Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0315973
Nº Convencional: JTRL00005786
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: MEDIDA DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199309220315973
Data do Acordão: 09/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART329 N1.
CPP87 ART192 N2 ART193 N2 ART202 N1 A ART204 C A.
Sumário: I - À arguida imputa-se-lhe um crime continuado de receptação dolosa, previsto nos arts 329, n. 1, e 30, n. 2, ambos do
CP e punível com prisão até 4 anos e multa até 100 dias.
II - Indicia-se, ainda, ter ela instigado os gatunos à prática dos furtos; por baixo preço, em tempos sucessivos, adquiriu frigorífico e televisores, - e isso inculca forte perigo de ela, uma vez em liberdade provisória, retornar a cometer novos crimes de receptação; ademais, revela antecedentes criminais por crimes de idêntico teor, e dedica-se à venda ambulante, o que induz risco de fuga
à subtracção da justiça.
III - Dadas as circunstâncias relativas à sua personalidade, ao perigo da sua fuga e de continuação da actividade criminosa, a medida de coação, proporcional adequada aos riscos e à gravidade dos factos, garantindo os fins da justiça, aqui, é a de a arguida permanecer no regime de prisão preventiva (artigos 201, n. 1, al. a), e 204, al. s) a) e c), do Código de Processo Penal).