Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000982
Nº Convencional: JTRL00007002
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199607040000982
Data do Acordão: 07/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: OPOSIÇÃO AQ NACIONALIDADE
Decisão: VERIFICADA A OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR NACION.
Legislação Nacional: L 37/81 DE 1981/10/03 ART3 - ART9.
DL 322/82 DE 1982/08/12 ART22.
L 25/94 DE 1994/08/19 ART9.
DL 253/94 DE 1994/10/20 ART22.
Sumário: I - Cabe ao interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa o ónus da prova da sua ligação efectiva
à comunidade nacional; o requerente da oposição só tem de demonstrar que aquele não fez a comprovação de tal ligação.
II - Ligação efectiva à comunidade nacional é a inserção, ou adesão, livre, material e espiritual, do requerido
(na oposição) à vida da comunidade tal como é vivida pela generalidade dos cidadãos.