execução contra a executada Maria, ora embargante, ou qualquer outro, porquanto foi entregue em branco ao Banco e, como consta do texto do título dado à execução, titulava o contrato de abertura de crédito nº. 4. O contrato de abertura de crédito subjacente e que consta mencionado na livrança entregue em branco, foi celebrado em 04.06.1998, tinha como entidade creditante, com a obrigação de “facere” o Banco, de que o Banco exequente, ora embargado, é legal sucessor, tinha como entidade a ser creditada a sociedade comercial denominada J Lda, e como garantes, M, Maria, Ma e Mc. 5. Dadas as dificuldades da mencionada sociedade J Lda em cumprir pontual e integralmente o crédito concedido ao abrigo do citado contrato (abertura de crédito), entre a subscritora do contrato e o avalista Ma, em 04.11.1999, foi celebrado contrato-promessa de trespasse de estabelecimento comercial em que o preço do trespasse era a responsabilidade advinda do referido contrato de abertura de crédito e qualquer obrigação assumida a coberto do mesmo, como resulta da cláusula 5ª do mesmo. 6. E, com fundamento no incumprimento do referido contrato promessa, vieram Ma e mulher, instaurar acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a execução específica do mesmo. 7. Por douto despacho proferido nos referidos autos que correram termos na 12ª Vara Cível de Lisboa, da 3ª Secção, foi ordenado que o Autor Ma, nos termos do disposto no art. 830º nº 5 do Código Civil, juntasse comprovativo do depósito do preço do trespasse. 8. E, no seguimento desse douto despacho, Ma requereu prazo para o efeito e, em 6/5/2005, a fls. 51 dos autos referidos, veio informar que tinha pago directamente ao Banco mutuante o preço do trespasse que, como resulta da cláusula 5ª do referido contrato promessa, corresponderia à liquidação da responsabilidade advinda do mencionado contrato de abertura de crédito com o nº 33645000018. 9. E, como comprovativo do pagamento da referida responsabilidade, juntou recibo de quitação que, como do mesmo consta, é de inteira quitação. 10. Ora, o recibo emitido pelo Banco exequente, em 03 de Maio de 2005, como legal sucessor do Banco, respeita à regularização das responsabilidades do contrato de abertura de crédito nº, subscrito por J Lda e avalizado por M, Maria, Ma e Mc e que, como do citado recibo consta “Do referido valor pago se lhes dá inteira quitação …”. 11 – O recibo de quitação integral da responsabilidade do referido contrato de abertura de crédito implica, necessariamente, a extinção da garantia – a livrança em branco – que titulava a responsabilidade do mencionado contrato de abertura de crédito nº de que o promitente adquirente do trespasse era, com os demais obrigados, solidariamente, responsáveis. 12 – Quer o Tribunal nos autos acima referidos, quer os demais obrigados da livrança, consideraram que ficou inteiramente liquidada a responsabilidade do contrato de abertura de crédito e assim, o recibo de quitação integral da responsabilidade do referido contrato de abertura de crédito, implicou necessariamente, a extinção da garantia – a livrança em branco – que titulava a responsabilidade do mencionado contrato de abertura de crédito nº de que o promitente adquirente do trespasse era, com os demais obrigados, solidariamente responsáveis. 13 – A douta decisão, tendo subjacente o entendimento de que o recibo junto – de inteira quitação da responsabilidade do contrato de abertura de crédito ajuizado – decretou a transmissão do trespasse, por ter considerado, como factualidade assente, o seguinte: . a denúncia pelo Banco, do contrato de abertura de crédito subscrito por J Lda, por não pagamento do capital em dívida, juros remuneratórios e despesas; . a interpelação da subscritora do contrato de abertura de crédito e dos devedores solidários – os avalistas – para regularizarem o capital em dívida, juros de mora e encargos legais que o Banco mutuante calculou em 49.879,79 €; . a junção do documento de quitação emitido pelo Banco mutuante em 03.05.2005, denominado “recibo de inteira quitação”, como comprovativo do pagamento pelos Autores, como avalistas solidários, da responsabilidade advinda do contrato de abertura de crédito que correspondia à prestação contratual – o preço – assumida pelo promitente adquirente, do trespasse. 