Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1969/21.7T8LSB.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
EXCLUSÃO DE SÓCIO
ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora):
I. Os vícios susceptíveis de determinar a nulidade ou a anulação de uma deliberação social podem respeitar ao seu conteúdo (vícios de conteúdo ou de substância - vícios que ocorrem na deliberação em si) ou ao seu processo de formação (vícios de procedimento - que ocorrem, por norma, quando é o processo ou modo de formação da deliberação que está inquinado) – artigos 56.º e 58.º do CSC.
II. A exclusão de sócio com fundamento na cláusula geral de exclusão prevista no n.º 1 do artigo 242.º do CSC não pode ser concretizada por deliberação dos sócios, antes exigindo a instauração da competente acção judicial de exclusão.
III. Constando da acta da assembleia geral, como pontos I e II da ordem de trabalhos (já identificados na respectiva convocatória), a “exclusão da sociedade do sócio (…) motivada pelo seu comportamento desleal e gravemente perturbador (…)” e a “nomeação da Dra. (…) como representante especial para efeitos da execução da deliberação que venha a ser adoptada por força do Ponto Um anterior”, respectivamente, ambos aprovados, estamos em face de uma deliberação de exclusão de sócio e de uma deliberação de execução da mesma, não se podendo interpretar tais pontos no sentido de que terá antes sido deliberada a autorização de interposição de uma acção judicial de exclusão de sócio.
IV. A correspondência que, previamente à realização da assembleia geral, tenha sido trocada entre as partes, não tem o dom de alterar o que da acta notarial consta, nem tão pouco levar a cabo interpretações que não tenham um mínimo de expressão no seu texto e, menos ainda, substituir ou transformar o conteúdo da deliberação (transmutando/ requalificando juridicamente uma deliberação de exclusão de sócio numa deliberação de autorização para intentar acção judicial de exclusão de sócio).
V. É a acta, e apenas ela, que delimita o que na assembleia geral foi deliberado e os moldes em que o foi, tanto mais que é na assembleia que a vontade social se forma e manifesta.
VI. Relevante é o momento da tomada da deliberação e não o da assinatura da acta, sendo que esta última apenas documenta a deliberação já tomada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
AJ instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Good Ideas – Assessoria em Práticas e Equipamentos para a Qualidade e Produtividade, Lda. peticionado que seja “declarada nula a deliberação tomada ao abrigo do Ponto Um da ordem de trabalhos da AG e/ou anuladas todas as deliberações sociais tomadas na AG de 23 de dezembro de 2020, com todas as devidas e legais consequências (designadamente, ao nível do registo comercial da Sociedade).”
Em síntese alegou: (i) ser titular de uma quota representativa de 49% do capital social da ré; (ii) ter sido realizada uma assembleia geral (AG) no dia 23/12/2020, na qual foi deliberada: - a sua exclusão de sócio, - a nomeação de representante especial para efeitos de execução de tal deliberação, - a apresentação de procedimento criminal contra o autor, e – o encerramento da delegação da ré no Porto; (iii) ser nula a deliberação de exclusão de sócio ou, caso se considere estarmos em face de uma deliberação para interposição de acção de exclusão de sócio, ser a mesma anulável; (iv) ter caducado o direito da ré a excluir o autor de sócio; (v) serem as deliberações tomadas na referida AG anuláveis por violação do direito à informação; (v) serem as deliberações abusivas.
Regularmente citada, a ré deduziu contestação, na qual, concluiu: “(i) A exceção dilatória invocada, nos termos e com os fundamentos expostos, ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser a Ré absolvida da instância, // Caso assim não se entenda, // (ii) Deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, quer por falta de fundamento, quer por não provada, e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido.”
Em síntese, alegou: (i) terem sido “ilegalmente” deduzidos pedidos alternativos; (ii) não padecerem as deliberações impugnadas de qualquer vício; (iii) não ter sido deliberada a exclusão de sócio mas unicamente a interposição de acção para esse efeito; (iv) apenas ter tido conhecimento dos factos susceptíveis de justificar a exclusão do autor no dia 13/10/2020; (v) terem sido prestadas todas as informações preparatórias; (vi) ser a convocatória da AG clara; (vii) não serem deliberações abusivas.
O autor respondeu, concluindo dever ser “a exceção de inadmissibilidade do pedido deduzida pela Ré julgada improcedente, por não provada, e a presente ação julgada procedente, por provada, com todas as consequências legais anteriormente peticionadas.”
A ré manifestou a sua oposição a tal articulado2.
Posteriormente, em novo articulado, veio o autor peticionar: “• sejam desatendidas as pretensões da Ré expostas no requerimento com a referência CITIUS 29564155, (i.) sendo admitido o requerimento do Autor com a referência CITIUS 29451880 em toda a sua extensão, e (ii.) sendo também admitido nos autos o documento junto com aquele requerimento; e // • seja admitida a redução do pedido, permanecendo intocado o pedido de declaração de nulidade da deliberação tomada ao abrigo do Ponto Um da ordem de trabalhos da AG, e, caso assim não se entenda no tocante a este ponto da ordem de trabalhos, subsidiariamente a sua anulação, bem como a anulação das deliberações tomadas ao abrigo dos Pontos Dois e Três da ordem de trabalhos da AG.”
Após outras vicissitudes processuais, em 18/05/2023, foi proferido o seguinte despacho “Melhor compulsados os autos, considero que os mesmos dispõem de todos os elementos necessários que permitem conhecer, de imediato, do mérito da causa. // De tal decorre que a audiência prévia apenas se destinaria ao fim previsto na alínea b) do nº 1 do art. 591º do NCPC, motivo pelo qual, por razões de simplificação e agilização processual, deve ser ponderada a dispensa da sua realização. // Assim, e antes de mais, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nº 3, 6º, nº 1, e 547º do NCPC (…), convido as partes a, em 15 dias, dizerem o que tiverem por conveniente quanto à realização ou dispensa de audiência prévia e a usarem, por escrito, a faculdade prevista na mencionada alínea b) do nº 1 do artigo 591º.
Ambas as partes usaram da faculdade de alegar por escrito – Ref.ªs/Citius 36192242 e 36214122.
Por sentença proferida em 21/11/2025, o tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, tendo decidido: “a) declara-se a nulidade das deliberações de exclusão de sócio do Autor e de nomeação da Dra. CM como representante especial para efeitos da execução da deliberação de exclusão de sócio tomadas na assembleia geral da Ré de 23 de Dezembro de 2020; // b) No demais, absolve-se a Ré dos pedidos.”
Inconformada com tal decisão dela veio a ré interpor RECURSO, tendo, para o efeito, formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“A. Vem o recurso interposto da sentença na parte em que na mesma se declarou a nulidade das deliberações constantes do Ponto Um e Ponto Dois da assembleia geral de 23-12-2020, por alegada violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC (conteúdo vedado a deliberação dos sócios), com extensão ao Ponto Dois por dependência.
