Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001120
Nº Convencional: JTRL00029183
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NATUREZA JURÍDICA
ACTO COMERCIAL
DESPEDIMENTO NULO
DIREITOS DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL198105110001120
Data do Acordão: 05/11/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TIII PAG89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3 ART20.
CCOM888 ART13 ART100 ART230.
Sumário: I - O contrato de trabalho celebrado entre comerciantes, por um lado, e um trabalhador, por outro, é um acto comercial subjectivo, pelo que as obrigações emergentes de tal contrato são solidárias quanto aos dadores do trabalho.
II - A sentença a que se referem os números 2 e 3 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, é a da
1 instância e não a decisão final, no caso de recurso.
III - Não representa incumprimento do contrato de trabalho, por parte do trabalhador o facto de este, interrompida a relação factual do trabalho por um despedimento nulo, ter tomado, entretanto, novo emprego.
IV - Até à sentença da 1 instância o trabalhador pode optar pela indemnização de antiguidade, em substituição da sua reintegração na empresa.
V - A opção que o trabalhador faça pelo direito à indemnização, no caso de despedimento nulo, representa o exercício do direito à rescisão do seu contrato de trabalho com justa causa.
VI - Assim sendo, o trabalhador que optou pela indemnização de antiguidade só terá direito às prestações pecuniárias vencidas até à data da propositura da acção.