| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
No Juízo de Instrução Criminal Loures – J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte foi proferida decisão instrutória, com o seguinte dispositivo:
«Por todo o exposto, decide-se:
• Não pronunciar AA, nos termos do disposto nos arts. 308º, n.º 3, 284º e 285º do Código de Processo Penal, pela prática de um crime de maus tratos a animal de companhia, previsto e punido pelo art.º 387º, n.ºs 1, 2 ou 3 do CP.»
- do recurso -
Inconformado, recorreu a Assistente formulando as seguintes conclusões:
«1- De acordo com o art.º 283, nº 2, do CPP consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança;
2- No juízo de quem pronuncia, não se exige a prova, entendida esta como sinónimo da demonstração da existência dos factos integradores dos elementos típicos do crime, bastam indícios da sua ocorrência, donde se possa formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pela arguida;
3- Ao contrário da fundamentação enunciada pela Mm. Juiz de Instrução, constam nos autos indícios mais do que suficientes para pronunciar a arguida pelos factos que lhe são imputados no requerimento de abertura de instrução (RAI);
4- O auto de notícia de fls…; os relatórios médico-veterinários de fls…, os registos fotográficos e videográficos, o testemunho prestado pelos médicos veterinários (melhor identificados a fls…) que assistiram e avaliaram o animal, o testemunho prestado em sede de inquérito por BB, CC e pelos Militares da GNR presentes
no local (todos melhor identificados a fls…), indiciam de forma segura e rigorosa a perpetuação pela arguida da prática do crime de maus tratos a animal de companhia;
5- É manifesto que a Mm. Juiz de Instrução incorreu num erro de apreciação da matéria de facto e de direito juridicamente aplicável e resultante da prova produzida nos autos;
6- Um cão é um animal destinado a ser detido por seres humanos para seu entretenimento e companhia;
7- É a finalidade do animal (para entretenimento e companhia) que define o conceito legal de “animal de companhia” previsto no art.º 389º, n.º 1 do C.P., independentemente do local onde ele esteja;
8- Não é o facto de um cão estar no pátio de uma casa (e não no seu interior) que retira essa função social que lhe é caraterística e intrínseca como também essa função não é excluída pelo facto do seu detentor desfrutar ou não da companhia ou entretenimento que o cão lhe pode proporcionar;
9- O bem jurídico protegido no crime de maus tratos a animais de companhia é a vida e a integridade física do animal de companhia;
10- O fundamento constitucional encontra-se ínsito no art.º 66.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “ambiente e qualidade de vida” que, contempla a proteção dos animais, os quais são elementos ambientais concretos absolutamente imprescindíveis para o livre e saudável desenvolvimento da personalidade dos homens de hoje;
11- Não é razoável que convivendo a arguida com o seu animal de estimação (ainda que este estivesse no quintal), não lhe tenha providenciado cuidados básicos de higiene, alimentação e abeberamento, o que lhe provocou desidratação extrema e subnutrição.
12- No mesmo molde, muito menos será razoável que não seja imputado à arguida actos omissivos de cuidados médico veterinários que levaram a que no dia ... de ... de 2023 o animal tenha sido intervencionado e recolhido pela assistente sendo evidente o seu sofrimento em face das seguintes patologias (todas devidamente comprovadas em relatório médico veterinário e pelo testemunho de quem os elaborou: 1) Desidratação extrema; 2)Cegueira devido a glaucoma e úlceras de córnea profundas; 3)Úlceras gengivais; 4) Cifose marcada com dor a apalpação da coluna e dos membros pélvicos; 5) Dermatite exuberante em todo o corpo; 6) Laceração no membro pélvico direito com parasitas;
13- Inexiste justificação para os comportamentos omissivos da arguida, sendo patente que da conjugação de toda a prova produzida, a postura assumida por esta seja de desresponsabilização de todos os actos, tendo criado uma narrativa em nada credível com os elementos probatórios, não podendo ser negado que o estado do animal não se circunscrevia apenas e tão só a ... de ... de 2023 como tentou fazer crer nas suas declarações, mas de há vários dias ou semanas, como sustentaram e bem os médicos veterinários que assistiram o animal.
