Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA CRIME DE ROUBO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta. Embora se encontre vinculada a critérios legais, especialmente, os insertos nos art.ºs 40º nº 1; 71º nº 1 do CP e 18º da CRP, só em casos em que se justifiquem alterações significativas, resultantes da inobservância ou de algum desvio importante a tais critérios normativos é que o tribunal de recurso deve alterar as penas concretas. Tratando-se de um crime de roubo qualificado, considerando a sua natureza pluriofensiva, que tutela o património e bens jurídicos eminentemente pessoais, como a liberdade de autodeterminação e de movimentos, a saúde e a integridade física, o fortíssimo alarme social que a prática deste tipo de criminalidade gera na população, quer em atenção à sua preocupante proliferação, quer aos sentimentos de medo, de insegurança e de impotência que gera entre os cidadãos, se o arguido revela uma determinada propensão para a prática deste tipo de crimes, ou especialização na sua execução, avaliada em função das suas condições pessoais, aquando da prática dos factos, dos seus antecedentes criminais, das diferentes espécies de sanções penais já aplicadas, sem qualquer sucesso na dissuasão da repetição criminosa, deverá ser aplicada pena de prisão efectiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na conferência, os Juízes que integram a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Por acórdão proferido em 13 de Dezembro de 2019, no processo comum colectivo nº 464/19.9POLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido F_______ foi absolvido da prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art.ºs 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art.º 202.º, al. f), ii), e de um crime de violência depois da subtracção, p.p. pelo art.º 211.º, por referência ao disposto no art.º 210.º, n.º 1, todos do Cód. Penal e foi condenado como autor material de um crime de roubo qualificado, p.p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência aos art.ºs 204.º, n.º 2, al. e) e 202.º, al. f), ii), todos do Cód. Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. O arguido interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: O julgador no exercício da sua função deve “procurar a mais justa solução do caso concreto”, ficando o Tribunal vinculado a enquadrar nas especificidades do caso concreto os múltiplos interesses Jurídicos - Sociais que o caso suscita. O Tribunal “a quo” foi claramente excessivo na aplicação da medida da pena, muito embora, o recorrente tenha já sido condenado, pela prática de factos ilícitos da mesma natureza. Concluiu, pedindo seja concedido provimento ao presente recurso, e se revogue o acórdão que condenou o recorrente na pena efectiva de cinco anos e seis meses de prisão, substituindo - se por outra que reduza a pena aplicada. Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual considerou que o Colectivo fez correcta interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal, que atendeu, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção geral e especial, neste caso particularmente relevante. As fortes exigências de prevenção, a gravidade da actuação do arguido, o meio utilizado, o dolo com que actuou, as suas condições de vida e a ausência de sinais de arrependimento – bem expressa, aliás, na reiteração de condutas criminosas – tinham, obviamente, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu de forma justa e que respeita as finalidades visadas pela punição. Concluiu pela manutenção integral do acórdão recorrido, por ter fixado correctamente a matéria fáctica pertinente, que qualificou e puniu de forma adequada e criteriosa. Remetido o processo a este Tribunal da Relação de Lisboa, na vista a que se refere o art.º 416º do CPP, o Mº. Pº. emitiu parecer, acompanhando a resposta ao recurso já apresentada no tribunal do julgamento. Foi cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do CPP, sem qualquer resposta. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do âmbito do recurso e das questões a decidir: De acordo com o preceituado nos art.ºs 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos art.ºs 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos art.ºs 368º e 369º por remissão do art.º 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art.