Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045911
Nº Convencional: JTRL00013299
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL199311230045911
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 9567/831
Data: 10/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART437 N1 ART798 ART830 ART879 B.
Sumário: I - Reconhecida a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda, o vendedor fica constituido na obrigação de entrega de coisa objecto do contrato.
II - A cláusula penal não pode ser cumulada com o cumprimento coercivo da obrigação.
III - Porém já é cumulável o cumprimento coercivo com a cláusula penal estabelecida para a simples mora.
IV - Só existe responsabilidade pela mora se houver culpa do devedor pelo não cumprimento tempestivo da obrigação.