Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000564
Nº Convencional: JTRL00005045
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
INCUMPRIMENTO
CADUCIDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL199604240000564
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NÃO PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART38 N2 ART43 ART45 N1 N2 N3.
CPC67 ART382 N1 A.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N9.
L 48/77 DE 1977/07/11 ARTÚNICO.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/06/04 IN BMJ N292 PAG425. AC RL DE 1979/06/23 IN BMJ N293 PAG432. AC RL DE 1980/01/07 IN BMJ N297 PAG401.
AC RL DE 1980/07/13 IN BMJ N300 PAG443. AC RP DE 1979/10/22 IN CJ ANO1979 T5 PAG518. AC RP DE 1980/10/06 IN AD N228 PAG490.
AC RP DE 1980/11/17 IN AD N230 PAG262. AC RE DE 1980/06/24 IN CJ ANO1980 T3 PAG55. AC RE DE 1982/06/15 IN CJ ANO1982 T3 PAG310.
AC RE DE 1983/03/01 IN CJ ANO1983 T2 PAG344. AC RE DE 1985/02/21 IN BMJ N346 PAG326. AC RE 1991/03/05 IN BMJ N405 PAG552.
Sumário: I - O pedido de suspensão de despedimento ou a suspensão decretada ficam sem efeito se o trabalhador, no prazo de 30 dias, a contar da rescisão, não propuser a acção de impugnação do despedimento ou se esta for julgada improcedente.
II - Não tendo o trabalhador instaurado a acção de impugnação de despedimento, no prazo referido em I, nem no de 30 dias contados desde a tentativa de conciliação, realizada em 16/01/1995, pois só o fez em 22/03/1995, já nesse momento havia caducado a providência cautelar ordenada a fls. 27 a 30 dos autos.
III - Tendo, assim, ficado sem efeito a suspensão decretada a fls. 27 a 30 dos autos, não é de tomar conhecimento do recurso de agravo interposto pela entidade patronal que pretendia averiguar da bondade ou não bondade daquela insubsistente decisão.