Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6931/07.0TCLRS.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO
ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – A obrigação alimentar tem por fundamento e medida as possibilidades do cônjuge demandado e as necessidades do cônjuge demandante.
2 – As necessidades relativas ao sustento, vestuário, calçado e habitação do alimentando não se presumem, tendo de ser provadas por aquele que se encontra em situação de carência, em termos concretos e objectivos quanto à medida da necessidade.
3 – Cabe ao cônjuge demandado a prova de que a separação de facto é imputável ao demandante, para que não tenha de lhe prestar alimentos.
4 – Na medida da fixação dos alimentos devidos ao cônjuge carente deve ter-se em consideração não apenas as suas necessidades, como também se deve atender ao padrão de vida do necessitado, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas reais possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos.
(Sumário do Relator GF)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.[MD], casada, empregada de limpeza, intentou, em 2 de Novembro de 2007, a presente acção declarativa de condenação, de alimentos definitivos, sob a forma de processo ordinário, contra [LS], reformado, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa.
Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, haver contraído matrimónio com o réu, em 26/10/75, tendo deste casamento nascido dois filhos.
Ao longo dos anos e até Janeiro de 2005, o réu bateu com frequência na autora, nos filhos do casal e na sua própria mãe, a quem chegou a fracturar uma perna, mercê de uma agressão.
O pânico em casa era permanente, razão pela qual, em Janeiro de 2005, a autora, os filhos do casal e a mãe do réu saíram da casa de morada de família, ficando ali a viver o réu, onde, em 22/07/06, assassinou o filho do casal, tendo sido condenado a uma
pena de 20 anos de prisão.
A autora é empregada de limpezas, auferindo € 200 mensais, enquanto o réu, que se encontra preso, não tem quaisquer despesas ou encargos e aufere uma pensão de reforma no valor de € 691,30 mensais.
A autora tem despesas mensais com a alimentação (€ 200), com aquisição de vestuário e calçado(€ 50), com água, luz, gás e telefone (€ 100) médicas e medicamentosas (€ 75), e, com a aquisição de passe social (€ 26,65).
Conclui, peticionando a condenação do réu no pagamento à autora, a título de alimentos, de uma prestação mensal no valor de € 350.
O réu contestou, alegando, em síntese, que despende € 60 mensais em cartões telefónicos para comunicar com o exterior da Prisão onde se encontra; despende € 100 mensais com produtos de higiene e alimentação. Encontra-se a pagar multas a que foi condenado em processos, sendo uma no valor de € 37,50 e a outra no valor de € 114 e despende a parte restante da pensão de reforma por si auferida no pagamento em prestações dos honorários das suas mandatárias.
Acresce que a autora recebe e faz suas duas rendas mensais, uma, de € 980 e, a outra, de € 100, de dois contratos de arrendamentos de imóveis propriedade do casal. E, para além dos referidos € 200 mensais que alega auferir, recebe ainda a autora, mensalmente, cerca de € 700, como contrapartida do trabalho de limpezas que efectua em habitações particulares.
Foi proferido despacho saneador. Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida pela forma exarada no despacho de fls. 127 a 130, sendo proferida sentença, julgando-se a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, fixou-se em € 160 mensais a pensão de alimentos a pagar pelo réu à autora e que é devida desde Novembro de 2007, inclusive.
Inconformado, recorreu o réu, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O réu foi condenado a pagar à autora o montante de € 160 mensais, a título de alimentos definitivos.
2ª – O recorrente discorda da decisão pois entende que se não encontram preenchidos todos os pressupostos para que possam ser atribuídos alimentos à recorrida.
3ª – Para que possam ser atribuídos alimentos é necessário que aquele que pedir alimentos alegue e prove, além da necessidade de alimentos, a sua incapacidade de a eles prover, devendo alegar e provar de igual modo que não pode trabalhar o bastante para assegurá-los por si próprio.
4ª – A recorrida não alegou e como tal não provou que tem uma incapacidade para prover alimentos, ou seja, que não pode trabalhar o bastante para assegurá-los por si própria.
5ª – Não se encontram assim preenchidos os requisitos essenciais para que pudessem ser atribuídos alimentos à recorrida.