º 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, a única questão a apreciar é o eventual excesso da dosimetria concreta da pena aplicada ao arguido recorrente. 2.2. Fundamentação de facto Da sentença recorrida consta a seguinte matéria provada e não provada e a forma como o Tribunal a quo fundamentou a mesma (transcrição): 1. No dia 03 de Maio de 2019, cerca das 14H00, a ofendida MP__ encontrava-se a dormir no interior do quarto e na sua residência, sita na Rua Cidade Vila Cabral, n.º 353, 13.º andar, casa da porteira, em Lisboa. 2. Tendo deixado a chave da porta da residência no lado exterior da fechadura. 3. Nestas circunstâncias, aproveitando tal facto, o arguido procedeu à abertura da dita porta e logrou introduzir-se no interior da habitação onde procurou pela existência de objectos de valor e dinheiro, visando a sua apropriação. 4. No seguimento o arguido entrou no quarto onde a ofendida se encontrava a descansar e ali se apropriou de uma mala de senhora, de valor aproximado de €10,00, de treze relógios de homem, de valor global não inferior a €150,00, que retirou do interior de um cofre portátil, que nele continha a respectiva chave, onde se encontravam acondicionados, e de um brinco de senhora, no valor aproximado de €30,00. 5. Enquanto manuseava tais objectos e já no momento em que se ausentava do quarto, a ofendida surpreendeu o arguido e gritou por auxílio, momento em que o arguido lhe desferiu uma cotovelada que a atingiu na zona da cabeça, após o que guardou no interior de um dos bolsos das calças os treze relógios de homem que havia retirado do interior do cofre portátil. 6. Em acto contínuo o arguido ausentou-se da habitação, levando consigo os ditos treze relógios de homem, mala de senhora e brinco de senhora. 7. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido a ofendida sofreu fortes dores nas zonas do corpo atingidas, não tendo necessitado de receber assistência médica. 8. Ao agir da forma descrita a arguida actuou com o propósito concretizado de se apropriar de bens que bem sabia não lhe pertencer e que agia contra o conhecimento e vontade do seu proprietário, com o que lhe provocava um prejuízo económico equivalente. 9. Ao actuar da forma descrita e após ser surpreendido na descrita apropriação, o arguido bem sabia ainda que provocava dores no corpo da ofendida, com o único propósito concretizado de conseguir a fuga do local, levando consigo os referidos objectos. 10. O arguido actuou sempre de forma livre, deliberada e consciente, com total noção de que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal, e bem assim possuindo plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, sendo que, não obstante tal conhecimento e capacidade, não se inibiu de actuar do modo descrito. 11. A mala de senhora, a que é feita referência em 4., foi deixada pelo arguido no elevador do prédio a que é feita referência em 1.. 12. Os treze relógios de homem, a que é feita referência em 4., foram devolvidos por um familiar do arguido ao seu legítimo proprietário. 13. O brinco de senhora, a que é feita referência em 4., foi apreendido pelos agentes policiais na posse do arguido e entregue a MP__, sua legítima proprietária. Mais se provou, com interesse para a decisão do mérito: 14. O arguido F_______ é natural dos Olivais, pertencendo a uma fratria de 12 irmãos, dois consanguíneos de um primeiro relacionamento do progenitor e os restantes germanos. 15. O processo de socialização do arguido foi marcado pela instabilidade relacional e pelos défices financeiros, assim como pela ausência de modelos educativos orientadores que caracterizavam o agregado familiar dos progenitores. 16. O arguido nasceu no seio de uma família em que os hábitos alcoólicos do progenitor e a conflitualidade afectiva caracterizavam a dinâmica familiar, ambiente que induziu alguma destabilização psicológica no arguido e contribuiu para a sua difícil adaptação ao sistema de ensino que cedo abandonou. 17. Com cerca de 11 anos foi sujeito a medida de internamento em Centro Educativo, onde se manteve até cerca dos 18 anos, tendo sido neste contexto que concluiu o 1.º ciclo do ensino básico e o curso de formação profissional de ajudante de carpinteiro. 18. Regressado ao agregado familiar de origem, F_______ não conseguiu integrar-se na família, uma vez que se mantinha em constante conflito com o progenitor, bem como o seu modo de vida desregrado e os consumos de estupefacientes, que iniciou com a idade de cerca de 17 anos, numa primeira fase, apenas haxixe, tendo depois começado a consumir cocaína e heroína, levaram a que rapidamente se visse envolvido no sistema judicial. 