Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL EXERCÍCIO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - De entre o leque de tarefas previstas para a categoria, a entidade patronal pode livremente afectar o trabalhador ao exercício de determinada ou determinadas tarefas. II - Dois trabalhadores podem ser titulares da mesma categoria e exercer funções diferentes, desde que estas se caracterizem por tarefas compreendidas nessa categoria. III - A afectação ao serviço de "Transportes Postais" de trabalhadores com a categoria profissional de "carteiro" (CRT), para a função de condução, a qual consiste em proceder ou colaborar na carga de encomendas postais em veículos automóveis, pesados e ligeiros, conduzir os mesmos até aos Centros de Distribuição Postal ou Unidades de Negócio, proceder ou colaborar na descarga dos mesmos, sendo responsáveis pela carga transportada, não viola a cláusula 25ª do AE/CTT 95-96 publicado no BTE nº 21 de 96/06/08, visto tais funções terem cabimento na qualificação profissional do carteiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |