Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005786 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199309220315973 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART329 N1. CPP87 ART192 N2 ART193 N2 ART202 N1 A ART204 C A. | ||
| Sumário: | I - À arguida imputa-se-lhe um crime continuado de receptação dolosa, previsto nos arts 329, n. 1, e 30, n. 2, ambos do CP e punível com prisão até 4 anos e multa até 100 dias. II - Indicia-se, ainda, ter ela instigado os gatunos à prática dos furtos; por baixo preço, em tempos sucessivos, adquiriu frigorífico e televisores, - e isso inculca forte perigo de ela, uma vez em liberdade provisória, retornar a cometer novos crimes de receptação; ademais, revela antecedentes criminais por crimes de idêntico teor, e dedica-se à venda ambulante, o que induz risco de fuga à subtracção da justiça. III - Dadas as circunstâncias relativas à sua personalidade, ao perigo da sua fuga e de continuação da actividade criminosa, a medida de coação, proporcional adequada aos riscos e à gravidade dos factos, garantindo os fins da justiça, aqui, é a de a arguida permanecer no regime de prisão preventiva (artigos 201, n. 1, al. a), e 204, al. s) a) e c), do Código de Processo Penal). | ||