Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081224
Nº Convencional: JTRL00036644
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
DESPESAS
PREJUÍZO SÉRIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL200111070081224
Data do Acordão: 11/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART24 N1 N2 N3. LCCT ART34 ART35. CC66 ART342 N1.
Sumário: I - Por "despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência" só devem considerar-se como tal as inerentes ao acto da mudança, designadamente as produzidas por transferências de haveres, por mudança de habitação, e que se esgotam com a implementação no novo local de trabalho.
II - As despesas de deslocação por aumento do percurso para o novo local de trabalho não se enquadram, assim, no acto de mudança de estabelecimento, com a consequente alteração do local de trabalho dos trabalhadores, não estando a entidade patronal obrigada ao seu pagamento por força do disposto no nº 3 do art. 24º da L.C.T. ou de qualquer outra norma do ordenamento jurídico laboral.
III - O art. 24º da L.C.T., contudo é uma norma dispositiva que pode ser afastada por normas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho mais favoráveis.
IV - O nº 2 do art. 24º da L.C.T. contém no que se reporta à transferência colectiva (mudança total ou parcial de estabelecimento) uma presunção "iuris tantum" do prejuízo, impondo ao empregador o ónus da prova quanto à inexistência desse prejuízo.
V - Diferentemente e quanto à transferência individual há que aplicar o regime geral do ónus da prova prescrito no art. 342º, nº 1 do C.Civil.
VI - Assim, conferindo a Lei ao trabalhador o direito de desobedecer à ordem de transferência e de rescindir com justa causa, o respectivo contrato de trabalho, o mencionado "prejuízo sério" consubstancia um facto constitutivo do respectivo direito e como tal, o ónus da sua prova competirá ao trabalhador.
Decisão Texto Integral: