Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSMISSÃO POR MORTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Aos contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aplica-se o NRAU, com as especificidades constantes, designadamente do nº2 do art. 26º que, relativamente à transmissão por morte, manda aplicar o disposto no art. 57º. - O art. 57º do NRAU, em princípio só admite uma transmissão por morte do primeiro arrendatário e apenas para as pessoas enunciadas nas cinco alíneas do seu nº 1. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório. 1. A... intentou a presente acção declarativa, como processo experimental decorrente do DL nº 108/2006, contra E..., viúva, e F..., solteiro, maior, residentes ..., pedindo que fosse declarada a caducidade do arrendamento do prédio urbano onde os réus residem, com a consequente condenação dos mesmos a restituírem-no ao autor e a pagarem-lhe uma indemnização em caso de mora na restituição do prédio, iniciada com o trânsito em julgado da sentença, em quantitativo diário a determinar segundo juízos de equidade. Alegou, basicamente, que o contrato de arrendamento relativo à casa onde os réus habitam, caducou por virtude da morte do arrendatário, marido da ré, pai do réu e filho do primitivo arrendatário. Na contestação, os réus alegaram que sempre viveram na casa dos autos, que em todas as acções propostas pelo autor a ré sempre foi considerada como arrendatária juntamente com o seu falecido marido; que ao caso vertente continua a aplicar-se o disposto no art. 34º do Decreto 4.499, de 27 de Junho de 1918, pelo que o arrendamento se transmite ao cônjuge. Mais invocaram que, tendo a acção sido proposta mais de um ano após a morte do marido da ré e pai do réu, mantendo-se a arrendatária no locado, sem oposição do locador, não obstante a eventual caducidade do arrendamento, o contrato deve considerar-se renovado, nos termos do art. 1056º do Cód. Civil. Acresce que, se o autor considerasse que os réus não eram arrendatários, então a acção devida seria a acção de reivindicação e não a de despejo. O autor respondeu à matéria de excepção invocada pelos réus, invocando o que consta de fls. 60 a 62, concluindo não se verificar a excepção, nem a nulidade relativa ao apontado erro na forma do processo. Juntou cópia de um articulado superveniente, formulado logo na sequência do óbito do J., no dia 20 de Maio de 2009, noutro processo que já corrida contra aquele e a mulher, a ora Ré E. (fls. 64 e seguintes). Terminados os articulados e realizada tentativa de conciliação entre as partes, que se frustrou, fixado em € 30.001,00 o valor da acção, o Tribunal proferiu despacho saneador-sentença, em que, julgando a acção procedente, declarou a caducidade do contrato de arrendamento do imóvel em causa e condenou os Réus a restituírem ao autor o mesmo imóvel, livre e devoluto de pessoas e coisas. E condenou ainda os Réus a pagarem ao autor, a título de indemnização, quantia a apurar em liquidação de sentença, por cada dia de atraso na restituição do imóvel após o trânsito em julgado da mesma. Inconformados, apelaram os réus. Alegaram concluindo, em síntese, que: - A sentença é nula, por violação do Artº 668º nº 1 d) do C.P.C., porquanto nunca se provou o tipo de contrato que estava em causa: habitacional, ou não habitacional, de prazo determinado ou de prazo indeterminado, nomeadamente quanto a João..., para se poder falar em «arrendatário primitivo», nem mesmo a morte deste que foi alegada mas não provada documentalmente por certidão de óbito; o Tribunal a quo não se pronunciou pela apreciação do tipo de acção que deveria ter sido proposta: acção de despejo ou acção de reivindicação, questão aflorada pelos Réus na contestação. E omitiu também pronúncia quanto à aplicação da Lei no tempo, porquanto devia ter-se pronunciado pela Aplicação da Lei em vigor ao tempo da celebração do contrato e à argumentação relativa às situações de reconhecimento da Ré como arrendatária, que estão provados documentalmente e que a douta sentença não os incluiu na matéria de facto provada (cfr. doc 4 - No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, in fine pág. 11, (sublinhado nosso): «...As instâncias julgaram provada a mencionada existência de arrendamento, de que são actuais beneficiários (inquilinos) os Recorridos…», em que os recorridos foram J... e E...; Doc. nº 11 - Provado documentalmente – Na Certidão da Petição do processo que antecedeu o actual, com o nº 6176/06.6TBALM, 2ºJuízo Cível, T.C.F.M.Almada, pág. 13; o próprio Autor reconhece a Ré como arrendatária, prova esta que impõe uma decisão diversa da recorrida. - O tribunal aplicou indevidamente ao caso as regras da transmissão do arrendamento constantes do NRAU, quando deveria ter aplicado o regime de transmissão vigente no momento da celebração do contrato – em que a transmissão é sucessiva e ilimitada (cfr. LEI 1:662 de 4 de Setembro de 1924, Artº 1º: «A partir de 6 de Dezembro de 1923, contrato algum de arrendamento, seja ou não anterior a esta data e embora não conste de documento autêntico ou autenticado, se rescinde, nem por morte do senhorio ou do arrendatário...». Mas há casos em que o contrato se rescinde - e que constitui excepção ao princípio formulado no artº 1º da Lei 1:662 - e um deles é o seguinte: «4º-Nas transmissões por morte do arrendatário, quando este não sobreviva cônjuge ou qualquer herdeiro legitimário, que com ele estivesse habitando há mais de 6 meses…».) - O cônjuge Ré é a transmissária e a transmissão é ilimitada. O contrato de arrendamento transmitiu-se à Ré mulher do arrendatário. - Face ao disposto no artº 1068º do Código Civil - será residual a possibilidade de transmissão por morte a favor do cônjuge - uma vez que o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge caso entre eles vigore o regime da comunhão geral ou da comunhão de adquiridos. O Tribunal a quo não aplicou este artº 1068º dizendo que o mesmo só se aplica aos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei 6/2006. -Discorda-se do decidido quando refere que esta norma só se aplica aos contratos celebrados ao abrigo do NRAU. Isto porque a Lei nº 6/2006, no regime transitório constante dos artigos 26º e seguintes, não excepciona a aplicação da presente norma aos contratos já existentes à data da entrada em vigor do NRAU. - Sobre este entendimento podemos ler , In comentário ao NRAU - de Isabel Rocha/Paulo Estima - da Porto Editora, de 2006, na pág. 95 em anotação ao artº 1068º - Comunicabilidade: «2- Uma vez que o regime transitório, constante dos artigos 26º e seguintes da Lei nº 6/2006, não excepciona a aplicação da presente norma aos contratos já existentes à data da entrada em vigor do NRAU, é óbvia a sua aplicação aos mesmos. - Discorda-se da douta sentença quando refere que o direito ao arrendamento é um bem próprio do falecido marido. O direito ao arrendamento é um bem comum. A Ré e J... foram casados em regime de comunhão geral de bens. Assim e face ao exposto, e aplicando o artº 12, nº 1, 2ª parte, do Código Civil, e atribuindo-se eficácia retroactiva à lei, o direito ao arrendamento já era um bem comum do casal, desde a data do casamento 23/12/1951, e comunicou-se à Ré mulher. - O tribunal não ponderou o princípio da Protecção e ou estabilidade da casa de morada de família – um direito constitucionalmente garantido, no arº 36º da C.R.P. - uma vez provado que J... e E... foram casados desde 1951, sob o regime da comunhão geral de bens, (cfr. certidão de casamento), face ao contexto relativo ao estatuto patrimonial dos cônjuges – a protecção da casa de morada de família - é um dos efeitos gerais do casamento também por vezes designados por “regime primário”. Trata-se de regras que se aplicam imediatamente por efeito do casamento e que não variam com o regime de bens convencionado ou que resulta da lei. Se a residência da família é fixada num local arrendado, deve falar-se em “contitularidade” do direito ao arrendamento. Se o interesse a proteger pelo legislador é o interesse do outro cônjuge e da família na habitação, então esse interesse deverá ser tutelado sempre, independentemente do regime de bens. Se se considera que o direito ao arrendamento relativo ao local onde os cônjuges fixaram a residência da família pertence a ambos, qualquer que seja o regime de bens, a referência será então a da «contitularidade», dispondo a Lei, nos vários artigos, que «ambos os cônjuges são havidos como arrendatários da casa de morada de família». - O Tribunal a quo aplicou o artº 57º da Lei 6/2006 e deveria ter aplicado, o artº 1106º do Código Civil – porquanto regula os transmissários ao arrendamento por morte do arrendatário. - A sentença é nula por não provar o tipo de arrendamento sub judice relativamente a João Inácio. É relevante saber o tipo de contratos: se urbano, se rustíco, se habitacional, se não habitacional, com duração determinada ou indeterminada - para aplicação do regime da transmissão por morte e da comunicabilidade do arrendamento. - Não ficou provada a duração do contrato, e essa questão é essencial para aplicação do artº 57º da Lei 6/2006 ou do artº 1106º do Código Civil que ambos regulam a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário. - O Tribunal a quo na matéria de facto provada e na matéria de facto não provada omitiu o tipo de duração do contrato de arrendamento, com relevância para aplicação do regime referido no artº 57º da Lei 6/2006 ou para aplicação do artº 1106º do Código Civil. Contudo, face ao tempo em que viveram como casados, desde 1951, a Ré com o falecido marido, presume-se que estamos perante um contrato de duração indeterminada. - Assim, é de aplicar a disciplina constante no artº 1106º do Código Civil, e não a disciplina do artº 57º do referido diploma, como o fez a douta sentença. - Saliente-se que o artº 1106º nº 1 do Código Civil suprimiu a expressão «primitivo arrendatário» constante do revogado artº 85º do RAU. Com o novo regime constante do artº 1106º do Código Civil, deixa de haver qualquer limitação ao nº de transmissões por morte do arrendatário habitacional. Contudo, esta disciplina do artº 1106º é residual - só funciona caso se entendesse, que não se operou a comunicabilidade do direito ao arrendamento. - Assim, comunicando-se o direito do arrendatário ao seu cônjuge, não haverá transmissão do arrendamento por morte do cônjuge arrendatário; caso contrário, aplica-se o regime do artº 1106º, que prevê a transmissão do arrendamento para a habitação quando ao arrendatário falecido sobreviva cônjuge com residência no locado. - O artº 57º da Lei nº 6/2006 é aplicável aos contratos de arrendamento para a habitação celebrados antes da entrada em vigor do NRAU, mas celebrados na vigência do RAU. - Caso se considerasse que o contrato de arrendamento caducou, e só por mera hipótese académica, então teríamos a verificação de que: Houve violação na aplicação do artº 1056º do Código Civil, porquanto, «o locatário que se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de 1 ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado». O senhorio não invocou atempadamente a caducidade do contrato e não fez uso da formalidade legalmente exigida para a comunicação - a equivalente à da citação: contacto pessoal do mandatário com o citando; entrega de documento especificado pelo mandatário; datado e assinado por este; lavrada certidão que citando assina. - A notificação feita na mandatária da 1ª Ré, não tem valor, pois não seguiu as regras da citação feita por mandatário, e como tal é nula. - Neste entendimento, a 1ª ré não foi notificada da oposição à manutenção do gozo da coisa, nem teve conhecimento da mesma, pelo que o contrato se considera renovado. O mesmo se diga para o 2º Réu, o senhorio não invocou atempadamente a caducidade do contrato, não se opondo à renovação do mesmo. - Consequentemente, e quanto ao 2º Réu, nesta hipótese, é de aplicar o artº 1106º do Código Civil - Transmissão por morte – que tanto se aplica aos contratos de duração indeterminada como aos contratos de com prazo certo, como supra se explanou. Terminou pedindo que fosse dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida. O autor/recorrido contra alegou. Alegou que a sentença não padece das nulidades que lhe são apontadas, que suscita questões novas como a referente à natureza e duração do primitivo arrendamento, feito a J... e pugnou pela manutenção do decidido. Dispensados os vistos, cumpre decidir. Matéria de Facto. 2. O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. O autor é dono e legítimo proprietário do prédio sito no Alto da Molinha, Vila Nova, freguesia da Costa da Caparica, Concelho de Almada, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2723 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número 1269/110486. 2. O referido prédio foi adquirido pelo autor por compra titulada por escritura pública outorgada em 22-01-1990, no 1° Cartório Notarial de Almada. 3. Por volta do ano de 1939, por acordo verbal, A... deu de arrendamento a J..., já falecido, o prédio dos autos, referido em 1. 4. J... é o pai de J... 5. J... foi casado com a 1ª ré no regime de comunhão geral de bens, e é o pai do 2º réu. 6. J... faleceu em 09-01-2009, no estado de casado com a 1ª ré. 7. A renda mensal está fixada em € 0,40. 8. À data da sua morte, J... habitava no prédio dos autos e o referido contrato de arrendamento mantinha-se em vigor. 9. J... já era nascido na data da morte do seu pai e sempre habitou no mesmo prédio. 