Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005045 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO INCUMPRIMENTO CADUCIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL199604240000564 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART38 N2 ART43 ART45 N1 N2 N3. CPC67 ART382 N1 A. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N9. L 48/77 DE 1977/07/11 ARTÚNICO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/06/04 IN BMJ N292 PAG425. AC RL DE 1979/06/23 IN BMJ N293 PAG432. AC RL DE 1980/01/07 IN BMJ N297 PAG401. AC RL DE 1980/07/13 IN BMJ N300 PAG443. AC RP DE 1979/10/22 IN CJ ANO1979 T5 PAG518. AC RP DE 1980/10/06 IN AD N228 PAG490. AC RP DE 1980/11/17 IN AD N230 PAG262. AC RE DE 1980/06/24 IN CJ ANO1980 T3 PAG55. AC RE DE 1982/06/15 IN CJ ANO1982 T3 PAG310. AC RE DE 1983/03/01 IN CJ ANO1983 T2 PAG344. AC RE DE 1985/02/21 IN BMJ N346 PAG326. AC RE 1991/03/05 IN BMJ N405 PAG552. | ||
| Sumário: | I - O pedido de suspensão de despedimento ou a suspensão decretada ficam sem efeito se o trabalhador, no prazo de 30 dias, a contar da rescisão, não propuser a acção de impugnação do despedimento ou se esta for julgada improcedente. II - Não tendo o trabalhador instaurado a acção de impugnação de despedimento, no prazo referido em I, nem no de 30 dias contados desde a tentativa de conciliação, realizada em 16/01/1995, pois só o fez em 22/03/1995, já nesse momento havia caducado a providência cautelar ordenada a fls. 27 a 30 dos autos. III - Tendo, assim, ficado sem efeito a suspensão decretada a fls. 27 a 30 dos autos, não é de tomar conhecimento do recurso de agravo interposto pela entidade patronal que pretendia averiguar da bondade ou não bondade daquela insubsistente decisão. | ||