14. A denúncia do contrato de abertura de crédito, a exigência do saldo em capital, juros e demais despesas e, a emissão do recibo de quitação, onde consta que … lhes dá inteira quitação … implica que a livrança que titulava aquela conta perde sua razão de ser e implicava a devolução imediata da livrança que titulava aquela conta. 15. O pagamento desse valor importou necessariamente a extinção da garantia – a livrança em branco – que titulava essa responsabilidade pelo que, a sua retenção pelo Banco exequente é ilegítima e o seu preenchimento, por não corresponder à verdade material subjacente – o contrato de abertura de crédito – é manifestamente abusivo. 16. Se outro fosse o entendimento, a referida sentença teria sido outra e, com ela, certamente os avalistas executados não se teriam conformado, em virtude de serem afectados, por terem de responder pelo remanescente do preço não regularizado. 17. A conduta do Banco não deixa de consubstanciar conduta reprovável, tanto mais grave que, tendo presente o pagamento de € 49.879,79 efectuado em 03.05.2005 que, como consta do citado recibo “do referido valor pago se lhes dá inteira quitação…”, regulariza o capital em dívida, juros de mora e encargos legais, da conta de abertura de crédito referida e, assim, deixa de existir qualquer suporte de facto e de direito para, 28 dias decorridos [03.05.2005 a 31.05.2005 (vencimento da livrança)], preencher a livrança ora dada à execução, pelo valor em capital de € 23.457,37 e fundamentar na “Liquidação da Obrigação” do requerimento executivo, o pedido exequendo. 18. Tem assim, a executada Maria, ora embargante, caso prossiga a presente acção executiva, o direito de responsabilizar o Banco exequente pelos prejuízos que lhe causou os termos em que denunciou o contrato, os devedores foram interpelados, emitiu o recibo (de quitação integral) e, assim, viabilizou o trespasse por preço inferior ao devido que a douta sentença proferida nos autos supra referidos teve em consideração, decretando o trespasse a favor de Ma e mulher, ora chamados, e tendo preenchido abusivamente a livrança com fundamento na mesma, instaura a presente execução. 19. Tem também a executada Maria, contra Ma e mulher, o direito de regresso, para também solidariamente com o Banco ora embargado os responsabilizar de toda a responsabilidade da presente acção por cumprimento defeituoso do contrato que lhes advém de, caso se verifique a existência da dívida exequenda e improceda a presente oposição, pelo facto de terem de pagar ao Banco parte da responsabilidade emergente do contrato de abertura de crédito. 20. Existe de facto e de direito manifesto abuso de preenchimento pelo Banco exequente, da livrança entregue em branco, que tendo recebido em 03.05.2005 a importância de € 49.879,79 que, como consta do recibo “do referido valor se lhes dá inteira quitação…”, regulariza o capital em dívida, juros de mora e encargos legais, da conta de abertura de crédito referida e depois vem preencher a livrança pelo valor de capital de €23.457,37 e fundamentar a presente execução somente contra a executada Maria e ex-marido, liberando aqueles Ma e mulher, em clara e manifesta violação do disposto no art. 512º do Código Civil. 21. Tendo o Banco declarado no recibo de pagamento emitido em 03.05.2005 que com o valor pago, aos intervenientes cambiários lhes dava inteira quitação ou por outras palavras, quitação integral, deixaria de existir qualquer responsabilidade no contrato de abertura de crédito que a livrança em branco titulava. 22. Em sede de obrigações solidárias dispõe o art. 512º nº 1 do Código Civil: “A obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e este libera o devedor para com todos eles”. 22. Tendo o Banco credor liberado o avalista solidário, Ma e mulher, de toda a responsabilidade e lhes dado a eles (aliás, também aos demais subscritores mencionados no 1º parágrafo do recibo), quitação integral, liberação que não deixa de a todos aproveitar, nos termos do disposto no art. 512º do Código Civil. 23. A conduta do Banco, ora exequente, é causadora de prejuízos aos executados e assim, assiste a estes o direito de o responsabilizar pelos prejuízos que a presente acção lhes venha a causar, bem como responsabilizar também Ma e mulher, que não podiam desconhecer que com o referido processamento, originavam prejuízos à executada Maria, ora embargante, e aos demais executados e assim obtinham um enriquecimento sem justa causa. 