Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2209/18.1T8LSB.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO OFICIOSA DE MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do disposto nos artigos 662.º, n.º 2, c), 663.º, n.º 2, e 607.º, n.º 4, todos do CPCivil, quando repute deficiente ou insuficiente a decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, a Relação pode alterar aquela decisão, nomeadamente aditando novos factos, caso disponha de toda a prova produzida, mesmo sem impugnação da decisão de facto. 
II. Os progenitores estão adstritos ao dever de manter os seus filhos menores, suportando todas as despesas da sua vida, nomeadamente as decorrentes com alimentação, vestuário, calçado, habitação, educação e saúde, sendo que quando o filho não esteja à guarda do progenitor, este fica obrigado a contribuir com uma pensão de alimentos, a qual deve ser fixada em função das suas possibilidades e das necessidades do alimentando, considerando sempre que possível o respetivo padrão de vida familiar.
III. Apurando que a menor tem 9 anos e meio de idade e o progenitor aufere o salário mínimo nacional e é dono de um andar em que não reside, tem-se por adequada a quantia mensal de €150,00 a título de alimentos para a menor.         
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Nestes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o Ministério Público requereu a regulação daquelas responsabilidades relativamente à menor…, nascida em 01.07.2013, filha de N…e P…
Em conferência de pais realizada em 21.05.2018, os progenitores da menor acordaram provisoriamente, além do mais que:
«7. O pai contribuirá, a título de alimentos para a filha, a pagar à mãe por transferência bancária para a conta desta, até dia 8 de cada mês:
7.1. Com a prestação mensal fixa de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), atualizável anualmente, em janeiro de cada ano, a partir de janeiro de 2019, de acordo com a taxa média de inflação publicada pelo INE em relação ao ano anterior.
7.2. Com metade das seguintes despesas da filha, após interpelação pela mãe com documento comprovativo de despesa:
a) Das despesas de saúde da filha, na parte não comparticipada por serviço nacional de saúde, subsistema ou seguro de saúde;
b) Das despesas de matrículas, material, livros e equipamento escolar de início de ano escolar;
c) Das despesas extracurriculares que tenham sido expressamente acordadas por ambos os pais».
Após, em 15.11.2019, os pais da menor acordaram regular as respetivas responsabilidades parentais quanto à guarda da menor e regime de visitas nos seguintes termos:
«1. As responsabilidades parentais principais da menor … serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, sendo que a menor residirá com a mãe a quem caberá tomar as decisões no que diz respeito à vida corrente da menor.
2. Todas as quartas-feiras a menor janta com o pai, retornando a casa da mãe.
3. De 15 em 15 dias, a menor passará fins de semana com o pai, iniciando-se o período de sexta a segunda-feira, com entrega da mesma na escola.
4. Durante o período de férias a menor passará mormente, no que às férias de Verão diz respeito, período igualitários com ambos os progenitores. Os períodos não deverão exceder 15 dias seguidos.
5. Acordam ainda os pais que a menor seja sujeita a acompanhamento psicológico, sendo que ambos comparecerão às consultas que forem determinadas».
Tal acordo foi homologado por sentença, entretanto transitada em julgado, tendo então o Tribunal recorrido proferido o seguinte despacho:
«Uma vez que as partes não alcançaram acordo no que respeita a alimentos, determino o prosseguimento dos autos nesta matéria, mantendo-se o regime em vigor nesta parte.
Determino igualmente a notificação, neste mesmo acto, para os progenitores, em 15 dias, apresentarem alegações, arrolarem testemunhas e juntarem documentos que entendam pertinentes à apreciação da questão sobre a qual subsiste o litígio».
A Requerida P… arrolou testemunhas e apresentou alegações nas quais concluiu que a pensão de alimentos deve ser fixada em €200,00 (duzentos euros), acrescida de metade das despesas de saúde e educação da menor.
O Requerido N… nada disse, embora na indicada conferência de pais de 15.11.2019 tenha referido não poder «pagar nada mais que exceda os €80,00».
Procedeu-se a julgamento.
Em 01.05.2021, o Tribunal recorrido proferiu sentença na qual determinou:
«que a pensão de alimentos devida à menor … fica fixada no valor de €175,00 euros, a pagar até ao dia 10 de cada mês, atualizada, anualmente, de acordo com taxa de Inflação e Variação do Índice de Preços no Consumidor e ainda metade das despesas extraordinárias de natureza escolar (livros no início do ano letivo, renovação de matrícula, compra de equipamento informático e excursões) e despesas médicas e medicamentosas, a pagar no prazo de 30 dias, após apresentação de documento comprovativo».
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Requerido N…, apresentando as seguintes conclusões:
«1. O Recorrente N…, não se conforma com douta sentença, proferida pelo Tribunal a quo, que determinou “que a pensão de alimentos devidos à menor …fica fixada no valor de € 175,00, a pagar até ao dia 10 de cada mês, atualizada anualmente de acordo com a taxa de Inflação e Variação do Índice de Preços no Consumidor (…) “.
2. Em 21 de Maio de 2018, foram fixados alimentos provisórios no valor de € 175,00(cento e setenta e cinco euros), e foi com base nos elementos conhecidos naquela data e com os mesmos elementos que em 2021, o valor dos alimentos foram considerados definitivos pelo Tribunal a quo.
3. Sendo que à data da decisão que fixou os alimentos definitivos, os rendimentos do Recorrente já tinham sofrido uma alteração substancial.
4. De facto, a douta sentença, como critério para a fixação da obrigação alimentícia partiu de um acordo que tinha por base determinadas premissas.
5. Em boa verdade, na data em que se realizou a Conferência de Pais e que foi obtido o acordo provisório quanto ao montante dos alimentos, o recorrente auferia rendimentos que lhe permitiriam proceder ao pagamento [d]a pensão de alimentos fixada por acordo provisório.
6. Mas à data da sentença, leia-se 24 de Maio de 2021, os rendimentos do recorrente sofreram uma alteração substancial, diminuindo drasticamente, relativamente aos auferidos em 2018.
7. Alteração substancial que não foi tida em conta pela douta decisão.
8. Motivo pelo qual o recorrente entende que existiram circunstâncias supervenientes que não foram tidas em conta na douta decisão, e que permitiam alterar/reduzir o valor fixado provisoriamente.
9. De facto, o Tribunal a quo, estabeleceu o valor da pensão de alimentos, inicialmente provisórios, com base nos elementos constantes nos autos em 2018 e 2019.
10. Sendo certo, aliás, que em 10 de Maio de 2019, o recorrente através de requerimento que juntou aos autos, veio informar o Tribunal a quo que a sua situação financeira se tinha alterado significativamente, estando a auferir o salário mínimo nacional, facto que o impedia de contribuir com o valor da pensão de alimentos fixado provisoriamente, requerendo a sua redução.
11. Requerimento que o Tribunal a quo não levou em consideração, alegando que o recorrente não conseguiu provar a alteração das circunstâncias.
12. Sempre se poderá dizer que o recorrente ao longo deste processo nunca esteve acompanhado de mandatário que o aconselhasse e procedesse ao envio das peças processuais, e os requerimentos feitos pelo próprio poderiam não ser os mais completos e adequados por mero e compreensível desconhecimento, sendo que o Tribunal a quo sempre poderia solicitar ao recorrente que juntasse aos autos os elementos que julgasse por convenientes para fazer prova do que alegava.
13. Mas é certo que o Recorrente a partir de 2019 viu a sua vida profissional alterar-se drasticamente e os seus rendimentos mensais reduzidos.
14. Não restam dúvidas que a douta decisão, ora recorrida, foi proferida na sequência da formulação da convicção do Meritíssimo Juiz a quo em sede de discussão e julgamento, consubstanciando-se os autos nas declarações da Requerida, mãe da menor, e no depoimento de duas testemunhas, a avo materna e o avô paterno, que em boa verdade, até não tinham conhecimento direto da vida pessoal e profissional do Recorrente.
15. Sendo aqueles os meios probatórios disponíveis, não se entende, como à luz da douta sentença recorrida, se veio a concluir pela manutenção do valor da pensão de alimentos, sem se requer a junção de mais elementos probatórios atuais.
16. Aliás, em 15 de Novembro de 2019, em nova conferência, não foi possível chegar a acordo relativamente a alimentos, tendo o Recorrente dito que não poderia suportar uma pensão de alimentos superior a €80,00, por incapacidade financeira.
17. Com vista a apurar a situação económica do Recorrente, o Tribunal determinou que fossem feitas pesquisas nas bases dos dados disponíveis, no sentido de apurar a existência dos rendimentos e bens do Recorrente.
18. Tendo-se verificado, que o documento junto aos autos proveniente do Instituto da Segurança social, constava como última remuneração do Recorrente em Janeiro de 2020, o valor de € 635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros).
19. Valor correspondente ao salário mínimo nacional, tal como informado o Tribunal a quo na conferência de Pais, pelo Recorrente.
20. Assim o Tribunal a quo não atendeu aos meios de prova mais relevantes para a decisão, designadamente os rendimentos auferidos pelo Recorrente na presente data.
21. Mais, o Tribunal a quo fundou-se nos depoimentos das testemunhas arroladas, que só tem conhecimento em relação à vida da menor, desconhecendo por completo a situação económica e familiar do Recorrente.
22. Em boa verdade, até pelos documentos juntos aos autos, após a conferência de pais de 15 de Novembro de 2015, existiam sem dúvida, documentos comprovativos de circunstâncias supervenientes que permitia ao Tribunal a quo alterar o valor da pensão de alimentos fixada provisoriamente, reduzindo o seu valor.
23. Como aliás, já anteriormente referido, a decisão do valor da pensão de alimentos foi tomada tendo em conta as circunstâncias trazidas aos autos em 2018.
24. Pelo que, da prova produzida, impunha-se, com o devido respeito, que o tribunal a quo tivesse proferido sentença diversa da ora recorrida, mormente pela apreciação da situação económica atual do Recorrente, impondo-se uma diminuição do valor fixado provisoriamente, uma vez que não é verossímil que atento o supra exposto, o Recorrente tenha capacidade de suportar a pensão de alimentos doutamente fixada.
25. Ademais, houve uma clara violação do artigo 2004º do Código Civil, segundo o qual: “1. Os alimentos serão proporcionados ao meio daqueles que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 2. Na fixação dos alimentos atender-se-á outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
26. O Tribunal a quo não atendeu ao princípio de que a medida da contribuição de cada progenitor deve fazer-se segundo a capacidade económica de cada um, de acordo com o art. 2004º nº. 1 do Código Civil.
27. A pensão de alimentos fixada na douta sentença, não cumpre os requisitos do mencionado artigo 2004º do Código Civil, atendendo às despesas que o Recorrente suporta.
28. Com efeito, a Douta sentença violou o artigo 2004º do Código Civil, desde logo, porque se depreende facilmente que a situação económica do Recorrente face aos rendimentos auferidos no presente momento, é incompatível com o pagamento da pensão que foi fixada na sentença.
29. O valor da prestação de alimentos tem de ter em conta que as contribuições dos progenitores são obrigação de ambos para o sustento dos seus filhos, devendo a mesma ser proporcional aos seus rendimentos e proveitos.
30. No entanto, e no que concerne ao pagamento da pensão de alimentos à sua filha menor, mesmo que com enorme esforço e dificuldades, o Recorrente tem vindo a liquidar mensalmente o valor de 80,00 (oitenta euros).
31. O Recorrente em momento algum contesta as necessidades da sua filha menor, nem se pretende eximir das suas responsabilidades, antes pelo contrário, lamenta a sua situação económica e a impossibilidade de poder contribuir com mais para sua filha.
32. O Recorrente aufere atualmente um vencimento de € 675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros), correspondente ao salário mínimo nacional, com o qual tem de prover a todas as suas despesas inerentes à sua condigna sobrevivência.
33. Sendo certo, que além dos alimentos fixados, o Requerido tem as outras despesas mensais, essenciais à sua sobrevivência e bem-estar.
34. Ora é, pois, por demais evidente que atento o rendimento líquido do aqui Recorrente e, deduzidas as despesas suportadas, as quais são imprescindíveis para a sua sobrevivência, desde logo resulta que o rendimento do Recorrente nem sequer quase lhe permite suportar as despesas fixas mensais.
35. Face às circunstâncias acima descritas, torna-se claro e por demais evidente que o Recorrente não tem possibilidade de suportar o pagamento da pensão de alimentos fixada pelo Tribunal a quo.
36. Para tanto e devido à sua situação económica, sabe que pode continuar a cumprir com o valor de € 80,00 (oitenta euros) mensais, mas não consegue suportar o valor fixado na douta decisão.
37. E assim sendo, uma vez que o Tribunal a quo não verificou a situação económica na data em que proferiu a douta decisão, coloca assim o Recorrente numa situação que o irá conduzir ao incumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas, o que lhe trará consequências bastantes gravosas
38. Caso o valor fixado na douta decisão não for alterado, o Recorrente continuará em incumprimento, o que não pretende que continue a acontecer.