10. Depois de casar com a 1ª ré, continuaram ambos a habitar nesse prédio e fizeram-no, ininterruptamente, até à data da morte do J.... 11. A 1ª ré e o seu falecido marido habitaram o prédio dos autos em virtude do arrendamento celebrado pelo seu sogro e pai, respectivamente. 12. Depois da morte de J..., a 1ª ré continuou a habitar o prédio, até hoje. 13. O 2º réu habita o imóvel dos autos juntamente com a 1ª ré, sua mãe. 14. No dia 20-05-2009, em audiência de julgamento realizada no âmbito do processo nº 6176/06.6TBALM, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Almada, o autor deduziu articulado superveniente onde, com o fundamento na morte do aí ré J..., pediu a declaração de caducidade do contrato de arrendamento do imóvel dos autos. 15. A 1ª ré foi notificada do articulado superveniente mencionado no ponto antecedente nessa audiência de julgamento, em 20-05-2009. Para além disso, está ainda documentalmente provado - documentos de fls. 27 a 34 e verso - que: 16. J..., nascido no dia 22 de Outubro de 1928, casou com a 1ª ré – E... - no dia 23 de Dezembro de 1951. 18. O 2º Réu – F... – nasceu no dia 27 de Dezembro de 1953 e é filho de J... e da 1ª Ré. O Direito. 3. Não obstante a confusão que reina na alegação dos recorrentes, a questão central do recurso respeita à determinação do regime legal aplicável à transmissão do arrendamento do imóvel em causa, por morte de J..., que foi casado com a 1ª ré e pai do 2º Réu. Antes, porém, os recorrentes apontam à decisão recorrida, o vício da sua nulidade, nos termos do nº1, alínea d) do artigo 668º do CPC, porque o Tribunal teria deixado de conhecer de matérias de que devia ter conhecido - forma de processo, aplicação da lei no tempo, reconhecimento da qualidade de arrendatária da 1º ré noutras decisões judiciais ou pelo próprio autor. Para além disso, questionam os recorrentes a necessidade de apuramento de factos, particularmente o óbito do dito João Inácio da Silva, bem como o tipo de contrato de arrendamento celebrado, duração do mesmo, etc. 3.1. Começaremos por estes últimos aspectos, por se nos afigurar que as partes, pese embora o respeito que os seus interesses pessoais mereçam (e o direito à habitação deve ser, e é, legal e até constitucionalmente protegido), não podem usar e abusar do processo, acenando com todo um pretenso arsenal de argumentos, que mais não são do que realidades, que à partida aceitaram, e que depois questionam só para confundir e baralhar. Vem isto a propósito da tentativa dos Réus de, sob a capa de uma pretensa impugnação da matéria de facto, virem agora desvirtuar aquilo que sempre esteve subjacente ao discurso argumentativo das partes ao longo do processo, como seja o facto de estarmos perante um contrato de arrendamento para habitação, de duração indeterminada, tanto que se foi renovando por mais de 60 anos, facto que os réus não impugnaram especificadamente. Pelo contrário, do alegado nos art. 15º, 16º, 35º, 32º e 34º da contestação resulta, sem margem para dúvidas, que estamos perante um contrato de arrendamento para habitação, celebrado entre os primitivos donos do imóvel e João Inácio, por volta do ano de 1939, onde aquele viveu com os filhos, designadamente o J..., e onde depois passaram residir também a mulher deste - a 1ª Ré - com quem casou em 23.12.1951 (documento de fls. 30) e, posteriormente, o filho de ambos, o ora 2º Réu, nascido em 1953. É certo que não foi junta aos autos prova documental do óbito do primeiro arrendatário J..., mas como os réus, na contestação, admitem terem sempre residido no locado com o falecido J... e não alegam ter, nem este, nem qualquer deles celebrado novo contrato de arrendamento relativo ao imóvel que habitam, não pode deixar de concluir-se que o arrendamento de 1939, celebrado com J... se transmitiu para o filho do primitivo arrendatário - o dito J..., em data que se desconhece. E foi isso que ficou provado e consta do ponto 11 da matéria de facto. Aliás, foi precisamente o facto de J... residir com a família no prédio em causa, arrendado ao pai, que determinou a improcedência da acção de reivindicação intentada pelo autor contra a 1ª Ré e marido, que correu termos no Tribunal de Almada sob o nº 6897/1992, e foi isso que os réus confessaram na contestação dessa acção, conforme evidencia a certidão junta a fls. 76 e seguintes. Assim sendo, improcede a argumentação dos recorrentes quanto à necessidade de apurar outros factos tendentes à caracterização do contrato de arrendamento em causa, até porque não suscitaram quaisquer dúvidas quanto a essa qualificação no momento devido. O contrato em causa foi, e bem, qualificado como contrato de arrendamento para habitação, celebrado em 1939, pelo sogro da 1ª Ré e avô do 2º Réu, e, posteriormente, transferido para o marido e pai daqueles, entretanto também falecido em 2009. E estes elementos são os suficientes para a decisão. 3.2. Os recorrentes, de forma algo atabalhoada, imputam à decisão recorrida o vício da sua nulidade, “nos termos do nº1, alínea d) do artigo 668º do CPC”, porque o Tribunal teria deixado de conhecer de matérias de que devia ter conhecido – forma de processo, aplicação da lei no tempo, reconhecimento da qualidade de arrendatária da 1º ré noutras decisões judiciais ou pelo próprio autor. Fizeram, portanto, apelo ao CPC anterior, o qual tem efectivamente, nessa parte, ainda aplicação ao caso, uma vez que a decisão recorrida foi proferida ainda no período de vigência daquele – em 25.03.2013 – e o recurso foi também interposto antes da entrada em vigor do NCPC, ocorrida apenas no dia 1 de Setembro seguinte (cfr. artigos 5º, 7º nº1 e 8º da mencionada Lei nº 41/2013). Vejamos. Dispunha o nº 1 al. d) do artigo 668º do CPC anterior, ser nula a sentença quando: “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O juiz tinha (e tem) o dever de resolver todas as questões que as partes tenham colocado à sua apreciação, isto é, os pontos relevantes nos quais se centra a controvérsia em função da causa de pedir e do pedido, com excepção daqueles cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º nº 2 do mesmo diploma). Só que, como é pacificamente entendido, a omissão de pronúncia circunscreve-se à omissão de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. Como ensinava Alberto dos Reis, “...são na verdade coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143). Ora, no caso em apreciação, para além de ser patente que na decisão recorrida foi ponderado o regime legal tido por aplicável à transmissão do arrendamento em causa – o derivado da Lei nº 6/2006 - único tido como relevante, e uma vez que daí foram extraídas as normais consequências, na economia da decisão nada mais faltou apreciar, pelo que inexiste a invocada nulidade. Qualquer erro de interpretação dos factos, ou na aplicação do direito, constituiu erro de julgamento, que não o vício de nulidade arguido. E, efectivamente, o que os recorrentes, no fundo, invocam é um erro de aplicação do direito aos factos, por terem por aplicável outro regime legal de arrendamento e transmissão por morte, a exigir outra ponderação, situação diversa dos vícios da sentença então enunciados no dito art. 668º nº1 do CPC. Improcede, portanto, a arguida nulidade. 3.3. Resta apreciar se a sentença recorrida, que declarou a caducidade do arrendamento do prédio urbano onde os réus residem e condenou os mesmos a restituírem-no ao autor e a pagarem-lhe uma indemnização em caso de mora, merece, ou não confirmação. Para tanto, assente, como se disse, face ao factos provados, estarmos perante um contrato de arrendamento para habitação, celebrado em 1939, transmitido ao marido da 1ª ré e pai do 2º Réu, filho do primitivo arrendatário, tendo como objecto um prédio urbano, onde todos residiram, importa determinar se, tendo aquele falecido em Janeiro de 2009, o contrato caducou, como pretende o autor que se declare. Defendem os recorrentes que, sendo aplicável ao caso o regime legal do arrendamento vigente no momento da celebração do contrato, não há limite de transmissões e, consequentemente, verificados os demais requisitos para a validade da transmissão, não pode declarar-se caducado esse contrato. Entendeu o Tribunal recorrido que ao caso era aplicável o regime de transmissão constante do art. 57º do NRAU, aprovado pela Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro, visto o estatuído nos artigos 26 a 28º deste último diploma. E com toda a razão. Efectivamente, deriva da conjugação dessas normas, particularmente dos mencionados artigos 26º nºs 1 e 2, 27º e 28 que, aos contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes da entrada em vigor do RAU, ocorrida em 15.11.1990, como é o caso, se aplica o NRAU, com a especificidades constantes, designadamente do nº2 do dito art. 26 que, relativamente à transmissão por morte, segmento que aqui releva, manda aplicar o disposto no art. 57º. Este preceito é, assim, aplicável, quer aos contrato celebrados na vigência do RAU, quer aos celebrados antes dessa vigência, uma vez que o mencionado art. 28º estende também a estes contratos, a aplicação do disposto no art. 