24. Tem a executada Maria o direito de solidariamente responsabilizar, quer o Banco exequente, quer os enriquecidos Ma mulher para responderem pelos eventuais prejuízos que a presente acção lhes cause. 26. Quanto a estes, Ma e mulher, entende que em sede de embargos de executado é admissível intervenção provocada quando os chamados constam do título executivo – a livrança – mesmo no caso de não estarem todos os obrigados cambiários executados. 27. A conduta dos obrigados solidários Ma e mulher, como acima se apresenta, encontram-se preenchidos os pressupostos legais para que a executada Maria ora embargante deduza, quer contra o exequente, Banco, com fundamento em abuso de preenchimento do título, pedido de responsabilização e, 28. requeira, também, a intervenção daqueles, como auxiliares na defesa – CPC, art. 325º e seguintes e designadamente poderem responder por tudo o que venha a ser exigido à executada Maria e/ou esta tenha ou venha a suportar por força da presente acção. Face ao exposto, deve ser anulada a douta decisão recorrida que indeferiu liminarmente as pretensões deduzidas na oposição. * Não foi apresentada contra-alegação.Foi proferido despacho de sustentação. * Colhidos os visto cumpre decidir.II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso impõe-se decidir: - se deve ser admitido incidente de intervenção principal provocada - se deve ser recebida a oposição à execução * III – FundamentaçãoA) Do incidente de intervenção principal provocada De harmonia com o art. 325º do CPC qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, devendo o autor do chamamento alegar a causa do chamamento e justificar o interesse que, através dele, pretende acautelar. Portanto, qualquer das partes pode chamar a intervir do lado activo ou do lado passivo, as pessoas que, nos termos do art. 320º pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou do réu (cfr Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, 5ª ed, pág. 114). O art. 329º, sob a epígrafe «Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu» preceitua: «1. O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada. 2. Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade de um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa assistir. 3. Na situação prevista no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre autor do chamamento e chamado, circunscrita à questão do direito de regresso». Sobre este normativo explica Salvador da Costa( ob cit. pág. 133/134): «Trata-se, em suma, de um meio processual susceptível de ser implementado pelo réu com vista a fazer intervir, na posição de réu, outros sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que à acção serve de causa de pedir. Ao invés do que ocorre na intervenção acessória provocada, em que se chama ao processo, em posição passiva, o titular de uma relação jurídica conexa com a que se discute na acção, com a intervenção passiva em análise, visa-se colocar no processo, como réu, ao lado do réu primitivo, um dos sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que à acção serve de causa de pedir. É pressuposto deste tipo de chamamento, outrora designado por chamamento à demanda, o facto de nele o réu demonstrar ter um interesse atendível ou relevante, o que normalmente ocorrerá, além do mais, no caso de o autor ter optado por não accionar todos os devedores solidários. O referido interesse, aferível à luz da alegação a que o alude o nº 3 do artigo 325º, é susceptível de se consubstanciar, por exemplo, na defesa conjunta, no acautelamento do direito de regresso ou de sub-rogação legal e na formação do caso julgado contra o chamado. (…) Assim, no caso de se tratar de obrigação solidária, o chamamento pode visar a possibilitação, não só de uma defesa conjunta, como também de o réu obter o reconhecimento do seu direito de regresso, se for condenado a pagar a totalidade do débito, assim se munindo, desde logo, de um título executivo contra o chamado. Evita-se, por este meio, que o chamante, no futuro, tenha de intentar contra o chamado, uma nova acção de condenação para lhe exigir a sua quota-parte da dívida solidária». No caso dos autos estamos perante uma execução em que o título executivo é uma livrança que no seu verso contém quatro assinaturas, sob os dizeres «Por aval à firma subscritora», pertencendo uma dessas assinaturas à recorrente e alegadamente pertencendo outras duas assinaturas a Ma e Mc. Na oposição à execução invocou a ora recorrente que Ma e Mc são obrigados solidários e requereu o seu chamamento «a fim de sobre os mesmos poder ser exercido o direito de regresso pela dívida exequenda em que a executada ora embargante, eventualmente venha a ser responsabilizada». A oposição à execução tem um estrutura declarativa pois, recebida a oposição, é o exequente notificado para contestar, seguindo-se sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração e a procedência da oposição extingue a execução, no todo ou em parte (art. 817º nº 2 e 4 do CPC). Porém, o fim da acção executiva para pagamento de quantia certa é o pagamento da quantia exequenda por parte dos executados e a sentença a proferir em sede de oposição à execução não é uma sentença de condenação, antes conduzindo, se aquela for procedente, à extinção total ou parcial da execução. Significa que não pode a recorrente, através deste incidente, colocar os chamados na posição de réus nem obter a condenação daqueles na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, assim como também não pode colocar os chamados na posição de executados pois é ao exequente que cabe decidir contra quem, das pessoas que no título têm a posição de devedor, pretende instaurar a execução (art. 47º da LULL ex vi do art. 77º). Por quanto se disse, não tem fundamento legal a dedução do incidente de intervenção principal provocada nos termos dos art. 325º e seguintes do CPC, pelo que deve ser mantido o decidido. * B) Passemos à segunda questão: saber se deve ser recebida a oposição.Resulta da análise do requerimento executivo e do título executivo, que a livrança não é detida por alguém estranho às relações extracartulares mas sim pelo Banco beneficiário, não havendo intermediação de outros intervenientes em razão de endosso. Portanto, ainda se está no domínio das relações imediatas. Nesta circunstância, dispensa-se a aplicação das regras próprias dos títulos de crédito de abstracção e de literalidade que têm a finalidade de protecção dos terceiros de boa fé (neste sentido, v. Ac do STJ: de 4/3/2008, Proc. 07A4251, de 17/4/2008 – Proc. 08A727 e de 10/7/2008 – Proc. 08B2107 – in www.dgsi.pt). Vejamos então se a recorrente, na qualidade de avalista, pode opor ao beneficiário/exequente a excepção de preenchimento abusivo. A recorrente sustentou, na oposição à execução, que tendo sido efectuado o pagamento da quantia de 49.879,89 € em 3/5/2005, da qual foi dada quitação, não se encontra qualquer suporte de facto e de direito para o Banco, 28 dias decorridos, preencher a livrança pelo valor em capital de 23.457,37 €. E assim, considerou que estando pago o saldo em dívida decorrente da denúncia do contrato de abertura de crédito, é abusivo o preenchimento da livrança. Refere-se no despacho recorrido: «o que foi dado à execução foi a livrança e não o contrato de abertura de crédito, ao qual a Opoente parece ser alheia» e ainda: a «Opoente, na qualidade de mera avalista, que não na de sujeito material da relação contratual existente entre a entidade bancária exequente e a subscritora “J LA” (relação subjacente), jamais pode opor ao Exequente quaisquer meios de defesa que competiria à subscritora avalizada (que não o próprio pagamento da dívida). Com a oposição à execução foi junto um documento (doc. 2) intitulado «Contrato de abertura de crédito» alegadamente celebrado entre o Banco, a quem o exequente sucedeu nos direitos e obrigações, e J Lda - esta sociedade na qualidade de cliente - e bem assim M casado com Maria, e Ma casado com Mc. Nesse documento constam, a seguir a estes quatro nomes e respectivas moradas, os dizeres: «concedem o seu AVAL, adiante designados abreviadamente por GARANTES, É convencionado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, nos termos e condições constantes das Cláusulas seguintes: (…) II – Cláusulas I – Objecto 1.1 – O BANCO a pedido do CLIENTE, abre nesta data a seu favor um crédito de esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos); (…) 6 – Garantias: 6.1 – Livrança emitida e subscrita pelo CLIENTE, por ele entregue nesta data ao BANCO, com o valor e a data de vencimento em branco, com Aval ao subscritor dos GARANTES, que o BANCO fica desde já autorizado a preencher pelo saldo em dívida do capital, juros, demais encargos e despesas, e a fixar-lhe e a inscrever-lhe a data do seu vencimento, caso o Contrato não seja pontualmente cumprido, ou os seus valores vencidos e não pagos, fazendo o BANCO deste título o uso que melhor entender na defesa dos seus interesses, (…). 