Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3800/09.2TTLSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
ANULAÇÃO
FUSÃO DE SOCIEDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Nos termos do nº 3º do artigo 323º do CC a anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
II - Como tal apesar da nulidade de citação de sociedade incorporada não deixa de haver interrupção do prazo prescricional, em relação à sociedade incorporante, se, não obstante a mesma se exprimiu , de forma evidente, a intenção de exercer o direito referida no nº 1º do mencionado preceito.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:AA (…), intentou [1]acção declarativa, com processo comum, contra BB –…, S.A., (…).
Pede que a acção seja julgada procedente, por provada, e a R. condenada a pagar-lhe prémio no valor de € 8.423,46, bem como  juros de mora vencidos e vincendos com efeitos desde 31 de Janeiro de 2009, a liquidar na data da sentença.
Alega, em resumo, que, em 14 de Setembro de 2007, celebrou com a Ré contrato individual de trabalho por tempo indeterminado para a categoria de “Business Management” .
Por motivos particulares, rescindiu o contrato em Dezembro de 2008, tendo recebido nessa altura a quantia de 4.735,84 €.
Naquele montante ficou por liquidar o prémio de margem.
Todavia no artigo 6º desse mesmo articulado também refere que a rescisão ocorreu em Novembro de 2008.
A então Ré foi citada em 26-10-09 – vide fls. 91.
Todavia , em 24 de Novembro de 2010, a CC, Sa, veio ao processo informar que a BB –…, S.A, foi incorporada por fusão na então requerente [2] e arguir a falta de citação da Ré juntando para o efeito dois documentos para prova da invocada fusão e extinção da BB.
A Autora respondeu pugnando pelo indeferimento do requerido.[3]
Em 12 de Janeiro de 2010, foi lavrado despacho que reputou nula a citação levada a cabo.
Mais determinou o prosseguimento da instância passando a figurar como ré a CC, Sa.[4]
A CC, Sa, foi citada em 3 de Fevereiro de 2010[5].
Realizou-se audiência de partes.
A Ré contestou ( fls. 148 a 158).
Alegou, em síntese, para o que aqui releva , que a Autora rescindiu o seu contrato de trabalho em 28 de Novembro de 2008.
À data da sua citação (3.2.2010) o crédito reclamado pela Autora já se mostrava prescrito.
Em 11 de Dezembro de 2009, a Autora respondeu ( vide fls. 170/171), sendo certo que não negou que rescindiu o seu contrato de trabalho em 28 de Novembro de 2008.
Todavia alega implicitamente que não se verifica a invocada prescrição.
Em 3 de Março de 2011, foi lavrado o seguinte despacho:
“ A causa não se reveste de complexidade que justifique audiência preliminar.
Logo, dispenso-a (artigo 62º, nº 1 do Código de Processo de Trabalho – C.P.T.
Despacho sanedor
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da
hierarquia.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem no seu todo.
A. e R. são dotados de personalidade e capacidade judiciária, bem como de legitimidade ad causam.
Não há nulidades, ou questões prévias deduzidas pelas partes e de que
cumpra conhecer.
DA ALEGADA EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
Vem a excepção da prescrição alegada pela R. a fls. 107 e ss. dos autos.
Diz a R. que os créditos emergentes do contrato de trabalho prescreveram antes da sua citação para a acção, ocorrida em 03 de Fevereiro de 2010, ou seja, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Cumpre apreciar e decidir.
A prescrição consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quanto este não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos ( artigo 304º do C.C.).
Encontram-se sujeitos a prescrição todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos dela (artigo 298º, nº 1).
No caso em apreço, para aferição do decurso do prazo prescricional, deve atender-se ao que dispõe o artigo 381, nº 1 do CT 1(2003 – regime aplicável), que estatui que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Estando perante um prazo de prescrição, é-lhe aplicável as causas interruptivas contidas no artigo 323, n.1 do CC, ou seja, no que ao caso interessa, a prática de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito.
O n.2 do citado preceito refere ainda que se a citação ou notificação se não fizer 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias.
No caso vertente é matéria não controvertida que o contrato cessou em
28.11.2008.
1 É a que a nossa lei civil enumera taxativamente as causas das obrigações. Quem pede algo a alguém tem que ter um fundamento legal para esse pedido, ou seja, é necessário descortinar a proveniência da adstrição que a A. imputa à R..
Igualmente resulta provado que a acção deu entrada em 19.10.2009, logo mais de um mês antes de decorrer um ano sobre a cessação do antedito, e que a R. foi citada em 03 de Fevereiro de 2010.
Pelo exposto, tendo a acção sido intentada com antecedência suficiente para que a R. fosse citada em tempo oportuno, a negativa não lhe é imputável, pelo que o prazo prescricional se tem por interrompido 5 dias após a propositura da acção, ou seja antes de ter decorrido um ano sobre a cessação do contrato de trabalho.
Motivo porque improcede a alegada excepção de prescrição.
Inexistem outras excepções que importe desde já conhecer, não sendo
possível conhecer nesta fase do mérito da causa.
Valor: € 08.423,46 – artigos 312 e 315, nºs 1 e 2 do C.P.C.
A selecção da matéria de facto controvertida reveste-se de manifesta
simplicidade, pelo que me abstenho de fixar a base instrutória (artigo 49º, nº 3 do C.P.T.).
Notifique.
Nos autos os róis de fls. 7 e 117.
A audiência será gravada, conforme requerido.
Não se designa desde já data para a audiência de julgamento, uma vez que a agenda do presente ano, mais concretamente até ao período das férias encontra-se praticamente preenchida, sendo os dias residuais livres destinados a continuações e agendamento de processos urgentes que venham a dar entrada.
Para tal desiderato abra conclusão no final do primeiro semestre, dando
prioridade aos processos mais antigos e com a apresentação da agenda de 2012” – fim de transcrição.
Inconformada a Ré apelou .
Concluiu que:
(…)
Não se vislumbra que a Autora tenha contra-alegado.
O recurso foi admitido.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.[6]
Nada obsta ao conhecimento do recurso.

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Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos constantes do supra elaborado relatório.

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É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º do CPC) [i] .
In casu, a única questão suscitada nas conclusões de recurso é a de saber se os direitos invocados pela Autora se mostram prescritos ou não , nos termos do disposto no artigo 381º do CT/2003, atenta a data de cessação da relação laboral entre os ora litigantes ( 28 de Novembro de 2008).
O aludido preceito estatui que:
“1-Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2- Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo” .
Este preceito corresponde ao anterior artigo 38º da LCT.
A norma em apreço estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, sendo certo que a prescrição não corre enquanto vigorar a relação laboral.
O regime em apreço funda-se na subordinação jurídica do trabalhador em relação à entidade empregadora, resultante do própria natureza do contrato de trabalho, a qual no decurso do mesmo é susceptível de o inibir de fazer valer os seus direitos.
Segundo Leal Amado , citado em douto aresto do STJ de 14.12.2006( doc SJ200612140024484 in www. dgsi.pt ) "constituindo fundamento específico da prescrição a penalização da inércia negligente do titular do direito, a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador credor que promova a efectivação do seu direito na vigência do contrato, demandando judicialmente o empregador. Digamos que, neste caso, o não exercício expedito do direito por parte do seu titular não faz presumir que este a ele tenha querido renunciar, nem torna o credor indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)" - vide estudo "A prescrição dos créditos laborais , Nótula sobre o art.º 381.º do Código do Trabalho", in Prontuário do Direito do Trabalho, Actualização nº 71, pág. 70.
“Assim, o que importa ( para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência , não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico , a qual , em virtude de decisão judicial que ( por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada.
O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado” – Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, pág 481.
Tal como referia Pedro Romano Martinez ( Direito do Trabalho, IDT, Almedina, pág 557), embora referindo-se ao anterior artigo 38º da LCT, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral “independentemente da causa do acto que lhe deu causa( caducidade, revogação, despedimento ou rescisão) “.
Por outro lado, esse início é independente de “ o acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito” – vide Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes Carvalho, Comentário às Leis de Trabalho, 11ª edição, pág 187.
Cumpre ainda referir que “ o conceito de créditos laborais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação” - Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág 581.
O art 267º do CPC ( momento em que a acção se considera proposta) estatui:
“1 - A instância inicia-se pela propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no art 150º.
2 - Porém, o acto de proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário”.
Por sua vez, o art. 323º do Código Civil regula:
“1 - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3 - A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4 - É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo , qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito puder ser exercido”.
Temos, pois, que o prazo prescricional de um ano , cujo início tem lugar no dia seguinte àquele em cessou o contrato de trabalho ( tal como estatui o nº 1º do art 381º do CT: “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho), termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano seguinte, a essa data, salvo se no último mês não existir dia correspondente, caso em que o prazo finda no último dia desse mês ( art 279º, alínea c) do Código Civil aplicável por força do disposto no art 296º do mesmo diploma).
Desta forma, na situação em apreço, o prazo prescricional iniciou-se em 29 de Novembro de 2008, completando-se às 24 h 00m do dia 29 de Novembro de 2009.
A presente acção foi intentada em 14 de Outubro de 2009, ou seja muito mais de cinco dias antes de operar o supra citado prazo prescricional, sendo certo, por outro lado, que a primitiva Ré ( ou seja a BB –…, S.A) foi citada em 26-10-09.
Todavia tal citação veio a ser reputada de nula e a instância  prosseguiu  passando a figurar como ré a CC, Sa, que só foi citada em 3.2.2010.
Daí que a Ré sustente que – ao contrário do decidido em 1ª instância -  nesta última data o crédito reclamado pela Autora já se mostrava prescrito.
Todavia  não é assim.
É que o nº 3º do artigo 323º do CC estatui que a anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela “importa distinguir entre falta e nulidade de citação ou notificação.
Como se exige que seja levada ao conhecimento do obrigado a intenção de exercer o direito , se falta a citação ou a notificação , a prescrição não se interrompe, a não ser nos termos excepcionais acima referidos; se, porém, há nulidade não deixa de haver interrupção  , se, não obstante a nulidade se exprimiu tal intenção” .[7]
Ora , no caso concreto , independentemente da aplicabilidade do disposto no nº 2º do artigo 323º do CC, a verdade é que houve um primeira citação da BB –…, S.A) ocorrida  em 26-10-09, sendo que a mesma veio a ser reputada nula.
Contudo , atento o disposto na supra mencionada norma, tal nulidade não acarretou efeitos em termos de deixar de haver interrupção da prescrição no que à  BB portugal, Sa, diz respeito.
Argumentar-se-á que a primitiva Ré e a presente são entidades distintas[8].[9]
Todavia , a nosso ver, não se pode afirmar que se está perante uma citação feita a uma entidade totalmente estranha aos autos.
Nas palavras de Raúl Ventura [10] “ não têm cabimento distinções subtis sobre aquilo que se extingue : extingue-se a pessoa jurídica, extinguem-se as relações de sociedade entre os sócios ; extinguem-se as participações de sócios nessas sociedades .
Mas também não pode esquecer-se as finalidades dessas extinções; não se extingue as finalidades dessas extinções; não se extingue tudo isso como um fim em si mesmo – extingue-se para substituir , extingue-se para renovar.
Certamente são aproveitados os elementos pessoais , patrimoniais e até imateriais das sociedades participantes que se extinguem , mas extinção não implica desaproveitamento” – fim de transcrição.
In casu, a primitiva Ré foi incorporada na actual com a inerente transmissão de direitos e obrigações ( vide artigo 112º do CSC).
Contudo a incorporação  em apreço não obsta a que através da citação declarada nula (  em virtude  de despacho proferido em  12 de Janeiro de 2010[11] que não foi alvo de qualquer reacção processual ,  pelo que se mostra transitado) , a CC, Sa, sempre tenha tomado , de forma mais ou menos directa (  e  respeitante ao presente processo ) conhecimento da intenção da Autora de exercer o seu direito atinente à sua incorporada.
E tal asserção é confirmada pelo facto de ter sido a própria CC, Sa, a , em 24 de Novembro de 2009 , ter vindo aos autos arguir a falta de citação da Ré nos moldes constantes de fls 92…..!!!
Resumindo, não se pode , pois, na presente situação desaproveitar por completo o acto ( a citação) anteriormente levado a cabo só porque se verificou a supra mencionada incorporação, o que não implica que da mesma não se extraiam  as consequências necessárias.[12]
Cumpre, pois, confirmar a decisão recorrida.

                                                    ****

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida,
Custas pela recorrente.
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).
          
Lisboa, 30 de Maio de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Maria José Costa Pinto.
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[1] Em 14 de Outubro de 2009 – vide fls. 56.
[2] Vide fls. 92.
[3] Vide fls. 131/132.
[4] Vide fls. 137/138.
[5] Vide fls. 143.
[6] Vide fls. 248/249.
[7] CC, Anotado, 3ª edição revista e actualizada, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, pág 289.
[8] Nas palavras de Raúl Ventura “ a operação efectua-se entre sociedades , que são pessoas jurídicas ; é portanto natural  que na construção jurídica da fusão sejam reflectidas concepções sobre a personalidade  jurídica .
Quanto a este aspecto , torno já clara a minha posição.
A personalidade jurídica é um instrumento que os legisladores põem ao serviço dos interessados e sobre o qual se constroem pirâmides de interesses; enquanto assim acontecer , ela não pode ser esquecida , como também não pode ser abusada”. - Fusão, Cisão , Transformação de Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais , Almedina, pág 229..
[9] Nos termos dos artigos 106º e seguintes do CSC (Aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro ( , Actualizado ATÉ AO DL 76A/2006, de 29/03):
Artigo 106.º
Forma e disposições aplicáveis
1 - Se a fusão se realizar mediante a constituição de nova sociedade, devem observar-se as disposições que regem essa constituição, salvo se outra coisa resultar da sua própria razão de ser.
2 - Se a fusão se realizar mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra, o acto de fusão deve revestir a forma exigida para a transmissão dos bens da sociedade incorporada.
Artigo 107.º
Publicidade da fusão e oposição dos credores
(Revogado.)
Artigo 108.º
Efeitos da oposição
(Revogado.)
Artigo 109.º
Credores obrigacionistas
(Revogado.)
Artigo 110.º
Portadores de outros títulos
(Revogado.)
Artigo 111.º
Registo de fusão
Deliberada a fusão por todas as sociedades participantes sem que tenha sido deduzida oposição no prazo previsto no artigo 101.º-A ou, tendo esta sido deduzida, se tenha verificado algum dos factos referidos no n.º 1 do artigo 101.º-B, deve ser requerida a inscrição da fusão no registo comercial por qualquer dos administradores das sociedades participantes na fusão ou da nova sociedade.
Artigo 112.º
Efeitos do registo
Com a inscrição da fusão no registo comercial:
a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
b) Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.
[10] Fusão, Cisão , Transformação de Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais , Almedina, pág 230.
[11] Vide fls. 137/138.
[12] Como sucederia se se “teimasse em conceber a operação em causa , como se  alterações do substrato pessoal e do substrato patrimonial das sociedades se processassem sem as pessoas   jurídicas serem afectadas”  - Raúl Ventura, Fusão, Cisão , Transformação de Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais , Almedina, pág 230.

[i] [i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Decisão Texto Integral: