Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025216 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA EFEITOS ACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199810080048776 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART147 ART154 N3 ART175 N3 ART188 N3 ART192. CSC86 ART141 N1 E. CPC67 ART5 ART287 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/03/19 IN BMJ N415 PAG521. | ||
| Sumário: | I - A declaração de falência implica, para a sociedade falida, a sua dissolução e, consequentemente, a perda da sua personalidade jurídica e judiciária, pelo menos para a generalidade dos efeitos. II - Nas acções de condenação, relativas a direitos de crédito sobre a falida, que não tenham sido apensadas ao processo falimentar, deve ser declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. | ||