Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036644 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR DESPESAS PREJUÍZO SÉRIO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200111070081224 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART24 N1 N2 N3. LCCT ART34 ART35. CC66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Por "despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência" só devem considerar-se como tal as inerentes ao acto da mudança, designadamente as produzidas por transferências de haveres, por mudança de habitação, e que se esgotam com a implementação no novo local de trabalho. II - As despesas de deslocação por aumento do percurso para o novo local de trabalho não se enquadram, assim, no acto de mudança de estabelecimento, com a consequente alteração do local de trabalho dos trabalhadores, não estando a entidade patronal obrigada ao seu pagamento por força do disposto no nº 3 do art. 24º da L.C.T. ou de qualquer outra norma do ordenamento jurídico laboral. III - O art. 24º da L.C.T., contudo é uma norma dispositiva que pode ser afastada por normas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho mais favoráveis. IV - O nº 2 do art. 24º da L.C.T. contém no que se reporta à transferência colectiva (mudança total ou parcial de estabelecimento) uma presunção "iuris tantum" do prejuízo, impondo ao empregador o ónus da prova quanto à inexistência desse prejuízo. V - Diferentemente e quanto à transferência individual há que aplicar o regime geral do ónus da prova prescrito no art. 342º, nº 1 do C.Civil. VI - Assim, conferindo a Lei ao trabalhador o direito de desobedecer à ordem de transferência e de rescindir com justa causa, o respectivo contrato de trabalho, o mencionado "prejuízo sério" consubstancia um facto constitutivo do respectivo direito e como tal, o ónus da sua prova competirá ao trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |