Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048776
Nº Convencional: JTRL00025216
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: FALÊNCIA
EFEITOS
ACÇÕES
Nº do Documento: RL199810080048776
Data do Acordão: 10/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART147 ART154 N3 ART175 N3 ART188 N3 ART192.
CSC86 ART141 N1 E.
CPC67 ART5 ART287 E.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/03/19 IN BMJ N415 PAG521.
Sumário: I - A declaração de falência implica, para a sociedade falida, a sua dissolução e, consequentemente, a perda da sua personalidade jurídica e judiciária, pelo menos para a generalidade dos efeitos.
II - Nas acções de condenação, relativas a direitos de crédito sobre a falida, que não tenham sido apensadas ao processo falimentar, deve ser declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.