Nestes Termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido e, nessa conformidade ser proferido Acórdão que confirme e acolha as pretensões do Recorrente, e assim farão V. Exas. a tão costumada JUSTIÇA!».
A Requerida nada disse, ao passo que o Ministério Público contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do Recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo Recorrente, no presente recurso está tão-só em causa fixar o quantum da pensão de alimentos mensal que o Recorrente deve pagar relativamente à sua filha menor,….
Assim.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPCivil, este Tribunal da Relação de Lisboa reputa como deficiente, por impreciso, o facto indicado na alínea j) da factualidade dada como provada pelo Tribunal recorrido.
Com efeito.
Consta daquela alínea que:
«j) O pai encontra-se inscrito como trabalhador da empresa ACEDE-Empresa de Trabalho Temporário, SA e Plantimagem, Venda de Plantas, Lda, desde respetivamente 15-02-2021 e 24-02-2021 sendo a remuneração declarada no montante de 129,33 euros».
Daquela alínea não consta a que lapso temporal se refere tal montante «de 129,33 euros».
Ora, atentos os documentos de fls. 225 a 227 dos autos, juntos oficiosamente pelo Tribunal recorrido em 10.03.2021, conforme ata de fls. 228 a 230 dos autos, afigura-se que tal montante de 129.33€ refere-se à retribuição auferida pelo Requerido N… junto da Plantimagem – Venda de Plantas Lda., quanto a parte do mês de fevereiro de 2021.        
Nestes termos, a referida alínea j) da factualidade apurada deveria ser integrada com aquela precisão, pelo que deverá passar, assim, a ter a seguinte redação:
«j) Em fevereiro de 2021 o Requerido N… encontrava-se inscrito como trabalhador da empresa ACEDE-Empresa de Trabalho Temporário, SA, tendo recebido da Plantimagem, Venda de Plantas, Lda, a remuneração de 129,33 euros em contrapartida do exercício da sua atividade profissional em parte do mês de fevereiro de 2021».
Por outro lado.
Em conformidade com o disposto no referido artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPCivil, bem como no artigo 607.º, n.º 4, do CP Civil, aplicável in casu por força do disposto no artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, em ordem a apreciar e decidir devidamente do mérito da causa, face aos elementos probatórios decorrentes dos autos, este Tribunal da Relação, entende igualmente deverem ser dados como provados os seguintes factos, aditando-os, pois, à factualidade entendida como provada:
Facto UM
Entre inícios de fevereiro de 2020 e fins de dezembro do mesmo ano o Requerido N… residiu na Inglaterra;
Facto DOIS
De inícios de 2019 a janeiro de 2020 e a partir de inícios de 2021 o Requerido N… auferiu rendimentos do trabalho, os quais cifraram-se no montante declarado de €600,00 (seiscentos euros) em 2019, €635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros) em 2020 e €665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros) em 2021.
Facto TRÊS
Pelo menos desde janeiro de 2018 o Requerido N… não reside no andar de que é proprietário, sito na Rua …, em Queluz.
Facto QUATRO
Em Portugal, até fevereiro/março de 2021 o Requerido N… teve residência no Largo do …em Queluz, onde era arrendatário, cifrando a respetiva renda mensal no montante de €70,00 (setenta euros); desde então o Requerido reside na Praceta …., na Amadora;
Facto CINCO
A Requerida P… exerce as funções de assistente social, auferindo em 2019 um rendimento mensal de cerca de €1.100,00 (mil e cem euros).
*
No que respeita àqueles cinco factos ora aditados, este Tribunal da Relação procedeu à apreciação conjunta e crítica dos elementos probatórios constantes dos autos, integrando-os segundo as regras da experiência comum:
Explicitando.
Quanto ao facto UM, consideraram-se:
- A carta e envelope constantes de fls. 151 e 151 verso dos autos, subscritos pelo Requerido N…, entrados em juízo em 06.03.2020, nos quais o mesmo informava os autos que residia em Inglaterra;
- O email de fls. 181 dos autos, datado de 21.12.2020, subscrito pelo Requerido N… no qual o mesmo referiu que foi «residir» para «Inglaterra» em «Fevereiro de 2020» e veio «passar as festas (Natal e ano novo) a Portugal»;
- Os documentos de fls. 201 e 206 dos autos, juntos pela Requerida P… em 15.02.2021, que correspondem a sms’s trocados entre os Requeridos, dos quais decorre a ausência de visitas do Requerido N… relativamente à menor, sua filha, entre fevereiro e fins de dezembro de 2020;
- O documento de fls. 231 dos autos, subscrito pelo Requerido N…, entrado em Tribunal em 01.04.2021, no qual o mesmo informa que a sua atual residência sita na Amadora.     
Elementos probatórios que são absolutamente consonantes entre si quanto à factualidade em causa e ora tida como provada.
Relativamente ao facto DOIS:
Tomou-se em consideração
- O documento de fls. 109 dos autos, junto com o requerimento de 10.05.2019, referente ao recibo de vencimento de março de 2019 do Requerido N…, do qual consta o salário mensal ilíquido de € 600,00 (seiscentos euros) e a sua entidade empregadora como sendo a Marques & Soares, Lda.;
- O documento de fls. 153 dos autos, de 10.03.2020, decorrente da base de dados da Segurança Social, da qual constava então que a última retribuição do Requerido N… reportava-se a janeiro de 2020, com o valor de €635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros), sendo sua entidade empregadora a Marques & Soares, Lda., e datando o início de funções laborais a 30.11.2018; 
- Os documentos de fls. 225 e 227 dos autos, de 10.03.2021, decorrentes da base de dados da Segurança Social, dos quais constava que em 24.02.2021 o Requerido N… iniciou as suas funções laborais na Plantimagem – Venda de Plantas, Lda., e auferiu da mesma, em fevereiro de 2021, a quantia de €129,33 (cento e vinte e nove euros e trinta e três cêntimos);
- O documento de fls. 256 dos autos, junto com o requerimento de 07.06.2021 do Requerido, referente ao recibo de vencimento de maio de 2021 do Requerido N…, do qual consta o salário mensal ilíquido de € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros) e a sua entidade empregadora como sendo a Plantimagem – Venda de Plantas, Lda.;
Sendo que o Requerido N… no artigo 4.º do seu articulado de 10.05.2019 referiu que «(…) passou a trabalhar na empresa Marques e Soares, Lda., onde aufere a título de retribuição o correspondente ao salário mínimo nacional» e na conclusão 32 do recurso em apreço alegou que «(…) aufere atualmente um vencimento de €675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros), correspondente ao salário mínimo nacional (…)»,
Elementos igualmente consonantes entre si e nos termos indicados aqui como provados.
Quanto ao facto TRÊS:
Teve-se em conta
- O documento de fls. 11 dos autos, de 30.01.2018, no qual o Requerido N… refere que reside no «Largo … Queluz»;
- O documento de fls. 21 dos autos, de 17.04.2018, no qual o Requerido N… subscreveu procuração forense, indicando como sua residência aquela morada;
- Os documentos de fls. 72 verso, 73, 73 verso, 89, 113 e 113 verso dos autos, quanto a recibos de água, eletricidade e comunicações do Requerido, os quais reportam-se à mesma morada;    
- Os documentos de fls. 151 e 151 verso dos autos, entrados em juízo em 06.03.2020, subscritos pelo Requerido N…, nos quais ele informou os autos que residia em Inglaterra;
- Os documentos de fls. 153, 154, de 10.03.2020, e 225 dos autos, de 10.03.2021, referentes às bases de dados da Segurança Social e das Finanças, nos quais consta que a residência do Requerido N… situa-se no Largo…Queluz;
- O documento de fls. 231 dos autos, subscrito pelo Requerido N…, entrado em Tribunal em 01.04.2021, no qual o mesmo informou que a sua «atual morada é: Praceta …Amadora»;
- O documento de fls. 253 a 254 verso dos autos, de 01.06.2021, correspondente ao pedido de apoio judiciário subscrito pelo Requerido N…, no qual este indicou que como sua residência aquela Praceta;
Sendo que tais documentos não foram impugnados e mostram-se consonantes entre si.
No tocante ao facto QUATRO:
A convicção deste Tribunal da Relação fundou-se nos documentos de fls. 11, 21, 72 verso, 73, 73 verso, 89, 113 e 113 verso, 151 e 151 verso, 153, 154, 225, 231, 253 a 254 verso, indicados quanto ao supra facto TRÊS, bem como nos documentos de fls. 72 e 112 dos autos relativos à indicada renda de casa, consonantes entre si, nos termos indicados como provados.
