Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020293 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE IMPRENSA OFENSAS AO BOM NOME | ||
| Nº do Documento: | RL199410200066526 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TIV PAG123 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6501/931 | ||
| Data: | 04/12/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 ART483 ART484. CONST89 ART26. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART37 ART38. L 62/79 DE 1979/09/20 ART11 N1 A. | ||
| Sumário: | Quer o direito ao bom nome e reputação, quer o direito da liberdade de expressão e informação pela imprensa têm dignidade constitucional. Todavia, o exercício de ambos conhece limitações: O primeiro implica conduta adequada; O segundo pressupõe relevância social, convicção séria da verdade, contenção, moderação e urbanidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (A) e (B) propuseram acção com processo ordinário contra (C), (D), e Sociedade de Comunicação Independente, SA, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento, a cada um dos autores, da quantia de 10000000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação do último, montante aquele em que computam os danos por cada um deles sofridos em consequência da publicação, no semanário "O Independente", de notícias que consideram atentatórias do seu bom nome, uma delas, pelo menos, da autoria dos dois primeiros réus. Todos os réus, - a última, aliás, denominada mais exactamente por Soci - Sociedade de Comunicação Independente, SA -, contestaram, em conjunto, sustentando que as notícias em causa eram rigorosamente verdadeiras, nunca tendo havido, mesmo com os respectivos títulos, a menor intenção de imputar práticas criminosas aos autores, e correspondendo as notícias ao interesse do público em geral, além dos títulos utilizados se enquadrarem no estilo desde sempre assumido por o Independente; impugnando ainda os danos, concluem pela improcedência da acção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que ninguém reclamou. No seu requerimento de produção de prova, as rés pediram, além do mais, para prova do quesito 19, que se procedesse a exame médico aos autores. E, nessa parte, tal requerimento foi indeferido por despacho de que agravou a ré (C). Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou solidariamente os réus a pagarem a cada um dos autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência da notícia da autoria dos dois primeiros réus, a quantia de 1500000 escudos, e juros de mora respectivos, à taxa de 15% ao ano, os vencidos desde 4/11/91 até à data da sentença, e os vincendos até integral pagamento, sempre à taxa legal; e condenou ainda a ré Soci a pagar ao autor (A), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência da outra notícia, igual quantia de 1500000 escudos e juros de mora respectivos calculados nos mesmos termos; na parte restante, a sentença julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Apelaram os réus, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1 - O exame médico aos recorridos, requerido oportunamente, era essencial para a correcta determinação dos danos não patrimoniais que aqueles alegam ter sofrido. Em concreto, o referido exame era essencial para uma criteriosa resposta ao quesito 19, pelo que, salvo o devido respeito, a realização do mesmo não era, de modo algum, impertinente. Decidindo em contrário, o despacho recorrido enferma de nulidade por haver recusado aos recorrentes, sem fundamento, uma faculdade que lhes é conferida pela lei, com prejuízo para o correcto apuramento da verdade material (artigos 512 e 568 e seguintes do Código de Processo Civil), pelo que deverá ser revogado e substituido por outro que admita a realização dessa diligência de prova, com as demais consequências legais; 2 - As alíneas A), E), e G) a X), tal como os quesitos 1, 3, 9 a 13, 17, 18, 24, 27 e 29 a 34, em virtude de haverem sido elaborados através de remissão para documentos juntos aos autos, dando por reproduzidos os mesmos, são destituidos de conteúdo, o que prejudica a sua consideração como fundamento da sentença que veio a ser proferida. Tal deficiência implica, em simultâneo, que não constem, nem da especificação, nem do questionário, os factos que pretensamente foram imputados aos recorridos e que subjazem ao pedido por estes deduzido; O despacho saneador, enfermando de tal omissão, é manifestamente nulo por deixar de fora a quase totalidade da matéria fáctica essencial à boa decisão do pleito (artigo 511 do Código de Processo Civil); 3 - A expressão "ataques jornalísticos" inserta nos quesitos 19 e 20 consubstancia uma conclusão e indícia, logo na fase de saneamento do processo, uma tomada de posição quanto à valia e licitude das notícias, o que é inadmissível; 4 - Os quesitos 24 e 27, aos quais o Mmo. Juiz a quo reduziu toda a matéria de facto alegada pelos recorrentes nos artigos 7 a 47 da contestação são conclusivos, porquanto afirmar todo um conjunto de factos é verdadeiro ou falso é um juízo conclusivo que resulta da indagação da realidade de cada um dos factos que componha esse conjunto. A formulação desses quesitos não tem a virtualidade de permitir uma correcta indagação e produção de prova sobre os factos articulados nos referidos artigos 7 a 47, revelando-se, antes, redundante e tendo como efeito que esses factos alegados pelos recorrentes, por falta de individualização, acabaram por não ser levados, nem à especificação, nem ao questionário, não obstante a sua incontroversa importâncias para a decisão final. Atendendo a essa omissão, deverá o processo baixar à 1. instância de forma a que sejam formulados novos quesitos que tenham em linha de conta tal matéria (artigo 712, n. 2, do Código de Processo Civil); 5 - Sendo certo que é relevante a investigação desenvolvida pelo jornalista em ordem à formação da sua convicção sobre a verdade dos factos noticiados para que se possa aferir da licitude ou ilicitude da notícia, o Mmo. Juiz a quo deveria ter quesitado os factos constantes dos artigos 36, 37, 39, 40, 42 e 87 da contestação, por serem tais factos imprescindíveis à boa decisão da causa. Tal omissão deverá ser cominada nos termos expostos na anterior conclusão; 6 - Não foi quesitada matéria atinente à situação económica dos recorridos e dos recorrentes, como se impunha pela iminência de haver que arbitrar uma indemnização por danos não patrimoniais (artigo 494, aplicável ex vi do artigo 496, n. 3, do Código Civil, e 411, n. 1, e 712, n. 2, do Código de Processo Civil). Impõe-se, por isso, a baixa dos autos para formulação de novos quesitos que tenham por objecto os factos referidos, a apreciar pelo colectivo; 7 - A resposta aos quesitos 24 e 27 é contraditória com o especificado na alínea B) e com a resposta dada aos quesitos 22. Por isso, a resposta aos quesitos 24 e 22 deverá ser anulada, já que, entre si, não são conciliáveis. De qualquer forma a resposta ao quesito 24 sempre se deveria ter como não escrita por estar em oposição com o especificado na alínea B) e a especificação prevalecer sobre as respostas do Colectivo (artigo 712, n. 2, do Código de Processo Civil); 8 - As respostas negativas dadas pelo Colectivo aos quesitos 24 e 27 são nulas por violação das regras gerais quanto à força probatória. Boa parte dos factos relatados, sobretudo na notícia referida em E) e no que diz respeito às áreas e avaliações, estão provados por documentos autênticos (fls. 236 a 240 e 249 a 297); Assim sendo, caso os quesitos 24 e 27 não venham a ser reformulados em atenção aos vícios atrás alegados, a resposta aos mesmos deverá sempre ser alterada em resposta à força probatória plena dos referidos documentos (artigos 363, n. 1 e 2, e 371, n. 1, do Código Civil, e 712, n. 1, b), do Código de Processo Civil); 9 - O quesito 5 é manifestamente conclusivo porquanto nele foi vertido o resultado de um conjunto de factos quesitados nos números 6, 7 e 8. Tal é realçado por a resposta positiva ao quesito 5 estar em contradição com as respostas negativas aos quesitos 6, 7 e 8, já que estes três últimos constituem, efectivamente, as premissas da conclusão que foi levada ao quesito 5. Não poderá, assim, ser atendida a resposta do colectivo ao quesito 5; 10 - As respostas aos quesitos 1 a 3, 5, 13 e 16, são nulas, por se fundamentarem num meio de prova que, no caso, era inadmissível (artigo 638, n. 1, do CPC). Em simultâneo, detecta-se que tais quesitos, ao perguntarem intenções e fins, revelam-se conclusivos, pois que aquelas só podem ser aferidas através dos elementos externos ao processo mental, esses sim consubstanciados em factos, o que implica, a nulidade dos mesmos (artigos 511 e 712 do CPC); 11 - A notícia publicada em 5 de Julho de 1991, referida na alínea A) da Especificação, revestia manifesto relevo social, sendo os factos nela relatados verdadeiros para efeitos de se considerar justificada a actuação dos recorrentes (C) e (D), caso se entenda que algum dano sobreveio, com a publicação da mesma, para os recorridos; 12 - Com a publicação desta notícia, incluindo o envolvimento que lhe foi dado, não excederam os recorrentes os limites da moderação, razoabilidade e adequação, que impedem sobre os meios de comunicação social, e não lesaram o bom nome dos recorridos mais do que o necessário ao relato dos factos; 13 - Com a publicação desta notícia, os recorrentes agiram apenas movidos pelo desígnio de informar os leitores de factos de manifesto interesse público, e nunca com a intenção de ofender os recorridos ou lesar o seu bom nome; 14 - Não foram, assim, ultrapassados os critérios materiais ou limites imanentes do direito - dever de informar e a liberdade de imprensa, não gerando a notícia qualquer forma de responsabilidade, designadamente responsabilidade civil; 15 - A responsabilidade pelos títluos, sub-títulos e legendagem não pode ser assacada aos recorrentes (C) e (D), já que a sua elaboração e publicação depende em exclusivo da direcção do jornal; 16 - Por fim, e relativamente a esta notícia, resultou, também, inquestionável o carácter ilegal do empréstimo contraido pelo recorrido (A) junto do Partido Social Democrata; 17 - Também em relação à notícia publicada em 12 de Julho de 1991, referida em E) da Especificação, enferma a sentença recorrida, sem quebra do devido respeito, de fundamentais erros na apreciação da matéria de facto, - que, aliás, pelos motivos acima expostos, nunca poderia ser correctamentea apreciada dado o modo como foi organizado o questionário -, bem como de uma incorrecta aplicação do Direito; 18 - Na verdade, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, esta notícia deveria ter sido considerada lícita, como tal não gerando qualquer espécie de obrigação de indemnizar por parte dos réus; 19 - Apesar de inexistir, no caso, qualquer facto ilícito, ainda que os réus tivessem violado qualquer direito dos autores, a aparente ilicitude dessa falta estaria afastada, porquanto os 1 e 2 réus actuaram no exercício de um direito (direito de informar) e no cumprimento de um dever (dever de informação); 20 - Por outro lado, e ao contrário do que, salvo o devido respeito, erradamente foi dado como provado, com a publicação desta notícia nunca tiveram os réus a mínima intenção de ofender o bom nome dos autores, sendo certo que a ré Soci não poderá, como pessoa colectiva, ser objecto de um juízo de culpa; 21 - É inquestionável que os factos noticiados nesta notícia têm relevo social, desde logo em virtude da natureza da própria situação que é relatada e dos interesses e valores que estão em causa; 22 - Também é inquestionável que a publicação daqueles factos não reflecte aspectos da vida privada dos autores, constituindo sim, e tão somente, a denúncia de um estado de coisas que a todos interessa, e na qual os autores se encontravam envolvidos, ainda que para isso em nada tivessem contribuido; 23 - No que toca à verdade dos factos, não se poderia deixar de os ter considerado como verdadeiros, por toda a prova produzida em juízo, de que se destaca, pela particular importância que revestem, os documentos juntos pelos réus, que não deixam dúvidas a este respeito. Aliás, tais factos nunca foram postos em causa pelos autores; 24 - De qualquer forma, e tendo em consideração o que acima se disse em relação ao modo como foi elaborado o questionário, nunca poderia esta questão, - cuja resposta se afigura essencial para uma boa decisão da causa -, ter sido devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, uma vez que os quesitos 24 e 27, tal como se encontram formulados, se revelam claramente incapazes de esclarecer e elucidar de forma cabal o Tribunal a este respeito. Isto quando é certo que era aos autores, por força do disposto nos artigos 342, n. 1, e 487, n. 1, do Código Civil, que competia alegar e provar, - o que não fizeram -, os elementos de facto necessários para se poder concluir que os réus elaboraram a notícia sem a convicção séria da verdade da mesma, agindo de modo leviano e, logo, com culpa; 25 - Em relação à forma como foi elaborada a notícia, terá necessariamente, - contrariando o sustentado na sentença recorrida, onde se entendeu ter sido este o fundamento da responsabilidade dos réus no que a esta notícia concerne -, de se considerar que houve adequação de meios; ou seja, que a notícia, tal como foi publicada, não ultrapassou o necessário ao relato dos factos; 26 - Extrai-se da sentença recorrida que a causa da alegada ilicitude deste artigo reside, fundamental se não exclusivamente, no envolvimento dado à notícia sobretudo através dos títulos, sub-títulos e caixas. Se analisarmos, porém, as respostas dadas aos quesitos 6, 7 e 8, fácil é de constar que os autores não lograram provar que: - o título "Casa Nostra" no trabalho jornalístico citado em E) foi escolhido para induzir claramente a imputação aos visados de desonestidade organizada com a participação das entidades fiscais e por favores políticos e de nepotismo (quesito 6); - as palavras utilizadas na notícia referida em E), nos títulos, legendas e destaques, tais como: "privilégios fiscais", "privilégios", "favores fiscais" e "favores", foram escolhidos para o fim referido no quesito anterior (quesito 7); - com a utilização da expressão "o que a casa gasta" pretenderam os réus citados em F) aludir aos hábitos, comportamentos e atitudes dos autores, pelo uso de uma expressão corrente de carácter popular e depreciativa (quesito 8); 27 - Incompreensivelmente, pelo que acima fica exposto a este propósito, deu o Tribunal a quo como provado que o envolvimento dado à notícia referida em E), sobretudo através dos títulos, sub-títulos e caixas, também objectivou continuar o achincalhamento do autor, (A), e achincalhar o autor, (B) (quesito 5). A resposta a este quesito encontra-se, todavia, viciada, como antes se demonstrou; 28 - Ainda que assim não fosse, sempre teria de se reconhecer que a resposta ao quesito 5, sobretudo se confrontada com as que foram dadas aos quesitos 6, 7 e 8, é deficiente, obscura, quando não contraditória; 29 - Incompreensíveis, também, porque os elementos fornecidos pelo processo impunham respostas diferentes, foram as respostas dadas aos quesitos 25 e 26. Na verdade, atenta a prova produzida a este respeito, e sobretudo os documentos juntos pelos réus, deveria ter sido dado como assente que: - os títulos utilizados "Casa Nostra" ou "o que a casa gasta" e os outros títulos, sub-títulos, legendas e destaques, utilizados relativamente aos autores, inserem-se na linha editorial que "O Independente" tem seguido desde o início, há mais de 4 anos; - e enquadram-se no estilo desde sempre assumido pelo hebdomanário (...); 30 - Em face do exposto, seremos forçados a reconhecer que os réus (C) e (D) não ultrapassaram os limites do direito de informar, no que ao aspecto da moderação, ponderação ou adequação da forma diz respeito. Ou seja, o modo como a notícia foi dada, e todo o seu envolvimento, não lesou o bom nome dos autores, - admitindo, por mera hipótese, que houve lesão -, mais do que o necessário ao relato dos factos; 31 - Com este artigo os réus pretenderam apenas denunciar comportamentos, incorrectos e inadmissíveis num Estado de Direito, de comissões de avaliação fiscal, sendo esta denúncia, nas próprias palavras constantes da sentença recorrida, uma "denúncia justa (...) de práticas a erradicar"; 32 - Foi a importância dos factos relatados, - fenómenos de compadrio e favorecimento, traduzidos numa ausência de uniformidade de critérios de