Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029183 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO NATUREZA JURÍDICA ACTO COMERCIAL DESPEDIMENTO NULO DIREITOS DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL198105110001120 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TIII PAG89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3 ART20. CCOM888 ART13 ART100 ART230. | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho celebrado entre comerciantes, por um lado, e um trabalhador, por outro, é um acto comercial subjectivo, pelo que as obrigações emergentes de tal contrato são solidárias quanto aos dadores do trabalho. II - A sentença a que se referem os números 2 e 3 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, é a da 1 instância e não a decisão final, no caso de recurso. III - Não representa incumprimento do contrato de trabalho, por parte do trabalhador o facto de este, interrompida a relação factual do trabalho por um despedimento nulo, ter tomado, entretanto, novo emprego. IV - Até à sentença da 1 instância o trabalhador pode optar pela indemnização de antiguidade, em substituição da sua reintegração na empresa. V - A opção que o trabalhador faça pelo direito à indemnização, no caso de despedimento nulo, representa o exercício do direito à rescisão do seu contrato de trabalho com justa causa. VI - Assim sendo, o trabalhador que optou pela indemnização de antiguidade só terá direito às prestações pecuniárias vencidas até à data da propositura da acção. | ||