Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049386
Nº Convencional: JTRL00009243
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: CONHECIMENTO OFICIOSO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL199305060049386
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART264 N1 ART660 ART661.
CCJ62 ART43 ART96 ART110.
Sumário: I - O julgador, salvo o que é de conhecimento oficioso e o que respeita à qualificação técnico-jurídica dos factos está obrigado a respeitar os limites impostos pelas partes no que concerne às questões a apreciar e aos factos a considerar, os quais não podem situar-se no campo dos "não alegados" (artigos 660, 661, 3 - 1 - primeira parte e 264,
1, do CPC).
II - O direito-dever do julgador alcançar a verdade material está condicionado por normas imperativas de carácter substantivo e adjectivo que tutelam e previnem outros interesses, também legítimos, e "efeitos perversos" como consequência de eventual abuso do direito.
III - O requerimento de "esclarecimento das decisões" tipifica um incidente para efeitos do disposto nos artigos 43 e 96 do CCJ, sujeito a custas, e ao cumprimento do disposto no n. 1 do artigo 110 e aos efeitos cominados no seu n. 2.