B. A sentença recorrida, no segmento impugnado, fez errada interpretação e aplicação do direito, violando o artigo 236.º do CC, 242.º e 56.º do CSC. Na verdade,
C. A Sentença recorrida valorizou apenas (e parcialmente) a literalidade da ata, desconsiderando todos os elementos coetâneos e contextuais – documentos enviados ao Autor/Recorrido, em sede de informação preparatória facultada pela Ré/Recorrente, recebida pelo Autor/Recorrido que faz parte integrante da ata, estando anexada/arquivada com a mesma em Cartório - concluindo pela nulidade da deliberação do ponto Um e Dois, em clara preterição das regras de hermenêutica estabelecidas no artigo 236.º do Código Civil.
D. Conforme resulta provado, os fundamentos apresentados na convocatória e na informação preparatória da assembleia geral para o pedido de exclusão do Autor / Recorrido foi o comportamento desleal levado a cabo pelo mesmo havido como gravemente perturbador para o funcionamento da Sociedade e do qual decorrem prejuízos relevantes: atuação indevida em nome da Sociedade com o propósito de obter o pagamento da comissão a pagar pela sociedade comercial AGI FRAME referente ao Cliente DMCC, no valor de €289.446,00 (duzentos e oitenta e nove mil quatrocentos e quarenta e seis euros) e retenção do referido montante.
E. Da informação preparatória da assembleia geral enviada ao Autor/Recorrido, de igual modo, consta expressamente mencionada a necessidade de a exclusão do Autor/Recorrido ter de ser decidida com recurso à via judicial, com a indicação de um representante para esse efeito.
F. O Autor/Recorrido foi informado de forma expressa e por escrito pelo sócio-gerente CC que a sua exclusão teria de ser obtida pela via judicial, nomeando-se para o efeito um representante especial para propor a respetiva ação judicial.
G. Assim e apesar da alegada falta de clareza do texto da convocatória, o Autor/Recorrido foi informado e sabia que a Ré/Recorrente não ia ou pretendia deliberar a sua exclusão por mera deliberação em sede de assembleia geral.
H. Conforme consta da ata, o Autor/Recorrido nunca foi mencionado ou identificado, como sócio excluído, mas como “sócio a excluir”.
I. De igual modo da ata consta que mesma foi assinada no dia 4.01.2021, pelo Autor/Recorrido na qualidade de sócio maioritário: “Atendendo ao período de festas que decorre até ao final do ano, o sócio maioritário, AJ, declarou não ser possível assinar a ata ainda no corrente ano, pelo que a assinatura da mesma ficou agendada, quando ao sócio CC para o dia vinte e nove de Dezembro de dois mil e vinte, pelas quinze horas, e quando ao sócio AJ para o dia quatro de Janeiro de dois e vinte e um, pelas quinze horas. […] No dia quatro de janeiro de dois mil e vinte e um compareceu no meu cartório, na morada acima identificada, o acima identificado AJ, sócio, tendo-lhe sido por mim explicado o conteúdo da presente ata que, depois de aprovada, vai por ele ser assinada, tendo o mesmo dispensado a leitura deste instrumento por já conhecer perfeitamente o seu teor.”
J. Como comunicado ao Autor/Recorrido e em execução do deliberado na assembleia geral extraordinária de 23 de dezembro de 2020, foi proposta a competente e referida ação judicial de exclusão de sócio, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, com o Processo n.º 485/21.1T8LSB.
K. No “ambiente” de hostilidade que, por regra, subjaz à exclusão de um sócio e estando em causa o alcance/sentido das deliberações tomadas e a apreciação da validade daa mesmas suscitada e posta em causa pelo sócio a excluir, salvo melhor opinião, cabia ao Tribunal a quo indagar qual o sentido comunicativo que colheria das deliberações em apreço um declaratário normal colocado na posição do real declaratário – o Autor/Recorrido – conhecendo os factos que dele eram conhecidos, que foram solicitados na sequência da convocatória e a atuação da sociedade.
L. O Código Civil, no artigo 236º, no que concerne à interpretação da declaração negocial, dispõe: “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
M. A regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2).
N. A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.
O. O declaratário normal deve ser uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo.
P. Assim, a interpretação das declarações nos termos do artigo 236° do Código Civil, critério admitido e aplicável pela Jurisprudência às deliberações sociais, deve fazer-se com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real destinatário, deduz do comportamento do declarante, atendendo a todos os elementos coetâneos e contextuais.
Q. No caso, a convocatória (Pontos 1 e 2) e a informação preparatória com menção expressa da “necessidade de via judicial”, informação também mencionada e para a qual se remeteu na assembleia em sede de discussão, como tendo sido enviada pela Ré/Recorrente e recebida pelo Autor/Recorrido, atestam que o Autor/Recorrido conhecia a vontade real do declarante: a exclusão do Autor/Recorrido ia ser decidida com recurso à via judicial não se tratando de uma exclusão consumada.
R. Assim, conhecendo o Autor/Recorrido, a vontade real da Ré/Recorrente, nos termos do artigo 236.º, n.º 2 do CC, a declaração emitida no Ponto UM da deliberação deverá corresponder à deliberação não como deliberação de exclusão da sócia, mas antes como deliberação preliminar da ação judicial a propor nos termos do artigo 248.º do CSC.
S. Sem conceder e apelando aos princípios da interpretação das declarações e da aplicação do artigo 236°, n.º 1 do Código Civil, sempre se afigura que, no caso concreto, um declaratário normal, colocado na posição do real destinatário e na posse de toda a informação que lhe foi facultada, entenderia a deliberação tomada no ponto Um não como deliberação de exclusão imediata de sócio, mas antes como deliberação preliminar, a que se seguiria a competente referida ação judicial de exclusão.
T. Da informação preparatória facultada pela Ré/Recorrente, recebida pelo Autor/Recorrido que faz parte integrante da ata, estando anexada/arquivada com a mesma em Cartório, consta expressamente mencionada a necessidade de a exclusão do Autor/Recorrido ter de ser decidida com recurso à via judicial, com a indicação um representante para esse efeito e revela que o sentido útil da deliberação foi: autorizar a promoção da exclusão por via judicial e aparelhar a representação para tal e não excluir de imediato o Autor/Recorrido.
U. A Sentença Recorrida não procedeu à interpretação sistemática, nos termos do artigo 236.º do CC, das deliberações tomadas no ponto UM e DOIS, subsumindo-as ao preceituado no artigo 242.º do CSC.
V. Ao preterir as referidas regras hermenêuticas, ignorando o contexto da declaração e sistemática da declaração, a sentença recorrida fixou incorretamente o contexto da declaração constante dos Ponto Um e DOIS da ordem do dia e, consequentemente, fixou incorretamente o sentido das deliberações que, quanto a essa ordem do dia, foram aprovadas.
W. A deliberação do Ponto Um deveria e – deve - ser interpretada, conforme o artigo 236.º do CC, como se traduzindo na autorização para a propositura da ação de exclusão ao invés de ter sido considerada, como o foi, erradamente, na Sentença, como sendo uma exclusão consumada, (artigo 242.º do CSC).
X. A deliberação do Ponto Dois deveria e – deve – ser considerada válida, sendo uma deliberação instrumental da acima referida deliberação principal.
Y. Devem manter-se as decisões favoráveis quanto aos Pontos 3 e 4.
Z. Subsidiariamente, deve julgar-se tempestiva a deliberação tomada.
Nestes termos e demais aplicáveis, sempre com o doutro suprimento de V. Exas., deve a presente Apelação ser recebida e julgada procedente e, em consequência, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída na parte em que: // - declarou a nulidade do Ponto Um por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, substituindo-se a qualificação jurídica da deliberação para “autorização de propositura de ação judicial de exclusão” nos termos do artigo 242.º do CSC; // - declarou a nulidade do Ponto Dois por dependência, reconhecendo-se a sua validade como deliberação instrumental de nomeação de representante para a ação. // - Que se mantenha a decisão de improcedência dos pedidos relativos à anulabilidade por falta de informação mínima e por abusividade quanto aos Pontos 3 e 4. // - Subsidiariamente, caso venha a ser apreciada a questão temporal, que se julgue tempestiva a deliberação, considerando o conhecimento em 14/10/2020 e o iter subsequente, como é de inteira Justiça!”
O autor apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Como CONCLUSÕES formulou as seguintes:
“1) O Recorrente não recorreu da decisão da matéria de facto, nem arguiu a falsidade da ata notarial, cingindo-se o recurso à matéria de Direito.
2) Estando o recurso limitado às conclusões, o presente recurso não permite reabrir a prova nem reescrever o conteúdo da deliberação tal como fixado na ata notarial, cingindo-se à interpretação do conteúdo das deliberações constantes dos pontos UM e DOIS da ordem de trabalhos da assembleia geral de 23 de dezembro de 2020.
3) Não procede nenhum dos seis argumentos da Recorrente para sustentar que a deliberação visava a instauração de uma ação judicial para exclusão e não a exclusão imediata do Recorrido.
4) Ao contrário do que alega o Recorrente, a troca de correspondência prévia à assembleia geral corrobora que o ponto Um da ordem de trabalhos visava a exclusão imediata do Recorrente, pois (i) na convocatória utiliza-se por duas vezes o termo “exclusão” e não se utiliza a expressão “judicial”; (ii) na carta do Recorrente não se refere qualquer proposta de deliberação para instauração de uma ação contra si, propondo o Recorrente, em contrapartida, a deliberação de instauração de uma ação contra o sócio CC; (iii) na resposta do gerente insiste-se na referência a “exclusão” e não à “instauração de uma ação com vista à exclusão”; (iv) existe nessa resposta uma ténue referência a instauração e uma ação judicial, não se esclarecendo com que objetivo, podendo provavelmente dizer respeito a amortização a quota ou a contestação de futura ação de impugnação de deliberação social;
5) A correspondência prévia à assembleia geral, ao contrário do alegado, reforça o sentido literal da deliberação (exclusão imediata), pois o próprio Recorrido distinguiu inequivocamente, nas suas comunicações, a proposta de “exclusão” que lhe era dirigida da proposta de “interposição de ação judicial” que formulou para o outro sócio.
6) A qualificação do Recorrido na ata como “sócio a excluir”, e não como “sócio excluído”, é uma consequência lógica do iter deliberativo, que produz efeitos após a sua conclusão, não infirmando o conteúdo da deliberação de exclusão imediata.
7) Por outro lado, ao contrário do que sugere o Recorrente, na ata não poderia constar “sócio excluído”, pois nesse caso não poderia participar na respetiva assembleia geral.
8) A posterior instauração de uma ação judicial pela Recorrente é facto juridicamente irrelevante para a interpretação e qualificação da deliberação, cuja validade e sentido se aferem exclusivamente à luz dos elementos existentes no momento em que foi tomada, além de que a Recorrente é uma pessoa distinta do sócio CC.
9) Ao contrário do que se alega no recurso, a Recorrente não tinha vontade real nem virtual, pois não interveio na assembleia geral. Quem interveio na assembleia geral foi o sócio CC.
10) A “vontade real” que a Recorrente invoca é irrelevante face à vontade expressa e declarada na assembleia, registada em ata notarial, que constitui a única base para a interpretação da deliberação social nos termos da lei.
11) Durante a assembleia geral, o Recorrido alertou o sócio CC para a ilegalidade da deliberação que se preparava para tomar, mantendo aquele a deliberação nos termos que constavam da convocatória, o que não deixa dúvidas quanto à sua vontade real.
12) A vontade da Recorrente de deliberar a exclusão imediata é inequivocamente demonstrada pelo facto de, mesmo após o Recorrido ter alertado expressamente para a ilegalidade do ato, ter prosseguido com a votação nos exatos termos da convocatória, conforme prova a ata notarial.
13) O Recorrido foi um declaratário especialmente diligente, chamando a atenção, antes e durante a assembleia geral, para a ilegalidade que estava a acontecer, pelo que, sendo o seu entendimento da deliberação, que coincidia com o seu teor literal, conhecido, não pode a Recorrente invocar um sentido contrário que um declaratário normal supostamente lhe atribuiria.
14) A natureza instrumental do Ponto DOIS, que visa a "execução da deliberação" do Ponto UM, confirma que este continha uma decisão final (a exclusão), e não um mero ato preparatório (a autorização para intentar uma ação), cuja redação seria necessariamente diferente.
15) A regra do artigo 236.º do Código Civil dirige-se à interpretação de declarações quando o enunciado é duvidoso e o contexto esclarece o sentido útil a atribuir-lhe. Não autoriza, porém, a modificação retroativa do conteúdo objetivo de uma deliberação cujo texto é claro e cujo iter deliberativo, também ele fixado em ata, mostra que a objeção de que a exclusão teria de ser judicial foi expressamente colocada e, não obstante, o presidente da mesa conduziu à votação e proclamou a aprovação da “exclusão do sócio”.
16) Pelo exposto, e por todo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, ser mantida na íntegra a douta sentença recorrida, com o que se fará Justiça!”
O recurso foi correctamente admitido em 02/03/2026, como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes, nem estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, a questão a decidir traduz-se em aferir se existiu erro de julgamento quando se tratou a deliberação respeitante ao ponto 1 da Ordem de Trabalhos como uma deliberação de exclusão de sócio do autor, nessa sequência tendo sido declarada a nulidade das deliberações respeitantes aos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida fixaram-se como provados os seguintes factos:
1. A Ré Good Ideas - Assessoria em Práticas e Equipamentos para a Qualidade e Produtividade, Lda. é uma sociedade por quotas, pessoa colectiva n.º 507365143, com sede na Avenida da Igreja, n.º 37, 5.º, em Lisboa.
2. A Ré tem como objecto social a assessoria e consultoria em práticas e equipamentos para a qualidade e produtividade industriais, bem como representações e comercialização de equipamentos industriais.
3. A Ré tem o capital social de 20.000,00€.
4. São sócios da Ré:
a) O Autor, titular de uma quota no valor nominal de 9.800,00€;
b) NN, titular de duas quotas, no valor nominal de 4.500,00€ e de 4.200,00€ respectivamente;
c) PP, titular de uma quota no valor nominal de 1.500,00€.
5. CC é gerente da Ré.
6. Por comunicação enviada aos sócios, o gerente da Ré convocou uma assembleia geral extraordinária, a ocorrer no dia 23.12.2020, com a seguinte ordem de trabalhos:
“Um. Exclusão da Sociedade do sócio AJ motivada pelo seu comportamento desleal e gravemente perturbador para o funcionamento da Sociedade e do qual decorrem prejuízos relevantes: atuação indevida em nome da Sociedade com o propósito de obter o pagamento da comissão a pagar pela sociedade comercial AGI-FRAME referente ao Cliente DMCC e retenção do referido montante.
Dois. Nomeação da Dra. CM, Advogada, com escritório na xxx Lisboa, como representante especial para efeitos da execução da deliberação que venha a ser adotada por força do Ponto Um anterior.
Três. Apresentação de procedimento criminal a propor contra AJ pela prática de atos indiciadores e subsumíveis aos crimes de abuso de confiança e falsificação de documento com base nos factos que servem, de igual modo, à sua exclusão de sócio.
Quarto. Encerramento da delegação da Sociedade no Porto.”
7. O Autor enviou à gerência da Ré carta, datada em 14.12.2020, com o seguinte teor:
“Acuso a receção da convocatória para uma Assembleia Geral extraordinária da GOOD IDEAS - ASSESSORIA EM PRÁTICAS E EQUIPAMENTOS PARA A QUALIDADE E PRODUTIVIDADE LDA.(“Sociedade”) a realizar no próximo dia 23.12.2020, pelas 11.00 horas, através da plataforma Zoom (“Assembleia Geral”), por mim recebida no passado dia 9.12.2020.
Por referência à Assembleia Geral, e no exercício dos direitos que me assistem enquanto sócio da Sociedade, detentor de uma quota com o valor nominal de EUR. 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros), representativa de 49% (quarenta e nove por cento) do respetivo capital social, venho expor e requerer a V. Exas. o seguinte:
a) Sem prejuízo da completa falsidade subjacente ao motivo que vem invocado para a minha pretensa exclusão de sócio, que não me compete aqui rebater, solicito que me seja enviada, até ao próximo dia 21 de dezembro de 2020, toda a informação preparatória da Assembleia Geral, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 289.º do Código das Sociedades (aplicável às sociedades por quotas por força do disposto no n.º 1 do artigo 248.º do mesmo diploma legal);
b) Seja assegurada a presença de um Notário na Assembleia Geral, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais;
c) Ao abrigo do disposto no artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais (aplicável às sociedades por quotas por força do disposto no n.º 1 do artigo 248.º do mesmo diploma legal), seja incluída na ordem de trabalhos da Assembleia Geral os seguintes assuntos / pontos adicionais, a serem deliberados antes dos pontos um a quarto do aviso convocatório:
(i) Destituição, com justa causa, do Senhor CC do respectivo cargo de gerente da Sociedade.
A inclusão deste novo assunto na ordem de trabalhos da Assembleia Geral justifica-se em face de um conjunto de factos que, no meu entender, revelam uma total incapacidade e inidoneidade do referido gerente para o exercício do respetivo cargo (para além de consubstanciar uma violação muito grave dos mais básicos deveres de boa gestão que sobre o mesmo impende).
A este propósito é especialmente relevante a conduta do gerente da Sociedade consubstanciada na indevida apropriação de verbas que pertencem à Sociedade na qual exerce o cargo de gerência, no valor de, aproximadamente, pelo menos €135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros), referentes à comissão devida pelo negócio “LC” e o valor utilizado para pagamento/ajuda na compra de uma moradia para uma sua enteada.
(ii) Interposição de uma ação judicial pela Sociedade contra o referido gerente (Senhor CC) em função dos prejuízos que a sua conduta identificada no ponto anterior causou à Sociedade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º do Código das Sociedades Comerciais.
Desde já se adverte V. Exas., nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 251.º do Código das Sociedades, para o facto de o sócio CC se encontrar impedido de votar no âmbito destes dois pontos da ordem de trabalhos, por se encontrar em manifesta (conhecida e notória) situação de conflito de interesses.
(iii) Designação do Senhor AJ para o cargo de gerente da Sociedade”.
8. Por carta datada de 18.12.2020, a gerente da Ré rejeitou o pedido de inclusão dos pontos na Ordem de Trabalho.
9. No dia 22.12.2020, pelas 22h46m, o gerente da Ré enviou por email ao Autor uma carta com 5 páginas e separador AGE-Anexos com 8 ficheiros.
10. Da carta referida em 9. consta:
“Assunto: Pedido de informação preparatória e presença de um notário na Assembleia Geral Extraordinária da Good Ideas - Assessoria em Práticas e Equipamentos Exmo. Senhor,
Acuso a receção da sua missiva datada de 14.12.2020, nos termos da qual V. Exa. solicitou que lhe fosse enviado, "até ao próximo dia 21 de dezembro de 2020, toda a informação preparatória da Assembleia Geral, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.s 1 a 3 do artigo 289.º do Código das Sociedades (aplicável às sociedades por quotas por força do disposto no n.º 1 do artigo 248.- do mesmo diploma legal)” e "assegurada a presença de um notário na Assembleia Geral, missiva essa por mim recebida no dia 15.12.2020.
Na sequência do solicitado, damos nota que o citado artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) dispõe no seu número 3 que os documentos previstos nos números anteriores devem ser enviados, no prazo de oito dias:
a) Através de carta, aos titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social que o requeiram;
b) Através de correio eletrónico, aos titulares de acções que o requeiram, se a sociedade não os divulgar no respetivo sítio na Internet.
Em conformidade, nos termos e prazo previsto no citado artigo 289,2 CSC junto enviamos a informação solicitada por V. Exa.
De igual forma, informamos que, em resposta ao solicitado por V. Exa., a ata da Assembleia Geral agendada para o dia 23 de dezembro de 2020, pelas 11:00, por meios telemáticos, será lavrada por notário, malgrado o facto de a referida assembleia ser gravada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 377.º, n.º 6 do CSC.
Em conformidade com o disposto no artigo 63.º, n.º 6 do CSC, mais informamos as despesas notariais devidas peia intervenção e elaboração da respetiva ata do notário ficarão a cargo de V. Exa.”.
11. Em anexo à carta consta:
Anexos
Elementos/informação preparatória da Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade
(i) Elementos/informação preparatória do pedido de deliberação de exclusão da Sociedade do sócio AJ (ponto UM a deliberar):
Documentos números: 1 a 6.
Justificação da proposta de deliberação: Exclusão da Sociedade do sócio AJ motivada pelo seu comportamento desleal e gravemente perturbador para o funcionamento da Sociedade e do qual decorrem prejuízos relevantes: atuação indevida em nome da Sociedade com o propósito de obter o pagamento da comissão a pagar pela sociedade comercial AGI-FRAME referente ao Cliente Diagrain DMCC e retenção do referido montante.
(ii) Elementos/informação preparatória do pedido de deliberação de nomeação da Dra. CM, Advogada, com escritório na Rua xxx, Lisboa, como representante especial para efeitos da execução da deliberação que venha a ser adotada por força do Ponto Um anterior (ponto DOIS a deliberar):
Justificação da proposta; Face à necessidade de a exclusão do sócio ter de ser decidida com recurso à via judicial propõe-se como representante da Sociedade a advogada CM, com escritório na Rua xxx, Lisboa.
(iii) Elementos/informação preparatória do pedido de deliberação de apresentação de procedimento criminal a propor contra AJ peia prática de atos indiciadores e subsumíveis aos crimes de abuso de confiança e falsificação de documento (ponto TRÊS a deliberar).
Documentos/justificação da proposta de deliberação - os mesmos que servem e motivaram o pedido de deliberação de exclusão de sócio
— Documentos 1 a 6.
(iv) Elementos/informação preparatória do pedido de deliberação de encerramento da delegação da Sociedade no Porto (ponto QUARTO a deliberar).
Documentos números: 7 e 8,
Justificação da proposta de deliberação: motivos de mercado e de natureza estruturai. Em face da atual situação económica e de incerteza em que o sector empresarial se encontra, no qual a Sociedade se inclui, obriga à adoção de uma política de contenção de custos e de reestruturação.
Verificando-se à data que:
(i) houve uma redução da atividade/negócio da empresa;
(ii) a delegação do Porto durante o ano de 2020 não gerou desenvolvimento e/ou acréscimo de atividade/receitas para a Sociedade;
(iii) a delegação do Porto durante o ano de 2020 apenas gerou despesas/passivo;
(iv) o exercício da atividade da sociedade pode ser assegurado em exclusivo através da respetiva sede, sita em Lisboa;
(v) o exercício da atividade da sociedade em exclusivo através da respetiva sede permitirá uma redução dos custos da Sociedade, tem-se por conveniente e necessário submeter à apreciação dos sócios o encerramento da delegação do Porto, por forma a assegurar o equilíbrio e sustentabilidade financeira da Sociedade”.
12. Em 22.12.2020 realizou-se a assembleia geral da Ré, tendo sido elaborada acta por notária com o seguinte teor:












13. Em 6.01.2021, a Ré intentou contra o Autor acção de exclusão de sócio que corre termos sob o n.º 485/21.1T8LSB no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Lisboa.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como resulta das alegações de recurso, apenas está em causa a apreciação que na sentença se fez quanto às deliberações tomadas com relação aos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos da AG da ré realizada no dia 23/12/2020, sendo que, quanto ao mais decidido, as partes conformaram-se (nessa parte, tendo o decidido transitado em julgado).
Na petição inicial, defendeu o autor que a deliberação da sua exclusão de sócio é nula por versar sobre matéria não sujeita a deliberação dos sócios, bem como por ofender preceitos legais imperativos.
E, para o caso de ser entendido que apenas terá sido deliberada, não a exclusão, mas sim a interposição de acção de exclusão, propugna pela sua anulabilidade com fundamento de assim não resultar de forma clara da convocatória da AG.
A 1.ª instância declarou a nulidade das deliberações em causa, as quais especificou como sendo: “(i) a exclusão de sócio do Autor, (ii) a nomeação da Dra. CM como representante especial para efeitos da execução da deliberação de exclusão de sócio”.
É contra este entendimento que a ré se insurge, defendendo não ter sido deliberada qualquer exclusão de sócio, mas unicamente a instauração de acção judicial com tal finalidade.
O CSC, nos seus artigos 56.º a 60.º, alude expressamente à nulidade e à anulabilidade das deliberações sociais.
Como refere Menezes Cordeiro3, “A nulidade de deliberações sociais corresponde aos casos mais graves, sendo expressamente visada pela lei: quando não, caímos na mera anulabilidade. Nesse sentido, os casos de nulidade são taxativos. O regime da nulidade consta, em parte, do 57.º devendo, no resto, aproximar-se do 286.º do CC.4
Prescreve o artigo 56.º, n.º 1, do CSC serem nulas as deliberações dos sócios, “a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados; b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto; c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios; d) Cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.”
Por seu turno, segundo o artigo 58.º do mesmo código, “1 - São anuláveis as deliberações que: a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade; b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos; c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.”
Destes dois artigos decorre que os vícios susceptíveis de determinar a nulidade ou a anulação de uma deliberação social podem respeitar ao seu conteúdo (vícios de conteúdo ou de substância - vícios que ocorrem na deliberação em si) ou ao seu processo de formação (vícios de procedimento - que ocorrem, por norma, quando é o processo ou modo de formação da deliberação que está inquinado).
Citando PEDRO MAIA5, os vícios no conteúdo geram, por norma, a anulabilidade quando se trate da violação de uma regra do contrato ou de uma norma legal dispositiva; quando esteja em causa a violação de uma norma legal imperativa (ou a ordem pública ou aos bons costumes), a consequência será a nulidade da deliberação.
No que concerne à acção de anulação de deliberação social, a legitimidade para a sua instauração está prevista no n.º 1 do artigo 59.º do CSC, legitimidade essa que, no caso, não foi questionada.
Feita esta nota introdutória, cumpre reportar ao caso em análise.
Na decisão recorrida consignou-se:
“a) Das deliberações de exclusão de sócio e de nomeação de representante especial para efeitos de execução da deliberação de exclusão de sócio (pontos um e dois da ordem de trabalhos)
A exclusão do Autor de sócio da Ré foi aprovada com fundamento no comportamento desleal e gravemente perturbador para o funcionamento da Ré e do qual decorrem prejuízos relevantes: actuação indevida em nome da Ré com o propósito de obter o pagamento da comissão a pagar pela sociedade comercial AGI-FRAME referente ao Cliente Diagrain DMCC e retenção do referido montante. // Entende o Autor que esta deliberação é, desde logo, nula por ser uma deliberação cujo conteúdo não está sujeita a deliberação dos sócios e por ser uma deliberação ofensiva de preceitos legais imperativos. // A exclusão do sócio encontra-se prevista nos artigos 241.º e 242.º do Código das Sociedades Comerciais. A exclusão de sócios visa defender a sociedade de um sócio cuja presença possa constituir causa de graves perturbações na vida social, impedindo ou prejudicando a normal prossecução dos fins sociais (Mário Ghidin, citado por Luís Menezes Leitão in Pressupostos da Exclusão de Sócio nas Sociedades Comerciais, AAFDL, 2004, pág. 13). // Nos termos do artigo 241.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais “um sócio pode ser excluído da sociedade nos casos e termos previstos na presente lei, bem como nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato”. // Existem assim dois tipos de causas de exclusão: as legais e as contratuais. No caso vertente na deliberação não foi invocada qualquer previsão do contrato de sociedade em matéria da exclusão de sócio, pelo que estamos limitados às causas de exclusão legais. // O artigo 242.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece uma cláusula geral de exclusão de sócio. Prevê este preceito, sob a epígrafe Exclusão Judicial de Sócio, que “pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes.” // Existem, contudo, no Código das Sociedades Comerciais outras disposições legais que prevêem causas específicas de exclusão do sócio. É o caso dos artigos 204.º, n.ºs 1 e 2 (incumprimento da obrigação de realização da entrada), 212.º, n.º 1 (incumprimento da obrigação de realização de prestações suplementares) e 214.º, n.º 6 (utilização abusiva das informações obtidas no exercício do direito à informação).
