Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A impugnação pauliana depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) Existência de um crédito de que o autor da acção de impugnação pauliana seja titular; b) Verificação de uma diminuição da garantia patrimonial do crédito, ou pela redução do activo do devedor, ou pelo aumento do seu passivo; c) Impossibilidade ou agravamento para a satisfação integral do crédito; d) Nexo de causalidade entre o acto impugnado e a referida impossibilidade ou agravamento; e) Existência de má-fé do devedor e do adquirente, sempre que estejam em causa actos onerosos. 2. A má-fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, no caso do acto a impugnar for posterior à constituição do crédito, consiste na consciência do prejuízo que o mesmo causa ao credor, traduzido na diminuição da garantia patrimonial do crédito, o que apenas requer a verificação do elemento intelectual, comum ao dolo eventual e à negligência consciente, e não já do elemento volitivo, não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo. 3. O princípio da aquisição processual consagrado no artigo 413.º do CPC, determina que o tribunal, no julgamento da matéria de facto, deve procurar tomar em consideração e atender a todas as provas produzidas nos autos, mesmo que elas aproveitem à parte contrária. 4. Seria assim irrelevante que coubesse à autora alegar e provar os factos constitutivos da acção pauliana, caso a prova tivesse sido adquirida para o processo, por virtude de depoimentos prestados pelas testemunhas da parte contrária. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA. I. RELATÓRIO: BANCO, SA, com sede ….., intentou, em 22.07.2014, contra ALVES ….. e EMA ….., residentes na Rua ……, acção declarativa com processo comum, pedindo que seja decretada a ineficácia do contrato mediante o qual o réu vendeu à ré dois imóveis e que seja ordenado, à ré, a restituição desses imóveis, de modo a que a autora se possa pagar à custa dos mesmos, podendo executá-los no património do réu. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da seguinte forma: 1.Por Escritura Pública outorgada em 09-11-1999 o réu assumiu a qualidade de fiador e principal pagador dum crédito, no valor de 12.000.000$00, que a autora concedeu a António …. e, face ao incumprimento do contrato de mútuo, promoveu a instauração de acção executiva contra o mutuário e o fiador, ora réu, na qual se procedeu à venda do imóvel hipotecado, que foi insuficiente para pagar o crédito e juros devidos; 2.Por Escritura Pública outorgada em 12.01.2011, o réu vendeu à ré, sua irmã, os dois imóveis de que era proprietário, ficando assim sem outros imóveis ou rendimentos conhecidos susceptíveis de penhora, tendo ambos os réus agido em conluio para que a autora não pudesse obter a cobrança do seu crédito e com consciência do prejuízo que causavam à autora. Citados, os réus apresentaram contestação, em 23.11.2014, impugnando a factualidade alegada pela autora, e invocando que: 1 .A ré desconhecia o contrato celebrado entre a autora, António e o réu, a instauração de execução para cobrança do crédito e a própria existência de um crédito da autora sobre o réu; 2.Bastaria a impugnação da venda de um dos imóveis para garantir o pagamento do crédito reclamado pela autora; 3. A autora actua com abuso de direito ao vir reclamar um crédito de € 74.347,44, quando apenas emprestou € 60.000,00 e já obteve a adjudicação do imóvel hipotecado em garantia do pagamento desse crédito pelo valor de € 43.350,00, muito abaixo do valor de mercado e da própria avaliação que fez do imóvel. Em 14.01.2015, foi proferido despacho, dispensada a audiência prévia, efectuado o saneamento do processo, identificado o objecto do litígio e enunciados os Temas da Prova. Foi levada a efeito a audiência final, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 07.04.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto julgo a ação improcedente, porque não provada, e, em consequência; A) Absolvo os réus do pedido; B) Condeno a autora no pagamento das custas do processo, aí se incluindo o pagamento das custas de parte devidas aos réus, calculadas em conformidade com o disposto nos artigos 25º e 26º, n.º 3, 4 e 5, do RCP e 533º, n.º 2 e 3, do C.P.C. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. Salvo o devido respeito que é muito, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a acção de condenação intentada pelo recorrente, com o fundamento de que o Autor não logrou provar um dos pressupostos de procedência da impugnação pauliana, preceituado nos arts. 610º e ss. do Código Civil. ii. A questão em apreço nos presentes autos consistia em determinar se se encontram reunidos os pressupostos de procedência da impugnação pauliana, preceituado nos arts. 610º e ss. do Código Civil. iii. O Tribunal a quo deu como provada a existência do crédito da recorrente, deu também como provada a prática, pelos réus de um acto que não é de natureza pessoal, que provocou para a recorrente, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou, pelo menos, o agravamento dessa impossibilidade, ou seja, as vendas tituladas pela escritura. iv. Os réus não lograram provar a existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior ao crédito do recorrente. v. Deu-se como provada a anterioridade do crédito relativamente a esse ato. vi. Todavia, tendo em consideração que se tratava de um acto oneroso, o Tribunal a quo entendeu que o recorrente não logrou provar que ambos os réus agiram de má fé por terem consciência do prejuízo que tinham causado àquela. vii. Verifica-se erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, pois o recorrente entende que, salvo o devido respeito, a matéria de facto foi incorrectamente apreciada e julgada. viii. Os meios probatórios constantes dos autos, onde se inclui a gravação do depoimento da testemunha Paulo ….., apresentada pelos réus impõem uma decisão diversa daquela constante da douta sentença. ix. Na verdade, em sede de audiência de discussão e julgamento foi contada uma história totalmente inverosímil e rocambolesca, em que os réus desempenharam o papel principal com a participação de um terceiro interveniente que prestou depoimento na qualidade de testemunha. x. Com efeito, este o depoimento, repleto de incongruências, demonstrou que os réus agiram de má fé, com consciência que estavam a prejudicar a ora recorrente. xi. Desde logo, as suspeitas surgem quando se percebe que o 1º réu Alves … dissipa o seu património, composto por dois bens imóveis, quando transmitiu para a 2ª ré, Ema, sua irmã, precisamente no mesmo ano em que a garantia hipotecária foi vendida judicialmente. xii. Essa transmissão foi efetuada para pagar uma alegada dívida que o 1º réu contraiu junto da 2ª ré, há quinze ou mais anos atrás. xiii. Com efeito, a história gira em torno de uma suposta dívida pessoal do 1º réu, que terá nascido há cerca de 15 anos atrás. xiv. Porém, rapidamente se percebe que estavam em causa dívidas a fornecedores, contraídas por uma sociedade em que os dois réus foram sócios, tendo a 2ª ré feito parte integrante da empresa. xv. Por outro lado, é importante reter a recambolesca, mas não menos curiosa transmissão incessante da titularidade dos bens imóveis entre os réus e o terceiro interveniente que prestou depoimento como testemunha, para pagamento de uma suposta dívida pessoal, quando na verdade se revelou tratarem-se de dívidas da empresa. xvi. Para além disto, vale lembrar que a 2ª ré foi citada numa morada onde supostamente já não é dela e onde não devia estar, porém foi onde o carteiro a encontrou no dia em que levou a carta de citação. xvii. Com efeito, o depoimento desta testemunha demonstrou claramente que os réus agiram com o intuito de prejudicar a recorrente, tentando pôr a salvo a todo o custo o património que terá sido construído pelos respetivos ascendentes. xviii. Conclui-se assim que a prova produzida em sede de audiência de julgamento impunha que o Tribunal a quo desse como provada a matéria de facto discutida nos seguintes termos: - está provada a existência do crédito; - está provada a prática, pelos réus de um acto que não é de natureza pessoal, que provoca para a autora (credora), a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou, pelo menos, o agravamento dessa impossibilidade, ou seja, as vendas tituladas pela escritura. Note-se que teriam de ser os réus a provar a existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior ao crédito do autor, o que não fizeram. - está provada a anterioridade do crédito relativamente a esse ato. - tratando-se dum ato oneroso, a autora logrou provar que ambos os réus agiram de má fé por terem consciência do prejuízo que assim causaram àquela. Encontrando-se, assim, reunidos os pressupostos necessários à procedência do pedido de impugnação pauliana, a presente ação deverá proceder, deferindo-se o peticionado pela autora. xix. É assim que a douta sentença objecto do presente recurso padece de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto e, como tal, resultando inevitavelmente, e salvo o devido respeito, em erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, requerendo-se, deste modo, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 637º do CPC a reapreciação da prova gravada, e devendo a acção ser julgada totalmente procedente, por provada. Pede, por isso, a apelante, que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências. Os réus apresentaram contra-alegações, propugnando pela manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos, e formularam as seguintes CONCLUSÕES: i. O douto tribunal a quo julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido por entender e bem que não se fez prova de um dos pressupostos necessários à procedência do pedido de impugnação pauliana: tratando-se de um acto oneroso era necessário que a Autora provasse que ambos os Réus agiram de má fé, com consciência do prejuízo que causavam à Autora, prova essa que a mesma não logrou fazer. ii. Carece de fundamento o presente recurso na medida em que a Autora não fez a prova que lhe incumbia, não provando que os Réus tivessem agido de má fé. iii. Desde logo, na petição inicial a Autora alegou apenas que os Réus são irmãos, concluindo daí que houve má fé, nada mais alegando que preenchesse tal conceito. iv. Acresce que a própria Autora alegou que o Réu continuava a residir no imóvel transmitido mas indicou como morada de citação outra morada e foi nessa outra morada que o Réu foi citado. v. Tenta pois, a Autora, extrair dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelos Réus factos que permitam preencher o conceito de boa fé, embora sem sucesso. vi. Na realidade apesar de tais depoimentos terem deixado por esclarecer alguns aspectos, certo é que, como refere a douta sentença recorrida, não se retira daí a prova do contrário, resultando por isso um vazio probatório. vii. A Autora convenientemente esqueceu o depoimento da testemunha Encarnação ……, que trabalhou para a família durante vinte anos (registo 20150319150801_3357595_2871279) e que depôs de forma isenta e esclarecedora. viii. De acordo com esta testemunha, o Réu Alves… reconheceu por diversas vezes ao longo dos anos e à sua frente que devia mais de dez mil contos à irmã e que lhe ia pagar. ix. Embora a testemunha não tivesse conseguido esclarecer convenientemente a origem dessas dívidas, sabia que a Ré Ema vendeu uma casa sua, em Sesimbra, para pagar essas dívidas do irmão. x. Explicou também que o mesmo fez esse pagamento passando os imóveis que possuía para o nome da irmã, e que tal transacção ocorreu após a irmã descobrir que estava gravemente doente, com cancro. xi. A testemunha Leonor esclareceu que ela própria intercedeu junto da Ré Ema para que exigisse o pagamento ao irmão pois caso a mesma viesse a falecer sem isto estar resolvido os filhos ficariam sem nada. xii. Outro aspecto particularmente importante e do qual a Autora fez tábua rasa nas suas alegações é que a mesma não fez prova de que a Ré Ema soubesse que o irmão havia prestado fiança a favor de um terceiro e que em resultado desse acto existia uma dívida do mesmo perante o Banco …. Pelo contrário, xiii. Toda a prova produzida foi no sentido de que a Ré Ema não sabia que o Réu Alves tinha prestado fiança e muito menos que a Ré Ema conhecia a pessoa a favor de quem tal fiança foi prestada. xiv. Esta total ignorância da Ema relativamente a esta situação foi confirmada por ambas as testemunhas, Jorge e Leonor, não havendo qualquer outra prova que infirmasse tais declarações, pelo que nunca poderia a Ré ter consciência de que estaria a causar algum prejuízo ao credor. xv. Não foi, pois, produzida qualquer prova que permitisse ao Tribunal concluir pela existência de má fé por parte dos Réus, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer censura. xvi. O Juiz julga de acordo com a sua livre convicção, sendo que o recurso da matéria de facto não visa a formação de uma nova convicção a todo o custo mas apenas verificar se a convicção expressada pelo tribunal tem suporte razoável. xvii. Não houve qualquer erro de julgamento que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, pelo que deve o presente recurso ser julgado improcedente. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto. E, caso venha a ser alterada a decisão de facto, ponderar sobre: ii) A SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA, O que implica a análise dos pressupostos de que depende a procedência da acção de impugnação pauliana. *** III . FUNDAMENTAÇÃO: A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte: 1. No exercício da sua actividade creditícia, mediante Escritura Pública outorgada em 09-11-1999, a A. celebrou com António, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, da quantia de 12.000.000$00 (doze milhões de escudos), no qual o 1º R. responsabilizou-se solidariamente como fiador e principal pagador de tudo quanto seja devido à ora A., ao abrigo do referido contrato, incluindo juros e despesas; 2. Clausulou-se no citado contrato que o capital mutuado venceria juros à taxa anual de 5,839%, alterável em função da variação da mesma, acrescendo, em caso de mora, a sobretaxa legal de 4%; 3. Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “M” correspondente ao R/C Esquerdo do prédio sito ……, descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º 340, da referida freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 3183º; 4. Face ao incumprimento do contrato de mútuo, a A. promoveu a instauração de acção executiva contra o mutuário e fiador, ora 1º R., que corre termos sob o nº ….TCSNT na Comarca da Grande Lisboa Noroeste – Juízo de Execução de Sintra – Juiz 2; 5. Naqueles autos foi promovida a penhora da garantia hipotecária, a qual acabou por ser vendida, em 17-10-2011, pelo valor de 43.350,00 €, tendo remanescido em dívida a quantia de 50.782,92; 6. Prosseguindo aqueles autos para o ressarcimento do remanescente em dívida, apurou-se a existência dos seguintes imóveis, propriedade do 1º R.: ·Fracção autónoma “F”, correspondente ao R/C Esquerdo do prédio urbano sito na ……, descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob a ficha 56, da referida freguesia, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 482º; ·Prédio (lote de terreno para construção) sito em ….., freguesia de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob a ficha …, da referida freguesia, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9912º; 7. Por escritura outorgada no dia 12 de Janeiro de 2011, no Cartório Notarial de Agualva-Cacém, o ora 1º R. vendeu à 2ª R., pelo preço global de € 57.666,15, os dois imóveis acima descritos; 8. A adquirente, ora 2ª R., fez inscrever tabularmente em seu nome as correspondentes aquisições como consta das inscrições Ap. 3518 de 2011/01/12; 9. A autora não conhece quaisquer outros bens imóveis ou rendimentos do 1º R. susceptíveis de penhora; 10. Os réus são, entre si, irmãos. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: i. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto. O Novo Código de Processo Civil, no seu artigo 662º, veio reforçar os poderes do Tribunal da Relação relativamente à modificabilidade da decisão de facto, os quais se mostram ampliados no seu nº 2. Estatui agora o citado normativo que: 1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640º, do Novo Código Processo Civil (preceito corresponde ao artigo 685º-B do anterior Código Processo Civil, com a inovação da alínea c) do nº. 1) que: 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e a recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do nCPC, pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. A recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente à alínea c) da matéria considerada não provada Há que aferir da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Exmo. Juiz do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos. Þ Vejamos: Consta da alínea c) dos Factos dados como Não Provados: Os réus agiram de má fé tiveram pois têm plena consciência do prejuízo que a venda titulada por aquela escritura causa à autora. Fundamentou o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, a decisão da matéria de facto, nomeadamente com relação aos factos dados como Não Provados, da seguinte forma: O tribunal formou a convicção com base na apreciação crítica e conforme ás regras da experiência comum dos depoimentos prestados pelas testemunhas Jorge …… e Domingues ……. (ambos bancários ao serviço da autora, como gestores de processos de contencioso), Paulo ….. (sobrinho do réu e filho da ré) e Leonor …… (empregada dos pais da ré durante mais de 20 anos e vizinha/amiga da ré), conjugados com a prova documental existente nos autos nos termos que melhor se passam a discriminar. (…) No que toca aos factos elencados nas alíneas b) a d) dos factos não provados, começa-se desde logo por referir que, não obstante se tratarem de factos cujo ónus probatório impedia sobre a autora, a mesma não produziu a mínima prova nesse sentido, de tal modo que as únicas testemunhas que se reportaram a tais questões foram as testemunhas apresentadas pelos réus, nomeadamente Jorge …. e Leonor …... Ora, os depoimentos destas testemunhas não foram no sentido de confirmar os factos em apreço. Pelo contrário. Foram sim, no sentido de virem afirmar que a ré tinha concedido um empréstimo ao réu para pagamento de dívidas do mesmo e que a formalização da escritura de compra e venda dos imóveis foi a forma que acordaram para o pagamento da dívida que o réu tinha para com a ré, sua irmã, e que existiu uma efectiva e verdadeira transferência da propriedade dos imóveis para a ré (e não apenas formal). Também ambas as testemunhas negaram conhecer o referido António ……ou qualquer ligação do réu ao mesmo ou que o réu fosse seu fiador e que era sua convicção que também a ré desconheceria tais factos. Negaram ainda que o réu tivesse continuado a residir no imóvel que transmitiu à ré, sendo que, neste conspeto, nota-se que a própria autora alegou que réu continuava a residir no imóvel transmitido mas indicou como morada de citação outra morada e foi nessa outra morada que o réu foi citado, cfr. resulta de fls. 29. Ora, a verdade é que estes depoimentos suscitam ao tribunal grandes reservas quanto à credibilidade que merecem tendo em conta a antiguidade do crédito e o “timing” em que a transmissão acabou por ser efectuada, e porque não ficou claro que as dívidas que teriam motivado o alegado empréstimo fossem do próprio réu mas sim duma sociedade de que a ré também seria sócia e também pela “coincidência” dos réus terem sido citados na mesma morada. Todavia, essa descredibilização dos depoimentos destas testemunhas não implica a prova dos factos contrários àqueles que os mesmos vieram afirmar. Implica apenas a manutenção do vazio probatório em que, nesta matéria, se traduziu a prova apresentada pela autora, motivo pelo qual se não eram como provados os factos em questão. Prestaram depoimentos na audiência final as testemunhas arroladas, quer pela autora (Jorge……, Domingues ….), quer pelos réus (Paulo ….. e Leonor ……..). Defende, em suma, a apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne, nomeadamente, ao depoimento da testemunha dos réus, Paulo …. Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, a propósito da matéria impugnada aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se tal matéria deveria merecer resposta em consonância com o preconizado pela apelante, ou se, ao invés, a decisão de facto não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo. É sempre relevante relembrar, desde já, que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do NCPC (artigo 655.º do anterior CPC) o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436. É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1). No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, no que concerne ao facto ínsito na alínea c) dos Factos Não Provados. Senão vejamos, As testemunhas da autora, Jorge……, Domingues ……., ambos empregados da autora no departamento de contencioso, confirmaram que o 1º réu se havia constituído fiador de António ……, com quem a autora havia celebrado um contrato de mútuo com hipoteca, que este credor hipotecário não havia dado cumprimento ao contrato, que havia sido interposta acção executiva, na qual havia sido vendido o bem hipotecário, em 17.10.2011, mas que o produto da venda havia sido insuficiente para pagamento da quantia em dívida, que era muito superior, mas que, todavia, não ficou perfeitamente definido qual o valor remanescente em dívida. Mais referiram as testemunhas, nomeadamente a testemunha Domingues ……. que, em resultado de o produto da venda do imóvel ser insuficiente para amortizar a totalidade da dívida, procedeu-se à indagação do património do fiador e apurou-se que ele recebia uma pensão de velhice de cerca de € 274,00 e que dois dos imóveis a este pertencentes haviam sido vendidos, em 2011, à 2ª ré, e apuraram ainda que esta era irmã do aludido fiador, o ora 1º réu. Esclareceram ainda que a morada do fiador, que obtiveram junto da Segurança Social e das Finanças, foi sempre, entre 2010 e 2014, na Rua das Hortências, em …….. Não lograram esclarecer qual a ligação pessoal entre o devedor hipotecário e o fiador, os motivos que levaram à venda dos imóveis, por parte do 1º réu à 2ª ré, se esta conhecia o devedor hipotecário, se tinha conhecimento da circunstância de o 1º réu ter prestado fiança àquele ou ainda se saberia, aquando da escritura pública, da dívida do 1º réu perante a autora. As testemunhas dos réus, Jorge ……. e Leonor …… - o primeiro, filho da 2ª ré e que afirmou coabitar com o 1º réu, seu tio e a segunda, empregada durante vários anos dos pais dos réus e amiga e vizinha da 2ª ré - tentaram explicar as razões pelas quais foi efectuada a escritura de compra de venda dos imóveis pertencentes ao 1º réu, a favor da 2ª ré, reconduzindo tal actuação à circunstância de o 1º réu ter uma dívida para com a 2ª ré, de mais de dez milhões de escudos, que se havia prolongado durante alguns anos, fruto de um negócio de móveis que já seria dos pais de ambos e cuja gestão, por parte do 1º réu, havia sido danosa para a empresa, acabando com a falência da mesma, tendo sido a 2ª ré que se havia responsabilizado pelas dívidas que todos entendiam ser da responsabilidade do 1º réu, situação que este assumia e que prometia compensar a irmã. Referiram ainda as testemunhas dos réus que a transferência da propriedade dos imóveis, para ressarcimento da 2ª ré, ocorreu devido à doença cancerígena que a 2ª ré passou a sofrer, tendo sido forçada a viver no imóvel alvo da aludida escritura pública, situado na Rua das Rosas, em ….. num rés-do-chão, sendo, portanto, mais acessível para a 2ª ré, do que a casa onde antes residia, na Rua das Hortências, em ……, num segundo andar, sem elevador, para onde foram viver, quer o 1º réu, quer o filho da autora, a testemunha Jorge …….. Esta argumentação das testemunhas dos réus apresentou-se algo confusa e pouco linear, ficando dúvidas, não só sobre a alegada dívida, por parte do 1º réu, em relação à 2ª ré, em que momento tal sucedeu, quais as concretas motivações que estiveram na origem da transmissão da propriedade dos imóveis, sobretudo do imóvel da Rua das Rosas, em ……, de valor patrimonial mais elevado. De todo o modo, a argumentação apresentada compatibiliza-se com o facto de as testemunhas da autora terem referido que, quer nas Finanças, quer na Segurança Social, a morada do 1º réu era na Rua das Hortências, em ……, sendo certo que as testemunhas dos réus afirmaram que o 1º réu sempre viveu na Rua das Rosas, em ….., local onde igualmente viveram os pais dos réus e que somente depois da doença da 2ª ré, em 2010, é que o 1º réu passou a ter residência na Rua das Hortências. Por outro lado, apesar das dificuldades que, segundo as testemunhas, a 2º ré teria em se deslocar para o 2º andar, o certo é que, aquando da citação da 2ª ré, efectuada em 04.08.2014, esta encontrava-se precisamente na Rua das Hortências, muito embora as testemunhas dos réus hajam afirmado que a 2ª ré, de vez em quando, se deslocava à casa da Rua das Hortências, pelo que não será de afastar a hipótese de, por coincidência, a mesma ali se encontrar aquando da citação. Porém, pese embora todas as dúvidas suscitadas pela descrição dos acontecimentos relatados pelas testemunhas, estas afirmaram que a 2ª ré desconhecia que o 1º réu se havia constituído fiador de António ……, pessoa que tão pouco a 2ª ré, bem como as testemunhas inquiridas não conheciam, nomeadamente a testemunha Jorge …….., apesar da ligação que, segundo afirmou, sempre manteve com o 1º réu, sendo certo que este, segundo a testemunha, ainda hoje continua a dizer que terá sido enganado. Ora, como é sabido o princípio da aquisição processual consagrado no artigo 413.º do CPC, estipula que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que deveria produzi-las (…)”. Tal significa que ao proferir decisão sobre a matéria de facto, o julgador não tem de ponderar qual a parte que tinha o ónus de provar determinado facto, se o facto é constitutivo do direito do autor e se determinado meio de prova foi por ele apresentado ou por a outra parte, ou mesmo se o meio de prova resultou de iniciativa oficiosa do tribunal. Assim, e como esclarecem JOSÉ LEBRE DE FREITAS-A.MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, 400-401, em anotação ao artigo 515.º do aCPC (redacção que corresponde ao actual artigo 413.º do nCPC), quer esteja em causa uma prova constituenda, i.e., a que se forma no processo, quer seja uma prova pré-constituída, ou seja, aquela que foi formada antes do processo e depois utilizada no mesmo, uma vez produzida a prova constituenda ou admitida a prova pré-constituída, ela deverá ser considerada na decisão. Não faz, pois, sentido, a afirmação dos réus, nas suas contra-alegações, de que a autora tenta extrair dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelos réus factos que permitam preencher o conceito de má fé. É evidente que, por força do invocado princípio da aquisição processual, a prova da má-fé poderia decorrer da factualidade resultante do depoimento das testemunhas arroladas pelos réus, já que as testemunhas da autora em nada esclareceram a este propósito. Sucede que as testemunhas dos réus, nos seus respectivos depoimentos afiançaram, de forma convicta e peremptória, o desconhecimento da 2ª ré acerca da prestação de fiança, por parte do 1º réu, bem como das dívidas que este detinha para com a autora, depoimentos esses que se mostraram alicerçados na reacção de surpresa e estupefacção da 2ª ré, evidenciada pelas testemunhas, ao ser citada para a presente acção. Não obstante as dúvidas suscitadas pelas motivações que, segundo as testemunhas dos réus, estiveram na origem da transmissão dos imóveis, por parte do 1º réu a favor da 2ª ré, a verdade é que não ficou provado, para além de qualquer dúvida, que a 2ª ré tivesse conhecimento, não só da existência da fiança prestada pelo 1º réu a favor do devedor hipotecário da autora, como também da existência do crédito que deu origem à execução hipotecária que havia sido interposta pela autora. E, como bem salienta o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, a descredibilização dos depoimentos destas testemunhas não implica a prova dos factos contrários àqueles que os mesmos vieram afirmar. Implica apenas a manutenção do vazio probatório em que, nesta matéria, se traduziu a prova apresentada pela autora (…). Perante o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado, concomitantemente com a análise dos documentos juntos aos autos, em conformidade com o que acima ficou dito, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, mormente no que respeita à matéria ínsita no Nº 3 dos Factos Não Provados. Aliás, fazendo apelo ao disposto no artigo 346º do Código Civil e, sobretudo, ao que decorre do artigo 414º do NCPC (tal como já sucedia com o artigo 516º do revogado CPC) a dúvida sobre a realidade dum facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, pelo que sempre se teria de concluir, que não poderia ser dada como provada tal matéria propugnada pela autora/apelante, na sua alegação de recurso. Mantém-se, pois, e nos seus precisos termos, a factualidade dada como não provada na 1ª instância e impugnada no recurso. Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso da autora/apelante. E, improcedendo a pretensão da apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, igualmente se corrobora a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida. Com efeito, dispõe o artigo 610º, do Código Civil, que: Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) ser o crédito anterior ao acto (…); b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. Estipula, por seu turno, o artigo 612º, nº 1, do CC, que: 1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé (…); 2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Ora, sendo incontroversos, porque demonstrados, os pressupostos da anterioridade do crédito da autora e, pelo menos, o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do seu crédito em virtude do contrato oneroso celebrado entre os réus, alegou ainda a autora, nos artigos 13º e 14º da petição inicial, que ao outorgar o título de compra e venda, pretendeu apenas o 1º réu, com o conluio da 2ª ré, sua irmã, evitar ser proprietário dos únicos bens que pudessem satisfazer o montante em dívida à autora, e que o 1º réu continua a habitar a fracção habitacional que foi objecto da venda. Com efeito, não exige a lei o conluio ou a concertação do devedor e do terceiro, tendo em vista pôr em causa a garantia patrimonial do credor, apenas a lei impõe a má-fé bilateral - do alienante e do adquirente - no sentido de exigir a ambos a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, o que requer, tão-só, a verificação do elemento intelectual, comum ao dolo eventual e à negligência consciente - a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso, em consequência da conduta do agente - e já não do elemento volitivo, isto é, o sentido, subjectivamente, atribuído pelo agente à sua conduta e, portanto, o facto de, ao realizá-la, ele confiar ou não que o resultado lesivo venha a produzir-se – v. neste sentido, ALMEIDA COSTA, RLJ, 127º, nº 3846, 277; e Ac. STJ de 09.02.2012 (Pº 2233/07.0TBCBR.C1.S1), acessível em www.dgsi.pt. Não logrou, todavia, a autora, provar o invocado conluio entre os réus, o que simplesmente se traduziria na existência de má-fé, pelo menos da 2ª ré, ao celebrar o contrato. E, sendo requisito suplementar imprescindível para a procedência da impugnação pauliana a exigência legal da má-fé de ambas as partes, necessário seria que resultasse apurado, designadamente, que a 2ª ré ao celebrar o contrato aqui em causa, tivesse consciência do prejuízo que causava à autora e, como bem se discorreu na sentença recorrida, essa prova não foi feita. E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida. A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 12 de Novembro de 2015 Ondina Carmo Alves - Relatora Olindo dos Santos Geraldes Lúcia Sousa |