actuação por parte das referidas comissões de avaliação fiscal -, aliada ao relevo público das pessoas beneficiadas por essa actuação, - os autores, então Ministro da Defesa e porta-voz do Governo, respectivamente -, que determinaram o impacto e repercussão da notícia. Note-se que em passo algum da notícia se diz que os autores tiveram alguma coisa a ver com as avaliações ou com os avaliadores e seus critérios, ou que exerceram qualquer espécie de pressão, sobre quem quer que fosse. Mas o que é certo e evidente, e isto sim, é relatado na notícia, é que os autores foram beneficiados com a actuação dos lotes (supõe-se que se trata de lapso, pois o que por certo se pretende dizer é "com a avaliação do lotes") de terrenos de que são proprietários; 33 - O destaque que a notícia mereceu, bem como o enquadramento que lhe foi dado, é plenamente adequado e justificado em face da importância e do relevo social quer da situação de favorecimento denunciada, quer das pessoas beneficiadas por esse favorecimento; 34 - Também a propósito desta notícia, não havia elementos de facto que pudessem ter levado a concluir terem os réus actuado com intenção de ofender os autores ou afectar o seu bom nome; bem pelo contrário, dever-se-ia ter concluido que os réus agiram movidos apenas pelo desígnio de informar o público de factos verdadeiros e de indiscutível relevância social, cumprindo, de forma exemplar e irrepreensível, os deveres que sobre a imprensa incumbem num Estado democrático e pluralista; 35 - Desta forma, não existiam elementos suficientes para responsabilizar qualquer dos réus pelos alegados prejuízos não patrimoniais sofridos pelos autores por virtude da notícia publicada em 12/07/91; 36 - A matéria factual apurada traduz a ocorrência de alguns dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva extra-contratual por virtude de acto ilícito, sendo certo, contudo, que nem todos se verificaram; 37 - Na verdade, o escrito em causa não causou aos autores os danos ou prejuízos por eles alegados; 38 - Não ficou provado que, em consequência do artigo publicado, os autores tivessem sido prejudicados na sua carreira política, que não foi minimamente afectada pelas notícias em causa, continuando com os mesmos cargos e responsabilidades a nível governamental e partidário; 39 - Por outro lado, não lograram os autores provar que as notícias em causa "provocaram grande perturbação na vida familiar de cada um dos autores" e "angústia nas pessoas das suas famílias", sendo certo que estes eram fundamentos essenciais em que aqueles estribavam a sua pretensão indemnizatória; 40 - Assim, a indemnização de 1500000 escudos para cada um dos autores, em que foram condenados solidariamente os réus, bem como a indemnização de 1500000 escudos, a pagar apenas ao autor (A), teve de se fundamentar, somente, no facto de os artigos em causa terem afectado o bom nome dos autores, terem afectado os autores pessoal, psicológica e socialmente, cada um, e ter-lhes causado sofrimento e desgosto; 41 - Não decidiu da melhor forma o Tribunal a quo, quer por ter reconhecido e determinado uma obrigação de indemnizar sem que, como acima vimos, tivessem ocorrido todos os seus pressupostos legais, quer porque o montante da indemnização arbitrada é descabido e manifestamente exagerado; 42 - Para que alguém se constitua na obrigação de indemnizar, nas hipóteses previstas pela norma do artigo 483 do CC, necessário é que ocorra um facto ilícito, haja dolo dos agentes, exista um dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora, no caso dos presentes autos, verifica-se não estarem preenchidos estes pressupostos, sem os quais não pode ter lugar qualquer situação de responsabilidade civil subjectivo extracontratual, donde emerge a obrigação de indemnizar; 43 - Com efeito, e como acima ficou demonstrado, a actuação dos agentes não foi ilícita. Aliás, e numa perspectiva de razoabilidade, as expressões utilizadas na peça jornalística em causa nunca poderiam, pelo que acima ficou dito a propósito de cada uma das notícias, subjectiva ou objectivamente atingir os autores na sua honra, consideração ou honestidade, o que impede a verificação da ilicitude do facto e do dolo dos agentes, enquanto pressupostos da obrigação de indemnizar; 44 - Aliás, a propósito do dolo ou culpa dos agentes, não poderá deixar de ser referido novamente que nunca poderia, nas circunstâncias em que o foi, ter sido dada como provada a intenção dos réus de apoucar e achincalhar os autores e afectar o seu bom nome; 45 - Todavia, ainda que se admitisse estarem verificados os pressupostos do artigo 483 do Código Civil, sempre seria o montante da indemnização em que foram condenados os arguidos e a ora recorrente manifestamente exagerado; 46 - Na verdade, sendo certo que na fixação da indemnização por dano não patrimonial a equidade, enquanto justiça do caso concreto, assume uma importância particular, na medida em que não existem critérios legais para aquela operação, não deixa o juiz de estar obrigado a ter em conta "o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso", o que não sucedeu na sentença recorrida; 47 - Para a fixação da indemnização não considerou o Mmo. Juiz a quo, para além da ausência de culpa dos réus, a situação económica, quer dos recorrentes, quer dos recorridos. Por outro lado, não foi tomado em consideração todo o circunstancialismo que rodeia o facto concreto, maxime os direitos e valores que estavam em causa e se faziam valer, e o seu enquadramento hierárquico na constelação dos valores ético-sociais que conformam o nosso ordenamento jurídico; 48 - Pelo contrário, mais não houve que uma total subversão daqueles valores, pois não se pode aceitar que se atribua ao direito à honra valor superior ao que se atribui normalmente ao direito à vida. Terminam pedindo o provimento do recurso. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela confirmação do despacho agravado e da sentença apelada. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que, na 1. instância, foram dados por assentes os factos seguintes: 1 - No n. 164 do semanário "O Independente", de 5 de Julho de 1991, veio publicada uma notícia, com título na capa: "PSD fez empréstimo sem juros ao ministro (A) " e "a dívida secreta", notícia essa que se prolongava para a terceira página, não tendo o texto informação sobre a sua autoria - documentos junto a fls. 28 e 29 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2 - Nesse artigo procurou-se tornar público um empréstimo que ao autor (A) foi feito pelo Partido Social Democrata, no montante de 3500000 escudos, sem juros; 3 - Esse autor, em Julho de 1991, como em 18 de Setembro de 1991, era Ministro da Presidência e da Defesa e primeiro vice-presidente do PSD - Partido Social Democrata; 4 - O autor (B), em Julho de 1991, como a 18 de Setembro de 1991, era Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e membro da Comissão Política Nacional do PSD - Partido Social Democrata; 5 - No n. 165 do semanário "O Independente", de 12 de Julho de 1991, veio publicada uma notícia, com títulos "Ministro e Porta-Voz têm privilégios fiscais" e "Casa Nostra", notícia essa que se prolongava para a página 6, na secção chamada "Política", onde aparece assinada com referência às iniciais HSO/PG, - documento junto a fls. 30 e 31 dos autos; 6 - Os dois primeiros réus foram os autores da notícia referida no n. 5; 7 - O semanário "Expresso", a 6 de Julho de 1991, publicou uma notícia, na capa, com os títulos "Fuga de Informação sobre a Casa de (A) - (E) pede inquérito", notícia essa que se prolongou para a última página, com os dizeres constantes dos documentos juntos a fls. 33 a 35 dos autos; 8 - O Semanário "O Diabo", a 9 de Julho de 1991, publicou uma notícia, na capa, com os títulos "Nos bastidores do Conselho Nacional do PSD, ataques e revelações", e "Duelo ao Sol", e na pág. 32 do número de 9 de Julho de 1991, uma outra notícia com o título "Quem Tramou (A)?", com os dizeres dos documentos juntos a fls. 37 e 38, respectivamente; 9 - O Semanário "Tal e Qual", a 12 de Julho de 1991, publicou uma notícia com o título "Que mais há no cofre?", com os dizeres constantes do documento junto a fls. 39; 10 - O Semanário "Tal e Qual", a 12 de Julho de 1991, publicou notícias com os dizeres constantes do documento junto a fls. 40, sob os títulos "Artilharias", "Compère", "Apanhados", e o constante de fls. 23 do n. de 12 de Julho de 1991, sob o título "Poeminha"; 11 - O Semanário "O Diabo", a 16 de Julho de 1991, publicou uma notícia com os títulos "(A), o PSD e os (em) préstimos - Minimalismo Moral", cujos dizeres são os constantes do documento junto a fls. 41; 12 - O Semanário "O Diabo", a 16 de Julho de 1991, publicou uma notícia, na última página, com o título "A Pergunta do Diabo", cujos dizeres são os constantes do documento de fls. 42; 13 - O semanário "O Diabo", a 23 de Julho de 1991, publicou notícias, na primeira página, com continuação na 32, e títulos, na primeira página: "(F) defende (A): Empréstimo foi um acto legítimo", e na terceira página, com o título: "(G) não comenta caso de (A) a...", cujos dizeres são os constantes dos documentos de fls. 43 a 45; 14 - O Semanário "Semanário", na sua edição de 13 de Julho de 1991, publicou na capa notícia com o título "Escândalos ameaçam maioria absoluta do PSD", com continuação na pág. 61, cujos dizeres são os constantes dos documentos de fls. 46 e 47; 15 - O hebdomanário "O Jornal", na sua edição de 19 de Julho de 1991, publicou notícia com o título "Quem tramou a casa de(A)?", cujos dizeres são os constantes do documento de fls. 48; 16 - O Semanário "Expresso", na sua edição de 20 de Julho de 1991, na secção "Gente", sob o título "Orangegate", publicou a nota cujos dizeres são os constantes do documento de fls. 49; 17 - No semanário "Expresso", na sua edição de 20 de Julho de 1991, (H) escreveu o artigo sob o título "A casa ou o caso?", com o teor constante do documento de fls. 51; 18 - No Jornal diário o "Público", na sua edição de 5 de Agosto de 1991, (I) escreveu um artigo sob o título "O incorruptível de (W)", com o teor constante do documento de fls. 52; 19 - O semanário "O Independente", no seu número de 26 de Julho de 1991, divulgou cartas dos leitores com o teor constante do documento de fls. 53; 20 - O director do semanário referido no n. 19, (J), no número de 26 de Julho de 1991, publicou um artigo sob o título "(F) ou a D. Branca laranja", com o teor do documento de fls. 54; 21 - O semanário "O Independente", no seu número de 2 de Agosto de 1991, a fls. 1 - 6, publicou o constante do documento de fls. 56; 22 - A ré Soci, quando foram publicadas as notícias aludidas nos números 1 e 5 e ocorreu o referido nos números 19 e 21, era a proprietária do hebdomanário "O Independente"; 23 - As notícias referidas nos números 1 e 5 tiveram impacto e repercussão públicos; 24 - O modo como foi noticiado o empréstimo referido no n. 2, no número de "O Independente" a que se alude no n. 1, também visou e obteve apoucar o autor (A); 25 - E imiscuir-se na intimidade da sua vida privada; 26 - O articulista, ao escrever a notícia referida no n. 1, com a invocação de secretismo, ilegalidade e imoralidade do empréstimo referido no n. 2, também visou denegrir a personalidade do autor (A); 27 - O envolvimento dado à notícia referida no n. 5, sobretudo através dos títulos, sub-títulos e caixas, também objectivou continuar o achincalhamento do autor, (A), e achincalhar o autor, (B); 28 - Gente houve que formulou um juízo negativo sobre a honorabilidade dos autores, apenas com base nas notícias referidas nos números 1 e 5, deixando-se induzir pelo jornal; 29 - Foi a notícia a que se alude no n. 1 que gerou as notícias citadas nos números 7 a 13; 30 - Foi a notícia a que se alude no n. 5 que gerou as referidas nos números 14 a 18; 31 - As cartas citadas no n. 19 foram escritas pela influência, nos leitores, da maneira como foi noticiado o constante do trabalho jornalístico referido no n. 5; 32 - A intenção do autor do artigo referido no n. 14 também foi achincalhar o autor (A); 33 - "O Independente", no número de 2 de Agosto de 1991, publicou uma fotografia de (A) com sua mulher, dentro da notícia fotográfica, do casamento da filha do Sr. Primeiro Ministro, com a legenda "Casal com casa", para relembrar as notícias a que se alude nos números 1 e 5; 34 - A notícia a que se alude no n. 5 afectou o bom nome dos autores, pelo lançamento de suspeita sobre a sua honorabilidade e sobre a do aproveitamento da sua posição política para obtenção de benefícios ilícitos; 35 - A notícia a que se alude no n. 1 afectou o bom nome do autor (A); 36 - Os autores sentiram-se pessoal, psicológica e socialmente, cada um, afectados com os artigos publicados de que foram alvo, tendo-lhes estes causado sofrimento e desgosto; 37 - O empréstimo a que se alude no n. 2 foi efectuado em 1987; 38 - A carreira política dos autores não foi minimamente afectada com as notícias referidas nos números 1 e 5, continuando com os mesmos cargos e responsabilidades, a nível governamental e partidário; 39 - Os autores continuam a aparecer, publicamente, com grande destaque, mesmo depois da publicação dos artigos a que se alude nos números 1 e 5. Em face do disposto no artigo 710, n. 1, do CPC, há que conhecer em primeiro lugar, por ter sido interposto primeiro, do agravo, pelo qual os agravantes pretendem a revogação do despacho que indeferiu o requerimento de exame médico aos autores. Para a respectiva decisão, há que ter em conta o seguinte: a) O exame médico foi requerido para prova do quesito 19; b) Nesse quesito perguntava-se: "os autores sentiram-se pessoal, psicológica e socialmente, cada um, muito afectados com os ataques jornalísticos de que foram alvo, tendo-lhes estes causado muito sofrimento e desgosto?"; c) Em parte alguma da petição inicial os autores invocaram a manutenção desses eventuais sentimentos, sofrimento e desgosto, à data da propositura da acção, nem consequências ou vestígios dos mesmos na mesma data, assim como não indicaram qualquer período durante o qual tivessem permanecido em tal situação. Dispõe o artigo 568, n. 2, do CPC, que os exames têm por fim a averiguação, feita por peritos, de factos que tenham deixado vestígios ou sejam susceptíveis de inspecção ou exame ocular, recaindo a averiguação sobre coisas móveis ou pessoas. Ora, face ao teor do quesito 19, ao facto de o exame apenas ter sido requerido para prova do mesmo, e ao facto de os autores não terem invocado permanência dos factos referidos nesse quesito nem consequências ou vestígios dos mesmos, como seria, por exemplo, se tivessem invocado ter caído em estado de depressão prolongada, é óbvio que não está em causa qualquer facto que tenha deixado vestígios ou que seja susceptível de inspecção ou exame ocular, pelo que nada há a examinar. Isto mesmo, aliás, foi correctamente esclarecido no douto despacho recorrido, que não merece qualquer censura, pelo que improcedem a conclusão 1., e o agravo: visto que se trata de factos passados, cujas manifestações exteriores, - tanto mais que tais factos revestem um carácter essencialmente íntimo -, eram a única forma de os detectar, mas que já não se verificam pois não vem invocado que essas manifestações subsistam, e dado não terem ficado vestígios, nada há que peritos médicos, enquanto tais, possam inspeccionar. Quando muito, poderiam constatar que, no momento do exame, já os factos indicados no quesito 19. não apresentavam manifestações exteriores; mas um exame com tal finalidade é absolutamente desnecessário por, como se disse, o quesito se referir a factos passados e nem os autores afirmarem a sua permanência sequer até à data da propositura da acção. Uma vez que os peritos médicos não poderiam recuar no tempo, um exame é absolutamente inadequado para prova da matéria do quesito 19, sendo próprios para o efeito os demais meios de prova e não tenha sido recusado aos recorrentes o acesso aos que adaptavam àquela matérias. Quanto às conclusões 2. a 10., inclusive, 28., 29., 37., 38. e 39., respeitam exclusivamente à matéria de facto. No que toca à conclusão 2., não têm os recorrentes qualquer razão: ao remeter, nas alíneas da especificação e nos quesitos aí indicados, para determinados documentos integrados nos autos, dando-os por reproduzidos, o Sr. Juiz que elaborou a especificação e o questionário está claramente a fazer constar o teor de tais documentos do conteúdo daquelas alíneas e daqueles quesitos. Não pode, pois, dizer-se que tais alíneas e quesitos sejam destituidos de conteúdo. Para o analisar, basta ler as notícias e artigos constantes dos documentos incluidos nos autos, para os quais é feita a remissão. Seria um exagero impor ao Sr. Juiz que, em cada alínea ou quesito em que remete para um documento, em vez de fazer a remissão o transcreva, na íntegra ou em partes mais ou menos extensas, copiando, no caso dos autos, os artigos ou notícias publicados, e fazendo, dessa forma, desnecessariamente, duas peças processuais descomunais, determinantes de maior demora na decisão deste processo e de outros apesar de tantas críticas que a própria imprensa faz, - por vezes com razão -, ao que designa por lentidão da justiça. Nada na lei exige a reprodução, nas alíneas e quesitos, do teor dos documentos, sendo até permitida (artigo 511, n. 2, do CPC), a organização da especificação e do questionário mediante simples remissão para os respectivos artigos dos articulados, pelo que o Sr. Juiz inscreveu nas alíneas e nos quesitos em causa até mais do que lhe era exigido. É certo que os documentos não são factos, mas meios de os provar; só que os documentos para que as alíneas e os quesitos aludidos na conclusão segunda remetem não são aí apresentados como factos. Os factos consistem na própria publicação dos artigos, notícias e cartas, no sentido, objectivo e consequências de tal publicação. Diferente seria a situação se as alíneas e quesitos em causa se limitassem a, exclusivamente, dar por reproduzidos os aludidos documentos: é manifesto que, então, tais alíneas e quesitos não incluiriam factos, mas, apenas, documentos, o que se apresenta como incorrecto face ao disposto no n. 1 do referido artigo 511. Simplesmente, como se disse e resulta da simples leitura de tais alíneas e que sitos, a situação não é essa, pois aí não se procede simplesmente à menção da reprodução de documentos, mas à afirmação ou quesitação de factos: a publicação de notícias, artigos e cartas, o apuramento do seu sentido, dos objectos e consequências dos mesmos. Acresce que, como é óbvio, se ocorresse na especificação e no questionário a deficiência apontada pelos recorrentes, daí não derivaria nulidade do despacho saneador. Este é a peça a que se refere o artigo 510 do CPC, não perdendo autonomia mesmo quando tenham de se lhe seguir especificação e questionário. Improcede, pois, a conclusão segunda. No que se refere à conclusão terceira, é certo que os quesitos 19 e 20 contêm a expressão "ataques jornalísticos". Trata-se de uma expressão extraída do artigo 100 da petição inicial, não podendo concordar-se que consubstancie, em si mesma, uma conclusão, ou que indicie desde logo uma tomada de posição. É que um "ataque jornalístico" pode perfeitamente qualificar-se como um facto, ou seja, uma crítica feita a pessoas ou actos, por jornalista ou outra pessoa, mediante utilização da imprensa. E, abstraindo da potencialidade ofensiva de uma afirmação, como a contida na conclusão terceira, de que aquela expressão indicia, antes do momento próprio, ainda em fase de saneamento do processo, uma tomada de posição então inadmissível, o certo é que o simples facto de aquela expressão estar integrada em quesitos mostra precisamente o contrário do que afirmam os recorrentes: reflectindo a expressão em causa um facto integrado num conjunto de outros factos, todos sujeitos a prova a produzir, é manifesto que o que a formulação daqueles quesitos indicia é que não foi tomada, antes da prova, posição quanto aos factos deles constantes. Mesmo que, porém, fosse de interpretar a adopção daquela expressão como significado a convicção do Mmo. Juiz da existência de um "ataque jornalístico", ou vários, - o que não é exacto, bastando para tal constatar que a resposta ao quesito 19 (facto assente sob n. 36) não contém a dita expressão, e que o quesito 20 até merceu resposta negativa -, daí não derivaria a conclusão de estar formada a convicção de o ataque ser injusto, podendo a convicção ser a contrária ou estar ainda não formada, na dependência de prova a produzir. Improcede, pois, a conclusão terceira. Quanto à conclusão quarta, reconduz-se a uma crítica à formulação dos quesitos 24 e 27. Os recorrentes, porém, não havia reclamado do questionário na altura própria. Nos termos do artigo 511, n. 3, do CPC, notificado todo o despacho, ou seja, as suas três partes, - saneador, especificação e questionário -, podem as partes reclamar, em cinco dias, da especificação e do questionário, com algum dos fundamentos no mesmo número indicados, incluindo omissão no questionário de factos com interesse para a decisão da causaou obscuridade na sua redacção. Após resposta da parte contrária à reclamação, ou terminado o prazo de cinco dias para essa resposta, será proferido despacho a decidir a mesma reclamação, despacho esse que não admite recurso, embora a solução nele consagrada possa ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final (n. 5 do mesmo artigo). Ou seja: podiam os recorrentes ter apresentado oportunamente reclamação do questionário, uma vez que indicam, agora, fundamento para tal, traduzido na omissão de factos e até em obscuridade, por sustentarem que os quesitos em causa abrangem numerosa matéria invocada na contestação mas de forma obscura e conclusiva, omitindo portanto factos que, sustentam, não foram levados, nem à especificação, nem ao questionário. Se tivessem reclamado na altura própria e vissem a sua reclamação indeferida é que, embora não pudessem recorrer do respectivo despacho, podiam impugnar a solução nele dada. Não tendo reclamado então, também não podem apresentar agora uma conclusão que constitui uma autêntica reclamação do questionário. Sempre se dirá, porém, que, mesmo a admitir tal conclusão, não seria de reconhecer razão aos recorrentes. O que aqueles quesitos fazem é perguntar se os factos referidos nas notícias indicadas nos n.s 1 e 5 são verdadeiros, ou seja, se efectivamente se verificaram; e a expressão utilizada, - "verdadeiros" -, é a mesma que é utilizada pelos próprios recorrentes nos artigos 7 a 47 da contestação, quando afirmam, referindo-se aos factos noticiados, que estes são verdadeiros, ou que é verdade que estes ocorreram. É certo que os quesitos 24 e 27 foram elaborados de forma global, abrangendo as notícias no seu conjunto e não cada um dos factos nelas relatados. Mas todos esses factos são incluidos na especificação, como noticiados nos artigos constantes de documentos nela dados por reproduzidos; e os quesitos, se bem que globais, não admitem apenas respostas de "provado" ou "não provado", pois, como é bem sabido, também admitem respostas restritivas ou esclarecedoras, embora com o limite resultante de se tratar de factos articulados. Podem, assim, aqueles quesitos ser respondidos no sentido de alguns dos factos noticiados se terem verificado e outros não, havendo por isso lugar à indagação de todos eles. Daí que não haja necessidade de que os autos baixem à primeira instância para formulação de novos quesitos. Improcede, pois, a conclusão quarta. Quanto à conclusão quinta, em que igualmente os recorrentes pretendem a formulação de novos quesitos, há que dizer, essencialmente, o mesmo que foi dito para a conclusão anterior. Não houve reclamação do questionário feita oportunamente pelos recorrentes; os factos que estes, aqui, pretendem ver quesitados, fazem parte dos que já tinham indicado na conclusão anterior, pelo que se trata de matéria já apreciada; apenas um facto referido na conclusão quinta não estava considerado na quarta, sendo ele o do artigo 87 da contestação. Mas basta ler esse artigo para se ver que não haveria lugar à sua quesitação, pois a transcrição das reacções dos autores, nele afirmada, consta dos próprios artigos em causa, cujo teor é dado por reproduzido na especificação. Assim, improcede a conclusão quinta. Quanto à conclusão sexta, sustentam os recorrentes que devia ter sido quesitada matéria atinente à situação económica das partes, pelo que os autos devem baixar para serem formulados quesitos que contemplem tais factos. Mais uma vez, porém, se anota a falta de reclamação oportuna do questionário pelos recorrentes. E, por outro lado, nem sequer esclarecem eles, agora, que factos pretendem ver quesitados; o que se compreende, pois não foram articulados factos concretos a respeito dessa matéria, que não podia, por isso, ser objecto de quesitação (artigos 511, n. 1, e 664, do CPC). Improcede, pois, a conclusão sexta. Quanto à conclusão sétima, entendem os recorrentes que as respostas aos quesitos 24 e 22 devem ser anuladas, por um lado, porque entre si não são conciliáveis, e, por outro lado, por a resposta aos quesitos 24 e 27 ser contraditória com o especificado na alínea B) (facto assente sob n. 2). O que permite a anulação de resposta a quesitos, porém, não é a contradição entre elas e a especificação (artigo 712, n. 2, do CPC), mas entre elas próprias. Há, assim, que verificar se existe contradição entre tais respostas. Os quesitos 24 e 27, em que se perguntava, respectivamente, se as notícias referidas em A) e E) (n.s 1 e 5) apenas relatavam factos que eram rigorosa e escrupulosamente verdadeiros, e se eram verdadeiras todas as transcrições e relatos que vinham reproduzidos na notícia citada em E), - (n. 5) -, designadamente as transcrições entre aspas, mereceram ambos resposta de "não provado"; o quesito 22, em que se o empréstimo a que se alude em B), - (n. 2) -, foi efectuado em 1987, mereceu a resposta de "provado" (é o facto assente sob n. 37). Ora, a resposta global de "não provado" dada ao quesito 24 parece implicar que não se prova o próprio empréstimo relatado na notícia referida no n. 1 dos factos assentes, o que está em contradição com o facto de tal empréstimo ter sido dado por provado na resposta ao quesito 22. Justificar-se-ia, pois, a anulação, pelo menos parcial, da decisão do Colectivo. Só que, como os próprios recorrentes reconhecem na mesma conclusão, no caso de contradição entre o constante da especificação e as respostas aos quesitos, deve dar-se prevalência àquela, por assentar em elementos dotados de força probatória especial (confissão, acordo das partes ou documento) e considerar-se não escrita a resposta do Colectivo (artigo 646, n. 4, CPC) - "Manual de Processo Civil", segunda edição, pag. 429, de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora; Ac. da Relação do Porto de 5/3/69, in Jur. Rel., 15, pag. 384; Ac. do STJ de 18/6/82, in BMJ 318-366; Ac. do STA de 22/3/77, in BTE, segunda série, 4-77, pag. 592. Ora, na alínea B) da especificação, (facto assente sob n. 2), dá-se por assente o aludido empréstimo, o que prevalece sobre a resposta ao quesito 24, mas apenas na medida em que esta não dá por provado tal empréstimo. Só nessa medida, pois, é que a resposta ao quesito 24, que não foi restritiva, deve ser dada como não escrita, concluindo-se assim que o empréstimo foi concedido, como se referia na dita alínea B) e se afirma na resposta ao quesito 22. Dada, porém, por não escrita a parte da resposta ao quesito 24 que considerava não provado o empréstimo, parte essa que estava em contradição com a resposta ao quesito 22, a contradição desaparece, pelo que desaparece também fundamento para anulação da decisão do Colectivo. Assim, só na medida em que se dá por não escrita aquela parte da resposta ao quesito 24 é que procede a conclusão sétima. Quanto à conclusão oitava, pretendem os recorrentes a anulação das respostas negativas dadas aos quesitos 24 e 27, por violação das regras gerais quanto à força probatória, ou a alteração dessas respostas, dada a força probatória plena dos documentos autênticos de fls. 236 a 240 e 249 a 297. Não têm razão. Os documentos de fls. 236 a 240 não são documentos autênticos, mas fotocópias simples, pelo que constituem simples elementos de prova que não se impõem aos demais, tendo de ser conjugados com eles; e os restantes documentos referidos, embora autênticos, não aludem aos lotes 8 e 9, que, segundo a notícia citada sob n. 5, terão sido os comprados pelos autores, pelo que não permitem a comparação entre as avaliações deles e as dos restantes lotes. Assim, não há fundamento para anulação da decisão do Colectivo nessa parte, nem para alteração das ditas respostas (artigo 712, n.s 1 e 2, do CPC). Improcede, pois, a conclusão oitava. Pela conclusão nona, entendem os recorrentes que não pode ser atendida a resposta ap quesito 5, por se tratar de um quesito conclusivo e a resposta positiva ao mesmo estar em contradição com as respostas negativas aos quesitos 6, 7 e 8. Dizer que aquele quesito é conclusivo é, mais uma vez, reclamar extemporaneamente do questionário. Como já se disse, os recorrentes não reclamaram do questionário no momento próprio, pelo que também não o podem fazer agora. De todo o modo, sempre se dirá que o que se pergunta no quesito 5 é se o envolvimento dado à notícia referida no facto assente n. 5, sobretudo através dos títulos, sub-títulos e caixas, objectivou continuar o achincalhamento do autor (A) e achincalhar o autor (B). Assim, não pode considerar-se conclusivo, pois visa apenas apurar matéria de facto: a intenção subjacente à publicação daquela notícia. Por outro lado, não há qualquer contradição entre a resposta dada ao quesito 5, - facto assente sob n. 27 -, e as respostas negativas aos quesitos 6, 7 e 8, pois neles se perguntavam coisas diferentes: uma coisa é perguntar se a notícia visava o achincalhamento dos autores (quesito 5), outra é perguntar se se visava imputar-lhes desonestidade organizada (quesitos 6, 7 e 8), pelo que nada obsta a que as respostas sejam diferentes. Improcede, pois, a conclusão nona. Pela conclusão décima, sustentam os recorrentes que são nulas as respostas aos quesitos 1 a 3, 5, 13 e 16, por se fundamentarem num meio de prova inadmissível no caso, e por serem quesitos conclusivos, perguntando intenções e fins. Mais uma vez são criticados quesitos apesar de falta de reclamação oportuna contra o questionário. Não obstante, sempre se dirá não se ver como possam aqueles quesitos ser considerados conclusivos, pois se limitam à busca de matéria de facto quando perguntam intenções e fins: a intenção é matéria de facto , resultando o apuramento da mesma das suas manifestações externas, como é o caso da interpretação a dar aos artigos em causa. E nada obsta à inquirição de testemunhas sobre essa matéria, que foi o meio de prova utilizado. Assim, improcede a conclusão 10. Quanto à conclusão 28, apenas há que repetir o acima afirmado quanto à conclusão 9, com o acrescento de que a resposta ao quesito 5, - facto assente sob n. 27 -, se mostra completa e perfeitamente clara, não apresentando qualquer deficiência ou obscuridade. Improcede, pois, a conclusão 28. Quanto à conclusão 29, - serem incompreensíveis as respostas aos quesitos 25 e 26 -, não tem razão de ser. Tais respostas são as de "não provado"; são, portanto, perfeitamente compreensíveis. Se o que os recorrentes pretendem aqui, como parece, é a alteração dessas respostas, também não a podem obter, por a isso obstar o disposto no artigo 712, n. 1, do Código de Processo Civil: a alteração só poderia ter lugar se se verificasse alguma das excepções previstas nesse número, coisa que não acontece. Por um lado, não há documento novo superveniente; por outro, os elementos fornecidos pelo processo não impõem resposta diversa, que exigiria a junção de numerosos exemplares do semanário em causa desde o início da sua publicação; finalmente, do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base àquelas respostas, pois sobre a matérias dos referidos quesitos foram inquiridas testemunhas cujos depoimentos não foram, nem tinham de ser, reduzidos a escrito. Improcede, pois, a conclusão 29. Quanto às conclusões 37, 38 e 39, apenas é certo o que consta das 38 e 39: aquela, face à resposta positiva ao quesito 33 (facto assente sob n. 38); esta, face às respostas negativas aos quesitos 20 e 21. Só que daí não deriva que os autores não tenham sofrido prejuízos em consequência da publicação do escrito aludido na conclusão 37, como se vê de outros factos já assentes, pelo que essas conclusões 37, 38 e 39 também carecem de razão de ser. De tudo resulta nada haver que alterar à matéria de facto dada por assente. Tanto mais que, para além de não se verificar qualquer das excepções previstas no n. 1 do mencionado artigo 712, não ocorre qualquer das hipóteses contempladas no n. 2 do mesmo artigo, não havendo, nomeadamente, necessidade de formulação de mais quesitos. Há, enfim, que passar agora à análise