Na deliberação em apreço foi invocado que o Autor actuou indevidamente em nome da Ré com o propósito de obter o pagamento da comissão a pagar pela sociedade comercial AGI-FRAME referente ao Cliente Diagrain DMCC e que reteve o valor dessa comissão que pertence à Ré. Estes factos não integram nenhuma das causas específicas de exclusão de sócio. Todavia, resulta da deliberação que a Ré considera que comportamento do Autor foi desleal e gravemente perturbador para o funcionamento da Ré e que deste decorrem prejuízos relevantes para Ré.
Os factos invocados na deliberação são, em abstracto, susceptíveis de configurar condutas desleais e perturbadoras do funcionamento da sociedade.
Porém, nos termos artigo 242.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, a exclusão de sócio com fundamento em condutas desleais ou perturbadoras do funcionamento da sociedade apenas pode ser decidida pelo Tribunal em acção judicial intentada pela sociedade. Significa isto que esta matéria está excluída da deliberação dos sócios.
Por conseguinte a deliberação que exclua um sócio com fundamento em condutas desleais ou perturbadoras do funcionamento da sociedade é nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais por o seu conteúdo não estar, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios.”
A recorrente não põe em causa este segmento da sentença, isto é, não questiona que, no caso, a exclusão de sócio do autor tivesse que ser apreciada e decidida em sede judicial, por intermédio de acção especificamente intentada com tal finalidade.
Mostra-se, pois, pacífico que a exclusão de sócio, com o fundamento aqui invocado (cláusula geral de exclusão prevista no n.º 1 do artigo 242.º do CSC) não poderá ser concretizada por simples deliberação dos sócios (no que ambas as partes e o tribunal recorrido estão de acordo, como não poderia deixar de ser).
Com efeito, como previsto pelo artigo 242.º do CSC - “1. Pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes. 2. A propositura da ação de exclusão deve ser deliberada pelos sócios, que poderão nomear representantes especiais para esse efeito. (…)” -, será necessária uma deliberação no sentido de ser proposta a acção e a posterior instauração desta última (trata-se de uma exclusão judicial de sócio).
A ré, no entanto, contrapõe não ter sido essa a deliberação tomada na AG de 23/12/2020.
Segundo defende, o deliberado foi antes a instauração da competente acção judicial de exclusão de sócio, o que terá, na sua tese, sido perfeitamente percepcionado pelo autor. Mais acrescenta que também assim deveria ter sido entendido/interpretado pelo tribunal recorrido, desde logo em face dos elementos constantes dos autos.
O objecto do presente recurso cinge-se, assim, em decidir o que foi efectivamente deliberado pela ré.
O entendimento da 1.ª instância foi no sentido de estarmos em face de uma deliberação de exclusão de sócio do autor, tendo sustentado a sua posição nos seguintes termos:
“Sucede que, a Ré defende que o que foi deliberado foi a interposição da acção de exclusão de sócio e não a exclusão do sócio, tanto mais que foi também deliberada a nomeação da Dra. CM como representante especial para efeitos da execução da deliberação de exclusão de sócio.
É certo que ficou provado que em 6.01.2021 a Ré intentou contra o Autor acção de exclusão de sócio. No entanto, este facto não permite concluir que tenha sido essa a deliberação aprovada.
Com efeito, nos termos do artigo 63.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações dos sócios apenas podem ser provadas pelas actas das assembleias gerais. Por outro lado, tendo sido lavrada por notário, a acta goza de força probatória plena nos termos do artigo 371.º do Código Civil, ou seja, quanto aos factos praticados pelo notário e quanto aos factos atestados com base nas percepções deste.
No caso vertente, não foi invocada a falsidade da acta, pelo que a deliberação tem o teor constante da acta. Do mesmo modo quanto às declarações efectuadas pelos sócios no decurso da assembleia.
Ora, da convocatória consta como ponto 1 da ordem de trabalhos: “Um. Exclusão da Sociedade do sócio AJ motivada pelo seu comportamento desleal e gravemente perturbador para o funcionamento da Sociedade e do qual decorrem prejuízos relevantes: atuação indevida em nome da Sociedade com o propósito de obter o pagamento da comissão a pagar pela sociedade comercial AGI-FRAME referente ao Cliente DMCC e retenção do referido montante”.
Já da acta consta: “Tomou então a palavra o presidente de assembleia, o sócio e gerente CC, que colocou à discussão o Ponto Um da ordem de trabalhos:
Um. Exclusão da Sociedade do sócio AJ motivada pelo seu comportamento desleal e gravemente perturbador para o funcionamento da Sociedade e do qual decorrem prejuízos relevantes: atuação indevida em nome da Sociedade com o propósito de obter o pagamento da comissão a pagar pela sociedade comercial AGI-FRAME referente ao Cliente DMCC e retenção do referido montante. // (…) Tomou então a palavra o presidente da assembleia, o sócio e gerente CC, que referiu que, não havendo mais nada a declarar passava à votação do Ponto Um da ordem de trabalhos. // Encontrando-se o sócio a excluir impedido de votar este ponto da ordem de trabalhos, o mesmo mereceu a votação favorável de todos os restantes sócios, gerente CC e seus representados, NN e PP, pelo que o mesmo foi aprovado”.
Atento o teor da acta, o que foi deliberado foi a exclusão do sócio e não a interposição de uma acção judicial para exclusão de sócio.
É certo que no ponto dois da ordem de trabalhos se previa a “Nomeação da Dra. CM, Advogada, com escritório na Rua xxx Lisboa, como representante especial para efeitos da execução da deliberação que venha a ser adotada por força do Ponto Um anterior”.
No entanto, a execução da deliberação não é sinónimo de interposição de uma acção judicial.
Desde logo a execução da deliberação significa o seu registo. Depois, estando em causa a exclusão de um sócio, a sociedade tem um prazo para amortizar a quota nos termos do artigo 241.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais. Ainda que a amortização tenha de ser deliberada pelos sócios, a sua preparação pode implicar a prática de actos prévios para os quais seja conveniente a intervenção de um advogado.
Não se ignora que no anexo à carta enviada por email ao Autor no dia 22.12.2020 o ponto dois da ordem de trabalho era justificado nos seguintes termos “Face à necessidade de a exclusão do sócio ter de ser decidida com recurso à via judicial propõe-se como representante da Sociedade a advogada CM, com escritório na Rua xxx Lisboa”.
Todavia, se era esta a ideia do gerente quando convocou a assembleia, deveria tê-lo expressamente referido.
Acresce que, a questão foi suscitada pelo Autor na própria assembleia. Com efeito, consta da acta que: “Tomou então a palavra o sócio maioritário, AJ, que declarou: // «Por forma a que fique registada a verdade dos factos, gostaria de ditar uma declaração para a ata. // Sem prejuízo das consequências da falta de disponibilização atempada de elementos preparatórios da assembleia geral, em violação do meu direito à informação, e apesar de me encontrar impedido de votar sobre os pontos um a três da ordem de trabalhos prevista para esta assembleia geral, nos termos da convocatória que me foi remetida, não posso, para defesa da minha honra, idoneidade e, acima de tudo, da verdade dos factos, deixar de registar em ata, e para memória futura, algumas considerações. // Assim: // 1. Da invalidade de uma eventual deliberação no sentido da minha exclusão de sócio da sociedade. // Sem prejuízo da completa falsidade subjacente ao motivo que vem invocado para a minha exclusão de sócio, gostaria de deixar sublinhado o seguinte: // O ponto um da ordem de trabalhos, a ser aprovado nos termos em que vem exposto, estará inelutavelmente ferido de invalidade pois, no caso concreto, a minha exclusão só poderá ser feita com a prévia intervenção e controlo de um tribunal, estando subtraída à esfera da deliberação dos sócios”.
Perante esta questão impunha-se que o sócio e gerente CC tivesse esclarecido a questão. Ora, não consta da acta que tenha sido efectuado qualquer esclarecimento. Aliás, quanto ao ponto dois da ordem de trabalhos também não foi efectuado qualquer esclarecimento, nomeadamente sobre o que é que se entendia como execução da deliberação.
Considerando o teor da acta e atendendo a que a deliberação de exclusão de sócio e a deliberação de interposição da acção são deliberações distintas, impõe-se concluir que o que foi deliberado foi a exclusão do sócio e não a interposição de qualquer acção.
Deste modo, a deliberação de exclusão do Autor de sócio da Ré é nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais por o seu conteúdo não estar, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios.
Sendo nula a deliberação fica prejudicado o conhecimento, quanto a esta, dos alegados vício de falta de clareza da convocatória, de violação do direito à informação do Autor e da natureza abusiva da deliberação e da questão da caducidade do direito à exclusão de sócio.
Os efeitos da nulidade da deliberação da exclusão de sócio estendem-se à deliberação tomada no ponto dois da ordem de trabalhos (nomeação da Dra. CM, Advogada como representante especial para efeitos da execução da deliberação que venha a ser adotada por força do Ponto Um anterior) por ser dela dependente.”
Subscreve-se integralmente a posição defendida pela Mma. Juíza a quo, a qual se mostra fundamentada de forma clara e assertiva, pelo que apenas poderá ser secundada por esta Relação.
O constante da ordem de trabalhos exarada na acta não permite extrair a interpretação defendida pela recorrente.
No ponto 1 refere-se expressamente “exclusão da sociedade do sócio” e, no ponto 2 refere-se que a nomeação da ilustre causídica a título de representante especial, tem por finalidade a “execução da deliberação que venha a ser adotada por força do Ponto Um anterior”.
Ora, o referido ponto 1 corresponde a uma clara exclusão de sócio por via deliberativa, nunca a mesma podendo ser interpretada como traduzindo uma deliberação para interposição de acção judicial de exclusão (de autorização para esse efeito).
E também o ponto 2 da ordem de trabalhos assim o permite concluir, desde logo por se reportar à execução da deliberação referida no ponto anterior.
Como o autor defende em sede de contra-alegações, a execução de uma deliberação pressupõe que a mesma tenha já sido tomada - “A natureza instrumental do Ponto DOIS, que visa a "execução da deliberação" do Ponto UM, confirma que este continha uma decisão final (a exclusão), e não um mero ato preparatório (a autorização para intentar uma ação), cuja redação seria necessariamente diferente” (Conclusão 14).
Como bem refere a Mma. Juíza a quo, execução da deliberação não é sinónimo de interposição de uma acção judicial, sendo que tal execução passará necessariamente pelo registo da deliberação de exclusão de sócio (só com o registo da deliberação na CRComercial poderá a exclusão ser oponível a terceiros, nessa medida adquirindo eficácia).
Aliás, a execução da deliberação de exclusão acarreta que sejam ainda decididas outras questões atinentes à participação social titulada pelo sócio excluído (designadamente o apuramento do seu valor e o destino que lhe será dado).
A interpretação defendida pela apelante não tem qualquer correspondência com o texto exarado na acta da AG (lavrada por notário), cujo teor e validade, como realçado na sentença recorrida, nem sequer foi impugnado.
Acresce que, como não deixou de ser assinalado pela 1.ª instância, tendo o autor, no decurso da AG, suscitado a questão de não poder a sua exclusão de sócio ser determinada por deliberação dos sócios, nenhum esclarecimento foi prestado pelo Presidente da Mesa (designadamente de que a matéria a deliberar fosse distinta)6.
Como conclui o autor em sede de contra-alegações: “11) Durante a assembleia geral, o Recorrido alertou o sócio CC para a ilegalidade da deliberação que se preparava para tomar, mantendo aquele a deliberação nos termos que constavam da convocatória, o que não deixa dúvidas quanto à sua vontade real.
A tal entendimento não obsta o teor dos anexos à comunicação que a ré enviou ao autor no dia 22/12/2020 (factos provados n.º 9 a 11), designadamente quando aí se informou que a justificação que estaria subjacente ao ponto 2 da ordem de trabalhos correspondia “à necessidade de a exclusão do sócio ter de ser decidida com recurso à via judicial”.
Tal missiva não tem o dom de alterar o que da acta notarial consta, nem tão pouco levar a cabo interpretações que não tenham um mínimo de expressão no seu texto e, menos ainda, substituir ou transformar o conteúdo da deliberação (transmutando / requalificando juridicamente uma deliberação de exclusão de sócio numa distinta deliberação de autorização para intentar uma acção judicial de exclusão de sócio).
Aliás, a ser como defendido pela apelante, sempre se poderá questionar o porquê de não se ter observado uma redacção similar à adoptada com relação ao ponto 3 da ordem de trabalhos – “Apresentação de procedimento criminal a propor”.
É a acta, e apenas ela, que delimita o que na AG foi deliberado e os moldes em que o foi, tanto mais que é na assembleia que a vontade social se forma e manifesta (a qual não se presume ou reconstrói através de prévias comunicações que tenham sido trocadas).
As expressões exclusão de sócio e execução da deliberação não poderão ser sequer qualificadas como ambíguas, não sugerindo, mesmo que implicitamente, que tenha sido deliberada apenas a instauração de uma acção judicial de exclusão de sócio (o que sempre teria que ter sido deliberado em moldes concretos e específicos).
Note-se que, ao contrário do defendido pela apelante, não assume qualquer relevância o facto de o autor, ao longo da acta, ser identificado como sócio ou sócio a excluir (e não como sócio excluído) – como invocado nas als. H) e I) das conclusões -, porquanto tal nomenclatura em nada interfere com o conteúdo substantivo da deliberação (para que se conclua pela exclusão do sócio apenas é necessário que assim tenha sido deliberado, identificando-se o concreto sócio a excluir, a fundamentação para que assim suceda e os termos em que tal deliberação foi votada). Acresce que, aquando da realização da AG, o autor detinha ainda a qualidade de sócio (como o autor não deixa de alertar na conclusão n.º 7 das contra-alegações).
E, mesmo quando a acta seja assinada em momento posterior àquele no qual a AG se realizou, assim se terá de continuar a entender, porquanto relevante é o momento da tomada da deliberação e não o da assinatura da acta. Esta última apenas documenta a deliberação já tomada.
Carece, pois, de razão a apelante quando, nas als. T) e W) das suas conclusões, defende que o sentido útil da deliberação terá sido o de “autorizar a promoção da exclusão por via judicial e aparelhar a representação para tal e não excluir de imediato o Autor/Recorrido”, assim devendo ter sido interpretado.
Como defendido em sede de contra-alegações, “interpretar não é reescrever. Os documentos preparatórios podem explicar a ratio das propostas, mas não substituem a deliberação aprovada nem convertem, ex post, uma exclusão deliberativa numa autorização para ação, sobretudo em matéria cujo conteúdo está legalmente subtraído à competência dos sócios. A prevalência deve, por conseguinte, ser dada ao texto aprovado e à sequência registada na ata notarial.”
O juízo valorativo defendido na sentença recorrida é o único possível e admissível, para além de ser o sentido que um declaratário normal retiraria da acta que foi junta aos autos (por corresponder ao que tem expressão no teor deliberativo).
Por fim, o facto de ter sido efectivamente intentada uma acção judicial de exclusão de sócio contra o autor (facto provado n.º 13), nunca poderá relevar para os efeitos pretendidos pela recorrente (pelas mesmas razões já referidas quanto à carta de 22/12/2020).
Nem tão pouco relevará a alegação segundo a qual: “a imediata propositura da ação de exclusão em 06-01-2021, na qual os Autores afirmam que, em 23-12-2020, foi deliberada e aprovada “a propositura de ação judicial para exclusão do Réu”, pedindo citação urgente por prudência quanto ao prazo de 90 dias, confirma que o sentido da deliberação foi: autorizar a promoção da exclusão por via judicial, e aparelhar a representação para tal e não excluir de imediato o Autor/Recorrente.” (ponto 51 das alegações de recurso).
Em suma, seja pelo teor da acta (que constitui documento autêntico – cfr. artigos 371.º, n.º 1, e 363.º, n.º 2, ambos do CC7), seja pela interpretação que da mesma se impõe fazer8, em face do que se expôs, bem andou o tribunal a quo ao decidir nos moldes em que decidiu (não incorrendo em violação do estatuído no artigo 236.º do CC e nos artigos 242.º e 56.º do CSC), carecendo de fundamento (seja legal, seja factual), a pretensão de ser a sentença recorrida revogada, bem como de dever proceder-se à substituição da «qualificação jurídica da deliberação para “autorização de propositura de ação judicial de exclusão”».
Improcede, pois, a pretensão recursória quanto a tal matéria.
Peticiona ainda a apelante, a título subsidiário, que a deliberação constante do ponto 2 da ordem de trabalho seja considerada “válida como ato instrumental à promoção da ação judicial”.
Porém, em face do que se decidiu, também tal pretensão tem que improceder.
Como se refere na decisão recorrida, “Os efeitos da nulidade da deliberação da exclusão de sócio estendem-se à deliberação tomada no ponto dois da ordem de trabalhos (nomeação da Dra. CM, Advogada como representante especial para efeitos da execução da deliberação que venha a ser adotada por força do Ponto Um anterior) por ser dela dependente.”
Nada mais se impõe, assim, conhecer e decidir no âmbito do presente recurso9.
***
IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, nessa sequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 14 de Abril de 2026
Renata Linhares de Castro
Manuela Espadaneira Lopes
Ana Rute Costa Pereira
_______________________________________________________
1. Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.
2. Nesse requerimento concluindo: “deverá: // a. Ser ordenado o desentranhamento do requerimento apresentado pelo Autor com a referência citius 29451880 dos autos, com a consequente devolução do mesmo ao apresentante, nos termos e com os fundamentos supra referidos, // Bem como, // b. Ser ordenado o desentranhamento do documento apresentado pelo Autor com o requerimento com a referência citius 29451880 dos autos, com a consequente devolução do mesmo ao apresentante, nos termos e com os fundamentos supra referidos.”
3. Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 4.ª edição, revista e actualizada, 2021, pág. 294.
Defendendo que, para os casos de nulidade de deliberação social, vigora o princípio da tipicidade, veja-se, entre outros, o acórdão do STJ de 13/05/2004 (Proc. n.º 04A1519, relator Lopes Pinto), in www.dgsi.pt, como todos os demais que vierem a ser citados sem referência à sua fonte.
4. Em regra, o nosso sistema jurídico sanciona com a nulidade a violação de interesses públicos e com a anulabilidade a violação de interesses meramente privados, sendo que, também em regra, a nulidade é invocável a todo o tempo, é de conhecimento oficioso e pode ser invocada por qualquer interessado, enquanto a anulabilidade apenas pode ser invocada em determinado período subsequente à cessação do vício e por aqueles em cujo interesse foi estabelecida – cfr. artigos 285.º a 294.º do CC.
5. Deliberações dos Sócios, Estudos de Direito das Sociedades, 5.ª edição, págs. 186 e ss.
6. Nada consta da acta nesse sentido (e a recorrente também não alega o contrário).
7. Prescreve o artigo 371.º, n.º 1 do CC: “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”; Já segundo o artigo 363.º, n.º 2 do mesmo código, são documentos autênticos: “os documento exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; (…)”.
8. Não obstante, na interpretação da acta, funcionarem os critérios interpretativos a que alude o artigo 236.º e ss. do CC - nesse sentido, vide acórdão da Relação de Évora de 02/10/2025 (Proc. n.º 1306/23.6T8OLH.E1, relatora Maria Domingas Simões) - , nunca poderá valer um sentido que não tenha na mesma um mínimo de correspondência verbal (ainda que imperfeitamente expresso), sendo que, no caso, a interpretação defendida pela recorrente é claramente afastada pelo que em tal acta ficou exarado.
9. Tal questão, quanto muito, poderá ser discutido e apreciada no âmbito do Proc. n.º 485/21.1T8LSB (ao se qual alude no facto provado n.º 13).