Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2704/20.2T8CSC.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: RECURSO
ACOMPANHANTE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Um acompanhante não pode recorrer, por si, contra a decisão final do processo de acompanhamento, ou de partes desta (art. 901 do CPC); pode fazê-lo como representante do acompanhado, ou pode fazê-lo como assistente, assumindo uma posição de parte acessória no recurso, auxiliando o acompanhado recorrente; mas, no caso, não foi em nenhuma destas qualidades que ele recorreu.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

A 09/10/2020, P intentou uma acção especial de acompanhamento de maior, requerendo o decretamento de medidas de acompanhamento a favor do seu pai A, pedindo ainda, cumulativamente, o suprimento judicial da autorização do beneficiário – nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 141.º, nºs. 2 e 3, do Código Civil e 892.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
A 09/07/2021, depois de uma série de diligências instrutórias, foi deferido o pedido de suprimento da autorização do beneficiário para o seu filho P propor a acção.
A 04/01/2022, sob promoção do MP, foi enviada carta para dar conhecimento do processo ao outro filho do requerido, D, a fim de, querendo, este se pronunciar relativamente a estes [autos] e a quem devia ser nomeado acompanhante do seu pai e, declarar, sendo o caso, se aceitava ser indicado como protutor no conselho de família a constituir, caso venha a ser decretado o acompanhamento do seu pai.
A 08/01/2022, o filho D veio pronunciar-se requerendo “- caso o presente processo avance - que seja designado tutor e acompanhante do seu pai, caso este não esteja com capacidade de poder efectuar essa escolha. Pelo que, o requerido D se opõe a que seja designado protutor.”
Depois de várias diligências instrutórias, por despacho de 11/07/2022 “concede-se até ao final do dia 14/07/2022 para que o requerente P, o filho D e o MP se pronunciem, querendo e face à prova produzida, quanto à(s) pessoa(s) a nomear para o cargo de Acompanhante(s) (se dois poderá ponderar-se a eventual nomeação para diferentes funções ou em regime de rotatividade). Decorrido aquele prazo, conclua de imediato a fim de ser proferida sentença.”
Depois dessas pronúncias, a 15/07/2022 foi proferida sentença em que se decidiu, na parte que agora interessa, a) decretar o acompanhamento [do pai], com representação geral, incluindo a administração total dos seus bens […]; c) nomear para exercer as funções de seus acompanhantes, P e D, em regime de rotatividade trimestral, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, iniciando-se o primeiro trimestre com o filho P […]; d) dispensar a constituição do conselho de família; e) fixar o mês de Maio de 2020, como a data a partir da qual as medidas decretadas se revelaram convenientes.
A 02/08/2022, o filho D, identificando-se como acompanhante, veio interpor recurso de apelação de tal sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que fixou o mês de Maio de 2020 como a data a partir da qual as medidas decretadas se revelaram convenientes, para que, em sua substituição, se fixe a data de 26/09/2020.
Já neste TRL, por despacho de 28/09/2022, foram notificados o recorrente, o requerente e o MP para, querendo, em 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer sobre o entendimento do relator da manifesta falta de legitimidade do recorrente, isto é, de um motivo de não conhecimento do objecto do recurso (artigos 652/1-b e 655/1, ambos do CPC), pelo seguinte:
O art. 901 do CPC, determina que “da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.”
Quer isto dizer que “o acompanhante assume uma posição de parte acessória no recurso, auxiliando o acompanhado recorrente” (assim Miguel Teixeira de Sousa, em O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais, e-book do CEJ: O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, 1.ª edição de 14/02/2019, actualizada a 18/02/2019). No mesmo sentido, Vânia Filipe Magalhães, Questões processuais da medida de acompanhamento, Lex Familiae, ano 19, n.º 37, 2022, página 64, diz: “O recurso pode ser interposto pelo […] acompanhado, tendo o acompanhante como assistente.”
Ou seja, o acompanhante não tem, por si, legitimidade para recorrer da decisão final proferida no processo. Tem legitimidade, num recurso, apenas para auxiliar a pretensão do recurso que o acompanhado interponha. Por isso, obviamente e por maioria de razão, muito menos tem legitimidade para impugnar, só por si, a parte dessa decisão que se reporta à fixação do início da incapacidade.
A 13/10/2022, o filho D veio dizer, em síntese e com numeração deste TRL, que:
(i) o acompanhante nunca atua em defesa dos seus próprios interesses ou direitos, mas sim na defesa do pleno exercício de todos os direitos do acompanhado, conforme previsto no artigo 140.º do CC.
(ii) impedir o acompanhante de interpor recurso na defesa da personalidade e dos direitos pessoais e patrimoniais do acompanhado, colide frontalmente, com o princípio do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20º da Constituição (CRP).
(iii) o art. 631.º/2 do CPC prevê que “as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”.
(iv) o STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria, em acórdão proferido em 14/01/2021, directamente relacionado com matéria do maior acompanhado, no processo 4285/18.8T8MTS.P1.S1, que reconheceu legitimidade para recorrer aos que podem ser directa e efectivamente prejudicados pelas decisões, nos termos do art. 631.º/2 do CPC, não obstante não serem parte na acção.
(v) o recorrente até é parte na acção, o que, por maioria de razão, o seu recurso deve ser legal e constitucionalmente admitido.
(vi) o acompanhante nem sequer actua, em nome próprio, mas sim na defesa da personalidade e dos direitos pessoais e patrimoniais do acompanhado, porque está em causa a anulação de actos livre e conscientemente praticados pelo acompanhado em Junho de 2020 e que a decisão recorrida não teve em conta, desrespeitando e colocando em crise uma vontade livre e conscientemente manifestada pelo acompanhado em escritura pública outorgada nessa data;
(vii) negar a possibilidade de recurso ao acompanhado, quando este o faz através do seu acompanhante designado pelo próprio tribunal, é inconstitucional; é evidente que o acompanhante/recorrente, recorre como assistente do acompanhado; nem outra coisa resulta do recurso nem tal resulta da interpretação do artigo 901º, desde que essa interpretação seja efectuada em conformidade com a Constituição;
(viii) a interpretação extremamente restritiva do artigo 901.º do CPC efectuada pelo relator é assim inconstitucional, por violação do artigo 20 e também do art. 13 e, por arrastamento, do art. 1, todos da CRP: impedir o recorrente de recorrer de uma decisão quando essa prerrogativa é dada ao requerente e deixa de fora o acompanhante é, a todos os títulos, inconstitucional, porque, essa interpretação, extremamente restritiva, não trata de igual modo o requerente, o acompanhante e o próprio acompanhado; porquanto o acompanhado – só através da intervenção do seu acompanhante pode fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos; a dignidade humana do acompanhado é posta em causa quando a sentença recorrida pretende não respeitar uma vontade livre e conscientemente manifestada pelo acompanhado em escritura pública outorgada em Junho de 2020.
A 21/10/2022 foi proferido despacho a não admitir o recurso interposto pelo filho D, como acompanhante, por manifesta falta de legitimidade (artigos 901 do CC e 652/1-b do CPC), com a seguinte argumentação, pressupondo-se o que já tinha sido dito no despacho anterior:
O filho D é um acompanhante e recorreu como acompanhante. Ele não disse recorrer como representante do acompanhado. E como o artigo 901 do CPC distingue, para efeitos de recurso, as qualidades de acompanhado e de acompanhante, ele teria que, a entender que estava a recorrer como representante do acompanhado, ter invocado essa qualidade, o que não fez. Não o tendo feito, é na qualidade que invocou que tinha de ser considerado o requerimento de recurso subscrito por ele.
De resto, o recorrente não invocou a qualidade de representante do acompanhado porque não o podia fazer: ele não é um acompanhante em exercício de funções e não é o único acompanhante nomeado. Estando os dois acompanhantes em desacordo quanto à interposição do recurso, há normas legais que dão solução ao problema, e seria a essa solução que o filho D teria que ter recorrido, a querer impugnar a decisão em nome do acompanhado, em vez de ultrapassar o problema interpondo recurso como se fosse ele o único acompanhante.
Posto isto,
Quanto a (i): está errado e é contraditório com o que consta de (iii) e (iv): é evidente que o acompanhante pode ter interesses próprios a defender, o que aliás é pressuposto pela extensão da legitimidade para o recurso que decorre do art. 631/2 do CPC; nestes casos, o acompanhante pode recorrer, como tal, mas com base nessa norma, e não no art. 901 do CPC. Note-se que ao invocar a norma do art. 631/2 do CPC e aquele acórdão do STJ em causa, o recorrente afinal está a pressupor que é ele o prejudicado e não o acompanhado, pelo que não seriam os interesses deste que ele estaria a querer defender. Seja como for, é ainda errado invocar para o caso o acórdão do STJ, porque ele se refere a uma situação que nada tem a ver com o caso, pois que a acção daquele recurso foi julgada improcedente e por isso nem sequer chegou a haver acompanhado.
