Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2657/2004-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
NEGLIGÊNCIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

No processo nº ... do Tribunal de Família e de Menores e da Comarca de Cascais foi deduzida acusação contra (V) imputando-lhe a prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência p. p. no artº 148º, nº 1, um crime de omissão de auxílio p. p. no artº 200º, nºs 1 e 2, ambos do C. Penal, e uma contravenção p. p. no artº 38º, nº1 do Código da Estrada.
Os demandantes deduziram pedido de indemnização contra Companhia de Seguros S.A. pedindo a condenação desta a pagar ao primeiro a quantia de € 272, 89 e € 10.000,00 a título de danos patrimoniais e morais, respectivamente e à segunda os montantes de € 12.924, 97 e € 5.000, 00 a título de danos patrimoniais e morais, respectivamente, quantias a que acrescem os juros legais.
O Centro Hospitalar de... deduziu pedido de indemnização contra Companhia de Seguros pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 135, 23, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento.
Antes de proferida a decisão foi cumprido o disposto no artº 358º, nº 3 do CPP imputando-se ao arguido a prática de um crime p. p. no artº 148º nº1 do C. Penal e de dois crimes p. p. no artº 200º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma.
Realizado o julgamento, foi decidido:
- declarar extinto, por prescrição, o procedimento pela contra- ordenação p.p. no artº 38º, nº1 do Código da Estrada que vinha imputada ao arguido;
- Condenar o arguido como autor material da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. p. no artº 148º, nº 1 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão; e como autor material da prática de dois crimes de omissão de auxílio p. p. no artº 200º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um deles.
E, em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses;
- Na procedência total do pedido de indemnização deduzido pelo Centro Hospitalar de ... e parcial dos pedidos deduzidos pelos demandantes , condenar a demandada Companhia de Seguros, S.A., a pagar:
- ao Centro Hospitalar de ... a quantia de € 135, 23 (cento e trinta e cinco euros e vinte e três cêntimos) acrescida de juros à taxa legal desde 04-07-03 até integral pagamento;
- ao demandante (P) a quantia de € 113, 27 (cento e treze euros e vinte e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais e o montante de € 10.000, 00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais. Em relação à importância por danos patrimoniais (€ 113, 27) acrescem juros de mora à taxa legal desde 04-07-03 até integral pagamento e quanto ao valor por danos não patrimoniais acrescem juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento.
- à demandante (C) a quantia de € 6.499, 40 (seis mil, quatrocentos e noventa e nove euros e quarenta cêntimos) a título de danos patrimoniais e o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais. Em relação à importância por danos patrimoniais (€ 6.499, 40) acrescem juros de mora à taxa legal desde 04-07-03 até integral pagamento e quanto ao montante por danos não patrimoniais (€ 5.000, 00) acrescem juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento.
Inconformada, recorreu a demandada Companhia de Seguros , S.A., que conclui da seguinte forma:
Por tudo o que fica dito, e de acordo com o artº 410°, n° 2, al. b) do Código de Processo Penal, deve alterar-se a sentença recorrida na parte em que fixa a indemnização por danos não patrimoniais devida aos Demandantes, em virtude de existir contradição insanável entre a fundamentação e a indemnização atribuída.
Considera a Recorrente que os danos provados não permitiriam atribuir uma indemnização por danos não patrimoniais superior a 2.500,00 €, quanto ao Demandante (P) , nem superior a 750,00 €, no que respeita à Demandante (C) .
Deverá, assim, reduzir-se a douta sentença recorrida, fixando-se os montantes indemnizatórios devidos aos Demandantes nos valores acima indicados.
Foi violado o artº 496º, nºs 1 e 3 do Código Civil.
Responderam os demandantes, concluindo:
1. Os factos consubstanciam um acidente de viação tendo sido provado que o condutor cometeu dois crimes de ofensas corporais por negligência, dois crimes de omissão de auxílio.
2. As alegações do Apelante alicerçam- se em juízos conclusivos.
3. Nos danos patrimoniais o quantitativo terá que ser apurado sempre, segundo critérios de equidade.
4. Na fixação do "quantum" é Jurisprudência assente que os Tribunais não devem seguir critérios miserabilistas.
5. Na fixação do "quatum" o Tribunal valorou a prova de forma racional e crítica, de acordo com as regras da lógica e da razão e de acordo com a equidade.
6. Não existe qualquer violação do disposto nos artigos 496° n° 1 e 2 do C. Cv.
7. Razão pela qual a sentença ora em crise, deve manter-se “in totum".