6ª – Não tendo sido considerados provados factos que pudessem levar a que o Tribunal a quo concluísse pela incapacidade de prover alimentos, nada mais lhe restaria do que julgar improcedente a acção.
7ª – Acontece que o Tribunal a quo fez tábua rasa de tal requisito, pelo que violou o disposto nos artigos 2004º e 342º do CC.
8ª – No artigo 2004º do CC é expressamente referido que, para se ter direito a alimentos, é necessário que se alegue e prove a incapacidade de prover alimentos e era à recorrida que cabia o ónus de provar tal facto.
A autora contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir:
2.Com interesse para a decisão da causa, consideraram-se provados na 1ª Instância os seguintes factos:
1º - [MD] e [LS] contraíram casamento católico, um com o outro, no dia 26 de Outubro de 1975, sem convenção antenupcial (certidão do assento de casamento).
2º - [AF] nasceu no dia 25 de Outubro de 1978, é filho de [LS] e de [MD] e faleceu no dia 22 de Julho de 2006.
3º - [PM] nasceu no dia 7 de Outubro de 1983, e é filha de [LS] e de [MD].
4º - Ao longo dos anos e até Janeiro de 2005, o Réu bateu com frequência na autora, nos filhos do casal e na mãe daquele (quesito 1º).
5º - Em virtude dos factos aludidos em 4º, e por recearem pela sua integridade física e vida, a autora, os filhos do casal e a mãe do réu saíram da casa de morada de família, em Janeiro de 2005 (quesito 3º).
6º - A partir de Janeiro de 2005, o réu passou a viver sozinho na casa de morada de família (Alínea B).
7º - O réu foi condenado, no âmbito do processo comum que correu termos na 1ª Vara Criminal de Lisboa, sob o nº ...., por decisão transitada em julgado em 13 de Maio de 2008, pela prática, no dia ...., de um crime de homicídio qualificado, na pessoa do seu filho [AF], na pena de vinte anos de prisão, que se encontra a cumprir (certidão judicial de fls. 76 a 108).
8º - O Réu encontra-se actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa (Alínea C).
9º - O réu aufere uma pensão de reforma no valor de € 691,30 mensais (quesito 4º).
10º - A autora é empregada de limpezas (Alínea D).
11º - Aufere cerca de € 200 mensais da sua actividade profissional, como empregada de limpeza, ao serviço da “S...., S.A.” (Alínea E).
12º - A autora recebe e faz suas rendas, no valor anual de € 1.890,54, (por referência ao ano de 2006), de contratos de arrendamentos de imóveis co-propriedade do casal, suportando as despesas de conservação e de imposto municipal sobre aqueles imóveis, no valor anual de € 478,76 (por referência ao ano de 2006) (quesito 9º).
13º - A autora tem as seguintes despesas mensais:
a) - Com alimentação: € 200;
b) - Com aquisição de vestuário e calçado: € 50;
c) - Com água, luz e gás: € 100;
d) - Com despesas médicas e medicamentosas: um montante não concretamente determinado;
e) - Com a aquisição de passe social: € 26,65 (quesito 5º).
3.Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão que importa conhecer consiste em saber se estão preenchidos todos os pressupostos para que possam ser atribuídos alimentos à recorrida.
A questão surge porque, no entender do réu, a autora não alegou nem provou a incapacidade de prover a alimentos, não se ficando, por isso, a saber se esta poderia ou não prover a alimentos.
4.Entre os deveres recíprocos dos cônjuges, como efeito do casamento e na vigência da sociedade conjugal, inclui-se o dever de assistência, o qual compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar (cfr. artigos 1672º e 1675º CC).
A prestação de alimentos entre os cônjuges, vivendo estes em conjunto, é absorvida (com a reciprocidade e a globalidade da sua imposição no seio da comunhão de vida matrimonial) nos encargos da vida familiar e só adquire autonomia, em regra, no caso dos cônjuges se encontrarem separados, seja de direito seja apenas de facto[1].
Com efeito, no caso de separação de pessoas e bens, judicial ou administrativa e de simples separação de facto, não existe “vida familiar” e não tem sentido falar na obrigação de contribuir para os respectivos encargos.