Quanto a (ii): não se está a impedir o acompanhante de recorrer em defesa dos interesses do acompanhado, está-se a impedir o acompanhante de recorrer autonomamente em nome próprio.
Quanto a (iii) e (iv): como já decorre do que antecede, a norma do art. 631/2 do CPC não tem nada a ver com o recurso dos autos. É evidente que se o filho D fosse directa e efectivamente prejudicado com alguma decisão podia recorrer dela ao abrigo do art. 631/2 do CPC. Mas essa decisão nada teria a ver com a decisão da causa, como resulta do art. 631/1 do CPC.
Quanto a (v): o filho D não é parte na causa. Foi apenas nomeado como acompanhante e antes disso foi ouvido no processo. Isso não lhe confere a qualidade de parte na causa, nem mesmo parte acessória. Aliás, também esta argumentação é contraditória com as anteriores: se ele fosse parte na causa, diferente do acompanhado, então não poderia dizer estar a representar os interesses do acompanhado, parte também na causa.
Quanto a (vi): trata-se de uma repetição e de uma petição de princípio: o filho D disse ser o recorrente, como acompanhante, e foi nessa qualidade que se diz que ele não pode recorrer; agora, sem demonstrar que esteja a representar o acompanhado, diz que está a representar o acompanhado. Ora, era isso que ele, primeiro, tinha que demonstrar e já se viu que não o fez, nem o podia fazer.
Quanto a (vii) e (viii): a interpretação feita pelo relator não nega a possibilidade de recurso ao acompanhado através do acompanhante, antes pelo contrário, pressupõe essa possibilidade: o acompanhante é que tem de ter o cuidado de recorrer nessa qualidade e se não tiver, sozinho, essa qualidade, terá de recorrer resolvendo, primeiro, essa questão, não lhe sendo possível, simplesmente, ultrapassar esse problema recorrendo na qualidade de acompanhante, por si e não como representante do acompanhado.
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O filho D vem agora requerer, “nos termos e para os efeitos do artigo 652/3 do CPC”, […] que sobre a matéria recaia um acórdão, dizendo, em síntese (feita agora por este TRL e numerando-a a partir da pronúncia anterior), para além daquilo em que repete apenas o que já disse anteriormente, que:
(ix) a decisão singular não se pronunciou sobre as questões que o recorrente invocou na defesa da admissibilidade do recurso, o que a torna nula, nos termos e para os efeitos do artigo 615/1-d, primeira parte, do CPC.
(x) aponta a decisão singular que não havendo acordo, existem normas legais que dão solução ao problema, sem indicar quais; esquecendo que dificilmente essa solução poderia ser viável e perderia qualquer efeito útil, atendendo ao prazo muito apertado de 15 dias para que o recurso pudesse ser interposto; nem o recorrente descortina que essa solução pudesse, de alguma forma, suspender o prazo de recurso dos 15 dias, legalmente previsto.
(xi) a decisão singular é extremamente confusa e altamente contraditória: no entender da decisão singular, o acompanhante está, pura e simplesmente, impedido de recorrer, ainda que autonomamente em nome próprio, porém, essa posição é imediatamente contrariada no § seguinte quando afirma “É evidente que se o filho D fosse directa e efectivamente prejudicado com alguma decisão podia recorrer dela ao abrigo do art. 631/2 do CPC.”
(xii) a decisão singular diz que o acompanhante não é parte na acção. Se o acompanhante não é parte na acção porque foi notificado pelo tribunal recorrido para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo seu irmão no processo? E o que é que levou o Professor Miguel Teixeira de Sousa a considerar o acompanhante como parte acessória, na doutrina que a decisão singular até invoca?
(xiii) a decisão singular afirma que o acórdão do STJ de 14/01/2021 invocado pelo recorrente não tem aplicação no presente caso e que o acórdão até julgou improcedente a acção daquele recurso, mas isso não afasta que o acórdão tenha reconhecido legitimidade de um terceiro para interpor recurso no processo de maior acompanhado e, por isso, por maioria de razão, terá de se considerar que a parte nessa acção também tem de ter legitimidade para interpor recurso.
(xiv) não se percebe o que a decisão singular quis dizer quando na parte final do último parágrafo da página 4 refere: “agora, sem demonstrar que esteja a representar o acompanhado, diz que está a representar o acompanhado. Ora, era isso que ele, primeiro, tinha que demonstrar e já se viu que não o fez, nem o podia fazer.”
(xv) a afirmação do recorrente de que está a representar o acompanhado é, por si só, a demonstração de que o acompanhante demonstrou que está a representar o acompanhado.
O requerente e o MP não responderam.
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Apreciação:
Subscreve-se a decisão singular reclamada, com um acrescento – que é este: no mesmo sentido das posições referidas no despacho de 28/09/2022, veja-se o acórdão do TRL de 07/10/2021, proc. 1562/19.4T8CSC.L1-6: I - O artigo 901.º do CPC, confere legitimidade ao acompanhante, para efeitos de recurso de decisão relativa a medida de acompanhamento, na qualidade de assistente, reconhecendo-lhe, assim, o direito de intervir no recurso como auxiliar de qualquer das partes principais (requerente ou acompanhado), se tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte (artigos 326.º e 328.º do CPC).” O acórdão é lembrado pela Srª juíza desembargadora 2.ª adjunta: neste caso, o recurso foi interposto (conjuntamente) pelo beneficiário e sua mulher, acompanhante, tendo sido questionada pela requerente a legitimidade da acompanhante para recorrer. A situação é obviamente diferente da apreciada no caso destes autos, mas ajuda a reforçar a argumentação, já que o recorrente não interpôs o recurso como auxiliar de nenhuma parte principal - e com as seguintes considerações sobre os pontos que antecedem:
- quanto a (ix), o recorrente limita-se a fazer a acusação subjacente à arguição da nulidade, sem indicar uma única questão invocada por ele e que tivesse deixado de ser conhecida pela decisão singular. Aliás, nem o poderia fazer, porque a única questão era a decidir era a admissibilidade ou não do recurso. De qualquer modo, apreciaram-se todos os argumentos da pronúncia do recorrente.
- quanto a (x), o recorrente foi nomeado acompanhante em conjunto com o requerente dos autos, pelo que existem dois acompanhantes / representantes do acompanhado; querendo um deles interpor recurso tem de ter o acordo do outro; não o tendo, aquele que quer recorrer tem um problema para o qual precisa de solução; não havendo uma solução directa, tem que procurar essa solução na de um caso paralelo (art. 10/1-2 do CC); esse caso paralelo é o do art. 18 do CPC, sendo que ele dá resposta a todas as dúvidas do recorrente (viabilidade, efeito útil, prazo para o recurso):
1 - Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência de intentar a acção, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do conflito. 2 - Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro ato processual afectado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instância. 3 - Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão. 4 - A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão.
- quanto a (xi), não há contradição em dizer que o acompanhante não pode recorrer, por si, no caso do art. 901 do CPC, e ao mesmo tempo dizer que ele o pode fazer quando se verificar a situação prevista no art. 631/2 do CPC (um caso de alargamento da legitimidade para o recurso).
- quanto a (xii), o facto de alguém ser notificado para se pronunciar sobre alguma coisa no processo, não faz dele parte numa acção: é um mero interveniente processual; o facto de o acompanhante poder ser parte acessória num recurso não o torna parte (principal), com interesses próprios, diferentes do acompanhado: como se disse na decisão singular, se ele fosse parte na causa, diferente do acompanhado, então nem poderia dizer estar a representar os interesses do acompanhado, também parte na causa. Miguel Teixeira de Sousa não diz que o acompanhante é parte acessória na acção, diz que “o acompanhante assume uma posição de parte acessória no recurso.”
- quanto (xiii), o ac. STJ de 14/01/2021 reconheceu a legitimidade de um terceiro para interpor recurso ao abrigo do art. 631/2 do CPC; não é possível retirar desta regra, por maioria de razão, como quer o recorrente, que o acompanhante pode recorrer, por si, autonomamente, contra o que está disposto no art. 901 do CPC.
- quanto a (xiv), quis-se dizer, como decorre do início do § em causa, que o recorrente se estava a repetir e a incorrer numa petição de princípio, o que se comprova, de novo, com aquilo que ele diz em (xv).
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Assim, mantêm-se a decisão singular de não admissão do recurso, por falta de legitimidade do acompanhante recorrente.
Sem custas (art. 4/2-h do RCP).

Lisboa, 07/12/2022.
Pedro Martins
Inês Moura
Laurinda Gemas