| Sumário: | A partir do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 451/95, de 06/07, publicado no D.R. nº 178, de 03/08/95, - que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da primeira parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas Repartições de Finanças em execuções fiscais -, é possível a penhora em execução comum de bens já penhorados em execuções fiscais. |