Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002696 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO JUROS DE MORA SANÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199212090027201 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART562 ART829 A N4. CPC67 ART661. | ||
| Sumário: | I - O dano moral também é ressarcível em caso de responsabilidade contratual. II - A condenação na quantia (expressão numérica) formulada no pedido, acrescida da actualização monetária da mesma, não implica condenação em quantia superior ao pedido. III - Não podem cumular-se os dois mecanismos de actualização: o da correcção monetária e o dos juros moratórios. IV - A sanção penal compulsória do art. 824-A n. 4 do C.Civil não carece de ser decretada na sentença e existe desde que esta transita em julgado. | ||