7 – Incumprimento O não cumprimento pelo CLIENTE de qualquer das obrigações assumidas neste Contrato, nomeadamente o não pagamento atempado de qualquer das prestações de reembolso do capital financiado, ou dos juros remuneratórios, confere ao BANCO o direito de denunciar este Contrato, não concedendo a parte do crédito eventualmente não utilizada, e de considerar imediatamente vencido, independentemente de interpelação, o crédito utilizado, com a consequente exigibilidade do pagamento do montante global em dívida, incluindo designadamente, os juros contratuais acrescidos da sobretaxa aplicada a título de Cláusula Penal, e demais encargos e despesas legal e contratualmente exigíveis.. 8 – GARANTES Os GARANTES aceitam expressamente todos os termos e condições do presente Contrato, assumindo solidariamente com o CLIENTE, a responsabilidade pelo cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes.» Esse documento 2, junto a fls 21/22, contém a fls. 22 verso, alegadamente, a assinatura dos representantes do Banco, da Cliente J Lda e bem assim, sob os dizeres «OS GARANTES» uma assinatura sob o nome «M…». Não tem este Tribunal elementos para saber se os restantes garantes – e ao que ora interessa a recorrente - assinaram ou não esse contrato, ficando a dúvida sobre se o documento constitui ou não cópia integral do contrato. Mas dado o teor das cláusulas acima transcritas, com especial relevo para a cláusula 8, não se mostra correcto dizer, sem averiguar se a recorrente assinou ou não o contrato de abertura de crédito, que a opoente parece ser alheia ao mesmo. O referido contrato de abertura de crédito contém, alegadamente, o pacto de preenchimento da livrança dada à execução, visto que na livrança consta «Titulação do contrato de abertura de crédito nº ». Já se admitiu em vários arestos que no domínio das relações imediatas, tendo o avalista subscrito o pacto de preenchimento das livranças e sendo nele interveniente, pode opor ao beneficiário das mesmas livranças, o preenchimento abusivo dos títulos (cfr os já citados Ac do STJ de 4/3/2008 - Proc. 07A4251, de 17/4/2008 – Proc. 08A727 e de 10/7/2008 – Proc. 08B2107). Portanto, a provar-se que aquele contrato de abertura de crédito contém o pacto de preenchimento da livrança dada à execução e que a avalista ora opoente/recorrente subscreveu aquele contrato, sendo pois interveniente no mesmo, poderá entender-se, equacionando as várias soluções plausíveis de direito, que pode opor ao Banco beneficiário da livrança, o preenchimento abusivo desse título. Daí que deva o Tribunal dar a oportunidade à recorrente de provar que teve intervenção no contrato que contém o pacto de preenchimento da livrança avalizada e que esta foi preenchida com violação desse pacto, opondo assim a excepção de direito material de preenchimento abusivo desse título. Nesta conformidade, a oposição não é manifestamente improcedente, pelo que deve ser recebida a fim de seguir os seus termos ulteriores. * Responsabilidade pelas custas:Visto que a recorrente decaiu no recurso quanto ao incidente de intervenção principal provocada, deve ser condenada no pagamento das custas na proporção de 1/2, sem prejuízo do apoio judiciário, sendo certo que relativamente ao demais decidido o agravado está isento de custas nos termos do art. 2º nº 1 al g) do CCJ. * IV – DecisãoPelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e em consequência: a) confirma-se a decisão que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada b) revoga-se a decisão que indeferiu liminarmente a oposição à execução, devendo em sua substituição ser proferido na 1ª instância despacho que receba a oposição e ordene os termos subsequentes do processo Custas pela recorrente na proporção de ½ dado o seu decaimento quanto ao decidido em a) sem prejuízo do apoio judiciário, e sem custas quanto ao decidido em b). Lisboa, 21 de Abril de 2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |