Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6333/09.3TVLSB.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
BENFEITORIA
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Para efeitos de enriquecimento sem causa, há falta de causa justificativa, quando alguém recebe uma prestação em virtude de uma causa jurídica que, entretanto, deixou de existir.
II. Com o divórcio do casal, extinguiu-se a causa da contribuição monetária do cônjuge, para a remodelação de uma casa, propriedade do outro, e que não chegou a constituir a residência da família, que em comum se acordou.
III. Por isso, o cônjuge proprietário da casa está obrigado a restituir ao outro a contribuição monetária, para a remodelação da casa, com fundamento no enriquecimento sem causa.
IV. O regime das benfeitorias pressupõe uma relação ou vínculo jurídico com a coisa objecto de melhoramento.
V. A margem de lucro ou de comercialização dos empreiteiros e fornecedores, assim como o IVA, tendo de ser suportados pelo beneficiário das obras, integram também o objecto da obrigação de restituição.
(Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
A instaurou, em 13 de Novembro de 2009, na 8.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra B , acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 86 111,23, acrescida de juros de mora.
Para tanto, alegou, em síntese, que casaram entre si em 2005, no regime da separação de bens, vindo a divorciar-se em 2009; depois de começarem a residir numa casa propriedade da R., passaram a fazê-lo noutro casa, propriedade do A., enquanto aguardavam o fim das obras noutra casa, sita na freguesia de ..., em Lisboa, propriedade da R., onde pretendiam estabelecer a casa de morada de família; na execução daquelas obras, o A. despendeu a quantia € 86 111,23; como antes da conclusão das obras se divorciaram, o A. não chegou a usufruir dessa casa, tendo por isso solicitado à R. a restituição da referida quantia, que foi recusada, não obstante o enriquecimento sem causa.
Contestou a Ré, alegando fundamentalmente que a relação conjugal cessou por decisão do A., existindo assim causa para a deslocação patrimonial, e que o regime aplicável é o da indemnização por benfeitorias voluptuárias, para concluir pela improcedência da acção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 11 de Fevereiro de 2011, a sentença, que condenou a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 86 111,23, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4 %, desde a citação até efectivo pagamento.
Inconformada com a sentença, recorreu a Ré, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) Não consta o tipo de benfeitorias executadas no imóvel.
b) Não consta a inexistência de causa para a invocada deslocação patrimonial.
c) O enriquecimento sem causa não é aplicável à indemnização em consequência da resolução de contratos por incumprimento, bem como da dissolução do casamento por divórcio.
d) A vontade do recorrido, para o divórcio por mútuo consentimento, determinou a invocada deslocação patrimonial.
e) Não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa.
f) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 342.º, 473.º, 474.º, 479.º, 1273.º, 1275.º, 1577.º, 1788.º e 1789.º, todos do Código Civil.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.
Contra-alegou o A., no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em causa o enriquecimento sem causa, como fonte de obrigação autónoma.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. Autor e Ré casaram um com o outro, no dia 20 de Maio de 2005, no regime de separação de bens.
2. Por decisão de 31 de Março de 2009, proferida na Conservatória do Registo Civil de Oeiras, no âmbito de processo de divórcio por mútuo consentimento, foi declarado dissolvido esse casamento.
3. Do mesmo casamento não nasceram filhos.
4. Na constância do casamento, A. e R. começaram por residir numa casa propriedade da última, sita na Rua ……. 3.º direito, em ....
5. Posteriormente os mesmos passaram a residir numa casa da exclusiva propriedade do A.
6. Por escritura pública outorgada em 17 de Janeiro de 2006, a R. adquiriu, pelo preço de € 723 260,00, o prédio urbano sito na Rua ……. freguesia de ..., em Lisboa.
7. Nessa escritura a R. confessou-se devedora ao Banco ... da quantia de € 586 000,00, que deste recebeu para pagamento do preço da aquisição, tendo constituído hipoteca sobre o mesmo imóvel para garantia daquela quantia, juros, sobretaxa e despesas.
8. Por escritura pública outorgada a 17 de Janeiro de 2006, a R. recebeu do Banco ..., de empréstimo, a quantia de € 137 000,00.
9. Por escritura pública outorgada em 6 de Maio de 2009, a R. recebeu do mesmo Banco, de empréstimo, a quantia de € 45 000,00, tendo constituído, para garantia do reembolso dessa quantia, juros, sobretaxa e despesas, hipoteca sobre imóvel referido em 6.
10. Esse imóvel foi adquirido pela R. com vista a constituir a casa de morada de família da mesma e do A.
11. A residência do A. e R. na morada referida em 5 revestia-se de carácter temporário, uma vez que pretendiam estabelecer a morada de família no imóvel identificado em 6, assim que findassem as obras de remodelação do mesmo.
12. Para execução dessas obras, a R. celebrou, em 26 de Julho de 2007, com L – Construções, Lda., um contrato de empreitada.
13. A elaboração dos projectos dessa empreitada e a fiscalização da respectiva execução ficaram a cargo do Arquitecto F …...
14. No âmbito da execução da mesma empreitada, o A. fez pagamentos a L., Lda., entre Julho de 2007 e Fevereiro de 2008, no valor de € 55 802,14.
15. Foi instalado no mesmo imóvel um sistema de aquecimento central orçado em € 4 975,00, dos quais € 1 842,50 foram pagos, em Novembro de 2007 e Dezembro de 2007, pelo A.
16. O fornecimento e instalação das caixilharias do mesmo imóvel foram adjudicados ….. & M..., Lda., a qual apresentou, em 12 de Novembro de 2007, um orçamento no valor de € 5 600,00, acrescido de IVA, num total de € 6 776,00.
17. Desse valor, o A. pagou, em 13 de Novembro de 2007, € 3 700,00 directamente ao arquitecto responsável pela obra.
18. O A. pagou, ainda, em 4 de Fevereiro de 2008, € 3 000,00 a Janelas ……, Lda.
19. No que respeita à cozinha do mesmo imóvel, a V….. Móveis de Cozinha, Lda., apresentou, em 13 de Dezembro de 2007, uma proposta de € 4.167,24.
20. A esse valor acresceu o preço dos electrodomésticos, no montante de € 1 666,89.
21. O A. pagou, em Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008, por conta dos serviços e bens referidos em 19 e 20, a quantia de € 5 954,89.
22. O A. pagou, pela instalação de redes de água, gás e esgotos no mesmo imóvel, em Janeiro de 2008, € 2 541,00, a F…. – Unipessoal, Lda.
23. No sótão do mesmo imóvel foram instalados janelas e estores por I…… Janelas e Escadas, S.A.
24. O A. pagou, por esses trabalhos, em Janeiro de 2008 e Março de 2008, a quantia de € 3 893,18.
25. Por materiais instalados na casa de banho do referido imóvel, o A. pagou, em Janeiro de 2008, a quantia de € 2 291,66.
26. Pelo fornecimento de pedra usada na obra, o A. pagou a D….. Portuguesas, Lda., o valor de € 2 636,86, em Janeiro e Março de 2008.
27. O A. efectuou um pagamento de € 2 000,00 ao engenheiro responsável pela obra.
28. O mesmo procedeu, ainda, ao pagamento de licenças emitidas pela Câmara Municipal de Lisboa, no valor de € 2 449,00.
29. A. e R. divorciaram-se antes da conclusão das obras de remodelação do prédio identificado em 6, nunca o A. tendo residido no imóvel.
30. Em 27 de Março de 2008, o A. enviou à R. uma carta na qual comunicou a esta a cessação da relação conjugal entre ambos e a intenção de se divorciar.
31. O imóvel referido em 6 valia, em 9 de Novembro de 2005, quantia que não foi possível apurar.
32. E, em Fevereiro de 2009, valia cerca de € 740 000,00.
33. À data da aquisição do mesmo imóvel, a R. não tinha capacidade financeira para suportar o valor das obras de remodelação.
34. O A. suportou individualmente o valor de parte dessas obras.
35. O projecto de alterações relativo às obras foi conduzido por um irmão da R., sob instruções desta última e do A.
36. Os materiais a aplicar no âmbito das mesmas obras foram decididos em conjunto pelos A. e R.
37. A execução das obras foi fiscalizada em conjunto pelos A. e R.
***
2.2. Delimitada a matéria de facto provada, que não vem impugnada, importa conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já especificada.
A acção instaurada tem por fundamento o enriquecimento sem causa. O art. 473.º do Código Civil (CC), aproveitando o reconhecimento feito pela jurisprudência, consagrou como fonte autónoma de obrigações, o enriquecimento sem causa, o enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia. A obrigação de restituir aquilo que se adquiriu sem causa corresponde a uma necessidade moral e social, com vista ao restabelecimento do equilíbrio injustamente quebrado entre patrimónios e que, de outro modo, não era possível obter-se (RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, II, 1972, pág. 13, e MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2.º, 2001, pág. 45). Por isso, se atribui à acção de enriquecimento sem causa o fim de remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o ou deslocando-o para o património do empobrecido (PEREIRA COELHO, O Enriquecimento e o Dano, 2.ª reimpressão, 2003, pág. 36).
A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento injusto, pressupõe, nos termos do disposto no art. 473.º, n.º 1, do CC, a verificação cumulativa de três requisitos: o enriquecimento de alguém, o enriquecimento sem causa justificativa e ter sido obtido à custa de quem requer a restituição (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, págs. 480 e segs.).
Desses requisitos o que levanta mais dificuldades é, sem dúvida, o segundo, sendo certo que a lei não chegou a definir a causa do enriquecimento, embora tenha estabelecido um certo critério de orientação, nomeadamente no n.º 2 do art. 473.º do CC, prescrevendo que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
A causa do enriquecimento pode resultar do fim imediato da prestação e do fim típico do negócio. Por isso, se a obrigação não existe ou se o fim do negócio falha, deixa de haver causa para a prestação e obrigação resultante do negócio. Por outro lado, carece também de causa a deslocação patrimonial, sempre que a ordenação substancial dos bens aprovada pelo direito a atribua a outro, isto é, que seja substancialmente ilegítima ou injusta (ANUNES VARELA, Ibidem, pág. 487, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, 1979, pág. 335, e MENEZES CORDEITO, Ibidem, pág. 55).
A falta de causa justificativa pode decorrer da circunstância de nunca ter existido ou, tendo existido, se ter, entretanto, perdido. Esta última situação, do desaparecimento posterior da causa, corresponde à tradicional condictio ob causam finitam, tipificada no n.º 2 do art. 473.º do CC. Caracteriza-se tal situação por alguém ter recebido uma prestação em virtude de uma causa que, entretanto, deixou de existir.
Por outro lado, o enriquecimento sem causa tem uma natureza subsidiária (art. 474.º do CC), de modo a poder ser só invocado quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de compensação ou restituição.
Desenhado o quadro normativo que interessa à compreensão do caso vertente, impõe-se o confronto com as circunstâncias concretas que ficaram provadas, de modo a verificar a existência, ou não, da situação de enriquecimento sem causa, que justifique a obrigação de restituir.
Efectivamente, o Apelado, enquanto casado com a Apelante, sob o regime da separação de bens, contribuiu com um total de € 86 111,23, para as obras de remodelação de uma casa pertencente à Apelante, que estava previsto vir a constituir a casa de morada de família do casal. Entretanto, antes da conclusão das mesmas obras, o Apelado e a Apelante divorciaram-se por mútuo consentimento, dissolvendo o respectivo casamento.
A contribuição monetária do Apelante não vem enquadrada em qualquer dos deveres a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados (art. 1672.º do CC), nem era possível fazê-lo, como bem se sustentou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2002, acessível em www.dgsi.pt (Processo n.º 01B4058), não sendo possível atribuir-se-lhe essa causa.
No entanto, a relação matrimonial ou familiar não lhe é alheia. Com efeito, tal contribuição monetária destinou-se à remodelação da casa de morada de família que os cônjuges pretendiam estabelecer, no exercício do poder – dever conferido pelo disposto no art. 1673.º, n.º 1, do CC. Por isso, pode afirmar-se que o casamento constituiu a causa jurídica da contribuição monetária realizada pelo Apelado.
Assim, acompanhando o entendimento do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, se não é aceitável que, ao abrigo de um qualquer dos deveres recíprocos dos cônjuges, consignados no art. 1672.º do CC, designadamente o de assistência, um dos cônjuges possa exigir do outro o apoio para a remodelação de uma casa própria, ainda que destinada à morada de família, já não custa aceitar que a contribuição voluntária do cônjuge, em tais circunstâncias, mesmo sem espírito de liberalidade, não deva ser, em princípio, objecto de repetição. Na verdade, as cedências e renúncias, que a harmonia conjugal exige, podem conduzir a uma tal solução de equilíbrio na escolha em conjunto da residência da família, nomeadamente desta vir a ser instalada na casa de um dos cônjuges, embora remodelada com o dinheiro proveniente da contribuição voluntária do outro.
Deste modo, pode concluir-se que a contribuição monetária do Apelado para a remodelação da casa da Apelante teve uma causa jurídica, constituída pelo modo como, em concreto, cumpriram o dever de, em conjunto, escolherem a residência da família.