Quanto ao facto CINCO:
Consideraram-se as declarações da Requerida prestadas na conferência de 15.11.2019, que se afiguram claras, objetivas e coerentes.
*
Nestes termos, em função da precisão feita da indicada alínea j) da factualidade dada como provada pelo Tribunal recorrido e aos cinco factos ora aditados, tem-se como provada a seguinte factualidade:
A) A menor…nasceu a 1 de julho de 2013 e é filha de N… e de P… (alínea a) da decisão de facto da sentença recorrida);
B) Os requeridos N… e P… são casados entre si, mas encontram-se separados de facto desde o mês de setembro de 2017 (alínea b) da decisão de facto da sentença recorrida);
C) Não existe processo de promoção e proteção a favor da menor…segundo informação obtida junto da CPCJ - Lisboa Norte (alínea c) da decisão de facto da sentença recorrida);
D) A menor…reside com a mãe (alínea d) da decisão de facto da sentença recorrida);
E) Na data da propositura da ação, o Requerido N… via a filha às quartas-feiras e ao sábado e domingo, de quinze em quinze dias, e não contribuía para o seu sustento (alínea e) da decisão de facto da sentença recorrida);
F) A menor…frequentou o Infantário …em Campolide, Lisboa (alínea f) da decisão de facto da sentença recorrida);
G) A menor encontra-se a frequentar um Colégio…, de natureza privada, em Sintra, tendo o pai dado anuência a tal frequência com ressalva de que não o poderia pagar (alínea l) da decisão de facto da sentença recorrida);
H) Entre inícios de fevereiro de 2020 e fins de dezembro do mesmo ano o Requerido N… residiu na Inglaterra (facto UM ora aditado);
I) No ano de 2018 o Requerido N… declarou ter auferido um rendimento global de 13447,97 e um rendimento coletável de 9.343,00 (alínea g) da decisão de facto da sentença recorrida);
J) De inícios de 2019 a janeiro de 2020 e a partir de inícios de 2021 o Requerido N… auferiu rendimentos do trabalho, os quais cifraram-se no montante declarado de €600,00 (seiscentos euros) em 2019, €635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros) em 2020 e €665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros) em 2021 (facto DOIS ora aditado);
K) Em fevereiro de 2021 o Requerido N… encontrava-se inscrito como trabalhador da empresa ACEDE-Empresa de Trabalho Temporário, SA, tendo recebido da Plantimagem, Venda de Plantas, Lda, a remuneração de 129,33 euros em contrapartida do exercício da sua atividade profissional em parte do mês de fevereiro de 2021 (alínea j) da decisão de facto da sentença recorrida, explicitada nos termos supra indicados);
L) O Requerido N… é proprietário de um andar localizado na Rua do …em Queluz, com o valor patrimonial de €79.868,99 (alínea h) da decisão de facto da sentença recorrida);
M) Pelo menos desde 20.01.2018, o Requerido N… não reside naquele andar (facto TRÊS ora aditado);
N) Em Portugal, até fevereiro/março de 2021, o Requerido N… teve residência no Largo …, em Queluz, onde era arrendatário, cifrando a respetiva renda mensal no montante de €70,00 (setenta euros); desde então o Requerido reside…, na Amadora (facto QUATRO ora aditado);
O) O Requerido N… é proprietário de um veículo de marca …, de 2003, com a matrícula…. (fls. 172), (alínea i) da decisão de facto da sentença recorrida);
P) A Requerida P… exerce as funções de assistente social, auferindo em 2019 uma retribuição mensal de cerca de €1.100,00 (mil e cem euros), (facto CINCO ora aditado).
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Conforme disposto nos artigos 36.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e 1878.º, n.º 1, do CCivil, os pais têm o dever de prover a manutenção dos filhos.
Segundo o disposto no artigo 2003.º, n.ºs 1 e 2, do CCivil, «[p]or alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário», compreendendo os mesmos «também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor».
Com a epígrafe «medida dos alimentos», o artigo 2004, n.ºs 1 e 2, também do CCivil, estabelece que «[o]s alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los», sendo que «[n]a fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência».
No que aqui releva, do apontado regime jurídico decorre, pois, que os progenitores estão adstritos ao dever de manter os seus filhos menores, suportando todas as despesas da sua vida, nomeadamente as decorrentes com alimentação, vestuário, calçado, habitação, educação e saúde, sendo que quando o filho não esteja à guarda do progenitor, este fica obrigado a contribuir com uma pensão de alimentos, a qual deve ser fixada em função das suas possibilidades e das necessidades do alimentando, considerando sempre que possível o respetivo padrão de vida familiar.         
Como refere Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, edição de 2020, páginas 513 e 514, «o dever de sustento dos filhos é um dever especifico dos pais, relativamente ao filho menor (…); só se reconhece relativamente ao filho menor ou, excecionalmente, relativamente ao filho maior nos termos dos arts. 1880.º e 1905.º, n.º 2; é um dever cujo nascimento não é eventual e dependente da medida da necessidade do filho e do pedido deste (…); é um dever cuja medida pode ultrapassar o “indispensável” a que se refere o art. 2003.º, para chegar até ao padrão de vida familiar».
Explicitando, refere aquele autor, páginas 317 e 318 da mesma obra, que «[a] medida da obrigação pode ultrapassar o mínimo “indispensável” a que se refere o art. 2003.º sempre que as necessidades do filho e as possibilidades dos pais superem esse limite (artigo 2004.º). De acordo com esta regra, a medida dos alimentos situa-se, normalmente, entre o intervalo grande que vai do mínimo “indispensável” até ao padrão de vida em que o filho vivia. É de esperar que o filho venha a ter o padrão de vida que os pais consigam atingir».
No mesmo sentido refere Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, edição de 2018, página 226, que «[o] dever paternal de sustento ou manutenção compreende a habitação, o vestuário, a alimentação e todas as prestações conexas com as várias situações jurídicas em que se desdobram as responsabilidades parentais (v.g., prestações com a saúde e a segurança, exigidas pelo poder-dever de guarda, ou com a educação, decorrentes do poder-dever de educar)».
«No cumprimento do dever de sustento, os pais estão obrigados a proporcionar aos filhos um nível de vida idêntico ao seu (…)».
«Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos, na medida em que estes estejam em condições de suportar os encargos com a sua própria manutenção (art. 1879.º)».
In casu.
Apurou-se que:
A menor … tem ora cerca de nove anos e seis meses de idade.
Frequenta uma escola privada.
Não tem possibilidades de prover à sua subsistência.
A progenitora exerce as funções de assistente social, tendo auferido em 2019 a remuneração mensal de cerca de €1.100,00 (mil e cem euros).
Aquando da propositura da presente ação, em janeiro de 2018, o progenitor auferia a retribuição salarial mensal declarada de cerca de €960,00 (novecentos e sessenta euros), em 2019 auferiu o montante mensal declarado de €600,00 (seiscentos euros), em janeiro de 2020 a quantia mensal declarada de €635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros) e em 2021 a retribuição mensal declarada de €665,00 (seiscentos e seiscentos e cinco euros), correspondendo aquelas três quantias ao salário mínimo nacional – cf. Decreto-Lei n.º 117/2018, de 07.12, Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21.11, e Decreto-Lei n.º 109-B/21, de 31.12.  
 Apurou-se igualmente que o progenitor da menor… é dono de um andar em Queluz, com o valor patrimonial de €79.868,99, onde não reside, tendo-se apurado que até fevereiro/março de 2021 suportava a renda mensal de €70,00 (setenta euros) relativamente a um andar onde residia.
Embora não se tenha apurado que tirasse rendimentos do indicado andar de Queluz de que é dono, também não ficou demonstrado que assim não sucedesse ou que não pudesse suceder.
Considerando o padrão de vida anterior à separação dos seus progenitores, as necessidades da menor… são seguramente superiores às possibilidades que o Requerido N… pode suportar, mostrando-se, contudo, absolutamente necessário que este preste a título de alimentos com uma pensão tida como uma justa contribuição da sua parte nas despesas indispensáveis às necessidades de vida da menor….
Nestes termos, tudo ponderado, afigura-se que a pensão de alimentos em causa deve ser fixada em €150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, pouco mais que 1/5 do atual salário mínimo nacional – cf. Decreto-Lei n.º 109-B/21, de 07.12.
Naquele montante estão incluídas todas as despesas de educação e saúde da menor…, salvo quanto a estas as inerentes a intervenções cirúrgicas e internamentos hospitalares, as quais devem ser suportadas em partes iguais por ambos os progenitores.
Tal pensão deve ser paga até ao dia 10 de cada mês e deve ser anualmente atualizada, em fevereiro de cada ano, a partir de 2023, em função do índice de preços no consumidor (média anual) estabelecida pelo INE relativamente no ano imediatamente anterior.

V. DECISÃO  
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência,
Fixa-se em €150,00 (cento e cinquenta euros) a pensão de alimentos mensal a suportar pelo Requerido N… relativamente à menor…, sua filha, quantia essa a pagar até ao dia 10 de cada mês e anualmente atualizada, em fevereiro de cada ano, a partir de 2023, em função do índice de preços no consumidor (média anual) estabelecida pelo INE relativamente no ano imediatamente anterior, e a que acrescem metade das despesas relativas a intervenções cirúrgicas e internamentos hospitalares da menor.
Custas por Recorrente e Recorrida na proporção de 3/5 e 2/5, respetivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao Recorrente – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Lisboa, 10 de fevereiro de 2022
Paulo Fernandes da Silva
Inês Moura
Pedro Martins - com voto de vencido:

Nos recursos de apelação, ao abrigo dos artigos 662, n.sº 1 e 2-c,e 663/2 conjugado com o 607/4, todos do CPC, o tribunal pode oficiosamente completar a matéria de facto, quando, apenas por exemplo, os factos estejam admitidos por acordo por falta de impugnação (mas aqui há que ter em conta que nos processos de regulação de responsabilidades parentais não existe cominação por falta de impugnação: art. 39/4 do RGPTC), provados por documentos autênticos, ou quando conste dos autos, quanto a uma ou várias concretas questões de facto, toda a prova documentada (designadamente prova pessoal reduzida a escrito) invocada pela decisão, cuja análise demonstre de forma inequívoca o erro da decisão desse/s ponto/s; o que é diferente da prova testemunhal estar gravada, pois que a utilização da gravação já depende de ter sido interposto recurso da decisão da matéria de facto – a não se entender assim, todos os recursos passariam a obrigar o tribunal de recurso a, oficiosamente, ouvir toda a prova produzida, mesmo que não tivesse havido impugnação da decisão da matéria de facto, e a acrescentar ou alterar a decisão da matéria de facto).
A redacção do art. 712/1-a do CPC, na redacção anterior à reforma de 2013 do CPC, é inequívoca da distinção entre as duas hipóteses: (i) do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, (ii) tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; e de que, por isso, a gravação só pode ser utilizada quando haja recurso da decisão da matéria de facto; da síntese feita pela reforma de 2013 não decorre a alteração de sentido das normas correspondentes.
Dito da perspectiva inversa e tendo em conta o caso dos autos, o tribunal de recurso não pode, oficiosamente, acrescentar factos com base em prova documental de livre apreciação, quando (i) não se pode dizer que os documentos não foram impugnados, (ii) foi produzida prova pessoal que não está reduzida a escrito; e (iii) o tribunal recorrido apreciou essa prova documental, naturalmente que tendo em conta toda a restante prova, designadamente a pessoal que a esses factos também se referiam, directa ou indirectamente (como resulta da síntese/análise que fez desses depoimentos), e declarou não poder extrair outros factos dela.
Considero, por isso, que não se devia alterar a decisão da matéria de facto, excepto quanto à alteração da alínea (j), que tem matéria dada como provada pelo tribunal recorrido só com base num documento cuja leitura correcta é aquela que é feita pelo acórdão (a anterior, feita pelo tribunal recorrido, resulta de um erro evidente, até porque se refere a duas empresas e só a um vencimento).
Ou seja, o acórdão espelha uma tese demasiado ampla dos poderes oficiosos da alteração da matéria de facto, que não considero correcta, que é irrealista (porque a ser seguida terá as consequências referidas acima) e que não tem sido seguida.
Posto isto,
Tendo em conta os factos que vêm da decisão recorrida (com a excepção acabada de referir), escassa quanto a factos (como normalmente acontece nas acções de alimentos) que permitissem o cálculo das necessidades da filha e das possibilidades de cada um dos pais, confirmaria a decisão recorrida apenas porque não se provou qualquer alteração das circunstâncias posterior ao acordo dos progenitores que fixou a prestação alimentar provisória em 175€ mensais (sendo esta, também, no essencial, a fundamentação da decisão recorrida para ter mantido esse valor). O facto de o progenitor não ter alegado e provado os factos necessários à demonstração da alteração das circunstâncias, corre por sua conta, sem que a escassez referida acima implique a necessidade de ampliação da matéria de facto (até porque, no caso, não se pode censurar o tribunal recorrido de não ter feito as suficientes diligências oficiosas de instrução).