Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3730/2005-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: DIFAMAÇÃO
DENÚNCIA CALUNIOSA
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I – Com a incriminação da difamação pretende-se tutelar a honra, bem jurídico de natureza claramente pessoal.
II – Com a incriminação da denúncia caluniosa o legislador erigiu os interesses pessoais em bem jurídico típico, reservando aos valores da realização da justiça uma tutela reflexa ou complementar.
III – Entre a denúncia caluniosa e a difamação existe uma mera relação de concurso aparente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – A arguida M. foi julgada no 4º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa e aí condenada, por sentença de 18 de Novembro de 2004, como autora de:
· um crime de difamação p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, e 184º, com referência à alínea j) do n.º 2 do artigo 132º, todos do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5 €, fixando-se, desde logo, em 100 dias a duração da prisão subsidiária;
· um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de 5 €, fixando-se, desde logo, em 50 dias a duração da prisão subsidiária;
· em cúmulo, na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de 5 €, fixando-se, desde logo, em 120 dias a duração da prisão subsidiária.
Foi ainda condenada a pagar ao assistente e demandante civil a quantia de 2000 €, acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a data da sentença até à data do efectivo e integral pagamento.
Nessa peça processual considerou-se provado que:

1. B. é soldado da GNR e exerce funções no posto de Alter do Chão.

2. Desde data não determinada que existe um litígio que opõe os pais da arguida aos sogros de  B..

3. A propósito deste litígio, correu termos no Tribunal de Fronteira a providência cautelar n.° 12/2002, que foi decidida a favor dos sogros de B., em decisão proferida a 04.03.2002.

4. Insatisfeita com a situação, a arguida, em 01.07.2002, assinou uma carta, que dirigiu ao Ministro da Defesa Nacional.

5. Nesse documento pode ler-se, com referência a B., que "(...) E tudo isto acontece, porque um simples soldado influencia os sogros a terem atitudes destas. Mas o mais grave, e que o Sr. Ministro deverá ter em conta é o comportamento dos soldados do Posto da Guarda Nacional de Alter do Chão, em concreto o Sr. B., um mau exemplo para o nosso país pois anda constantemente alcoolizado, quer em serviço, quer fora dele" .

6. Mais se pode ler nesse documento que "é a própria esposa que leva o álcool ao posto quando este está de serviço".
7. A carta termina, dizendo-se que "tem como finalidade alertá-lo para a situação em que se encontra o nosso país, são homens como este em quem nós podemos confiar? Que autoridade tem este homem para multar? Agradecia que considerasse esta minha carta como um pedido de ajuda para podermos melhorar a segurança de todos nós (... )" .
8. A carta foi encaminhada para o Ministério da Administração Interna, que, por seu turno, a remeteu ao Comando da GNR de Alter do Chão, juntamente com um pedido de informação.
9. A arguida imputou os factos descritos ao queixoso, referindo, nomeadamente, que este se embriagava frequentemente e que exercia funções nesse estado, ciente de que tal não era verdade e, ao contrário, bem sabendo que o soldado B. exerce as suas funções de forma exemplar, sendo bem visto pelos seus colegas e pela população de Alter do Chão.
10. Pretendeu que lhe fosse instaurado um processo disciplinar e quis denegrir a imagem pessoal e profissional e pessoal do soldado B., mais desejando macular o seu bom nome e consideração, o que conseguiu.

11. Na verdade, com a remessa da Carta ao Comando do Posto onde este exerce funções, iniciou-se um processo de inquérito para averiguar das qualidades profissionais do soldado B..
12. Este ficou humilhado e perturbado no meio sócio-profissional em que se insere.
13. O processo preliminar foi arquivado, por se verificarem inverosímeis os factos contidos na carta.
14. Contudo, na localidade de Alter do Chão foram várias as pessoas que tomaram conhecimento desta situação.
15. Tudo isto causou ao ofendido um profundo desgosto e mau estar.
16. A arguida agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
17. A arguida não tem antecedentes criminais.

2 – A arguida interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

1. A arguida enviou a carta junta aos autos e não se põe em causa que, com ela, teve a intenção de ofender o queixoso na sua honra e bom nome e eventualmente prejudicá-lo social e profissionalmente. Todavia

2. As imputações feitas foram tão inverosímeis que ninguém acreditou nelas e por isso a arguida viu a sua intenção frustrada.

3. A arguida aliás revelou mais uma intenção de vindicta do que de ofensa, pela "ingenuidade" das suas imputações.

4. A sua ingenuidade até se manifesta no facto de ter assinado o escrito que bem sabia não ser capaz de poder provar.

5. Por isso o dolo é menor do que se tivesse enviado carta anónima ou tivesse tido conhecimento (e prova) de que, ao menos uma vez, o queixoso se embriagara.

6. O envio da carta não causou ao ofendido qualquer dano patrimonial e o dano moral foi pouco significativo dado que ninguém acreditou nas imputações contidas na carta.

7. O queixoso aliás não foi capaz de materializar qualquer dano patrimonial e quanto ao dano moral as suas testemunhas tiveram apreciações muito diversificadas não permitindo concluir-se ter sido significativo tal dano.

8. Entende-se, por outro lado, que o crime de difamação se encontra consumido pelo crime de denúncia caluniosa (artigo 180.° n.° 1 e 365.° n.° 2 do C.P.).

9. Mas mesmo a entender-se que a arguida terá cometido esses dois crimes, crê-se que não quadra ao caso a agravação cominada pelo disposto no artigo 132.° n.° 2 alínea j) do C. P.

10. Quanto ao montante indemnizatório crê-se mais adequado à situação (não só à situação real como à capacidade económica, à posição social, à instrução, à educação e à idade dos pleiteantes) um montante de € 1.000,00 ou ligeiramente inferior.

11. Devendo ainda reduzir-se os dias de multa correspondentemente ao que atrás vai em conclusão.
Termos em que, e melhores que por V. Exas. serão doutamente supridos, se pede se altere a decisão, de modo mais favorável à arguida, nos termos e limites supra referidos.

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 251.

4 – O Ministério Público e o assistente responderam à motivação apresentada (fls. 255 e segs. e fls. 262 e segs., respectivamente), defendendo o primeiro a improcedência do recurso e o segundo a sua rejeição.

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 278 e 279 em que se pronuncia pela rejeição parcial do recurso.

6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

7 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:
· A delimitação do objecto do recurso;
· A qualificação do crime de difamação;
· A natureza do concurso entre o crime de difamação e o de denúncia caluniosa;
· A indemnização cível.

II – FUNDAMENTAÇÃO
8 – Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem quer a matéria de facto, quer a matéria de direito (nº 1 do artigo 428º do Código de Processo Penal), podendo os recursos, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (nº 1 do artigo 410º do mesmo diploma).
Porém, como se pode ver através das conclusões da motivação apresentada, a recorrente não impugnou a matéria de facto que, de resto, parece aceitar, limitando-se a suscitar algumas questões jurídicas.

9 –A primeira delas tem a ver com a qualificação do crime de difamação.
De acordo com o artigo 184º do Código Penal, a pena prevista para o crime de difamação é elevada de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 132º do Código Penal no exercício das suas funções ou por causa delas.
Ora, como claramente resulta da matéria de facto provada, o assistente era soldado da Guarda Nacional Republicana e o comportamento que lhe foi imputado reportava-se ao exercício das suas funções[1]. Dizia a arguida na carta que enviou ao Ministro da Defesa Nacional que o assistente era um mau exemplo para o país pois andava constantemente alcoolizado, quer em serviço, quer fora dele.
Está, portanto, claramente preenchida a circunstância qualificativa mencionada.

10 – Considera a recorrente que não existe uma relação de concurso efectivo entre os crimes de difamação e de denúncia caluniosa, mas uma mera relação de concurso aparente, razão pela qual apenas deveria ter sido condenada pela prática desta última infracção.
A resolução da questão colocada pressupõe que, previamente, se caracterizem os bens jurídicos tutelados por cada uma das normas incriminadoras para depois se poder ajuizar sobre a natureza do concurso entre elas existente.
Independentemente da forma como se caracterize a honra e, consequentemente, da posição que se adopte quanto à querela que opõe as diferentes concepções normativas e as diversas sensibilidades fáctico-normativas, é indiscutível que é esse o bem jurídico que se pretende tutelar com a incriminação da difamação e que ele tem natureza claramente pessoal.
Essa linearidade não existe na caracterização do bem jurídico que se pretende tutelar com a incriminação da denúncia caluniosa.
Como refere Costa Andrade[2], «no direito português vigente tudo corre a favor da interpretação que erige os interesses individuais em bem jurídico típico, reservando aos valores da realização da justiça (autoridade, eficácia, legitimação) uma tutela reflexa ou complementar. Resumidamente, uma teoria monista: um só bem jurídico típico, e um bem jurídico individual e disponível».
Ora, tendo em conta esta caracterização dos bens jurídicos deve concluir-se, com Costa Andrade[3], que entre a denúncia caluniosa e a difamação existe uma mera relação de concurso aparente.
Assim sendo, a arguida deveria ter sido condenada apenas pela prática do crime de denúncia caluniosa e não também pelo de difamação.
Procede, portanto, nesta parte, o recurso interposto.

11 – Por fim, a recorrente põe em causa a indemnização cível que foi arbitrada, pretendendo que ela se fixe apenas em 1000 €. Segundo a arguida, o demandante foi incapaz de materializar os danos patrimoniais sofridos e o valor arbitrado peca por excesso.
Diga-se, em primeiro lugar, que a indemnização fixada visa exclusivamente compensar os danos não patrimoniais. Daí que apenas a eles nos devamos ater.
Nesta sede, tendo em conta que a acção da arguida foi dolosa, perturbou o arguido na sua esfera profissional e pessoal e consistiu na imputação, perante terceiros, em especial os seus superiores hierárquicos, de um comportamento grave, indigno e prolongado no tempo, que, a ser verdadeiro, poria em causa a sua carreira profissional, entende este tribunal que o valor de 2000 € que foi fixado na 1ª instância é perfeitamente adequado para a compensação dos danos sofridos pelo demandante, não havendo na fixação do seu montante qualquer excesso.

12 – Uma vez que a arguida decaiu, se bem que apenas parcialmente, no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 30 UCs.
Tendo em conta a complexidade do processo e a dimensão do decaimento, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 UCs.
O assistente, porque também decaiu parcialmente no recurso a que se opôs, deve ser condenado no pagamento de taxa de justiça (alínea b) do n.º 1 do artigo 515º do Código de Processo Penal).
Tendo em conta a complexidade do processo e a dimensão do decaimento, julga-se adequado fixar essa taxa em 2 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida M. revogando a decisão recorrida na parte em que condenou a arguida também pela prática de um crime de difamação qualificada, mantendo, em tudo o mais, essa decisão.
b) condenar a recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UCs.
c) condenar o assistente no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UCs.
²

Lisboa, 26 de Outubro de 2005


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (António Rodrigues Simão)

(João Cotrim Mendes – Presidente da secção)

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[1] O que motivou a actuação da arguida é que não tinha a ver com as funções da vítima, mas essa é uma questão irrelevante para este efeito.
[2] ANDRADE, Manuel da Costa, in «Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial», Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 527.
[3] Ob. cit. p. 554.