Nesse caso, em que a prestação alimentícia fica a descoberto por causa da falta de coabitação, a obrigação passa concretamente a recair apenas sobre um dos cônjuges (visando o sustento do outro) e a revestir a forma de uma renda periódica pecuniária, pagável antecipadamente.
É evidente que, se a separação de facto for puramente transitória e acidental, resultando de circunstâncias de força maior ou de facto de terceiro, o dever de assistência mantém-se, sofrendo apenas as adaptações adequadas às circunstâncias.
O artigo 1675º reporta-se, então, aos casos em que a separação de facto é duradoura e devida a facto imputável a um dos cônjuges ou a ambos.
Foi sempre discutido se devia ter direito a alimentos apenas o cônjuge inocente, ou também qualquer dos dois culpados, ou ainda o culpado exclusivo.
O artigo 1675º distingue duas hipóteses:
a) – Se a separação for imputável igualmente aos dois cônjuges ou não for imputável a qualquer deles, mantém-se a obrigação recíproca de prestação de alimentos (artigo 1675º, n.º 2 CC).
Como refere Pereira Coelho[2], esta primeira situação aludida (a da separação ser igualmente imputável a ambos os cônjuges) não está prevista na lei, mas a lacuna deve integrar-se por aplicação analógica da al. c) do artigo 2016º.
b) – Se a separação é exclusivamente imputável a um dos cônjuges ou mais imputável a este do que àquele, só a esse cônjuge, em princípio, incumbe a prestação de alimentos.
Face à redacção do artigo 1675º, n.os 2 e 3, é ao cônjuge demandado que incumbe o ónus da prova de que a separação de facto é imputável ao demandante[3].
A obrigação de alimentos entre os cônjuges está sujeita ao princípio geral do artigo 2004º, segundo o qual o montante de alimentos depende das necessidades de quem os pede e das possibilidades de quem os presta, atendendo-se, ainda, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Daí que a respectiva decisão seja proferida rebus sic stantibus, ou seja, o surgir, o permanecer e o variar dos alimentos estão sempre ligados às situações subjectivas das respectivas partes - cfr. artigos 2004º e 2012º, ambos do CC.
Especificamente, prevê este último preceito legal, que, se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos.
A dúvida consiste em saber como se determinam aquelas “necessidades”, ou seja, se o credor de alimentos apenas tem direito ao que for necessário para o seus «sustento, habitação e vestuário», nos termos do artigo 2003º, ou se ele tem direito, na medida das possibilidades do devedor, ao necessário para assegurar o mesmo padrão ou trem de vida, o mesmo nível económico e social que era o seu antes da separação.
Como ensina Antunes Varela[4], “a prestação de alimentos devida ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum. Não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando, pelo contrário, assegurar ao necessitado – as necessidades recreativas, as obrigações sociais – a que ele faz jus como cônjuge ou ex – cônjuge do devedor”.
Explicitando, “o padrão de vida que serve de ponto de referência à prestação alimentícia entre os cônjuges é o correspondente à sua condição económica e social na data do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens e não o condizente com o padrão de vida a que o cônjuge devedor, mediante promoção ou ascensão social, se tenha guindado posteriormente”.
“Não se trata de garantir, por outras palavras, ao cônjuge necessitado o padrão de vida que ele teria como actual consorte do devedor, mas como ex – cônjuge dele , como seu antigo consorte”.
Também a jurisprudência tem decidido nesta orientação, a favor da qual pode dizer-se que, no caso de separação de facto, os deveres conjugais se mantêm e que, remetendo para o artigo 1675º, o artigo 2015º quererá significar que, nesse caso, a obrigação de alimentos tem regime próprio, diferente do estabelecido nos artigos 2016º e seguintes para o caso de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens.
Assim, na determinação das necessidades do alimentando deve atender-se ao padrão de vida do necessitado, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas reais possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos.
Ao fixar-se uma pensão alimentar procura-se determinar o quantum pecuniário que deve ser transferido de um para o outro dos interessados em presença, por forma a obter-se uma justa composição entre as necessidades e as possibilidades respectivas. Para operar esse cálculo, importa ter em conta todas as possibilidades e disponibilidades de quem presta e de quem recebe.