Neste Tribunal a Ex.ma Procuradora- Geral Adjunta apôs o seu visto.
Foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência oral.
Tudo visto, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Factos provados:

No dia 15-04-01 cerca das 17 horas, na Estrada Nacional 249- 4, quilometro 8,5, em São Domingos de Rana, Comarca de Cascais, o arguido (V) conduzia o veiculo automóvel ligeiro de passageiros de matricula 04-...-LR.
Na mesma Estrada Nacional, mas no sentido São Domingos de Rana-Abóboda, circulava o veiculo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 44-...-GR, conduzido pelo ofendido (P), que levava como passageira (C).
A via tem uma faixa de rodagem no sentido Abóboda – São Domingos de Rana e outra em sentido inverso.
O referido veiculo de matricula 44-...-GR transitava pela faixa de rodagem direita atento o seu sentido de trânsito.
Ao pretender fazer, numa curva muito apertada, uma ultrapassagem a um veiculo que o precedia, o veiculo conduzido pelo arguido foi embater de frente com o veículo conduzido pelo ofendido (P).
Tal embate ocorreu na faixa de rodagem direita da Estrada Nacional, considerando o sentido São Domingos de Rana-Abóboda.
Em consequência do embate, o ofendido (P) sofreu as lesões que constam no parecer médico legal a fls. 96 e vº e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, (traumatismo craniano com provável perda de consciência, amnésia lacunar e ferida inciso-contusa na região frontal), lesões que foram determinantes de um período de 7 dias de doença, com os 3 primeiros dias com incapacidade para o trabalho.
Tal ferida da região frontal foi suturada.
Em consequência do embate, a ofendida (C) sofreu a lesão que consta no parecer médico- legal a fls. 96 e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (traumatismo craniano, sem perda de conhecimento, vómitos, tonturas ou náuseas), lesão que foi determinante de um período de 3 dias de doença, com um dia de incapacidade para o trabalho.
O arguido conduzia com falta de cuidado.
A mencionada curva tem visibilidade reduzida.
O arguido ficou bem ciente de que o veiculo que conduzia embatera na viatura conduzida pelo ofendido.
Previu que da sua conduta resultassem lesões para os ofendidos.
Sabia que devia prestar auxílio aos feridos e que devia providenciar por auxílio, o que não fez.
Após o embate, e em vez de procurar ajudar os ofendidos, procurando encontrar a indispensável assistência médica, o arguido afastou-se do local, não se importando se os dois ofendidos estavam ou não em condições que pusessem em perigo as suas vidas.
O arguido não diligenciou por socorro aos ofendidos, tendo actuado deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
O arguido mostra-se arrependido.
Não tem antecedentes criminais.
Trabalha nos Correios recebendo o salário líquido mensal de cerca de € 508, 00.
Vive com os pais e irmã.
A ofendida (C) nasceu a 08-06-73 e o ofendido (P) nasceu a 03-05-67.
Para tratamentos das mencionadas lesões os ofendidos deram entrada, no dia 15-04-01, na urgência do Hospital Condes Castro Guimarães, em ..., o qual integra actualmente o centro Hospitalar de ....
Pelos tratamentos médicos prestados ao ofendido (P), despendeu aquele Hospital o montante de € 78, 70.
Pelos tratamentos médicos prestados à ofendida (C), despendeu aquele Hospital o montante de € 56, 53.
As mencionadas lesões sofridas pelo ofendido (P), causaram-lhe dor e sofrimento.
Por causa dessas lesões, o ofendido (P) tem vindo a sofrer intensas dores de cabeça e tem frequentes quebras de memória.
Por causa do acidente, o ofendido (P) sofreu deslocação do maxilar, pelo que teve de adquirir uma prótese correctiva que usou para dormir, sentindo dificuldades em comer e falar, sentindo sofrimento.
O ofendido (P) trabalhava na empresa Heliprojecto e por causa das lesões sofridas esteve incapacitado para o trabalho durante 3 dias, tendo deixado de receber, a título de salário, o montante de 8.000$00 (€ 39, 90).
Em deslocações de táxis para tratamentos e consultas, despendeu o ofendido (P) o montante de 14.709$00(€ 73, 37).
Em consequência do embate, ficou com estragos a camisola que o ofendido (P) trazia, camisola essa no valor de € 19, 95, montante que a demandante seguradora já pagou.
Na altura do acidente, o ofendido (P) sentiu medo, desânimo e ansiedade.
A mencionada lesão sofrida pela ofendida (C) causou-lhe dor e sofrimento.
Por causa dessa lesão, a ofendida (C) tem sentido fortes dores de cabeça e dores na vista.
Na altura do acidente, a ofendida (C) sentiu medo, ansiedade e desânimo.
A ofendida (C) trabalhava como esteticista e por causa da lesão sofrida esteve incapacitada para o trabalho durante um dia, tendo deixado de receber a título de salário o montante de 3.000$00 (€ 14, 96).
O referido veículo de matrícula44-...-GR é de marca Rover modelo 111 Cabrio.
Em consequência do embate, o referido veiculo de matrícula 44-...-GR ficou destruído, tendo sido considerado como perda total.
A ofendida (C) adquiriu o referido veículo de matrícula 44-...-GR em leasing em 1 de Março de 2000.
A 01-03-00 a ofendida (C) e a “Fiat Crédito Portugal, S.A.” celebraram um contrato de financiamento de aquisição a crédito relativo ao aludido veículo de matrícula 44-...-GR, constando das condições que o preço de venda do veículo é de 2.100.000$00 e que o financiamento é no valor de 1.780.000$00 e que o pagamento é feito em 60 prestações, cada uma no valor de 43.065$00 (€ 214, 78), vencendo-se a primeira prestação a 01-03-00 (documento de fls. 151 aqui dado por reproduzido).
E como entrada a ofendida (C) entregou um veículo Nissan Micra.
A ofendida (C) efectuou pagamentos mensais no valor de € 214, 78 desde o dia 02-03-00 até 04-02-02 (inclusive).
De prestações, até 04-03-02, pagou € 5.154, 72, faltando nessa data pagar até final do contrato € 7.732, 08 (documento de fls. 152 que aqui se dá por reproduzido).
A 06-08-02 a ofendida (C) pagou a “Fiat Crédito Portugal, S.A.” a quantia de € 5.654, 76 referente a antecipação total do contrato, € 89, 76 como despesas e € 2, 04 como juros (documento de fls. 227 que aqui se dá por reproduzido).
Nessa data, ficou paga a dívida contraída pela ofendida para aquisição da dita viatura de matrícula 44-...-GR.
Sendo o veículo de matrícula 44-...-GR do ano de 1996, o seu valor venal, à data do embate, era de 1.300.000$00 (€ 6.484, 37).
A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do referido veículo de matrícula 04-...-LR encontrava-se transferida para a demandada Companhia de Seguros S.A. por contrato de seguro nos termos da apólice nº AU 21242197 (documento de fls. 215 a 216 aqui dado por reproduzido).
A ofendida (C) deu a viatura de matrícula 44-...-GR a 12-08-01.

2. Factos não provados:
- que a ofendida (C) despendeu € 8, 24 como despesa de farmácia;
- que o veículo Nissan Micra tinha o valor de € 5.486, 78;
- que a ofendida (C) acordou com a demandada Seguradora a indemnização de € 3.491, 59 pela perda total da viatura 44-...-GR e que essa quantia foi paga à ofendida pela seguradora.

3. Os sujeitos processuais prescindiram da documentação dos actos da audiência, o que vale como renúncia ao recurso em matéria de facto (arts. 364º, nº 1 e 428º, nº 2, do CPP), pelo que este Tribunal só pode conhecer de direito, sem prejuízo do disposto no artº 410º, nºs 2 e 3, do mesmo diploma.
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência ( cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16-11-95; 31-01-96 e de 24-03-99, respectivamente, nos BMJ 451º-279 e 453º-338, e na CJ ( Acs. do STJ ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. arts. 403º e 412º, nº 1, do CPP ).
E, de acordo com as conclusões da motivação, as questões a decidir são as seguintes:
1ª. Se a sentença recorrida sofre do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a indemnização atribuída;
2ª. Se o montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais é excessivo.
Vejamos, então, as questões suscitadas pela recorrente.

4. Vício da sentença.
Sustenta a recorrente padecer a sentença recorrida do vício previsto na al. b) do nº 2 do artº 410º, do CPP: contradição insanável entre a fundamentação e a indemnização atribuída.
A contradição pode suceder entre segmentos da própria fundamentação – dão-se como provados factos contraditórios, dá-se como provado e não provado o mesmo facto, afirma-se e nega-se a mesma coisa, enfim, as premissas contradizem-se - , como entre a fundamentação e a decisão - esta não se encontra em sintonia com os factos apurados (cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª Ed., Editorial Verbo, págs. 340 e 341).
Segundo sustenta a recorrente a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão estaria em que face aos factos dados como provados o tribunal não poderia fixar a indemnização nos montantes que fixou.
A discordância da recorrente tem a ver com o quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais fixado na sentença recorrida.
Ora isto nada tem a ver com o invocado vício que efectivamente não descortinamos na decisão recorrida.
Deve, aliás, enfocar-se que a recorrente, porventura ante a fragilidade do que alegou a respeito do invocado vício, se esqueceu até de, conclusivamente, peticionar, ao abrigo do artº 426º, do CPP e como efeito essencial que é da ocorrência de qualquer dos vícios elencados no nº 2 do artº 410º, do mesmo diploma, o reenvio do processo.
Improcede, assim, esta faceta do recurso.

5. Dos danos não patrimoniais.
A recorrente considera que as verbas arbitradas de € 10. 000, 00, ao demandante (P) e € 5. 000, 00, à demandante (C) são excessivas, devendo ficar-se por quantias não superiores a € 2. 500, 00 e € 750, 00, respectivamente.
Vejamos.
A dificuldade em quantificar os danos desta natureza anda sempre ligada à sua dimensão imaterializável, por atingirem valores de carácter espiritual ou moral e se traduzirem em sofrimento de dor (física e moral ou psicológica), desgosto e angústia.
A sua ressarcibilidade baseia-se, actualmente, e como nos diz Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 376, na generosa formulação do artº 496º do C. Civil, que confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custos, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas, antes, o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar à vítima e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada- cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 9ª Ed., Vol. I, pág. 624 e segs.
Para Dario Martins de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, 2ª Ed., págs. 103 e 104, “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo”.
Segundo Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 1976, pág. 86, “os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal”.
Mais que uma verdadeira indemnização, o montante em dinheiro a arbitrar por tais danos representará, assim, a possibilidade de o lesado conseguir outros prazeres que de alguma forma lhe façam esquecer ou mitigar o sofrimento causado pela lesão.
Reportando-nos aos factores a considerar na formulação do juízo de equidade para a fixação do montante indemnizatório, apontados pelo artº 494º, do C. Civil, interessa considerar que, embora se faça referência à situação económica do lesante, a ponderação de tal factor se revela desprovida de sentido nos casos em que, como no presente, não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro (uma seguradora para quem o lesante transferiu a responsabilidade civil) a suportar o pagamento da indemnização.
Recorde-se que, em resultado do acidente sofrido, de que os ofendidos não foram minimamente responsáveis, resultaram :
Para o ofendido (P): traumatismo craniano e ferida na região frontal que foi suturada, teve 7 dias de doença com 3 de incapacidade para o trabalho, sofreu dores, sofrimento, tem padecido de intensas dores de cabeça, tem frequentes quebras de memória, sofreu deslocação do maxilar pelo que teve de usar prótese correctiva, sentindo dificuldades em comer e falar o que lhe causou sofrimento, sentiu medo, desânimo e ansiedade na altura do acidente.
Para a ofendida (C): traumatismo craniano, teve 3 dias de doença com 1 de incapacidade para o trabalho, teve dores, sofrimento, tem sentido fortes dores de cabeça e dores na vista, na altura do acidente sentiu medo, ansiedade e desânimo.
Tendo presentes estes factos e os princípios orientadores acima definidos consideramos que a indemnização por danos não patrimoniais fixada na decisão recorrida peca pelo exagero e que a adequada se situa em € 5. 000, 00 para o demandante (P) e € 2. 500, 00 para a demandante (C).
Procede, assim, parcialmente o recurso.

III - DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
Conceder parcial provimento ao recurso alterando a indemnização pelos danos não patrimoniais para os montantes de € 5. 000, 00, quanto ao demandante (P) e € 2. 500, 00, quanto à demandante (C).
No mais, e por inatacada, mantém-se a sentença recorrida.
Pelo decaimento parcial no recurso pagará a recorrente 4 UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 20 de Maio 2004

Carlos Benido
Almeida Semedo
Goes Pinheiro