14- É que se por mera hipótese (que desde já não se admite) o problema de locomoção do animal tivesse tido inicio no dia ... de ... de 2023, nunca poderia ter sido de menor importância todas as outras inúmeras patologias de que o animal padecia (todas visíveis a olho nu) e muito menos não ter à sua disposição água limpa e comida, não sendo admissível que se entenda restos como comida.
15- Dúvidas não restam que o animal se encontrava na esfera de poder da arguida, podendo e devendo esta empreender-lhe cuidados mínimos de saúde, de forma a minimizar o sofrimento sentido pelo mesmo, o qual é bem visível nos registos fotográficos e videográficos.
16- Com esta conduta, a arguida sabia qual era o resultado que advinha do seu comportamento, sendo o agravamento da saúde, a dor e mesmo o resultado morte do animal, consequência direta e necessária da sua omissão de conduta, resultado que esta figurou que pudesse acontecer, sendo previsível este sofrimento ao cidadão médio, agindo aquela de forma livre, voluntária e consciente.
17- O douto Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida, nem retirou as conclusões lógicas que a matéria dada como provada impunha, violando os art.º 387.º n.º 3 e 388.º A, n.º 1 al. a) do Código Penal e nos art.º 127º e 308º, nº 1, do C.P.P.
18- Acresce a nulidade do despacho ora recorrido por ausência de fundamentação bastante em relação à totalidade dos argumentos vertidos no requerimento para abertura de instrução, sendo de igual modo contraditório em relação aos elementos de prova que constam no inquérito, pelo que é nulo ou pelo menos, irregular, nos termos dos art.º 118º, 119º a contrario, 120º e 123º do C.P.P., tornando a decisão inválida, nos termos do art.º 122º, nº 1, do C.P.P.
19- O despacho de não pronúncia violou o art.º 205º, nº 1, da C.R.P. e os art.º 97º, nº 1, al, b), e nº 5, 308º, nº 2 e 283º, do C.P.P., com as consequências legais enunciadas nos art.º 118º, 119º, "a contrario", 120º ou, no mínimo, 123º, todos do C.P.P. e não apreciou correctamente a prova produzida, nem retirou as conclusões lógicas que a matéria dada como indiciada impunha, violando o art.º 143º do Código Penal e nos art.º 127º e 308º, nº 1, do C.P.P, razão pela qual a decisão ora impugnada surge, por conseguinte, viciada de nulidade, a qual desde já se invoca, para todos os efeitos.»
- da resposta -
Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos:
«1. O presente recurso tem por objecto a decisão judicial proferida em 31-1-2025, no termo da instrução, a que se procedeu a requerimento da assistente, decisão que foi no sentido de não pronunciar a arguida AA pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia, p.p. pelo art.º 387º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal.
2. A prolação de despacho de pronúncia, tal como a dedução de acusação, supõe a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de determinado ilícito, que a matéria probatória carreada, no decurso do inquérito e/ou no decurso da instrução, traduza indícios bastantes dos factos constitutivos de ilícito criminal e da inerente responsabilidade.
3. O art.º 283º n.º 2 do Código de Processo Penal (aplicável ao despacho de pronúncia por força do disposto no n.º 2 do art.º 308º do mesmo diploma legal) dispõe que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
4. A probabilidade é, pois, uma probabilidade de futura condenação, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição, não podendo a dedução de acusação, nem a prolação de despacho de pronúncia, traduzir um exercício de selecção e imputação de factos em relação aos quais não exista um consistente suporte de provas a produzir em julgamento.
5. No caso em apreço, ainda se procedeu à produção de prova em instrução, designadamente, a inquirição dos médicos veterinários que detectaram as patologias no animal, descritas nos relatórios juntos aos autos.
6. A decisão ora sob recurso evidencia uma clara e bem estruturada fundamentação, indicando os aspectos de facto e as questões de direito que cumpria valorar e decidir nesta fase processual, bem como o raciocínio lógico revelado, pelo que se entende, no caso dos autos, que os elementos disponíveis não permitem, com o necessário grau de indiciação, probabilidade e rigor, definir os contornos do crime em analise cuja imputação é efectuada pela assistente e pela qual pretende ver a arguida submetida a julgamento, mormente aquela que respeita ao elemento subjectivo do tipo.
7. O crime p.p. pelo art.º 387º, nºs 1 e 2, do Código Penal tem como elemento objectivo do tipo a acção de infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia.
8. O elemento subjectivo do crime em causa exige o dolo, em quaisquer das suas modalidades – artigo 13º, a contrario, do Código Penal, bem como um dolo específico, no sentido de ter o agente representado o sofrimento do animal e ainda assim, ter-se conformado com tal resultado, para além da verificação de “sem motivo legitimo”.
9. Considerou a decisão recorrida, que não se indiciou suficientemente que a arguida tenha deixado de prestar ao animal os cuidados básicos de alimentação/água (que tinha à disposição), e guarida, sendo certo que das patologias encontradas no animal, uma parte significativa podia estar associada à idade (14 anos) e outra não era, ou não suficientemente indiciada, ser perceptível ao ponto de exigir da parte da arguida imediatos cuidados veterinários.
11. A arguida apresentou uma versão plausível quanto ao seu comportamento e pedido de ajuda dentro das suas limitadas possibilidades, compatível com a versão adiantada pelo detentor registado do animal (marido da arguida e portador de Alzeimer).
12. O diagnostico para a lesão que o canídeo apresentava em ...-...-2023 apontou para uma patologia evolutiva de neoplasia ou discoespondilite, frequentemente associada à idade do animal e não a trauma, ficando por demonstrar a partir de que momento o animal perdeu a locomoção, em termos de ser perceptível e justificar intervenção imediata da arguida.
13. Quanto às restantes patologias detectadas, com evolução de, pelo menos, 5 ou 6 dias, de acordo com as declarações das testemunhas inquiridas em instrução, não podem ser atribuídas a acções ou omissões da arguida, pois que os demais elementos probatórios não permitem tal conclusão, em termos indiciários
14. Considerando os elementos probatórios dos autos, não se pode concluir, em termos indiciários, como pretende a assistente, nas suas alegações de recurso e RAI, pois que indiciariamente não se apurou que a arguida tenha omitido cuidados essenciais devidos ao seu canídeo, ciente de que com tal omissão lhe estaria a infligir sofrimento, dor ou sequer a sua morte.
15. Na aferição indiciária realizada na decisão recorrida não se vislumbra qualquer erro de apreciação da prova (indiciária), nem omissão de avaliação de quaisquer elementos probatórios recolhidos em inquérito, e já na fase de instrução, mostrando-se devidamente analisados os dados factuais que nestes autos foram carreados e que aqui cumpria analisar.
Por todo o exposto impõe-se concluir que a decisão recorrida ponderou devidamente a matéria submetida a apreciação e, em consequência, deverá manter-se a decisão de não pronúncia da arguida».
Notificado para tanto, respondeu igualmente a Arguida concluindo nos seguintes termos: «Com efeito, dando por reproduzido tudo o que acima se referiu, o douto tribunal apreciou toda a matéria de forma crítica conjugada com a prova produzida, chegando por essa via e bem ao despacho de não pronúncia.»
Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito meramente devolutivo.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido «que o recurso interposto pelo assistente DD deve ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.».
Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995].
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
- da nulidade do despacho de pronúncia por falta de fundamentação;
- da existência de indícios sobre os factos necessários para acusar/pronunciar;
- da inexistência de justificação para os comportamentos omissivos da arguida;
- da existência de dolo.
DA DECISÃO INSTRUTÓRIA RECORRIDA
Da decisão recorrida consta a seguinte fundamentação:
«1. FACTOS INDICIADOS:
Tendo por base a factualidade e qualificação jurídica descritas no RAI (artigos 1º a 26º de fls. 7 a 10 do requerimento) – que define o thema decidendum da presente instrução – e com relevância para a decisão da causa, consideram-se suficientemente indiciados os factos descritos sob os artigos 1º a 15º, 17º e 18º, do requerimento de abertura de instrução.
2. FACTOS NÃO INDICIADOS:
Com relevância para a decisão NÃO SE INDICIA que:
1. Entre data não concretamente apurada, mas desde vasto período temporal, atento o quadro clínico do canídeo, a arguida deixou de lhe prestar os cuidados adequados de guarda e alimentação, higiene, saúde, cuidados veterinários e bem-estar.
2. Não lhe prestando os cuidados descritos em 1. a arguida provocou mau estar, medo, sofrimento, fome, sede ao animal, sujeitando-o ao desenvolvimento de graves problemas de saúde e evolução de doença, propósito que concretizou e levou à sua eutanásia.
*
Os factos que se consideram indiciados resultam da conjugação da prova documental e pericial junta aos autos, designadamente auto de notícia (fls. 1 a 4), documentos relativos à intervenção do DD (fls. 5, 7), relatórios e informações elaboradas pelos Sr.s Veterinários que assistiram o animal (fls. 22 e 23), fotografias do local onde o animal foi encontrado e boletim de vacinas (fls. 65 a 72) e ainda declarações das testemunhas e da arguida prestadas na fase de inquérito (BB e CC, delegados do DD que se deslocaram ao local), e na fase instrutória (EE e FF, ambos médicos veterinários que prestaram cuidados ao animal).
Porém, desse acervo factual não se conseguem retirar as ilações descritas no RAI, mormente as que acima se elencam como não indiciadas.
Assim, relativamente à omissão de prestação de cuidados inerentes à guarda, alimentação, higiene, saúde, cuidados veterinários e bem-estar ao animal, a despeito dos esclarecimentos prestados pelas testemunhas na fase instrutória, dando conta que as lesões e patologias que detectaram no animal eram irrecuperáveis, razão pela qual foi encaminhado para a eutanásia, que tais lesões/patologias, pelas suas características tinham necessariamente dias/semanas de evolução, e que eram perceptiveis para cidadão médio, tais esclarecimentos não atestam que a arguida, enquanto detentora do animal, se apercebeu efectivamente da sua existência, em termos que permitam considerar-se indiciado que, ante tais lesões/patologias, lhe omitiu os cuidados veterinários que devia.
A arguida, em declarações prestadas em inquérito, esclareceu que que alimentava e colocava água diariamente ao canídeo, que na noite de ... para ... de ... de 2023 (o animal foi recolhido pelo DD no dia ........2023), por razão alheia, o seu canídeo ficou preso entre a casota e a parede do alojamento. E na manhã do dia ..., quando se deslocou ao canil, vislumbrou que a cadela estava presa entre a casota e a parede, tendo ficado magoada nas patas traseiras. Ficou a aguardar que algum dos seus filhos se deslocasse ao local para decidir o que fazer ao animal, mas nenhum se deslocou nesse dia a sua casa. Não accionou um médico veterinário para ir a sua casa, porque os seus recursos financeiros são muito reduzidos, tendo ficado a aguardar que um dos seus filhos se deslocasse a sua casa para solucionar aquela questão. Por último, realçou ainda, que o seu marido GG padece da doença de demência de Alzheimer, necessitando de muita atenção, sendo que esta situação lhe ocupa muito a sua cabeça, fazendo que todos os outros problemas fiquem para segundo plano, e por vezes até se esqueça deles.
Ora, a lesão inequívoca detectada no animal - lesão na coluna visível nos exames imagiológicos e a possível consequente incapacidade de locomoção - é compatível com a descrição dos acontecimentos da arguida, que, numa versão plausível, esclareceu que mobilizou os recursos ao seu alcance, para prestar cuidados ao animal, logo que deu conta da sua incapacidade para se locomover – convocando a ajuda dos filhos.
No mais, quanto às patologias detectadas, estas, com evolução de, pelo menos, 5 ou 6 dias, segundo declarações das testemunhas inquiridas na instrução, não podem ser atribuídas a acções ou omissões da arguida:
- O animal evidenciava estar desidratado, porém, observa-se das fotografias acima indicadas que tinha à sua disposição um recipiente com água;
- O animal apresentava pouca massa muscular pelo corpo – temos por assente que pouca massa muscular é um conceito subjectivo e não indicia necessariamente que o animal não tivesse comida à sua disposição, sendo certo que, abstraindo da sua qualidade, também a fls. 71 se vislumbra que o animal dispunha de um recipiente com (restos) de comida, evidenciando que era colocada à sua disposição;
- o animal exibia dermatite por todo o corpo, maioritariamente coberta por pelo – ora, da fotografia do animal que consta dos autos observa-se que se trata de um animal de pelo médio, com densidade que impede a observação da pele, admitindo-se que a arguida não se tenha apercebido desta patologia;
- EE fez ainda referencia a uma ferida numa pata traseira, com larvas, porém, FF, que também assistiu o animal na sequência da intervenção do DD, declarou não ter visto qualquer ferida no animal, menos ainda com larvas, pelo que sempre fica a dúvida sobre as características do que vem descrito como laceração nos relatórios médicos. Ainda que assim não fosse, aperceber-se desta lesão supõe que a arguida tivesse um contacto próximo, directo e continuado com o animal, não custando admitir que uma cidadã com 76 anos, alimente, dê guarida e preste os cuidados básicos a um animal, mas que, por não manter contacto físico próximo, não se aperceba de tal ferida, sem que isso seja sinónimo de não lhe prestar os cuidados básicos.
- O animal apresentava-se praticamente cego, por glaucoma, evidenciando também úlceras, todavia, segundo esclarecimentos das testemunhas estas patologias estão associadas à idade (animal com cerca de 14 anos) e não a ausência de cuidados.
Há pois uma total ausência de indícios que permitam concluir que a arguida não prestou ao animal os cuidados adequados de guarda e alimentação, higiene, saúde, cuidados veterinários e bem-estar, em consequência do que lhe provocou mau estar, medo, sofrimento, fome, sede ao animal, e consequentes patologias que levaram à decisão médica de a sujeitar a eutanásia.
Com efeito, fazendo fé nas fotografias juntas aos autos, o animal tinha à sua disposição água, alimentação e abrigo, pelo que não pode afirmar-se indiciado que a alegada desnutrição e a desidratação tenham sido causadas por não ser disponibilizado ao animal água e comida.
Ainda que assim não fosse, atentando no tipo de crime imputado – que, em abstrato, face à descrição que consta do RAI, apenas poderia integrar o n.º 3 do art.º 387º do CP, e não o n.º 2 como erradamente vem qualificado – sempre ficaria por indiciar que a arguida teria omitido cuidados (seja de alimentação, de higiene ou cuidados veterinários) pretendendo causar dor, sofrimento e as detectadas patologias ao animal, ou sequer que os omitia, que, repete-se, não se indiciou, conformando-se que com tal conduta causava dor e sofrimento ao animal.
3. Do Direito.
O assistente imputa à arguida a prática de um crime de maus tratos a animal de companhia, previsto e punível pelo artigo 387º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
Nos termos de tal preceito legal, quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o limite máximo da pena referida no número anterior é agravado em um terço.
Não consta imputado à arguida que esta não prestou ao animal os cuidados devidos, com o propósito de o matar, ou admitindo e conformando-se com essa possibilidade, pelo que, liminarmente se afasta este enquadramento jurídico.
Porém o n.º 3 do mesmo normativo prevê que quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias, e o n.º 4 que se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
O elemento objectivo do tipo legal em análise é a acção de infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia.
O elemento subjectivo do crime em causa exige o dolo, em quaisquer das suas modalidades – artigo 13º, a contrario, do Código Penal.
E este dolo tem que ser um dolo específico, no sentido de ter o agente representado o sofrimento do animal e ainda assim, ter-se conformado com tal resultado.
Mas tal tem que ser “sem motivo legítimo”.
Ora, pelas razões acima expostas, não se indicia que a arguida tenha deixado de prestar ao animal os cuidados básicos de alimentação/água (que tinha à disposição), e guarida, sendo certo que das patologias encontradas no animal, uma parte significativa pode estar associada à idade (14 anos) e outra não era, ou não se indiciou ser perceptivel ao ponto de exigir da parte do detentor imediatos cuidados veterinários.
No que toca à lesão na coluna e à incapacidade de locomoção que (aparentemente) seria consequente, a arguida relatou versão plausível que enquadra o seu comportamento na procura de recursos que tinha ao seu alcance para acudir o animal (solicitar ajuda dos filhos com a maior rapidez possível), versão, aliás, compatível com a que foi dada pelo detentor registado do animal (seu marido, portador de Alzeimer), aquando da intervenção da GNR e entrega do animal ao DD (relatou que o animal se havia magoado no dia anterior e já haviam solicitado a familiares que diligenciassem pela comparência de Veterinário).
É verdade que o diagnostico alternativo feito para a lesão em causa não é sugestivo de “trauma”, tratando-se antes de patologia evolutiva: neoplasia ou discoespondilite (cf. relatório elaborado por EE junto com o RAI), mas, nem por isso, ou, exactamente por isso (por se tratar(em) de patologias(s) evolutiva(s) e frequentemente associadas à idade do animal, não se demonstrou a partir de que momento o animal perdeu a locomoção, em termos de ser perceptivel e justificar intervenção imediata do detentor.
Tudo isto vale por dizer que, não se indicia que a arguida tenha omitido cuidados essenciais devidos ao animal, ciente de que com tal (hipotética) omissão lhe estaria a infligir sofrimento, dor e a potenciar a sua morte.
Face ao exposto, não estando indiciados os elementos típicos do crime, seja por acção (como erradamente imputa o assistente), seja por omissão, como em abstrato consta alegado do RAI, outra solução não há que proferir despacho de não pronúncia.»
FUNDAMENTAÇÃO
- da nulidade do despacho de pronúncia por falta de fundamentação;
Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, consoante tiverem sido recolhidos, ou não, indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Sobre tal despacho não recai qualquer dever acrescido de fundamentação, pelo que, nesta matéria, caímos na regra geral segundo a qual será nula a decisão sobre a qual se verifique a total falta de fundamentação.
Assim, exige o art.º 97.º/1, al. b) e 5 do Código de Processo Penal que seja o despacho de pronúncia fundamentado, sendo «especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
Para mais sabermos sobre a natureza da fundamentação deveremos buscar as regras que definem os requisitos da sentença (art.º 374.º/2 do Código de Processo Penal). Deste preceito se retira que a fundamentação se traduzirá na exposição dos motivos que determinaram que o Tribunal decidisse como o fez, seja quanto à matéria de facto, seja quanto à matéria de direito, permitindo assim conferir o raciocínio jurídico que sustenta tal decisão e, eventualmente, questioná-lo quer quanto à sua razoabilidade, quer quanto à sua legalidade.
Como tal, destinando-se a fundamentação a permitir o conhecimento do raciocínio jurídico no qual assenta a decisão proferida, exige-se que seja adequada e suficiente. Então, neste caso que nos ocupa, impõe-se perguntar: é tal raciocínio perceptível e sindicável? A resposta é necessariamente positiva.
Não só o raciocínio jurídico que está na base da resposta à matéria de facto julgada suficientemente indiciada se mostra claro e perceptível, como o juízo de direito efectuado sobre tais factos também está manifestamente demonstrado.
Claramente, não estamos perante um caso de falta de fundamentação.
O que o Recorrente alega na sua motivação é que o Tribunal não se pronunciou «em relação à totalidade dos argumentos vertidos no requerimento para abertura de instrução», ou seja, navega nas águas da omissão de pronúncia e não de falta de fundamentação.
Porém, mesmo neste domínio, carece de sustento a posição defendida pelo Recorrente. Ao Tribunal apenas se exige a pronúncia sobre o objecto do processo, e quanto a este o Tribunal assim fez. Quanto aos argumentos esgrimidos pela Assistente no seu Requerimento de Abertura de Instrução, não se exige que o Tribunal os escalpelize um por um se, a dado passo, aquilo que já conheceu o condiciona a decidir em determinado sentido.
Assim como o Tribunal de recurso não tem que conhecer todos os fundamentos de um recurso se algum deles se sobrepuser aos demais, assim que conhecido.
Deste modo, não é o despacho de pronúncia recorrido nulo por falta de fundamentação.
- da existência de indícios sobre os factos necessários para acusar/pronunciar;
Como acima enunciámos, o despacho proferido no final da instrução deverá ser de pronúncia se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos dos quais depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
Não foi esse o entendimento do Tribunal a quo, juízo sobre o qual o Recorrente discorda. Mas sem razão.
Comecemos pela selecção dos factos indiciados.
A fundamentação aduzida pelo Tribunal de Instrução Criminal permite compreender a selecção feita, não havendo falhas evidentes no raciocínio exibido.
Perante o princípio da livre apreciação da prova tal como consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal, que permite ao julgador recorrer às regras da experiência e sua convicção, desde que logre justificá-la permitindo a respectiva compreensão e sindicância, não será a convicção pessoal de cada um dos intervenientes processuais, que irá sobrepor-se à convicção do Tribunal. Caso contrário, nunca seria possível alcançar uma decisão final.