19. Ao longo dos anos, o arguido foi tendo vários contactos com as instâncias jurídicojudiciais, a primeira das quais com a idade de 18 anos. Saiu em liberdade condicional aos 5/6 da pena, em 5 de Agosto de 2017, com termo da medida previsto para 5 de Maio de 2019. 20. À data dos factos o arguido encontrava-se a residir no agregado da progenitora, juntamente com dois irmãos, em casa arrendada. 21. Em termos laborais, o arguido mantinha contrato de trabalho com a empresa “SAMSIC Portugal, Ld.ª”, exercendo funções na área da limpeza. 22. Não consome cocaína e heroína desde o ano de 2009, altura em que ocorreu a última prisão. 23. O arguido encontra-se, desde o dia 4 de Maio de 2019, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, e desde a data da sua reclusão apenas teve uma visita da mãe e dos irmãos. 24. O arguido F_______ tem as seguintes condenações averbadas no registo criminal: - pela prática, em 05/11/1987, de um crime de roubo qualificado e de dois crimes de furto qualificado, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão, a qual foi declarada suspensa na sua execução pelo período de três anos, suspensão esta que foi revogada por despacho datado de 28/06/1990, tendo, por despacho datado de 30/04/1998, sido declarada perdoada a totalidade da pena; - pela prática, no decurso do mês de Julho de 1989, de um crime de furto qualificado tentado, na pena de 9 meses de prisão, declarada perdoada por despacho datado de 17/12/1991; - pela prática, no dia 20/05/1988, de um crime de furto, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; - pela prática, no dia 01/04/1993, de um crime de introdução em casa alheia e de um crime de roubo com violência, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão; - pela prática, no dia 12/06/1986, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, à qual foi declarada perdoada 1 ano de prisão, tendo, por despacho proferido em 14/06/1994, sido perdoado o remanescente da pena (6 meses); - pela prática, em 28/05/1992, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 2 anos de prisão, à qual foi declarada perdoada 1 ano de prisão; - pela prática, em 10/03/1993, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - pela prática, em 04/04/2002, de um crime de receptação, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €2,00; - pela prática, em 27/03/2008, de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - pela prática, em 20/10/2007, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - pela prática, em 27/03/2008, de um crime de roubo, com a agravante da reincidência, na pena de 2 anos de prisão; - pela prática, em 15/08/2007, de um crime de violação de domicílio, na pena de 8 meses de prisão; - por acórdão cumulatório proferido em 12/04/2011, transitado em julgado, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas cominadas ao arguido, a que é feita referência nos quatro parágrafos que antecedem, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão, já declarada extinta em virtude do cumprimento; - pela prática, em 21/05/2008, de quatro crimes de furto qualificado, nas penas parcelares de 4 anos de prisão, de 3 anos de prisão, de 2 anos e 6 meses de prisão e de 2 anos e 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; - por acórdão cumulatório proferido em 13/05/2014, transitado em julgado, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas cominadas ao arguido, a que é feita referência nos cinco parágrafos que antecedem, foi o arguido condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, tendo, por despacho datado de 14/07/2017, sido concedida liberdade condicional ao arguido a partir de 5 de Agosto de 2017, e até 5 de Maio de 2019. B) – MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos constantes da acusação: a) – que a conduta do arguido, a que é feita referência em 1. a 7., tivesse tido lugar pelas 15H30 do dia 3 de Maio de 2019; b) – que, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1., o arguido se tivesse apropriado do cofre portátil a que é feita referência em 4.; c) - que os relógios de homem que se encontravam acondicionados no interior do cofre portátil a que é feita referência em 4. fossem em número de vinte e cinco; d) - que o valor dos relógios de homem que o arguido retirou do interior do cofre portátil a que é feita referência em 4. se computasse no valor total aproximado de €750,00; e) – que, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 5., o arguido desferiu um murro que atingiu a ofendida na zona da face e ainda uma cotovelada que a atingiu na zona do braço direito. C) – MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nos termos do art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei, consagrando o Código de Processo Penal a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. No caso vertente, o tribunal sedimentou a sua convicção no depoimento da ofendida MP__, que, de modo sereno, seguro, objectivo, coerente e pormenorizado, descreveu o desenrolar dos factos e suas consequências, assim como os objectos subtraídos e respectivo valor, tendo explicitado que por padecer de ataques de ansiedade toma medicação, e, por esse motivo, tem por hábito, depois de servir os almoços no estabelecimento de café que explora, dirigir-se a casa para descansar, tendo sido isso que aconteceu na data dos factos objecto dos presentes autos, em que antes de se deitar deixou a chave do lado de fora da porta, para que a sua filha, ao chegar da escola, pudesse aceder ao interior da residência. Acrescentou que, na ocasião, num momento em que se encontrava deitada, ouviu barulho, o que a levou a abrir os olhos, tendo nesse instante deparado com o arguido, que se encontrava praticamente encostado a si, a abrir as gavetas da cómoda e a mexer num cofre portátil em cujo interior se encontravam guardados os relógios pertença do seu marido, tendo então saltado da cama e agarrado o arguido, puxando-o, com o intuito de evitar que o mesmo retirasse o cofre portátil do interior da residência, tendo-lhe, na ocasião, o arguido desferido uma cotovelada que a atingiu na zona da cabeça, provocando a sua queda para cima da cama, após o que aquele se colocou em fuga, levando consigo os objectos subtraídos. Acrescentou, ainda, que na data dos factos não teve qualquer dúvida em reconhecer o ora arguido, uma vez que no quarto havia boas condições de luminosidade, e no dia anterior tinha visto o ora arguido num outro estabelecimento de café, contíguo ao estabelecimento por si explorado, tendo explicitado que este se encontrava no local a ouvir música e a dançar. No depoimento que prestou a ofendida MP__ confirmou a factualidade que o tribunal considerou como demonstrada, a que é feita menção nos pontos 1. a 7. e 11. a 13. da Matéria de Facto, encontrando o depoimento da ofendida, neste particular, suporte de prova no auto de notícia de fls. 2 e 3 e nos fotogramas de fls. 4 e 5, com que a testemunha foi confrontada no decurso da sua inquirição, tendo confirmado o respectivo teor e reconhecido a sua assinatura no auto de notícia. Embora sem conhecimento directo dos factos foi relevante o depoimento da testemunha NP__, agente da P.S.P., que deu conta ao tribunal de na data dos factos, encontrando-se a desempenhar as funções de patrulhamento automóvel, ter recebido uma comunicação da central rádio, para se dirigir à Rua Cidade Vila Cabral, por aí haver uma desordem, tendo confirmado o teor do auto de notícia de fls. 2 e 3, por si lavrado. Adiantou, ainda, que na data dos factos, foi apreendido um brinco, no interior de um dos bolsos das calças do arguido, encontrando o depoimento da testemunha, neste particular, suporte probatório no auto de apreensão de fls. 9 e 9v.. Ambas as testemunhas depuseram com isenção, de forma explicativa e circunstanciada, sem qualquer outro desígnio que não o de colaborar com o tribunal na descoberta da verdade dos factos, motivo pelo qual nos mereceram credibilidade, tanto mais que os respectivos depoimentos encontram suporte de prova no acervo documental junto aos autos. Assim, em face dos documentos juntos aos autos, depoimentos das testemunhas e da sua conjugação com as regras da experiência comum, dúvidas não restaram ao tribunal da prova de toda a factualidade apurada, enunciada nos pontos 1. a 7. e 11. a 13. da Matéria de Facto Provada, não nos tendo, pelo exposto, merecido credibilidade as declarações prestadas pelo arguido F_______, ao negar a prática dos factos, porquanto tais declarações se encontram em patente contradição com o depoimento das testemunhas MP__e NP__, em quem o tribunal, pelos motivos apontados, acreditou. O tribunal