Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Resulta do sistema legal vigente (arts. 808º, nº1, e 809º C.P.Civil) que o exercício das compe- tências atribuídas ao solicitador de execução está sujeito a controlo jurisdicional. Por outro lado, por força do princípio dispositivo, se o exequente tiver cumprido adequadamente com o ónus de indicar bens a penhorar, deverá o agente de execução começar por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do nº1 do art. 834º do C.P.Civil. Devendo, por seu turno, o juiz, ordenar a penhora dos bens indicados pelo exequente quando a satisfação do direito daquele o imponha face à inércia da actuação do agente de execução. Não havendo sido efectuada apreensão de bens suficientes à satisfação de crédito do exequente, não se vislumbra, assim, motivo válido para o indeferimento da penhora dos móveis, para o efeito, pelo mesmo indicados. (Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. A, veio, em execução por si movida, B e outro, a correr termos no Juízo de Execução de Lisboa, requerer se ordene ao solicitador de execução leve de imediato a efeito a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados. Indeferido o requerido, do respectivo despacho interpôs o exequente o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução. - A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos arts. 802° e 810° do C.P.Civil. - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no art. 821° do C.P.Civil. - As diligências para a penhora têm inicio após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no art. 832° do C.P.Civil. - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização, e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no art. 834°, nº1, do C.P. Civil. - A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no art. 848° do C.P.Civil. - Nos termos e de harmonia com o disposto no nº1 do art. 2° do C.P.Civil "a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar". - Nos termos do disposto no nº3 do art. 3° do C.P.Civil o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. - Dizem-se acções executivas aquelas em que o A. requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do nº 3 do art. 4° do C.P.Civil. - Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, ou seja que o exequente não pode impor que o solicitador de execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o solicitador de execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, titular do direito dado à execução, solicita, o Sr. Juiz a quo viola o disposto nos arts. 2°, 3°, nº3, 4°, nº3, 802°, 810°, 821°, 832°, 834°, nº1, e 848° do C.P.Civil, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e subs- tituição por outro que defira o que requerido foi em 1ª instância pelo exequente, ora recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação do despacho que indeferiu a efectivação, pelo solicitador de execução, de penhora do recheio da residência dos executados. Resulta do sistema legal vigente (cfr. arts. 808º, nº1, e 809º CPC) que o exercício das competências atribuídas ao solicitador de execução está sujeito a controlo jurisdicional. Por outro lado, e conforme tem vindo a ser entendido nesta Relação, relativamente a situações similares, “por força do princípio dispositivo, se o exequente tiver cumprido adequadamente com o ónus de indicar bens a penhorar, deverá o agente de execução começar por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do nº1 do art. 834º do C.P.Civil”. Devendo, por seu turno, o juiz “ordenar a penhora dos bens indicados pelo exequente quando a satisfação do direito daquele o imponha face à inércia da actuação do agente de execução” (ac.TRL, de 29/11/2007, Proc. 9974/2007-8). No caso, não se mostrando haja sido efectuada apreensão de bens suficientes à satisfação de crédito do exequente, ora agravante, não se vislumbra motivo válido para o indeferimento da penhora dos móveis, para o efeito, pelo mesmo indicados. Tanto mais quando, afigurando-se o valor desses bens proporcional à quantia exequenda, tal indicação constava já do requerimento inicial da execução. 3. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recor- rida, ordenando-se a sua substituição por outra que defira o requerido pelo agravante. Sem custas. Lisboa, 5-11-2009 --------------------------------- (Ferreira de Almeida – relator, por vencimento) --------------------------------- (Silva Santos) --------------------------------- (Caetano Duarte, vencido conforme voto que se junta) No nosso regime executivo, a penhora está a cargo do agente de execução: 1 – Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.”(artigo 808º n.º 1 do Código de Processo Civil. Os poderes do juiz estão regulados no referido n.º 1 do artigo 809º do Código de Processo Civil: 1 – Sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de execução: (…) c) Julgar a reclamação de acto de agente de execução, no prazo de 5 dias; d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de 5 dias.” Esse controlo do juiz pode ser exercido sobre o cumprimento da ordem de realização da penhora prevista no n.º 1 do artigo 834º do Código de Processo Civil: “A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.” Parece-nos estar aqui a chave da questão suscitada pelo agravante. Na sua óptica, o juiz a quo deveria dar ordens ao solicitador de execução para seguir uma determinada ordem de realização de penhora: a que o próprio agravante propõe e defende. A primeira questão a saber, e dos autos não constam minimamente factos que nos permitam apreciá-la, é se o solicitador de execução não cumpriu a ordem de realização de penhora legalmente estabelecida. A única coisa que o agravante nos diz é que quer que a penhora se inicie pelo recheio da residência os executados mas nada prova que sejam estes os “cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização”. Por outro lado, o que o agravante quer é que o solicitador de execução lhe obedeça: se o principal interessado na execução é o exequente, o solicitador tem de penhorar os bens que este indica. Desde sempre, e isto é válido para o anterior regime de execução de que o agravante se mostra tão saudoso, o exequente podia indicar bens à penhora mas desconhecemos qualquer preceito legal que obrigasse o tribunal a seguir a sugestão do exequente. O tribunal, e agora o solicitador de execução, sempre teve liberdade para decidir como e sobre que efectuar a penhora. Não nos parece, nem resulta dos autos, que não esteja a ser cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 834º do CPC.
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