26º, para os primeiros. Ora, como vem afirmando a generalidade dos autores (v.g. F. Gravato de Morais, Arrendamento para Habitação, Regime Transitório, Almedina 2007, Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 3ª ed., p. 158 e 133 e 134) o mencionado art. 57º do NRAU, em princípio só admite uma transmissão por morte do primeiro arrendatário (o legislador chama-lhe “primitivo arrendatário”) e apenas para as pessoas enunciadas nas cinco alíneas do seu nº 1. As excepções a essa regra constam apenas dos seus nºs 3 e 4 e respeitam a ascendentes, filhos ou enteados do arrendatário, com idade, no máximo de 26 anos, excepto se portadores de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%. Assim sendo, provado que está que o 2º réu, filho do inquilino para quem se transmitira anteriormente o arrendamento, por morte do primitivo arrendatário, tinha, na data da morte do pai, já 58 anos e que o cônjuge daquele, afim do primitivo arrendatário, não cabe no elenco das pessoas a quem a lei faculta a possibilidade excepcional da transmissão do arrendamento por morte, há que concluir que o arrendamento em causa não se transmitiu para qualquer dos réus, na sequência da morte do filho do arrendatário inicial, caducando. Os recorrentes defendem ainda a comunicabilidade do arrendamento à 1ª ré, uma vez que esta foi casada com o filho do primitivo arrendatário, para quem o arrendamento se transmitiu por morte daquele. Mas sem razão. O regime da comunicabilidade dos bens, por virtude do regime de bens escolhido pelo casal, vigora entre os cônjuges, mas não pode sobrepor-se ilimitadamente às regras especiais de transmissibilidade do arrendamento, ditadas por imperativos de defesa dos direitos dos senhorios, detentores, em regra, da propriedade do imóvel e que dessa forma, por motivos a que é alheio, acabariam por ver, injustificadamente, limitado o seu poder de disposição do locado. E não se diga também que o direito à casa de morada de família por parte dos inquilinos que vivem no locado se sobrepõe aos interesses do senhorio. Efectivamente, o conflito de interesses em questão foi resolvido pelo legislador do regime do arrendamento urbano com inteiro respeito pelos princípios da proporção e equilíbrio, na medida em que admite uma transmissão para as pessoas mais próximas do arrendatário ou que com ele convivessem no locado (cfr. nº1 do citado art. 57º). Agora o que não pode é permitir-se que o arrendamento se eternize, porque isso envolveria também violação de direitos dos proprietários do imóvel, igualmente, até constitucionalmente protegidos. 3.4. Invocam finalmente os recorrentes que, mesmo que o contrato de arrendamento em causa tivesse caducado, como caducou, o mesmo ter-se-ia renovado, uma vez que os réus se mantiveram no gozo do imóvel por mais de um ano, sem oposição do locador/recorrido. E fundamentam-se no facto da morte do filho do primitivo arrendatário ter ocorrido em 2009 e a presente acção só ter sido interposta mais de três anos depois desse facto. Estatui o artigo 1056º do C. Civil que: “Se não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado”. A oposição do locador referida no preceito pode ser manifestada por qualquer meio nos termos gerais admitidos para a declaração negocial (art. 217º do C. Civil), pelo que nada tem a ver com a data em que foi intentada a presente acção. E efectivamente, no caso, como bem realçou o Tribunal recorrido, o locador, logo em Maio de 2009, passados quatro meses do óbito do dito José..., em articulado superveniente apresentado noutro processo que pendia, contra ele e a aqui ré/recorrente, manifestou a sua oposição à renovação do contrato e pediu mesmo o reconhecimento da sua caducidade. Desse facto foi logo notificada a ré e passado pouco tempo o réu Francisco que, juntamente com os irmãos, veio a ser habilitado nesse mesmo processo para ocupar a posição do primitivo réu (cfr. ponto 14 da matéria de facto e certidão de fls. 11 e seguintes). Assim sendo, perante a patente e tempestiva oposição do senhorio à renovação do contrato, nada obsta à caducidade do arrendamento, pedida e reconhecida. Improcede, pelo exposto o núcleo central da argumentação dos recorrentes, ficando prejudicada, por irrelevante ou dispensável face à solução adoptada, a apreciação do restante acervo conclusivo. Decisão. 5. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário da recorrente, se se confirmar ter-lhe sido concedido. Lisboa, 18 de Junho de 2015. Maria Manuela B. Santos G. Gomes Fátima Galante Gilberto Jorge |