socorreu-se, ainda, de uma presunção natural no que tange aos factos subjectivos constantes dos pontos 8. a 10., porquanto os factos objectivos provados, de acordo com as regras da experiência comum, permitem inferir estes factos subjectivos. Que o arguido F_______ agiu com vontade livre e consciente corresponde ao normal do agir humano, nada tendo sido alegado que ponha em causa essa liberdade de decisão. No que respeita às condições pessoais do arguido, a que é feita menção nos pontos 14. a 23., o tribunal alicerçou a sua convicção na análise do relatório social para julgamento elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, relativamente à pessoa do arguido, que integra fls. 190 e 191, onde se abordam os dados relevantes do respectivo processo de socialização, as respectivas condições sociais e pessoais, bem como o impacto da situação jurídico-penal, cujo teor foi complementado pelas declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, mostrando-se os antecedentes criminais do arguido certificados a fls. 172 a 185, com data de emissão de 25/11/2019. No que concerne à matéria de facto considerada como não provada, a que é feita menção nas als. a) a e), tal resultou de não ter sido feita prova da sua verificação, tendo a ofendida MP__ negado a factualidade a que é feita menção nas als. b) e e), e encontrando-se a factualidade a que é feita menção nas als. a), c) e d) em contradição com a factualidade considerada como demonstrada. 2.3. Apreciação do mérito do recurso Nos termos do art.º 40º nº 1 do CP, é função da pena, salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes e, na medida do possível, assegurar a reintegração do agente na sociedade, consagrando a prevenção geral e a prevenção especial como fundamentos legitimadores da aplicação das penas e acrescentando, no seu nº 2, que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Este art.º 40º veio, pois, concretizar no âmbito do Direito Penal e em matéria de escolha e dosimetria das penas, os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados no artigo 18º nº 2 da CRP. Por seu turno, o art.º 71º nº 1 do CP impõe que a determinação da pena seja realizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Com efeito, «o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena» (Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194). «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial» (Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, nas Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, pág. 25). A culpa não é, pois, o fundamento da pena, antes constituindo, a um tempo, o seu suporte axiológico-normativo, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa – e também o limite que a pena nunca poderá exceder. E é a culpa apreciada em concreto, de acordo com a teoria da margem da liberdade, segundo a qual os limites mínimo e máximo da sanção são ajustados à culpa, conjugada com os fins de prevenção geral e especial das penas. Assim, em primeiro lugar, a medida da pena será fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos (exigências de prevenção geral positiva). De seguida, dentro desta moldura, a medida concreta da pena será doseada por referência às exigências de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Por fim, a culpa fornece o limite máximo e inultrapassável da pena. «A culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção» (Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322). Culpa e prevenção são, por conseguinte, os dois limites a observar no processo de escolha e determinação concreta da medida da pena e prosseguindo a necessidade de assegurar este equilíbrio, entre a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade e a medida concreta da pena abaixo da qual «já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229). O art.