Contudo, com o divórcio do casal, ainda antes de estar concluída a remodelação da casa, extinguiu-se a causa jurídica da contribuição monetária do Apelado, deixando de ter justificação que este ficasse privado da contribuição monetária que prestara para a remodelação da casa, propriedade exclusiva da Apelante, e que já não viria a constituir a residência da família.
Trata-se, com efeito, do superveniente desaparecimento da causa da deslocação patrimonial, que representou a referida contribuição monetária, correspondente à conditio ob causam finitam consagrada no n.º 2 do art. 473.º do CC.
Ocorreu, assim, uma clara situação de enriquecimento sem causa por parte da Apelante, ficando sujeita, por isso, para com o Apelado, à obrigação de restituir.
À mesma conclusão, para caso com as mesmas características, chega a doutrina (MENEZES LEITÃO, O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, 1996, pág. 517, e Direito das Obrigações, I, 3.ª edição, 2003, pág. 425). No mesmo sentido, pode ainda citar-se a jurisprudência, designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2011 (Processo n.º 81/04.8TBVLF.C1.S1), do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Outubro de 2009 (Processo n.º 6025/05.2TBSXL-6) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Maio de 2004 (Processo n.º 712/04), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
O divórcio do casal, como foi referido, constitui apenas o facto que consubstancia a perda da causa para a deslocação patrimonial, fundamentando a restituição, sem que do mesmo possa resultar qualquer outro tipo de consequências, nomeadamente no sentido de neutralizar o efeito da obrigação de restituir.
Por outro lado, o regime da restituição das benfeitorias, previsto nos arts. 1273.º e segs. do CC, não pode ser aplicável ao caso dos autos, na medida em que não existe qualquer relação ou vínculo jurídico do Apelado para com o prédio pertença da Apelante, como sucede, por exemplo, nos casos de posse, arrendamento ou comodato. Na verdade, o regime das benfeitorias, que se traduzem no melhoramento da coisa, pressupõe do seu autor uma ligação à coisa, nomeadamente em consequência de uma relação ou vínculo jurídico (VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, pág. 266, e MENEZES LEITÃO, O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, 1996, pág. 517, nota 68).
Deste modo, não ficando prejudicada a natureza subsidiária da obrigação de restituir, com fundamento no enriquecimento sem causa, não existe violação do disposto no art. 474.º do CC.
De harmonia ainda com o disposto no n.º 1 do art. 479.º do CC, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto tenha sido obtido à custa do empobrecido. Esta delimitação corresponde à diferença entre a situação real e actual do beneficiário e a situação em que se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 2.ª edição, 1979, pág. 411).
Neste contexto, a Apelante está obrigada a restituir a quantia de € 86 111,23, correspondente ao valor das obras de remodelação pagas pelo Apelado. Tanto a margem de lucro ou de comercialização dos respectivos empreiteiros e fornecedores, como o respectivo IVA, incluídos naquele valor, constituem encargos que o proprietário do prédio onde as obras foram realizadas teria que suportar, não podendo, por isso, tais encargos ser excluídos do objecto da obrigação de restituição, como pretende a Apelante, pois disso também beneficiou, por efeito do pagamento efectuado pelo Apelado.
Nestes termos, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, que fez uma aplicação correcta do direito, não violando qualquer das disposições legais enumeradas no recurso.
2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I .Para efeitos de enriquecimento sem causa, há falta de causa justificativa, quando alguém recebe uma prestação em virtude de uma causa jurídica que, entretanto, deixou de existir.
II. Com o divórcio do casal, extinguiu-se a causa da contribuição monetária do cônjuge, para a remodelação de uma casa, propriedade do outro, e que não chegou a constituir a residência da família, que em comum se acordou.
III. Por isso, o cônjuge proprietário da casa está obrigado a restituir ao outro a contribuição monetária, para a remodelação da casa, com fundamento no enriquecimento sem causa.
IV. O regime das benfeitorias pressupõe uma relação ou vínculo jurídico com a coisa objecto de melhoramento.
V. A margem de lucro ou de comercialização dos empreiteiros e fornecedores, assim como o IVA, tendo de ser suportados pelo beneficiário das obras, integram também o objecto da obrigação de restituição.
2.4. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.


III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:
1.- Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida
2.- Condenar a Apelante (Ré) no pagamento das custas.

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Olindo dos Santos Geraldes
Fátima Galante
Ferreira Lopes