Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10375/06-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
FOTOCÓPIA
RESERVA DE PROPRIEDADE
REGISTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A admissão da exactidão da fotocópia ou do microfilme pela parte contra quem é apresentada não levará a atribuir-lhe a força probatória do original quando o documento formalize um acto jurídico para o qual a lei exija documento escrito, visto que com a sua mera apresentação não se pode considerar provada a observância da forma legal e, portanto, o acto jurídico documentado terá de ser considerado nulo.
II- A reserva de propriedade, tratando-se de coisa móvel sujeita a registo apenas carece de constar do registo para efeitos de oponibilidade a terceiros.
(E.M)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 15
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação de Lisboa


C, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra A A D, A M P (filho) e A M P (pai), pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 10.221.437$00 – sendo 6.150.184$00 de capital e 4.071.253$00 de juros de mora vencidos até 31-01-1996 – e juros moratórios à taxa de 24% contados a partir de 01-02-1996, até total pagamento.
Alegando, para tanto, que no exercício da sua actividade celebrou com os RR. um contrato de financiamento para aquisição por parte do 2º R., junto do 1º R., de um tractor e alfaias agrícolas, pelo qual concedeu ao 2º R. um empréstimo de 3.040.000$00.
Constituindo-se o 3º R. fiador e principal pagador das obrigações que adviessem para o filho, em caso de incumprimento do contrato.
A venda a fazer pelo 1º ao 2º R., era com reserva de propriedade, que, no entanto, não foi registada pelo 1º R., como está ajustado entre a A. e os concessionários da marca.
E também o 2º R. não pagou uma única das oito prestações em dívida, no montante de 768.773$00, cada uma.
Vencendo-se juros de mora, conforme estipulado, à taxa que, ao tempo da mora a A. estivesse a aplicar aos juros remuneratórios contratuais, acrescida duma sobretaxa até 2%.
Sendo combinada com os RR. a entrega do tractor para avaliação e posterior venda, o 1º R. não procedeu àquela.

Citados os RR. – sendo o 2º editalmente e, em sua representação o M.º P.º - contestaram o 1º e o 3º RR.
Dizendo o 1º que, por convenção posterior ao contrato, acordado ficou que o R. Dias substituiria a garantia da reserva de propriedade, relativamente ao tractor e reboque, pelo envio à A. dos respectivos documentos, juntamente com as declarações de venda assinadas e notarialmente reconhecidas pelo comprador.
O que o R. D cumpriu, ficando assim demitido de qualquer responsabilidade pelo incumprimento do contrato.
Rejeitando o 3º R. qualquer intervenção no contrato respectivo, e impugnando a assinatura que lhe é atribuída, como fiador, na declaração de fiança anexa ao contrato, cuja falsidade argúi.

Houve réplica do A., quanto a ambas as contestações, sustentando a legitimidade do 1º R. e a autenticidade da assinatura aposto na declaração de fiança.

Vindo o sucessor, entretanto habilitado, da A., o E M – , dar nota, a folhas 63, de haver sido efectuada em 02-07-1996, uma amortização de € 6.017,50, pelo “executado A A D”, conforme fotocópia anexa…onde tal amortização é levada a crédito de…A A D, Lda.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os RR. do pedido.

Inconformada, recorreu o E M, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
a) O recorrido A D foi absolvido porque se considerou provado que, apesar de estar obrigado a proceder ao registo da reserva de propriedade do tractor, não foi feita prova de que não tenha cumprido com tal obrigação.
b) No entanto, o recorrido A D não efectuou o registo da reserva de propriedade.
c) De facto, a leitura dos autos demonstra que:
d) O recorrido A D confessou expressamente na sua Contestação de fls. 26 e 27 que incumpriu com tal obrigação; e
e) Os documentos de fls. 12 (fotocópia da certidão do registo de propriedade) e 203 (fotocópia do titulo de registo de propriedade) evidenciam não ter sido efectuado qualquer registo de reserva de propriedade em nome do recorrido A D.
f) O recorrido A M P (filho) foi absolvido por não ter sido considerado provado que tenha subscrito o contrato de financiamento para aquisições a crédito de tractores e alfaias agrícolas.
g) No entanto, a assinatura do recorrido P (filho) consta do contrato de financiamento para aquisições e foi reconhecida notarialmente, o que demonstra que se assumiu como parte contratante.
h) O recorrido P (pai) foi absolvido na sequência da absolvição do recorrido P (filho), porque as obrigações de ambos estão relacionadas.
i) O recorrido P (pai) constituiu-se fiador e principal pagador pelas obrigações de capital e juros que adviessem para o recorrido P (filho) em caso de incumprimento
J) O recorrido P (pai), impugnou a veracidade da assinatura aposta no contrato de fiança mas as diligências periciais efectuadas foram inconclusivas.
k) Foi dado como provado que o recorrido P (pai) subscreveu o Doc. de fls. 134 denominado "constituição de fiança".
l) Tendo sido feita prova de que o contrato de fiança foi celebrado pelo recorrido P (pai), consequentemente, tem de ser dada como provada a celebração do contrato de financiamento pelo P (filho).
m) Aplica-se o art. 368º do Código Civil aos documentos juntos pela recorrente sob a forma de fotocópia (fotocópia do contrato de financiamento constante de fls. 7 a 9; fotocópia da certidão do registo de propriedade de fls. 12).
n) A Jurisprudência defende que "Fazem prova plena dos factos e das coisas representadas as fotocópias de documentos originais desde que sejam convalidadas pelo reconhecimento ainda que implícito, ou seja, pela falta de impugnação, da parte contra quem os documentos são apresentados", Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.01.1998.
o) As fotocópias fazem prova plena dos factos que representam, salvo se a sua exactidão for impugnada.
p) Nenhum dos recorridos colocou em causa a veracidade ou exactidão das fotocópias apresentadas pela recorrente.
q) A responsabilidade dos três recorridos mantém-se.

Requer a revogação da sentença recorrida, condenando-se os Réus no pedido formulado na petição.

Contra-alegou o 1º R., pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se, face aos documentos juntos, em fotocópia, a folhas 7 a 9, e 12, deveria ter sido considerada provada a celebração do invocado contrato de financiamento entre a A. e o 2º R., e a ausência de efectivação do registo de reserva de propriedade do tractor a favor do 1º R.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:
1 — No exercício da sua actividade, a A celebrou, em 01.01.91, com o R A A D, o acordo denominado contrato de financiamento de aquisições a crédito de tractores e alfaias agrícolas;
2 — O R. P (filho) declarou adquirir ao 1.° R um tractor agrícola com a matrícula BX- e as seguintes alfaias: uma cabina de segurança, um reboque de 50.00OKg e uma charrua ;
3— Nesse contrato, a A e 1.° R declararam que a A concede ao 2.° R um empréstimo no valor de 3.040.000$00 para aquisição de tractor e alfaias agrícolas pelo 2.° R ao 1.° R;
4 — O R P (pai) subscreveu o documento de fls. 134 denominado constituição de fiança pelo qual declarou constituir-se fiador e principal pagador do que à A venha a ser devido por A M P a título de capital, juros, indemnizações e demais encargos resultantes da execução ou incumprimento do contrato de financiamento celebrado;
5 – Ficou estipulado que o reembolso deste capital se faria em 48 meses, com juros remuneratórios de 22% ao ano, e em 8 prestações semestrais, iguais e sucessivas de 768.773$00 cada uma, vencendo-se a primeira em 28.07.91 e a última em 28.01.95.
6 – Sendo os juros, em caso de mora, os juros remuneratórios contratuais, acrescidos de uma sobretaxa até 2%.
7 – Ficou, ainda, expressamente convencionado que o R D vendia ao R P filho o mencionado tractor e alfaias reservando para si a propriedade do mesmo até ao reembolso integral do empréstimo concedido.
8 – Ficou acordado que o vendedor do tractor, o 1.° R, tinha a obrigação de proceder ao seu registo.
9 – O R. P (filho) não procedeu ao pagamento à A de qualquer quantia;
10 – Face a esta situação, a A solicitou aos RR a entrega voluntária do tractor para avaliação e posterior venda;
11 – O que foi aceite pelo R. D, que enviou à A, por intermédio do seu advogado, os respectivos documentos (releva-se o manifesto lapso da referência, na sentença recorrida, a “respectivos pagamentos”);
12 – O R. D procedeu à entrega do tractor para a sua avaliação e posterior venda a 22.04.96 (doc. de fls. 204 e 205).

Vejamos:
II-1. Está assim em causa, para a Recorrente e como visto, a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, no que tange ao não provado da celebração do alegado “contrato de financiamento”, e à não efectivação do registo de reserva de propriedade, por parte do vendedor do tractor, o 1º R.
Sendo que, temos por certo, não satisfaz a mera referência a essa matéria, da melhor maneira, o ónus de especificação dos “concretos pontos de facto” que o recorrente “considera incorrectamente julgados”, cfr. art.º 690º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
O qual apela a tal indicação por reporte aos artigos da base instrutória, quando exista, e/ou ao elenco dos factos considerados assentes, na sentença recorrida.

Tendo sido produzida prova testemunhal sobre aqueles pontos – vd. acta de folhas 210-214 – aliás com gravação dos depoimentos respectivos, temos que a deduzida impugnação, fundamentada apenas na prova documental oportunamente oferecida, se deverá reconduzir aos quadros do art.º 713º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, disposição nos termos da qual a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.

Como se deu notícia supra, em sede de relatório, o 2º R. foi citado editalmente.
Mantendo-se em revelia absoluta até…ser ouvido em depoimento de parte, através de videoconferência, em audiência de julgamento.

2. Nos termos do art.º 484º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
Porém, ressalva o art.º 485º, do mesmo Código, que “Não se aplica o disposto no artigo anterior: b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da sua incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;”.
Como referem Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto,(1) “O tratamento favorável de que usufrui o réu revel, nos termos das alíneas a) e b), seja porque o seu co-réu contestou, seja porque é um incapaz, seja porque foi citado editalmente, manter-se-á ainda que esse co-réu venha, entretanto, a confessar os factos que impugnou, a confessar o pedido, a transigir ou a ser absolvido da instância”.
Sendo que, nos casos em análise, “a revelia é excluída quanto a todos os factos” e “Para todos os réus não contestantes capazes ainda aí a revelia é excluída – todos eles irão beneficiar dessa vantagem quanto a todos os factos…”.(2 )“

Ora, temos como certo, sendo assim, não colhe a pretensão de fazer operar (suposta) força probatória (plena) de documentos apresentados em via de mera fotocópia, partindo da circunstância de não terem os RR. colocado em causa a veracidade ou exactidão das fotocópias apresentadas pela Recorrente.

Desde logo, os documentos juntos ao processo pela A., destinam-se à prova dos factos pela mesma alegados na sua petição inicial.
E não se vislumbram, deveras, razões para que – não operando a revelia, em caso de citação edital de um dos co-réus, relativamente a todos os factos alegados pelo A., e quanto a todos os RR., inclusive os contestantes – já a “falta” de impugnação da exactidão de tais reproduções implique a prova plena dos factos a que as mesmas se reportam, alegados pela A. na sua p. i.
Far-se-ia entrar pela janela solução a que o Legislador expressamente fechou a porta.

A regra do art.º 368º do Código Civil, consagrando a prova plena dos factos ou das coisas que as “reproduções” representam – abrangendo-se no âmbito de previsão de preceito as fotocópias simples ou particulares e ainda os microfilmes (e microfichas) de documentos, entendendo-se estes, para o efeito, como «coisas», quando desacompanhadas da atestação da sua conformidade ao original por entidade a tanto autorizada(3) – “se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão”, supõe que a referida parte está em condições de o fazer.
O que o legislador entende não ocorrer quando a parte haja sido citada editalmente, mantendo-se em revelia no prazo da contestação, e ainda que, citados pessoalmente outros co-réus, estes não hajam contestado.
Certo a propósito que o prazo, de dez dias, para a impugnação da exactidão da “reprodução mecânica”, se conta “da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário”, cfr. art.º 544º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O que, de todo, se não compagina com a situação de revelia absoluta da contraparte.

3. Dir-se-á que, na circunstância, tudo se passa como se a exactidão das ditas fotocópias, e os próprios factos que elas representam, tivesse sido impugnada.

Ora, como decorre do art.º 545º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e referem Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto,(4) “Cabe…ao apresentante estabelecer a exactidão do documento quando a contraparte…impugne a exactidão da reprodução mecânica”.
E, na ausência de tal prova, o documento fica sujeito à livre apreciação do tribunal, cfr. art.ºs 366º do Código Civil – conquanto literalmente referido apenas aos documentos escritos – e 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Mas, entrados no domínio da livre apreciação…encontramo-nos já fora da hipótese em que os elementos fornecidos pelo processo imporiam decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Tal situação ocorrerá, v. g., quando exista documento junto aos autos, que, por não impugnado – nem devendo considerar-se como tal – faça prova plena de certo facto e que foi indevidamente desconsiderado pelo tribunal de 1ª instância; ou quando se não haja ali atentado na admissão por acordo, de facto para cuja prova a lei não exija documento escrito, ou na existência de confissão reduzida a escrito.
Como, em consonância, se estabelece, de resto, no art.º 659º, n.º 3, do Código de Processo Civil, no tocante aos factos a considerar, na fundamentação da sentença, para além dos que “o tribunal colectivo deu como provados”.
*
Logo assim improcedendo as conclusões de recurso – mantendo-se a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – mais se anotará:

4. Que no “contrato de financiamento” junto em fotocópia, a folhas 7 a 9, o suposto reconhecimento da assinatura atribuída ao Réu A M P (filho), é por mera semelhança: “Reconheço a assinatura…por confronto com a do seu Bilhete de identidade…”.
E, salvo disposição legal em contrário, que aqui não existe, “o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial”, cfr. art.º 375º, n.º 3, do Código Civil.
Ora “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”, cfr. art.º 389º, do Código Civil.
Tribunal que, quanto à questão da intervenção do 2º Réu em tal contrato, ouviu, além do próprio Réu, as testemunhas do Réu A, M C F e A M F – aquela, mãe e esposa dos 2º e 3º RR., respectivamente, e este, tio e cunhado dos 2º e 3º RR., também respectivamente – para além da testemunha da A., A F M P.

5. Para além disso – e pelo que ao documento de folhas 12 respeita – como assinala Lebre de Freitas,(5) a aplicação da norma do art.º 368º do Código Civil aos casos de fotocópia simples ou particular - sem certificação de conformidade com o original – “significando que a fotocópia ou o microfilme, ao fazer a prova plena do teor do original, assume a respectiva força probatória quando a sua exactidão não for impugnada, não pode entender-se com derrogação das normas reguladoras da forma dos negócios jurídicos e da eficácia da confissão, estas aplicáveis à admissão judicial: a admissão da exactidão da fotocópia ou do microfilme pela parte contra quem é apresentada não levará a atribuir-lhe a força probatória do original quando o documento formalize um acto jurídico para o qual a lei exija documento escrito, visto que com a sua mera apresentação não se pode considerar provada a observância da forma legal e, portanto, o acto jurídico documentado terá de ser considerado nulo (C. Civil, art.ºs 220º e 354º-a)”.
No caso em apreço, trata-se, no documento supostamente fotocopiado a folhas 12, da certificação, pela Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, de que, na data do mesmo, a saber, 14 de Julho de 1993, “sobre o referido veículo (com a matrícula BX) não se encontram registados e em vigor quaisquer ónus ou encargos”.
Ora, como de resto se aponta na fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – com referência ao art.º 106º, n.º 1, do Código do Registo Predial (ex vi do art.º 29º, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro) na redacção anterior à introduzida pelo art.º 2º do Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro, e a que corresponde, actualmente, o art.º 110º, n.º 1, do mesmo Código – a ausência de registo de reserva de propriedade relativa ao tractor vendido, teria de provar-se por via de documento escrito, a saber, certidão ou fotocópia (certificada).
Não podendo lograr-se em via de mera fotocópia particular, a prova de facto para o qual a lei exige certidão ou fotocópia certificada.

6. Diga-se ainda, e retornando à fotocópia do “contrato de financiamento”, que aquele se resolve num efectivo mútuo, cfr. art.º 1142º do Código Civil.
O qual, atento o seu valor – 3.040.000$00 – e de acordo com as regras gerais, estaria sujeito, à data da sua alegada celebração, a escritura pública, cfr. art.º 1143º, do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de Junho.
Tratando-se, porém, de contrato de mútuo feito por estabelecimento parabancário, sempre a sua prova poderia fazer-se por meio de escrito particular, cfr. art.º único do Decreto-Lei n.º 32765, de 29 de Abril de 1943.
Em qualquer caso valendo, também aí, o que se deixou dito supra, em 5., quanto ao alcance da admissão da exactidão da fotocópia pela parte contra quem é apresentada, em sede de atribuição da força probatória do original, quando o documento formalize um acto jurídico para o qual a lei exija documento escrito.

7. Mas mesmo quando fosse de conceder a prova da ausência de registo da reserva de propriedade – o que assim, de todo, não é o caso, e por mais incómodo que tal se possa representar – nem por isso lograria a A. ganho de causa no confronto do 1º Réu.

Isto, assim, sem que se acolha a tese da equivalência – no plano das “garantias” do crédito arrogado pela A., no confronto do 2º R. – da entrega do tractor com os respectivos documentos, à efectivação do registo de reserva de propriedade.
E, desde logo, por isso que a transmissão da propriedade da coisa vendida é mero efeito do contrato, cfr. art.ºs 874º e 879º, al. a), ambos do Código Civil.
A que a dita reserva obstaria até que se verificasse o cumprimento integral da obrigação respectiva…

Simplesmente:
Quanto à não efectivação do registo de reserva de propriedade do tractor vendido – contemplada no art.º 409º, quanto aos contratos de alienação em geral, e no art.º 934º, como aquele, do Código Civil, quanto à venda a prestações – nenhuma responsabilidade é pré-estabelecida, relativamente ao 1º Réu, no “contrato de financiamento” respectivo.
Nenhuns danos para a A., causalmente emergentes de uma tal omissão, estando provados, nem vindo, sequer, alegados.
Dificilmente sendo configuráveis, de resto.

É que a reserva de propriedade, tratando-se de coisa móvel sujeita a registo, como assim é o caso, apenas carece de constar do registo para efeitos de oponibilidade a terceiros, cfr. cit. art.º 409º, n.º 2, do Código Civil.
Ora terceiro, em contrato de compra e venda com reserva de propriedade não o é seguramente o comprador, ora 2º Réu.
Posto o que sempre poderia o 1º Réu/vendedor, e no confronto daquele, opor a reserva de propriedade do bem vendido, “até integral pagamento do crédito concedido pela C”, como se prevê no trecho 3º do “Preâmbulo” do referido contrato de financiamento.
O que, a ter sido pactuada tal reserva, com intervenção do 2º R., se mostraria compatível com a circunstância de, não tendo aquele procedido ao pagamento à A. de qualquer quantia, ter o R. D, na sequência de solicitação da A., enviado à mesma os documentos do tractor vendido, a cuja entrega àquela também procedeu, para avaliação e posterior venda.
Tudo conforme a situação de resolução do contrato…expressamente prevista, para a hipótese de incumprimento, de banda do “mutuário”, na cla. 7ª do “contrato”, mas que alegada não foi…

Diga-se também que a única obrigação, no plano ressarcitório, posta a cargo do 1º R., no confronto da A., e no referido “contrato” é a de “Decretada a resolução deste contrato”, creditar “imediatamente à C o valor do tractor bem como qualquer indemnização a que haja lugar…”, por parte do comprador, relativa a “prejuízos resultantes da desvalorização do tractor e suas reparações indispensáveis”, cfr. cla. 7ª, n.°s 3 e 4.

Mas resolução do contrato, reitera-se, é coisa que nenhuma das partes alegou, oportunamente.

Irrelevando o que alegado vinha pela A. quanto a “ajustes” com os concessionários da marca, em matéria de responsabilidade destes, em caso de omissão do registo de reserva de propriedade dos bens vendidos, desde logo por isso que não foi concomitantemente alegado ser o 1º Réu um deles.


8. Não se mostrando haver-se o 2º R. obrigado perante a A., também a fiança prestada pelo 3º R., relativamente ao que para com aquela “venha a ser devido por A M P…resultante(s) da execução ou incumprimento do contrato de financiamento…”, carece de efectivo objecto, não podendo o 3º R. ser responsabilizado pelo pagamento das quantias peticionadas por aquela.
*
Em suma, improcedem as conclusões de recurso.

III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela A.
Lisboa, 2007-02-22
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)
_________________________________________________
1 In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 276-277.
2 Artur Anselmo de Castro, in “ Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, Almedina, 1982, págs. 234 e 236
3 Vd. José Lebre de Freitas, in “A Falsidade no Direito Probatório”, Almedina, 1984, pág. 88, e J. M. Gonçalves Sampaio, in “A Prova por Documentos Particulares”, 2ª Ed., Almedina, 2004, pág. 142.
4 In op. cit. supra, em nota 1, págs. 449-450.
5 In op. et loc. cit. supra, em nota 3.