º 71º do Código Penal enumera as circunstâncias que contribuem para agravar ou atenuar a responsabilidade, a que o Tribunal deverá atender, para tal efeito. Dispõe este preceito, no nº 1, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O nº 2 do mesmo artigo enumera, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender, dispondo o nº 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, em correspondência com o artigo 375º nº 1 do CPP, que impõe que a sentença condenatória especifique os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Nessa enumeração exemplificativa vislumbram-se critérios, tanto associados à prevenção geral, como é o caso da natureza e do grau de ilicitude do facto (que impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como relacionados com exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Com efeito, esses critérios referem-se, uns, à execução do facto – als. a), b), c) e e), parte final, como é o caso do grau de ilicitude do facto, do modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência e os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; outros, à personalidade do agente, como sejam as suas condições de vida e a sua preparação ou falta dela, para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – als. d) e f) – e, outros, ainda, à conduta anterior e posterior ao facto – al. e) - especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime. Mas estas circunstâncias a que se refere o mencionado nº 2 do art.º 71º, são aquelas que não integram os elementos constitutivos do tipo, sob pena de violação do princípio do «ne bis in idem». No entanto, tais circunstâncias, na parte em que a sua intensidade concreta ultrapasse os limites necessários que a lei considera no tipo incriminador para a determinação da moldura penal abstracta, devem ser consideradas na fixação concreta dessa moldura. Estas circunstâncias devem ser, ainda, valoradas de acordo com a teoria da margem da liberdade. Tal como resulta do teor das conclusões, o recorrente pretende a redução da pena, sem que, no entanto, concretize minimamente quais são as razões de facto e de direito que o Tribunal do julgamento deixou de ponderar e a que deveria ter atendido para fixar a pena de prisão num período menor do que os cinco anos e seis meses de prisão impostos. Ora, lendo o excerto da decisão condenatória sob recurso, que se refere à escolha e determinação concreta da pena, a conclusão que importa retirar é a de que o Tribunal Colectivo aplicou a pena de cinco anos e seis meses de prisão, com acerto e proporcionalidade. Aí se diz o seguinte (transcrição parcial): «É bem sabido que, por todo o país, são muito frequentes os crimes contra o património em geral e os crimes de roubo em particular, que se vem generalizando entre nós de forma preocupante, gerando a insegurança nas ruas, nas casas e estabelecimentos comerciais, nas pessoas e nas famílias, havendo, assim, por virtude deste condicionalismo, uma forte necessidade de prevenção do crime de roubo. «No caso vertente, relativamente ao crime de roubo qualificado perpetrado, temos o médio, a propender para o elevado, grau de ilicitude do comportamento do arguido (elevado, em função dos meios utilizados, e médio, atenta a natureza e o valor dos bens subtraídos: uma mala de senhora, treze relógios de homem e um brinco de senhora, cujo valor global se computou em €190,00). O dolo directo é intenso. O modo de execução foi o corrente (introdução do arguido na residência da ofendida, aproveitando-se da circunstância de a mesma se encontrar a dormir, tendo o arguido desferido uma cotovelada, que atingiu a ofendida na zona da cabeça, quando esta o surpreendeu e gritou por auxílio). A insegurança criada é grande, pelo que não se pode perder de vista as exigências de prevenção geral, não se podendo menosprezar a gravidade dos factos praticados e do efeito destrutivo que este tipo de condutas reveste na tranquilidade das pessoas e na sua qualidade de vida. Em resultado do crime que a vitimou, a ofendida MP__ não sofreu qualquer prejuízo na sua esfera patrimonial, atenta a pronta intercepção do arguido, com a consequente recuperação e restituição à ofendida do brinco de senhora por este subtraído, sendo certo que, antes disso, o arguido já tinha abandonado a mala subtraída no elevador do prédio, e que, em momento subsequente, um familiar do arguido procedeu à restituição à ofendida dos treze relógios de homem subtraídos. No que respeita ao arguido F_______, que, à data da prática dos factos, contava a idade de 50 anos, importa, ainda, ponderar que o mesmo denota uma propensão criminógena acentuada, como, de forma exuberante, se intui dos respectivos antecedentes criminais, espelhados no ponto 24. da Matéria de Facto Provada, de onde resulta que o mesmo regista já condenações pela prática de um total de dezanove crimes, remontando este comportamento criminoso recalcitrante do arguido ao período compreendido entre o mês de Junho de 1986 