Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043666
Nº Convencional: JTRL00028244
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RL200006070043666
Data do Acordão: 06/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART818 N2.
Sumário: I - A invocação, pelo embargante, da não genuinidade da assinatura, fundando-se a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida, determina, agora, a suspensão da execução após o recebimento dos embargos, sem, para tanto, o embargante ter de prestar caução.
II - Mas a lei não se contenta com a mera invocação da não genuinidade de assinaturas, pois exige, cumulativamente, a junção de documento que constitua princípio de prova da alegação, isto é, que indicie que a alegação do embargante é verdadeira.
III - Não basta a junção de cópia do bilhete de identidade para o Juiz decretar a suspensão da execução, pois que esta só se suspenderá se o Juiz se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor.
Decisão Texto Integral: