Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3310/2008-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Para efeitos tributários, o requerimento em que se deduz oposição à execução deve ser equiparado à contestação.
(M.G.A.)
Decisão Texto Integral:

Por apenso à execução que lhes foi movida por C, S.A., vieram J e mulher, M deduzir oposição. O respectivo requerimento deu entrada em 7.4.06 e foi acompanhado de cópia do pedido que o 1º oponente apresentara, em 31.3.06, para lhe ser concedido o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Sem fazer os autos conclusos, em 17.10.07, a secção solicitou oficiosamente à Segurança Social informação sobre a decisão que recaíra sobre o pedido de apoio judiciário.
Por ofício datado de 23.10.07, a Segurança Social comunicou que indeferira o benefício solicitado e que comunicara tal decisão ao requerente do apoio judiciário por ofício datado de 12.6.06.
Por decisão de 5.12.07, e com fundamento na circunstância de os oponentes não terem junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial relativa à oposição, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ., o Sr. Juiz determinou o desentranhamento da petição inicial e declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Os oponentes agravaram, formulando as seguintes conclusões:
a) Não é admissível a interpretação e aplicação da lei realizada pelo tribunal a quo;
b) Uma vez que a aplicação ao requerimento de oposição a execução do regime da petição inicial, sem reservas, conduz a resultados injustos, desproporcionados e contra o espírito da lei;
c) De facto, a decisão de absolvição da instância é claramente desproporcionada e atentatória dos princípios basilares do nosso direito, como sejam os princípios do contraditório e da prossecução da justiça material;
d) A equiparação do requerimento de oposição a uma petição inicial decorre da doutrina e da jurisprudência e não de disposições legais;
e) Como tal, essa equiparação deve ser feita com “conta, peso e medida”;
f) Na situação particular em apreço, não se revela adequado aplicar as regras previstas para o não pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de uma petição inicial;
g) Que permitem, nesse caso, que o autor possa voltar a propor outra acção sobre o mesmo objecto, não vendo assim precludido o seu direito;
h) Já no caso sub judice, a aplicação dessas regras implicaria que o agravante não mais se poderia opor à execução, uma vez que é um direito a ser exercido num prazo certo, que já decorreu;
i) Assim, a figura jurídica que apresenta mais similitudes com esta situação concreta é a contestação, direito que também tem de ser exercido num prazo determinado legalmente, sob pena de perda do direito do seu exercício;
j) Demonstra-se, assim, mais conforme aos princípios gerais do direito, da integração de lacunas e ao espírito do próprio legislador que seja aplicado analogicamente à falta de pagamento de taxa de justiça inicial de requerimento de oposição nos 10 dias após a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário o artigo 486º-A do Cód. Proc. Civ.;
l) Deve assim ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que permita o pagamento da taxa de justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.

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Os factos relevantes para a decisão são os constantes do relatório.

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A única questão a analisar é a de saber qual a consequência para a falta de pagamento da taxa de justiça inicial por parte de quem deduz oposição à execução, i) quer na situação em ao requerimento é junto o comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário (na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo) e, mais tarde, o oponente é notificado do indeferimento da concessão do benefício, ii) quer no caso em que o requerimento não é acompanhado nem do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial nem de cópia do pedido/decisão de concessão do benefício de apoio judiciário.
A justificação para analisarmos a questão referida em duas vertentes prende-se com a circunstância de não ser exactamente a mesma a situação dos oponentes.
Podendo, até, admitir-se que ambos, porque pertencentes ao mesmo agregado familiar, tenham pretendido beneficiar de apoio judiciário, o que é facto é que apenas o oponente marido o requereu, como resulta da leitura do requerimento entregue na Segurança Social e da decisão subsequentemente proferida.

Tendo em conta a data em que foi apresentado, ao pedido de apoio judiciário formulado pelo ora agravante são aplicáveis a Lei 34/2004, de 29.7 e o DL 391/88, de 26.10.
O agravante formulou o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo-lhe sido negada tal pretensão.
Como explica Salvador da Costa – O Apoio Judiciário, Almedina, Coimbra, 2005:194 – a propósito do nº 4 do artigo 29º da LAP, “a decisão administrativa que indeferiu total ou parcialmente o pedido judiciário na modalidade de assistência judiciária implica que o beneficiário tenha que proceder ao pagamento do que foi dispensado de pagar no pressuposto que teria êxito na sua pretensão, mas que na realidade não teve.
Dir-se-á, em síntese, que este normativo, na sua primeira parte, se reporta à consequência jurídica da negação total ou parcial do apoio judiciário, em sede de benefício tributário, certo que, negado o benefício do apoio judiciário nessa modalidade por decisão definitiva, cessa a inexigência tributária.”
Portanto, a parte deve pagar a quantia devida no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão que indeferiu o seu pedido. E isto quer se trate da situação a que alude o nº 5 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ. (e artigo 24º nº 3 da LAP), quer se trate do caso referido no nº 2 do artigo 486º-A do Cód. Proc. Civ..
Quanto à contagem do prazo de 10 dias de que a parte dispõe para efectuar o pagamento, refere Salvador da Costa (obra citada:162-163), em relação à parte processual activa (mas que consideramos valer nos mesmos termos para a parte processual passiva): “O autor ou o requerente, conforme os casos, considera-se, para o efeito, notificado da decisão proferida no procedimento administrativo desde a data em que tenha assinado o aviso de recepção, se for essa a modalidade de notificação postal efectuada.
Na hipótese, porém, de ser utilizada a via da notificação por mera carta registada, o que é regra no caso da notificação da decisão proferida no procedimento de impugnação, o requerente de apoio judiciário na espécie de assistência judiciária deve considerar-se notificado no terceiro dia posterior ao do registo no correio ou no primeiro dia útil seguinte, caso aquele o não seja (artigos 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 38.º desta Lei).
O prazo de dez dias em que o requerente do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária deve proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, a que este normativo se reporta, é contado desde a data da notificação, continuamente, suspende-se durante os períodos de férias judiciais e, se terminar quando o tribunal esteja encerrado, incluindo os dias de tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (artigos 144.º, n.º 1 a 3, do Código de Processo Civil e 38.º desta Lei).”
Assim sendo, independentemente de qualquer notificação do tribunal – que nem está prevista, nem, como vimos, se mostra necessária - o prazo de que o agravante dispunha para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial terminava em 26.6.06. E não oferece dúvidas que não juntou ao processo documento comprovativo da respectiva liquidação.

Ora, em face dessa omissão, que consequência deve sofrer o agravante marido? E a agravante mulher, que não fez acompanhar o requerimento inicial do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial nem de cópia do pedido/concessão de apoio judiciário?
Não oferece dúvidas que a omissão do pagamento da taxa de justiça inicial pelo executado que deduz oposição à execução dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (artigos 22º, 23º, 24º e 28º do Cód. Custas Jud.).
O que já não suscita unanimidade é a determinação dessas cominações. Será que deve ser desentranhada a sua oposição, nos termos do nº 5 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ. – como decidiu o tribunal a quo – ou devem ser notificados nos termos do nº 4 e 3 (respectivamente) do artigo 486º-A do Cód. Proc. Civ.?
Ou dito de outro modo: para os efeitos agora em análise, devemos considerar o requerimento em que o executado deduz oposição à execução como uma petição inicial ou como uma contestação?
Não obstante, em termos processuais, a oposição à execução assumir a estrutura de uma acção declarativa, a sua vocação funcional é a de reacção à pretensão executiva, visando impedir o seu prosseguimento ou, mesmo, destruí-la. Da mesma forma, se o requerimento em que se deduz a oposição apresenta semelhanças com a petição inicial da acção declarativa (e a ela se segue a contestação do exequente), também as apresenta com uma contestação. E, na perspectiva que ora nos ocupa, assumem estas decisiva importância.
Em regra, o autor deve juntar à petição inicial o comprovativo de ter auto-liquidado a taxa de justiça inicial ou o comprovativo de lhe ter sido concedido o benefício de apoio judiciário, outro tanto devendo fazer o réu relativamente à contestação (artigos 467º nº 3 e 486º-A nº 1, 1ª parte do Cód. Proc. Civ. e 24º nº 1-a) e b) do Cód. Custas Jud.). Mas, se é idêntica a obrigação tributária regra de cada uma das partes, já o não são as respectivas excepções nem as consequências do respectivo incumprimento.
No tocante ao autor, as possibilidades de substituir os referidos documentos comprovativos estão limitadas ás situações de urgência a que se refere o nº 4 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ.. E compreende-se que assim seja, pois, ressalvadas essas situações de urgência, o autor não sofre prejuízo por ter de aguardar a decisão da Segurança Social antes de propor a acção. Já porque esse prejuízo é manifesto para o réu – que dispõe de prazo peremptório para contestar – o nº 1 do artigo 486º-A do Cód. Proc. Civ. prevê, a par das situações regra, a possibilidade de o réu juntar à contestação o comprovativo do pedido de apoio judiciário. Sucede que também o executado dispõe de um prazo peremptório para se opor à execução.
Por outro lado, se o autor, fora das situações de urgência a que se refere o nº 4 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ., apresenta a petição inicial desacompanhada do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, deve a secretaria recusar o seu recebimento (artigo 474º-f) do Cód. Proc. Civ.), assistindo, porém, ao autor a faculdade a que alude o artigo 476º do mesmo diploma. E, mesmo que não queira beneficiar dessa faculdade, pode o autor propor, mais tarde, a acção. Nas situações do nº 4 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ., se o autor não liquidar a taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe for notificada a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, é desentranhada a petição inicial, salvo se a notificação ocorrer depois da citação do réu. A aparentemente drástica solução do desentranhamento tem de ser entendida conjuntamente com a excepção prevista, já que é de admitir que tal excepção, no quadro das situações de urgência do nº 4 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ. (repare-se no artigo 478º do mesmo diploma), tenderá a verificar-se na maior parte dos casos. E, assim, o desentranhamento acabará apenas por afectar, em regra, as situações em que o autor, por não ter sido efectuada a citação, perdeu ou viu extremamente dificultada a possibilidade de exercer o seu direito.
Já o réu, em situação de incumprimento tributário semelhante, é notificado para, em 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial em falta, acrescida de uma multa e, se continuar sem nada pagar, findos os articulados, é ainda notificado para efectuar o pagamento daquelas quantias e de nova multa (artigo 486º-A nº 3, 4 e 5 do Cód. Proc. Civ.). E só se, ainda assim, persistir o incumprimento, é que o tribunal determina o desentranhamento da contestação (nº 6 do preceito referido). A diferença de tratamento entre autor e réu e o regime de protecção deste último encontra cabal justificação no princípio da preclusão. Ora, a este princípio está igualmente sujeito o executado que pretende opor-se à execução.
Parece ser este o entendimento de Salvador da Costa (Código das Custas Judiciais, Almedina, Coimbra, 2004:197), quando refere a propósito da alínea b) do nº 1 do artigo 24º do Cód. Custas Jud., que “as expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais, do executado no que concerne à oposição à acção executiva, à reclamação de créditos ou à penhora”.

Entendemos, em consequência, que o requerimento de oposição não podia, no momento processual em que o foi, ter sido mandado desentranhar.
Tal decisão só foi, aliás, possível, porque, desde 7.4.06 (data de entrada do requerimento de oposição) até 20.6.06 (data da apresentação de requerimento dos oponentes), o apenso de oposição não foi movimentado – e, após, esteve novamente parado até 17.10.07 - sendo certo que, a ter sido oportunamente proferido despacho de admissão dos embargos, certamente que a exequente teria sido notificada antes da notificação ao oponente da decisão que indeferiu parcialmente o seu pedido de apoio judiciário.

Mas mesmo que considerássemos dever equiparar, para efeitos tributários, o requerimento inicial de oposição à petição inicial, sempre haveríamos de chegar a idêntica solução no caso da agravante mulher.
É que, ao contrário do que se escreveu na decisão recorrida, aquela não juntou cópia do pedido de apoio judiciário, pelo que o nº 5 do artigo 467º do Cód. Proc. Civ. lhe não seria aplicável. Em causa estaria, pois, a aplicação – ainda que analógica, já que se mostra ultrapassado o momento do recebimento/recusa pela secretaria – do disposto nos artigos 467º nº 3, 474º-f), 475º e 476º do Cód. Proc. Civ..
Mas a aplicação analógica implicaria respeitar o espírito e a globalidade do regime em questão. Ou seja, não se percebe porque razão haveria o oponente (que não junta o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial nem cópia do pedido/concessão do benefício de apoio judiciário e que não vê recusado o requerimento pela secretaria) de merecer a solução drástica do desentranhamento sem beneficiar de um prazo de 10 dias para regularizar a situação – prazo que teria de ser contado a partir de acto processual (por exemplo, notificação) que, à semelhança das situações previstas no artigo 476º do Cód. Proc. Civ., lhe desse a conhecer a omissão do pagamento em causa.

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Por todo o exposto, acordando em conceder provimento ao agravo, revogamos a decisão recorrida, devendo proceder-se em conformidade com o disposto no artigo 486º-A do Cód. Proc. Civ. e demais disposições legais que, ao caso e no momento, couberem.
Sem custas.

Lisboa, 20 de Novembro de 2008


Maria da Graça Araújo
Maria Teresa Soares
José Eduardo Sapateiro