e o mês de Maio de 2008, a saber, três crimes de roubo, um crime de roubo qualificado, um crime de furto, onze crimes de furto qualificado, três dos quais se quedaram na forma tentada, um crime de introdução em casa alheia, um crime de receptação e um crime de violação de domicílio, não se podendo, igualmente, escamotear que nem a circunstância de já anteriormente ter cumprido penas de prisão efectiva, nem a circunstância de, na data da prática dos factos objecto dos presentes autos, se encontrar a decorrer o período de liberdade condicional de que o arguido beneficiou, levaram o arguido a interiorizar a censurabilidade e o desvalor do seu comportamento ou a demovê-lo de incorrer na prática de comportamentos criminosos da mesma natureza.» Ora, o que se depreende da leitura deste segmento, é que todas as circunstâncias agravantes e atenuantes que havia para valorar, foram efectivamente atendidas, não se vislumbrando quaisquer outras. Assim sendo, considerando que a actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo embora vinculada a critérios legais, só em casos em que se justifiquem alterações significativas, resultantes da inobservância ou de algum desvio importante a tais critérios normativos é que o tribunal de recurso deve alterar as penas concretas. Não é o que se passa, no caso vertente. Como defluí de forma evidente do texto da decisão, o Colectivo teve todo o cuidado na análise da gravidade dos factos, do grau de ilicitude e culpa do arguido, das exigências de prevenção geral e especial, ponderou-os e sopesou-os na comparação com as condições pessoais e sociais do arguido e, com equilíbrio e proporcionalidade, fixou a pena de prisão, em conformidade com essa apreciação da imagem global do facto. Com efeito, considerando que o arguido tem sucessivas condenações por dezenas de crimes contra o património, sobretudo, furtos, furtos qualificados e roubos, pelos quais vem tendo contactos com o sistema de Justiça desde, pelo menos, 1986, ou seja, em 22 anos, que correspondem a quase metade de toda a sua vida, que o crime de roubo pelo qual foi condenado é punível com uma pena de prisão cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, três e quinze anos, a natureza dos bens jurídicos violados, sendo como é, um crime pluriofensivo que tutela o património e bens jurídicos eminentemente pessoais, como a liberdade de autodeterminação e de movimentos, a saúde e a integridade física, o fortíssimo alarme social que a prática deste tipo de criminalidade gera na população, quer em atenção à sua preocupante proliferação, quer aos sentimentos de insegurança e impotência que gera entre os cidadãos, a circunstância de o arguido ter cometido este crime de roubo em plena vigência da liberdade condicional que lhe havia sido concedida na sequência do cumprimento parcial de uma pena única de dez anos de prisão, a circunstância de a pena concreta ter sido fixada em apenas dois anos e seis meses de prisão acima do limite mínimo da moldura penal abstracta vai de encontro à inexistência de prejuízo patrimonial para a ofendida, em virtude da restituição dos objectos apropriados ilegitimamente pelo arguido e ao modo de execução do crime, na vertente da violência usada e das consequências da mesma para a vítima, que são de mediana gravidade. Mas o que não pode ignorar-se, tal como salienta o acórdão recorrido, é que, não obstante as múltiplas condenações em diferentes penas, nem mesmo as privativas da liberdade foram suficientemente eficazes para o fazer interiorizar a gravidade e a censurabilidade dos crimes por si praticados e a necessidade de adoptar hábitos de vida e um comportamento conformes ao Direito. O acórdão recorrido não merece, pois, qualquer reparo quanto à escolha e determinação concreta da pena, por se encontrar fixada, de forma ponderada e equilibrada, em conformidade com o grau de culpa do arguido e com as finalidades da punição e em estrito cumprimento dos critérios previstos nos art.ºs 40º e 71º do CP e 18º da Constituição. III – DISPOSITIVO Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, o acórdão recorrido. Custas pelo arguido, que se fixam em 3 UCs – art.º 513º do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art.º 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Mm.ª Juíza Adjunta. Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Abril de 2020 Cristina Almeida e Sousa Florbela Sebastião e Silva |