Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3566/2003-4
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - De entre o leque de tarefas previstas para a categoria, a entidade patronal pode livremente afectar o trabalhador ao exercício de determinada ou determinadas tarefas.
II - Dois trabalhadores podem ser titulares da mesma categoria e exercer funções diferentes, desde que estas se caracterizem por tarefas compreendidas nessa categoria.
III - A afectação ao serviço de "Transportes Postais" de trabalhadores com a categoria profissional de "carteiro" (CRT), para a função de condução, a qual consiste em proceder ou colaborar na carga de encomendas postais em veículos automóveis, pesados e ligeiros, conduzir os mesmos até aos Centros de Distribuição Postal ou Unidades de Negócio, proceder ou colaborar na descarga dos mesmos, sendo responsáveis pela carga transportada, não viola a cláusula 25ª do AE/CTT 95-96 publicado no BTE nº 21 de 96/06/08, visto tais funções terem cabimento na qualificação profissional do carteiro.
Decisão Texto Integral: