Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Uma vez que o Sr. Administrados da Insolvência podia recusar, como recusou, o cumprimento do contrato promessa, celebrado sem eficácia real, carece de qualquer fundamento a pretensão de execução específica do mesmo contrato. A execução específica do contrato tem como pressuposto necessário que alguém se tenha obrigado a celebrar certo contrato e não cumpra a promessa, intervindo o tribunal, verificados os demais pressupostos, para suprir a declaração negocial do promitente faltoso. Ora, não estando o Sr. Administrador da Insolvência obrigado a cumprir o contrato promessa, falta esse pressuposto essencial da admissibilidade da execução específica. Não tendo o crédito da ora apelante, fundado em empréstimo, sido reconhecido por falta de prova, a simples invocação da figura do enriquecimento sem causa, tendo por base os mesmos factos concretos, não permite reabrir a discussão sobre a realidade desses factos. (FA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Maria, residente em Lisboa, intentou contra a massa insolvente de Audiovisuais, Lda, a presente ação declarativa com processo ordinário, pedindo que a ré, através do Sr. Administrador da insolvência, fosse condenada a cumprir o contrato promessa de compra e venda de imóvel que celebrou com a autora, operando-se a execução específica prevista no art. 830.º do Código Civil, se assim se entender necessário; ou que, caso assim não se entendesse, a ré fosse condenada a restituir à autora, ao abrigo do regime do enriquecimento sem causa, a quantia de €200.001,00 correspondente ao preço da venda não concretizada e com que injustamente se locupletou. Alegou, para tanto, em síntese: Por contrato celebrado no dia 07-02-2012, com aditamento formalizado no dia 21-02-2012, a sociedade Audiovisuais L.da, prometeu vender à ora autora, que prometeu comprar, pelo preço de € 200.001,00, já integralmente recebido, o prédio urbano sito em (,,,,), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº (…) e inscrito na matriz (….) A promitente compradora era credora da promitente vendedora pelo montante de € 200.000,00, por lhe ter emprestado essa quantia, beneficiando de garantia hipotecária sobre o imóvel prometido vender e comprar. Esse crédito foi convertido em pagamento do preço da prometida compra e venda. Com o contrato promessa foi operada a tradição do imóvel prometido vender para a promitente compradora. A promitente vendedora foi declarada insolvente por sentença de 26 de Março de 2012. Na sequência dessa declaração de insolvência, a ora autora reclamou no processo de insolvência um crédito no montante de € 200.000,00, correspondente ao montante que havia emprestado à insolvente, que não tinha sido reembolsado, e que tinha servido para pagar o preço da compra do imóvel. A autora teve, posteriormente, acesso à relação provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art. 124º do CIRE, elaborada pelo Sr. Administrados da Insolvência, e da qual resulta que o crédito reclamado pela autora não era ali reconhecido como um crédito sobre a insolvência. Em face desse não reconhecimento, a autora, por carta de 18-01-2013, interpelou o Sr. Administrados da Insolvência para cumprir o contrato promessa. Tendo aquele respondido que optava pela recusa do cumprimento. Nesta situação, deve ser reconhecido à promitente compradora, nos termos do art. 102.º, n.º 3, al. c) do CIRE, um crédito sobre a insolvência de valor correspondente ao valor da prestação não cumprida da promitente vendedora, posto que a obrigação da promitente compradora já foi inteiramente realizada. A prestação não cumprida da ré reconduz-se à outorga da escritura de compra e venda, cujo valor corresponde ao do imóvel prometido vender. Não tendo reconhecido o crédito que a autora reclamou na insolvência, o Sr. Administrador não pode recusar o cumprimento do contrato promessa, sob pena de enriquecimento sem causa. A manter-se o não cumprimento do contrato promessa, a quantia de € 200.001,00, que foi paga pela autora, teria sido recebida pela ré em vista de um efeito que não se verificou: a transferência de propriedade sobre um imóvel. Configurando uma situação de enriquecimento sem causa. A massa insolvente contestou, opondo, em síntese: A autora não impugnou a decisão de não reconhecimento do crédito que reclamou no processo de insolvência, pelo que essa decisão se tornou definitiva, tendo precludido qualquer hipótese de esse crédito ser objeto de apreciação em sede judicial. Esse crédito não foi reconhecido porque a autora não apresentou qualquer prova de ter entregue à sociedade insolvente a quantia de € 200.000,00, e essa entrega não consta dos registos da sociedade. A autora continua a não fazer qualquer prova, designadamente bancária, da efetivação dessa entrega, prova que não resulta do contrato-promessa. E essa entrega não é verosímil sem que exista um único documento que a comprove. Indiciando-se que o contrato-promessa é simulado e que houve da parte da sociedade promitente vendedora, com a conivência da autora, tia de uma gerente daquela sociedade, o intuito de prejudicar os credores da sociedade, uma vez que o contrato-promessa foi celebrado apenas um mês antes da declaração de insolvência da sociedade promitente vendedora, e quando esta já tinha pleno conhecimento da sua situação de insolvência. O contrato promessa foi celebrado por simples documento particular não autenticado, sendo nula a cláusula de atribuição de eficácia real. Pelo que a ré não é obrigada a celebrar a escritura de compra e venda do imóvel, independentemente de ter existido ou não tradição do mesmo. Não se verifica enriquecimento sem causa, porque a autora não demonstrou ter entregue qualquer quantia à ré. A autora está a peticionar, a título de enriquecimento sem causa, o mesmo crédito que já reclamou no âmbito processo de insolvência e que ali não foi reconhecido. Realizou-se a audiência prévia, na qual não foi conseguida a conciliação das partes. No seguimento, tendo sido entendido que os autos já continham os elementos necessários para a decisão sobre o mérito da causa, foi proferida sentença onde a ação foi julgada totalmente improcedente. Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida incorre em erro na determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, porquanto: 1.1. Estando em causa uma situação em que a Recorrente: 1.1.1. Cumpriu integralmente a obrigação de pagamento do preço para aquisição do imóvel fixado no contrato promessa; 1.1.2. Reclamou o crédito na insolvência, que não foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência; 1.1.3. Interpelou o Administrador de Insolvência para cumprir o contrato promessa, o que este recusou; 1.1.4. Já não está em tempo de reclamar novo crédito, nem impugnar a decisão de não reconhecimento; 1.2. E sendo certo que o Administrador de Insolvência pode recusar o cumprimento do contrato promessa sem eficácia real; 1.3. É também certo que a promitente compradora tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida (artigo 102º, n.º 3 do CIRE); 1.4. Como a opção pelo não cumprimento do contrato promessa por parte do Administrador de Insolvência foi comunicada à Recorrente muito depois do termo do prazo para a reclamação do crédito (ainda que ulterior) e, mais ainda, muito depois do termo do prazo para a Recorrente impugnar a decisão de não reconhecimento do seu crédito, a Recorrente fica com um crédito que não pode exercer na acção de insolvência; 1.5. Deste modo, impunha-se que o Tribunal a quo admitisse o recurso ao regime da execução específica previsto no art. 830º do CC, por forma a que a Recorrente pudesse fazer valer os seus direitos, 1.6. Sendo certo que nada na lei (CIRE ou CC) nos diz que o Administrador de Insolvência, caso opte pelo não cumprimento de um contrato promessa, não pode ficar sujeito ao regime da execução específica; 1.7. Mas o Tribunal assim não fez, antes afastando totalmente a possibilidade de aplicação do regime estabelecido no artigo 830º do Código Civil, em prol da aplicação em exclusivo das disposições do CIRE (artigos 102º, 104º, n.º 5 e 106º); 1.8. Esta interpretação e aplicação do direito pelo Tribunal a quo culminou na supressão do direito substantivos da Recorrente com fundamento em regras de direito adjectivo; 1.9. Assim, ao afastar o regime geral da execução específica previsto no art. 830º do CC com fundamento na aplicação do regime especial previsto nos artigos 102º, 104º, n.º 5 e 106º do CIRE, a decisão recorrida incorre em erro na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável, e confere uma injustificada supremacia às normas processuais e de direito adjectivo previstas no CIRE relativamente a normas de direito substantivo plasmadas no Código Civil; 2. A sentença recorrida incorre em abuso de direito, conforme previsto no artigo 334º do Código Civil, porquanto: 2.1. Ao interpretar e aplicar o direito da forma que fez, afastando a aplicação do artigo 830º do Código Civil e aplicando exclusivamente o disposto no CIRE, a decisão recorrida não cuida de avaliar a solução concreta que daí resulta e suprime à Recorrente a possibilidade de ver garantido um direito substantivo que lhe assiste: o direito a obter a sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso (art. 830º do CC); 2.2. A interpretação e aplicação da lei que é feita na sentença recorrida culmina na total desprotecção da Recorrente e não pode, como tal, deixar de ser considerada como um verdadeiro abuso de direito, na medida em que, no exercício da função jurisdicional e ao abrigo do “chapéu” da aplicação estrita e cega da lei, chega a uma solução de direito que se revela injusta e desproporcionada; 2.3. Mais ainda porque a Recorrente não tem qualquer alternativa para ver exercido este direito; 2.4. O julgador não pode colocar-se na posição de alheado leitor e ouvinte que regista todos os depoimentos prestados e documentos juntos aos autos para, acriticamente, julgar por colagem ao texto das normas legais, antes lhe cabendo a promoção de decisões que, cumprindo a letra da lei, se revelem justas; 2.5. Assim, ao limitar-se a aplicar um determinado regime legal (artigos 102º, 104º, n.º 5 e 106º do CIRE) e afastar outro (artigo no artigo 830º do CC), sem cuidar de assegurar a bondade e a justiça da solução de direito que encontrada, a decisão recorrida não promove a devida justiça e aplica o direito de forma ilegítima, porque exceda os limites impostos pela boa-fé, bons costumes e fim social ou económico, o que constitui verdadeiro abuso de direito. 3. A sentença recorrida viola as disposições legais atinentes à matéria do enriquecimento sem causa (concretamente, os artigos 473º e 474º do Código Civil), porquanto: 3.1. Ao invés do que defende a decisão recorrida, a solução jurídica alcançada promove uma situação de enriquecimento sem causa por parte da massa insolvente, na medida em que, não obstante o não reconhecimento do crédito da Recorrente e a recusa de cumprimento do contrato promessa por parte do Administrador de Insolvência, a verdade é que a Recorrente já pagou integralmente o preço do imóvel e não tem a propriedade do mesmo (ambos integram a massa insolvente); 3.2. Nestas circunstâncias, verifica-se que: 3.2.1. A massa insolvente obtém um enriquecimento: € 200.001,00; 3.2.2. Tal enriquecimento é obtido à custa do correspectivo empobrecimento da Recorrente e é inversamente proporcional ao seu empobrecimento; 3.2.3. Tal enriquecimento não encontra causa justificativa, na medida em que o efeito pretendido com o pagamento daquela quantia (transmissão da propriedade sobre um imóvel para a Recorrente) não se verifica por causa imputável ao Senhor Administrador de Insolvência, 3.2.4. Também não se restitui à Recorrente aquilo com que a massa insolvente se locupletou. 3.3. Por outro lado, a Recorrente não tem qualquer outro meio para ser ressarcida ou restituída; 3.4. Neste quadro, terá de se concluir que a massa insolvente se locupletou injustamente à custa da Recorrente (guardando para si, quer a propriedade sobre o imóvel objecto de promessa, quer o preço que a Recorrente pagou); 3.5. Assim sendo, ocorre um evidente enriquecimento sem causa por parte da massa insolvente que, ao não ser reconhecido na decisão recorrida, faz com que a mesma incorra em violação ao disposto nos artigos 473º e 474º do Código Civil. 4. Por todo o exposto, deverá ao presente recurso ser concedido provimento e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que condene o réu / recorrido no pedido deduzido pela autora / recorrente, assim promovendo a costumada justiça. Ou seja, muito em síntese, a apelante, dando como assente que pagou o preço estabelecido no contrato promessa de compra e venda dos autos, pretende que lhe seja reconhecido o direito a obter a execução específica desse contrato, considerando que a lei não o impede, que não pode ficar sem o seu dinheiro e sem o prédio prometido vender, e que não tem outra alternativa para assegurar o exercício do seu direito, uma vez que o prazo de reclamação de créditos sobre a insolvência já estava findo quando o Sr. Administrador lhe comunicou que não ia cumprir o contrato. Sob pena de se verificar uma situação de enriquecimento sem causa. Concluindo a pedir a condenação da ré no pedido. A apelada contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. Opôs, designadamente: - A apelante nunca provou ter entregue a quantia de € 200.001,00 à ora insolvente, razão pela qual esse crédito não lhe foi reconhecido quando o reclamou no âmbito do processo de insolvência. - Uma vez que a apelante não impugnou o não reconhecimento do crédito no processo de insolvência, precludiu qualquer possibilidade de o mesmo crédito vir a ser reconhecido por via judicial. - E, não sendo reconhecido o crédito da autora, não se configura a existência de enriquecimento sem causa. Sendo o objeto dos recursos delimitado, em regra, pelas respetivas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, no presente recurso está em causa a apreciação das questões já acima sumariamente enunciadas. Das quais se verifica que, diversamente do pretendido pela apelante, o presente recurso não suscita apenas questões de direito. Uma vez que a pretensão da apelante assenta num pressuposto de facto que não está assente, a saber, que a ora apelante entregou à ora insolvente a quantia de € 200.001,00, a título de empréstimo. Esse facto foi alegado pela ora apelante no requerimento em que a mesma reclamou, no âmbito do processo de insolvência, o reconhecimento de um crédito nesse montante, e com essa causa, mas essa reclamação não foi atendida por falta de prova. O não reconhecimento desse crédito foi justificado, conforme consta da notificação feita à outra apelante, documentada a fls. 93 dos autos, nos seguintes termos: “Não se reconhece o valor mutuado em 12/12/2011 pois não se demonstra que a insolvente tenha recebido o montante de 200.000€, uma vez que por um lado não existe nos autos, nem o A.I. tem conhecimento dos registos contabilísticos da devedora em Dezembro de 2011, não podendo desta forma confirmar qual a forma do eventual recebimento desta quantia, e por outro a reclamante não juntou documento comprovativo de transferência bancária/entrega do valor global ou de parcelas desse valor à insolvente, uma vez que também é referido no ponto 25º da reclamação de créditos que a insolvente recebeu esse valor quando da outorga da escritura do mútuo em notário”. No seguimento dessa notificação, a ora apelante nada fez, designadamente, não documentou nos autos a referida escritura de mútuo, nem a efetivação da entrega da referida quantia de € 200.000,00. E na presente ação também se limitou a alegar, nos termos já acima referidos, que era credora da promitente vendedora pelo montante de € 200.000,00, por lhe ter emprestado essa quantia, com garantia hipotecária sobre o imóvel prometido vender e comprar. Não só não apresentou qualquer documento comprovativo desse empréstimo, ou da entrega da quantia alegadamente mutuada, como não esclareceu minimamente as condições, de prazo e de remuneração, em que o mesmo teria sido acordado, ou quaisquer circunstâncias que tornassem verosímil a sua existência. O simples registo de hipoteca em favor da ora apelante, para garantia do montante de € 200.000,00, não é adequado a fazer prova da entrega dessa quantia. Essa prova também não resulta do contrato promessa de compra e venda. Os termos deste contrato estão assentes, mas esse reconhecimento é limitado ao teor das declarações de vontade que os integram. Não se estende à veracidade dessas declarações, que foi expressamente impugnada pela ré. Que, desde a reclamação de créditos no processo de insolvência, sempre impugnou, por falta de suporte documental adequado, que essa entrega tivesse sido feita. E, como bem observa a apelada, a entrega da quantia de € 200.000,00 não pode ser, fundadamente, julgada provada sem documentos que a comprovem. Assim, é evidente que não está provado que a ora apelante tenha entregue à ora apelada a quantia de € 200.000,00, tal como não está provada a entrega da quantia de um euro, referida na versão inicial do contrato promessa. Pelo que, a admitir-se que a presente ação é viável, haverá que fazer prosseguir os autos para julgamento, visando a prova da alegada entrega de dinheiro. Para além disso, a presente ação apresenta ainda uma outra limitação, esta de natureza processual, que tem a ver com o facto de a mesma ter sido intentada apenas contra a massa insolvente. De facto, e como se afigura evidente, os principais interessados em contradizer a presente ação são os credores da insolvência, pois que são eles as pessoas que seriam afetadas com a eventual procedência da ação, que faria sair da massa insolvente o prédio prometido vender. E isso mesmo é reconhecido no art. 146.º, n.º 1 do CIRE, nos termos do qual, findo o prazo das reclamações é possível reconhecer ainda outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, ação que segue os termos referidos no art. 148.º do CIRE. Afigurando-se que a presente ação deve ser enquadrada neste preceito legal, cujo prazo, de resto, respeitou. Assim sendo, a ré deve ser julgada parte ilegítima enquanto desacompanhada dos credores da insolvência, e da própria devedora, nos termos do art. 33.º, n.º 1 do CPC, não podendo a presente ação ser julgada procedente sem que essas pessoas sejam parte na causa. Pois que, de outra forma, a decisão não lhes será oponível. Estando, assim, antes de mais em causa saber se a presente ação tem viabilidade, de modo a justificar, quer a chamada aos autos dos credores da insolvente e da própria insolvente, de forma sanar a ilegitimidade passiva; quer o prosseguimento dos autos para prova da matéria de facto impugnada, designadamente de que foi feita a questionada entrega da quantia de € 200.000,00. Pois que, se se puder assentar em que a ação não é viável, é inútil fazer prosseguir os autos para julgamento e fazer intervir neles outras partes. Não sendo lícita, nos termos do art. 130.º do CPC, a prática de atos inúteis. Aqui chegados, julga-se, antecipando a conclusão, que a presente ação não tem viabilidade, não se justificando o seu prosseguimento. Como resulta das alegações e conclusões apresentadas pela apelante, está fundamentalmente em causa saber se lhe deve ser reconhecido o direito a obter a execução específica do contrato-promessa de compra e venda que celebrou com a ré. Pretensão que a recorrente justificou alegando que a lei não exclui, numa situação como a dos autos, o recurso à execução específica; que o regime estabelecido no art. 830.º do C. Civil não deve ceder, sem mais, ao regime especial estabelecido nos art. 102.º. 104 e 106º do CIRE; e que a recorrente não tem outra alternativa para exercer o seu direito, pois que o prazo de reclamação de créditos sobre a insolvência já estava findo quando o Sr. Administrador lhe comunicou que não ia cumprir o contrato promessa, não podendo ficar sem o seu dinheiro e sem o prédio prometido vender. Com todo o respeito, julga-se que não lhe assiste razão. De facto, é a própria recorrente quem reconhece que o Sr. Administrados da Insolvência podia recusar, como recusou, o cumprimento do contrato promessa, celebrado sem eficácia real. E sendo irrecusável que assim era, carece de qualquer fundamento a pretensão de execução específica do mesmo contrato. Uma vez que a execução específica do contrato tem como pressuposto necessário que alguém se tenha obrigado a celebrar certo contrato e não cumpra a promessa, intervindo o tribunal, verificados os demais pressupostos, para suprir a declaração negocial do promitente faltoso. Ora, não estando o Sr. Administrador da Insolvência obrigado a cumprir o contrato promessa, falta esse pressuposto essencial da admissibilidade da execução específica. A apelante defende que lhe deve ser reconhecido o direito a obter a execução específica do contrato promessa porque, no momento em que lhe foi comunicada a recusa do Sr. Administrador, já não dispunha de outra alternativa para exercer o seu direito, posto que já estaria decorrido o prazo de reclamação de créditos. Mas não lhe assiste razão. De facto, como a própria apelante reconhece, o que está em causa é o reconhecimento de um direito de crédito fundado na recusa de cumprimento do contrato promessa, nos termos do art. 102.º, n.º 3 al. c) do CIRE. Reconhecimento que a ora apelante, de resto peticionou na presente ação, ainda que a título meramente subsidiário e com fundamento em enriquecimento sem causa. E a invocação desse crédito na presente ação estaria em tempo, considerando-se que estamos perante a ação prevista no art. 146.º do CIRE, se a questão não devesse ser considerada já resolvida através da anterior reclamação do mesmo crédito, feita no processo de insolvência, e ali desatendida por falta de prova. Ou seja, a presente ação estaria em condições de prosseguir para apuramento do alegado crédito da ora apelante fundado na recusa de cumprimento do contrato-promessa, se esse mesmo crédito não tivesse sido, como foi, já reclamado no âmbito do processo de insolvência e ali desatendido por decisão que, não tendo sido oportunamente impugnada, se tornou definitiva. Tendo em consideração essa reclamação já decidida, deve ser considerado intempestivo o próprio pedido de reconhecimento do mesmo crédito deduzido na presente ação, visto o preceituado no art. 146.º, n.º 2, al. a) do CIRE, posto que está em causa uma duplicação da reclamação. De facto, sendo evidente que nunca assistiu à ora apelante o direito de obter, no âmbito da declaração de insolvência da promitente vendedora, a execução específica do contrato promessa, é incontornável a conclusão de que apenas lhe assistiria, uma vez demonstrada a alegada entrega da quantia de € 200.001,00, o direito de crédito previsto no art. 102.º, n.º 3 al. c) do CIRE. O facto de a ora apelante ter interpelado o Sr. Administrador da Insolvência para cumprir o contrato promessa não constitui fundamento bastante para fazer surgir um crédito novo, até porque a apelante sabia perfeitamente que o seu crédito não tinha sido reconhecido por falta de prova, pelo que a própria interpelação para cumprimento do contrato promessa, desacompanhada de outra informação, era manifestamente infundada e, como tal, só podia ser recusada. Prosseguindo, não faz qualquer sentido a imputação de “abuso de direito” à decisão recorrida, posto que a ora apelante só não viu reconhecido o direito de crédito, que oportunamente reclamou, porque não apresentou prova, nem a fundar a reclamação, nem depois de ter sido notificada do não reconhecimento do seu direito com esse fundamento. Sendo evidente, face ao fundamento do não reconhecimento, que não podia contar com a celebração do contrato promessa, cuja realidade, na parte respeitante ao pagamento do preço, a mesma não se esforçou por demonstrar. E, não tendo o crédito da ora apelante, fundado em empréstimo, sido reconhecido por falta de prova, a simples invocação da figura do enriquecimento sem causa, tendo por base os mesmos factos concretos, não permite reabrir a discussão sobre a realidade desses factos. Concluindo-se, assim, que a presente ação não tem viabilidade, não se justificando o seu prosseguimento. Devendo, pois, ser confirmada a sua improcedência, já declarada na decisão recorrida. Improcedendo a apelação. Termos em que acordam em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 28-01-2016 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) |