Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072444
Nº Convencional: JTRL00000248
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO ESCRITO
QUESTIONÁRIO
DESOBEDIÊNCIA
JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199206240072444
Data do Acordão: 06/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 605/89-2
Data: 11/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART84 N1 ART90 N5.
CPC67 ART712.
CCIV66 ART342 ART1430 N1 ART1436 G.
DL 64-A/89 DE 1989/02/25 ART9 N2 A.
Sumário: I - É errada a prática de incluir no questionário, como matéria de facto autónoma, a mera referência a documentos escritos que constam do processo, o que contraria o disposto na parte final do n. 5 do artigo 90 do Código de Processo do Trabalho.
II - Os documentos escritos não são factos, mas meios de prova de factos alegados.
III - Não tendo havido qualquer estipulação da assembleia de condóminos sobre a utilização exclusiva pela Autora, porteira, das arrecadações, que são partes comuns do prédio, tal utilização é abusiva e ilegal, sendo ilegítima a recusa de entregar ao administrador as ditas arrecadações e as respectivas chaves.
IV - A desobediência ilegítima da porteira às ordens do administrador do prédio, agravada pela circunstância de já haver sido punida disciplinarmente por infracção idêntica, constitui justa causa de despedimento.