A prestação de alimentos devida ao cônjuge terá, então, de adaptar-se ainda às reais possibilidades do devedor.
Para cálculo dessas necessidades, contam-se, em primeiro lugar, e em pé de igualdade, os rendimentos do trabalho (salários, vencimentos, avenças, honorários, prémios, gratificações normais, etc) e, em segundo lugar, os próprios bens de raiz. Estes últimos, porém, só em caso de extrema necessidade, devem ser sacrificados.
Reportando-nos ao caso concreto, ora em apreço, a acção de alimentos baseia-se num facto complexo em que se insere a separação de facto dos cônjuges. Discute-se, pois, uma relação jurídica alimentar entre cônjuges na situação de separados de facto.
As disposições jurídicas aplicáveis são os artigos 2015º e 1675º CC, que se referem à obrigação de prestação de alimentos entre cônjuges e portanto na vigência da sociedade conjugal, ainda que separados de facto, quando esta não se acha dissolvida.
De facto, a autora e o réu, casados entre si, encontram-se a viver separados desde Janeiro de 2005.
Tal separação ocorreu em virtude de, ao longo dos anos e até àquela data, o réu ter batido com frequência na autora, nos filhos do casal e na mãe daquele, levando a que, por isto, e por aqueles recearem pela sua integridade física e vida, saíssem todos da casa de morada de família.
Por sua vez, o réu não logrou provar, como lhe incumbia, (artigos 1675º, n. os 2 e 3 e 342, n.º 2 do CC) factos de onde se pudesse extrair que aquela conduta da autora (ao sair da casa de morada de família) é culposa.
Pelo contrário, ficou, inclusive, provado que a autora saiu da casa de morada de família, devido às agressões físicas que este foi perpertrando sobre aquela, ao longo dos anos, a tal ponto que chegou a recear pela própria vida.
Ora, destes factos, conclui-se pela existência de uma causa de exclusão da ilicitude da conduta da autora, ao abandonar a casa de morada de família, o que torna, inclusive, despiciente a análise da culpa da autora, porque uma conduta lícita não pode ser culposa.
No caso dos autos, o abandono do lar conjugal por banda da autora está justificado pelo direito de necessidade de o cônjuge abandonante se proteger das ofensas corporais do outro cônjuge - o réu -, sendo que o dever de coabitação entre os cônjuges cede perante o interesse na protecção da integridade física e moral do cônjuge abandonante - ora autora. (cfr. art. 339º do Cód. Civil).
Conclui-se, assim, que a separação de facto, no caso dos autos, é imputável única e exclusivamente ao réu.
Por outro lado, os fundamentos invocados pelo recorrente sucumbem no caso concreto, pois o entendimento invocado poderá apenas aplicar-se naqueles casos em que o requerente de alimentos não exerce actividade profissional.
Ora, in casu, como ficou demonstrado, a recorrida trabalha, exerce a sua actividade profissional e, apesar disso, não consegue fazer face às suas despesas.
Era ao recorrente que cabia provar que a autora ganhava ou poderia ganhar mais, o que aliás aquele alegou mas não provou (resposta aos quesitos 6º a 8º).
Desta forma, é o réu obrigado ao dever de assistência, na vertente de prestação de alimentos, relativamente à autora, nos termos do disposto nos citados artigos 2015º e 1675º do CC.
Em consonância com o que ficou exposto, tomou a sentença em devida consideração que a quantia a fixar nestes autos, deveria atender à situação sócio e económica da autora e do réu, proporcionalmente, tendo em conta, por um lado, os interesses daquela e as suas necessidade concretas e actuais, bem como, a possibilidade de a mesma prover, pelo menos parcialmente (através do montante por si auferido a título de vencimento e através dos valores que recebe a título de rendas de contratos de arrendamento de imóveis co-propriedade do casal), à sua subsistência, e, por outro lado, as possibilidades do réu.
