Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009243 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO OFICIOSO INCIDENTE TRIBUTÁVEL PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199305060049386 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N1 ART660 ART661. CCJ62 ART43 ART96 ART110. | ||
| Sumário: | I - O julgador, salvo o que é de conhecimento oficioso e o que respeita à qualificação técnico-jurídica dos factos está obrigado a respeitar os limites impostos pelas partes no que concerne às questões a apreciar e aos factos a considerar, os quais não podem situar-se no campo dos "não alegados" (artigos 660, 661, 3 - 1 - primeira parte e 264, 1, do CPC). II - O direito-dever do julgador alcançar a verdade material está condicionado por normas imperativas de carácter substantivo e adjectivo que tutelam e previnem outros interesses, também legítimos, e "efeitos perversos" como consequência de eventual abuso do direito. III - O requerimento de "esclarecimento das decisões" tipifica um incidente para efeitos do disposto nos artigos 43 e 96 do CCJ, sujeito a custas, e ao cumprimento do disposto no n. 1 do artigo 110 e aos efeitos cominados no seu n. 2. | ||