Destarte, enfrentamos a evidente conclusão de que o Tribunal de recurso apenas poderá intervir de forma correctiva perante a invocação fundamentada de um erro de apreciação da prova, que venha a concluir ter existido.
Neste caso, o desacordo prende-se com a alegação de que a Arguida, desde vasto período temporal, teria deixado de prestar os cuidados adequados de guarda, alimentação, higiene, saúde, cuidados veterinários e bem-estar ao cão e que o fez animada do propósito de provocar mau estar, medo, sofrimento, fome e sede ao animal, sujeitando-o ao desenvolvimento de graves problemas de saúde e evolução de doença, tendo que ser eutanasiado.
Ora, a fundamentação do despacho de pronúncia é detalhada quanto à avaliação feita da prova objectiva e da prova subjectiva recolhidas. A consideração da acção da Arguida, num quadro de reacção aquando da percepção da lesão na coluna do cão, foi determinante para avaliação da factualidade, ainda que se tivesse revelado infrutífera quanto à prevenção do resultado fatal. Como consta da decisão instrutória, «fazendo fé nas fotografias juntas aos autos, o animal tinha à sua disposição água, alimentação e abrigo, pelo que não pode afirmar-se indiciado que a alegada desnutrição e a desidratação tenham sido causadas por não ser disponibilizado ao animal água e comida».
Como tal, contrariamente ao entendido pelo Recorrente, não há fundamento para concluir pela existência de indícios sobre os factos que o Tribunal declarou como não indiciados.
- da inexistência de justificação para os comportamentos omissivos da arguida;
Entende o Recorrente que inexiste justificação para os comportamentos omissivos da Arguida.
A decisão de não pronúncia não se sustenta na justificação dos comportamentos omissivos. Como veremos, a apreciação incide sobre o preenchimento dos elementos do tipo e não sobre causas de justificação.
Segundo o Tribunal a quo, discutia-se na instrução a imputação, pela Assistente, da prática de um crime de maus tratos a animal de companhia, previsto e punível pelo artigo 387.º/1 e 2 do Código Penal.
Tal incriminação determina que o crime será praticado por quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia, sendo a pena agravada se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.
Conforme apontou a decisão recorrida, não constava a imputação de que a Arguida não prestou ao animal os cuidados devidos, com o propósito de o matar, ou admitindo e conformando-se com essa possibilidade, pelo que, liminarmente foi afastado este enquadramento jurídico.
Ainda assim, abriu o Tribunal a apreciação à possibilidade de imputação do crime pelo n.º 3 do mesmo preceito, segundo o qual o crime será ainda praticado por quem «sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia».
Neste caso, decidiu o Tribunal que inexistia dolo da Arguida, entrando nós na discussão do próximo argumento recursivo. Como veremos, o Tribunal não justificou a conduta omissiva da Arguida para afastar a imputação à mesma do crime, mas sim discutiu os elementos constitutivos do tipo de crime.
- da existência de dolo.
Tal como exposto na decisão instrutória, a ação de infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia exige o dolo do agente, em qualquer das suas modalidades. Tem que representar o sofrimento do animal e conformar-se com o mesmo. Sem qualquer motivo legítimo, prevê ainda o preceito em causa.
Ora, conforme apreciado pelo Tribunal de Instrução Criminal, no que concerne à lesão na coluna e à incapacidade de locomoção do cão, a arguida tentou mobilizar os recursos que entendeu ter ao seu alcance para acudir o animal. Não teve sucesso, mas claramente não exibiu o comportamento exigido pela incriminação penal.
O quadro no qual se desenrolaram os factos não é perfeito e em abstracto algo poderia ter sido feito para acudir ao animal mais cedo. Em abstracto. No caso concreto, tendo o Tribunal ponderado as circunstâncias concretas que determinaram e condicionaram a conduta da Arguida, concordamos que não se indicia que tenha a mesma omitido cuidados essenciais ao seu cão, consciente de que era omissiva e que tal omissão implicaria sofrimento e dor ao cão, potenciando a sua morte.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC a respectiva taxa de justiça.
Lisboa, 03.Junho.2025
Rui Coelho
Ana Lúcia Gordinho
Pedro José Esteves de Brito |