Quanto à situação económica da autora:
A este propósito ficou provado que a autora aufere mensalmente € 200 de vencimento da sua actividade profissional de empregada de limpeza ao serviço de uma firma. Recebe, ainda, a título de rendas de contratos de arrendamentos de imóveis co-propriedade do casal, o valor anual de € 1.890,54 (por referência ao ano de 2006), suportando as despesas de conservação e de imposto municipal sobre tais imóveis, no valor anual de € 478,76 (por referência ao ano de 2006), que terão, pois, de ser abatidas ao valor recebido.
Assim, a título de rendas, a autora recebe um valor anual líquido de € 1.411,78, o que perfaz um valor médio mensal de € 117,64.
Desta forma, aufere a autora, mensalmente, um valor médio de € 317,64.
A autora tem também despesas fixas mensais, com alimentação, com aquisição de vestuário e calçado, com água, luz e gás, com a aquisição de passe social, ou seja, um valor total de € 376,65, aos quais acresce um montante não concretamente determinado com despesas médicas e medicamentosas.
Abatendo a soma das referidas despesas fixas mensais (€ 376,65) ao montante mensal que aufere de vencimento e rendas (€ 317,64), conclui-se que a autora não aufere sequer um valor que lhe permita fazer face às suas despesas fixas (ficando por assegurar € 59,01), sendo que, ao valor total destas despesas da autora, sempre acrescerá um valor com as referidas despesas médicas e medicamentosas e um montante médio para as despesas diárias e normais de qualquer pessoa, bem como, para uma actividade lúdica (v.g., um passeio), que a autora tem necessariamente direito a usufruir, valor esse, que a sentença reputou como adequado de € 100,00 mensais e, quanto a nós, ajustadamente.
Quanto às possibilidades do réu:
Por seu turno, o Réu aufere uma pensão de reforma, cujo valor mensal ascende a € 691,30.
Não obstante não terem ficado provadas as despesas alegadas pelo réu, deve atender-se às despesas normais e correntes que aquele tem necessariamente de suportar no Estabelecimento Prisional onde se encontra, despesas estas que consubstanciem factos notórios (como, por exemplo, com telefonemas, artigos de higiene e bens de consumo pessoal).
Procurando fixar o quantum debeatur, considerou a sentença recorrida que, face à descrita situação da autora e do réu, bem como à natureza do presente pedido e, fundamentalmente, às necessidades objectivas e actuais da autora, a prestação pretendida por esta (€ 350) se apresenta como excessiva.
Assim, sopesando as despesas apresentadas pela autora e as receitas do réu, bem como as normais despesas deste, ao abrigo dos artigos 1675º, 2003º, nº 1, 2004º, 2005º, nº 1 e 2009º, nº 1, al. a), todos do CC, considerou e bem que o réu deve pagar à autora mensalmente de prestação de alimentos a importância de € 160 , correspondendo a € 59,01 para assegurar as despesas fixas que a autora suporta e, apenas com o seu vencimento e rendas que recebe, não consegue pagar, e € 100 para despesas médico - medicamentosas, despesas diárias e actividade lúdica, que venha a suportar.
Aquela quantia mensal é devida desde a data da propositura da acção, ou seja desde 2 de Novembro de 2007 (artigo 2006º, 1ª parte, do Cód. Civil).
Concluindo:
1 – A obrigação alimentar tem por fundamento e medida as possibilidades do cônjuge demandado e as necessidades do cônjuge demandante.
2 – As necessidades relativas ao sustento, vestuário, calçado e habitação do alimentando não se presumem. Têm de ser provadas por aquele que se encontra em situação de carência, em termos concretos e objectivos quanto à medida da necessidade.
3 – Cabe ao cônjuge demandado a prova de que a separação de facto é imputável ao demandante, para que não tenha de lhe prestar alimentos.
4 – Na medida da fixação dos alimentos devidos ao cônjuge carente, deve ter-se em consideração não apenas as suas necessidades, como também se deve atender-se ao padrão de vida do necessitado, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas reais possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos.
V.Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 29 de Outubro de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos

[1] Antunes Varela, Direito da Família, 337
Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, 2ª edição, 359.
[2] Obra citada, 359-360.
[3] Antunes Varela, obra citada, 338, nota 1.
[4] Obra citada 340.