Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063102
Nº Convencional: JTRL00003102
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ACORDO DE CREDORES
OBRIGAÇÃO
PRAZO
CUMPRIMENTO
MORA
NULIDADES
ACTO JURÍDICO
ACTO PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
PROCESSO
VALOR DA CAUSA
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECURSO DE AGRAVO
EFEITO DO RECURSO
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: RL19920625063102
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL /
DIR OBG. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART295 ART296.
CPC67 ART200 ART201 ART205 ART740 N1.
CCJ62 ART8 N.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 ART23.
DL 177/86 DE 1986/07/02.
Sumário: I - Só impropriamente se poderá falar de obrigações com prazo ou sem ele no processo especial de recuperação de empresas. A fase em que se poderá falar de tal tipo de obrigações já está completamente ultrapassada a partir do momento em que a empresa se apresenta a tribunal.
II - A partir do momento em que a empresa se apresenta a tribunal para efeitos da sua recuperação, por se encontrar impossibilitada de cumprir as suas obrigações, já não faz qualquer sentido falar-se de não cumprimento ou mora, imputáveis ou não, mas apenas da possibilidade ou impossibilidade de a empresa cumprir com o plano de recuperação proposta pelos credores, e porque o plano não é um contrato, não pode equiparar-se a cessacão da medida à resolução dos contratos.
III - Só as nulidades de actos jurídicos (que são de direito substantivo: artigo 295, C. Civil) podem ser invocáveis a todo tempo e por qualquer interessado, podendo ser declaradas oficiosamente pelo tribunal (artigo 296, C. Civil); as nulidades dos actos processuais têm um regime diferente, e só estas se podem verificar no processo regulado pelo Decreto-Lei n. 177/86, que contêm apenas normas de carácter adjetivo.
IV - Quanto a estas, a regra é a de que o vício do acto processual só produz nulidade quando a lei expressamente o determina ou quando dele resulte prejuizo para a relação jurídica litigiosa (artigo 201, CPC). Uma vez que o Decreto-Lei 177/86 em nenhuma das suas disposições declara quando é que há nulidade, segue-se a regra geral: Ineptidão da petição inicial (artigo 193, CPC), falta de citação do réu (artigo 194, CPC), erro na forma de processo (artigo 149 CPC) e falta de visto ou exame ao Ministério Público como parte acessória (artigo 200, CPC).
V - Fora destes casos, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (artigo 203-1, CPC), desde que o faça dentro dos prazos previstos no artigo 205-1, CPC.
VI - O processo tem que ter um determinado valor inicial, podendo ser corrigido logo que estejam fornecidos os elementos necessários; e é esse valor, desde que não impugnado atempadamente, que se mantem até final. O artigo 8 n. 1, CCJ estabelece que valor atendivel na acção especial de recuperação de empresas é, em primeira linha, o do activo constante do balanço, quando o haja, ou o da valorização feita do activo no caso contrário. No caso concreto existe balanço e foi o activo deste que o Mmo. Juiz teve em consideração ao fixar o valor da causa para efeito de custas.
VII - Perante o preceituado nos artigos 7, n. 4 e 23 do
DL 387-B/87, de 29/12, alegando-se apenas que se é credora no processo e à data nada se recebeu para satisfação dos seus créditos, que se está situada em Inglaterra, sem filiais, negócios ou bens em Portugal, que se não tem capacidade económica para pagamento das custas e que a importação de capitais para o pagamento das custas face à tramitação burocrática pode demorar vários meses, então não se está demonstrando não dispôr de meios económicos bastantes para suportar honorários e encargos normais de um pleito, sendo evidente que a pretensão não podia proceder, pelo que bem se agiu ao indeferir liminarmente o pedido de apoio judiciário.
VIII - Na questão de saber se o efeito suspensivo atribuído a um recurso de agravo suspende apenas o despacho recorrido ou suspende também a marcha do processo, com a consequente interrupção do prazo do plano de recuperação, como no caso se está perante agravo a subir de imediato e nos próprios autos, o efeito suspensivo consignado na Lei (artigo 740 n. 1, CPC) abrange não só o despacho posto em causa, como também a própria marcha do processo.
Mas tal suspensão não interrompe o prazo do plano de recuperação, pois então estava encontrada uma maneira habilidosa de pôr de lado os prazos previstos no artigo 35 do DL 177/86.