do mérito, à luz daqueles factos, a tal respeitando as conclusões 11 a 27, 30 a 36, e 40 a 48, sendo, porém, de atentar desde já em que a conclusão 15 não tem razão de ser: se se refere apenas ao primeiro artigo, a autoria deste nem sequer vem assacada, quer pelos autores, quer na sentença, aos recorrentes (C) e (D); e, se se refere apenas ao segundo artigo, ou a ambos, trata-se de questão nova, não levantada nos articulados, pelo que não pode agora ser apreciada, visto que os recursos não se destinam a decidir questões novas mas a apreciar decisões da instância inferior. Aliás, mesmo na medida em que o afirmado nessa conclusão pudesse ser considerado como matéria de facto, não poderia ser atendido, face ao disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil. Nestes autos levanta-se essencialmente a questão do conflito entre o direito ao bom nome e reputação, por um lado, e o direito de liberdade de expressão e informação pela imprensa, por outro, abrangendo este o direito do público a ser informado, e o direito a informar. Ambos estes direitos estão consagrados na Constituição da República: o direito ao bom nome e reputação, no seu artigo 26, n. 1, sendo tutelado na lei ordinária pelo artigo 70, n. 1, do Código Civil, que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícito à sua personalidade moral; o direito de liberdade de expressão e informação, no aspecto do direito de informar, de se informar e de ser informado, no seu artigo 37, n. 1, e a liberdade de imprensa, incluindo a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, no seu artigo 38, ns. 1 e 2, al. a), sendo tutelada na lei ordinária pelo artigo 1 da Lei de Imprensa (Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26/2). Do confronto desses dois direitos logo resulta como evidente que, para exercício de ambos, há limitações. O direito ao bom nome e reputação implica uma conduta que imponha esse bom nome, essa boa reputação, sobretudo na medida em que o interesse público o justifique, seja pela natureza da actuação em causa, seja pelas funções e responsabilidade das entidades envolvidas. Mas, definido o direito fundamental de informação através da função da imprensa, não basta que o eventual ataque, ou informações porventura susceptíveis de afectarem a honra das pessoas, tenham tido lugar no exercício dessa actividade, para logo ter de se concluir estarem, sem mais, justificados, seja qual for a gravidade e a forma da ofensa e a verdade ou inverdade dos factos imputados. Como se disse, e o sustenta, entre outros, o Prof. Figueiredo Dias em estudo publicado na Rev. de Leg. e Jur., 115, pgs. 137 e 170 e sgs., o direito de informar ligado à função da imprensa, como causa justificativa da ofensa à honra, tem limitações. Os princípios a ter em conta, a este respeito, são os expostos, exaustivamente e com toda a clareza, no douto Acórdão da Relação do Porto de 25/1/93, in Col. Jur., ano XVIII - 1993, Tomo I, pag. 215. Assim: - Antes de mais, a notícia tem de ter utilidade social: o direito do público a ser informado tem de se circunscrever aos actos e acontecimentos que sejam relevantes para o seu viver social por força do interesse público que possam ter, no sentido da sua potencialidade para influirem de forma efectiva na vida das pessoas em geral. Ora, esta relevância social da notícia tem de ser integrada pela verdade do facto noticiado, devendo o jornalista, para apurar a verdade da notícia, utilizar fontes de informação fidedignas, se possível, diversificadas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos. Isto resulta também implícito do disposto no artigo 11, n. 1, alínea a), do Estatuto de Jornalista, aprovado pela Lei n. 62/79, de 20/9, segundo o qual é dever fundamental do jornalista profissional respeitar escrupulosamente o rigor e a objectividade da informação. E, cumprindo esse dever de rigor e objectividade pelo recurso a fontes idóneas, diversas, controladas, determinantes de convicção séria da verdade por parte do jornalista, o facto noticiado considera-se verdadeiro para efeitos de poder ser publicado. Outra limitação, também apontada pelo Prof. Figueiredo Dias no local citado, é a de que é indispensável à concreta justificação do exercício do direito de informação que a ofensa à honra cometida se revela como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa. Deve, assim, a notícia ser dada com adequação do meio (contenção, moderação, urbanidade), por forma a não lesar o bom nome das pessoas mais do que o necessário ao relato dos factos. Parece ser ainda de exigir, de harmonia com o ensinamento do mesmo ilustre Professor, que, no exercício da sua actividade, a imprensa tenha actuado com o civismo ou a intenção, ao menos imanente, ou implícita, de cumprir a sua função pública, e, assim, de exercer o seu direito e dever de informação; ou que, ao menos, não esteja em concerto excluído ter sido um tal cumprimento o motivo da sua actuação. Publicada na imprensa uma notícia que atinja o bom nome e reputação de qualquer pessoa, mas de forma a terem sido observadas aquelas limitações ou condições, fica afastada a ilicitude desse facto, visto que o exercício correcto da liberdade de imprensa, correspondendo ao exercício regular de um direito, constitui causa justificativa de tal facto. A responsabilidade civil extracontratual tem ainda como requisito necessário a existência de culpa, salvo nas hipóteses de responsabilidade objectiva especificados na lei, que aqui não se verificam (artigo 483, ns. 1 e 2, conjugado com o artigo 484, ambos do Código Civil), sendo a culpa apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família , em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487, n. 2, do mesmo Código), e devendo ter-se em conta, na apreciação da culpa, que, para a comprovação dos factos noticiados, hão-de bastar as exigências derivadas das leges artis dos jornalistas, das suas concepções profissionais sérias (Prof. Figueiredo Dias, estudo citado, pag. 171). Por outro lado, como diz o Prof. Almeida Costa, in "obrigações", 4 edição, pag. 371, tem de haver a imputação de um facto, não bastando alusões vagas e gerais, conforme se infere do dito artigo 484. Parece indiferente, todavia, que o facto afirmado ou difundido seja verdadeiro ou não, apenas interessando que, dadas as circunstâncias concretas, se mostre susceptível de afectar o crédito ou reputação da pessoas visada, singular ou colectiva. Esclarecendo este aspecto, refere o Ac. da Relação de Lisboa de 21/5/87, in Col. Jur., 1987, 3. - 88, que no artigo 484 do Código Civil (ofensa do crédito ou do bom nome) estão abrangidos os factos não verdadeiros e os factos verdadeiros mas dolosa ou culposamente apresentados em condições desleais ou deformadoras. Perante estes princípios gerais, há que analisar os factos provados. E, desde logo, não pode deixar de se reconhecer relevo social aos factos noticiados, por estarem relacionados com personalidades cuja actividade oficial conduz a que a colectividade tenha o direito de saber se merecem os cargos de responsabilidade pública que exercem. Um mútuo em que é apresentado como mutuante um partido político da envergadura do PSD, com tão elevado número de adeptos, que certamente esperam dele a actuação que consideram mais útil para os interesses nacionais, e como mutuário um governante, membro destacado desse partido, para mais em condições aparentemente mais favoráveis do que aquelas em que são concedidos empréstimos à generalidade dos cidadãos, e a eventual concessão de privilégios fiscais a governantes, que têm especial obrigação de manter uma conduta exemplar no que toca, pelo menos, à gestão dos interesses do Estado, bem como a actuação de comissões de avaliação de imóveis, constituem assuntos que revestem inequívoco relevo social. Por isso, embora os factos noticiados sejam atinentes também à vida privada dos autores, as notícias em causa não integrarão abuso de liberdade de imprensa determinante de obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil extracontratual se tiverem sido observados os limites, atrás apontados. Ora, quanto ao primeiro artigo referido, ficou provado o aludido empréstimo. Mas, mesmo que se tivesse provado, - o que não foi feito -, serem rigorosa e escrupulosamente verdadeiros todos os factos relatados na notícia, e serem todos eles socialmente relevantes, - o que também não é exacto, pois não reveste relevo social o facto de o primeiro autor ter contraido um empréstimo de valor mais elevado do que o concedido pelo PSD, numa instituição bancária pública para aquisição de casa própria -, o certo é que não foram observados todos os indicados limites. E isto porque, dados os factos assentes sob os ns. 24, 25 e 26, se torna manifesto que o jornalista que elaborou a notícia, e a entidade que a publicou, não agiram, fazendo-o como fizeram, com a simples intenção de informar por modo a cumprirem a sua função pública. Não pode dizer-se que exerce o direito de informar, sem abuso, quem também noticia para apoucar o visado, imiscuindo-se na intimidade da sua vida privada para ou por forma a denegrir a sua personalidade. Acresce que a própria notícia em causa não apresenta justificação bastante para lançar sobre o facto noticiado, e portanto sobre o primeiro autor, os apodos de secretismo e de imoralidade, nem dúvidas sobre a legalidade. Pois se é a própria notícia que indica tantas pessoas como sendo conhecedoras do contrato, - incluindo mesmo outras para além das que constituiam a Comissão Permanente do PSD -, não pode dizer-se que haja segredo; e, reconhecendo a notícia não conhecer os termos exactos do contrato, as suas condições e os seus detalhes, carece de fundamento para o qualificar de imoral ou para lançar dúvidas sobre a sua legalidade de forma a pôr em causa o bom nome do primeiro autor, reputando-o capaz da prática de actos ilegais. O que é de presumir é a existência de circunstâncias que justificariam a concessão do empréstimo na época em que teve lugar, e, possivelmente, no interesse, não só do primeiro autor, mas do próprio partido, coisa que na notícia não se procura nem se afirma que se tenha procurado apurar. De contrário, estar-se-ia a qualificar toda a Comissão Permanente, na prática, como autora de factos imorais e potencialmente ilegais, quase como uma associação de malfeitores; e crê-se que o artigo não terá pretendido chegar a esse ponto. Daí que, para além de não se ter actuado com a simples intenção de cumprimento da função pública de informar, também não se tenha actuado com a moderação e urbanidade que se impunham, pelo que o primeiro artigo integra abuso de liberdade de imprensa, determinante de ilicitude civil não afastada. E o mesmo pode dizer-se da notícia referida no n. 5 dos factos assentes, dado o que também se mostra provado sob o n. 27. Não se provou que o artigo ora em causa relate factos rigorosa e escrupulosamente verdadeiros, mas não é por isso, e sim pelo que se mostra provado sob o n. 27, que tem de se concluir estarmos perante um caso de abuso de liberdade de imprensa, pois daí resulta terem sido excedidos os ditos limites de moderação e urbanidade e não ter havido simples intenção de cumprimento da função pública de informar, face ao objectivo de achincalhamento dos autores. Pode nem ter havido concessão de privilégios fiscais aos autores, visto que a comissão de avaliação pode ter atribuido aos imóveis respectivos os valores que considerava correctos, não se demonstrando o contrário o artigo em causa. Mas, mesmo que tenha havido privilégios fiscais, não há qualquer indício de que os autores tenham feito ou tentado qualquer pressão no sentido de os obterem, nem mesmo de que de tal se tenham apercebido, coisa que nem o artigo, no seu teor, ousa afirmar. Sendo assim, não se vê a que título o referido número do semanário "O Independete" tenha impressas, no rosto da primeria folha, de modo que mais atrai a atenção do público, as fotografias dos autores, encimadas pela expressão, em grandes letras, "Ministro e Porta- -Voz Têm Privilégios Fiscais", e separadas pela expressão, em letras ainda maiores, "Casa Nostra"; nem se compreende o título dado ao artigo na página 6 do mesmo número daquele semanário, para a qual no rosto da primeira folha remete, e que é a expressão "O que a casa gasta". Não se provou que esses títulos e expressões tivessem sido utilizados para induzir claramente a imputação aos autores de desonestidade organizada com a participação das entidades fiscais e por favores políticos e nepotismo, mas é inegável que tais títulos e expressões são claramente relacionados aos autores e têm um sentido objectivamente injurioso e pejorativo. A expressão "Casa Nostra", pela sua semelhança com a expressão "Cosa Nostra", publicamente conhecida como ligada a uma organização considerada criminosa; a expressão "o que a casa gasta", pelo seu significado popular alusivo a actos habituais dignos de crítica por incompatíveis com os bons costumes ou mesmo com a lei. Daí que não possa deixar de se concluir pela referida falta de moderação e de urbanidade, pela inadequação do meio utilizado para a informação crítica. Aliás, a intenção de achincalhamento, sobretudo quanto ao primeiro autor, reflecte-se ainda nos factos assentes sob os ns. 21 e 33: à ironia ínsita na expressão "Casal com casa", que constitui a legenda da fotografia do primeiro autor com a esposa e que se destinou a relembrar as notícias referidas nos factos assentes sob os ns. 1 e 5, não pode ser atribuida qualquer intenção de informação do público, apenas vindo confirmar a intenção de apoucar os autores, tida naquelas notícias. Também o segundo artigo, pois, integra abuso do direito de informar, o qual nem poderia ser afastado se se tivesse provado a matéria dos quesitos 25 e 26, que mereceram resposta negativa. Naquele perguntava- -se se os ditos títulos e expressões se inseriam na linha editorial que "O Independente" tem seguido desde o início, há mais de quatro anos; e, neste, se se enquadravam no estilo desde sempre assumido pelo mesmo semanário. Ora, mesmo que assim fosse, tal não daria o direito de utilizar as expressões apontadas, face ao apontado sentido das mesmas: uma consequência destas, para ser evitada, é que imporia a alteração da linha editorial, ou do estilo, e não o contrário. Chegaram os réus, na contestação, a aludir a expressões do mesmo género, utilizadas no semanário "O Independente", em notícias que visavam o Dr. (L) e a Dra. (M), os quais não instauraram qualquer processo em resultado dessas notícias, para daí retirarem a conclusão de que tais expressões não têm eficácia atentatórias do bom nome daqueles. Mas essa conclusão não é rigorosa: os visados podem nem ter lido esses números de "O Independente", nem ter conhecimento de tais artigos, ou podem não ter, simplesmente, tido disposição para se darem aos incómodos da instauração e prosseguimento dos processos, ou não os terem instaurado por considerarem as notícias ridículas ou as votarem ao desprezo. Improcedem, assim, as conclusões 11 a 14, 16 a 27, 30 a 36. Quanto às conclusões 40 a 48, há que atentar, por um lado, em que as notícias foram voluntariamente publicadas englobando os títulos e expressões aludidos, e, por outro lado, nos factos assentes sob os ns. 28 a 31, 34 a 36, 38 e 39. Com efeito, houve pessoas que formularam um juízo negativo sobre a honorabilidade dos autores apenas com base nas duas notícias em causa, o que só por si já demonstra a potencialidade das mesmas, dada a forma como foram elaboradas, para atingirem, denegrindo-o, o bom nome das pessoas nelas visadas. A tal ponto, que leitores de "O Independente", assim influenciados, escreveram as cartas que o mesmo semanário publicou, referidas no n. 31, nas quais claramente manifestam uma convicção de falta honorabilidade do primeiro autor, formada só com base naquelas notícias. Depois, a primeira notícia em causa deu origem às notícias citadas nos ns. 7 a 13, enquanto a segunda deu origem às notícias referidas nos ns. 14 a 18. Naquelas primeiras notícias, insiste-se na crítica ao empréstimo concedido ao primeiro autor, as mais das vezes de forma irónica ou repetindo-se as imputações de ilegalidade e imoralidade, com frequente referência aos artigos de "O Independente", a ponto de, no artigo indicado no n. 10, sob o título "Compère", o respectivo articulista não ter hesitado em qualificar como um "vexame", não o empréstimo, mas aquilo por que o primeiro autor estava a passar, obviamente com a publicação dos aludidos artigos; nas demais notícias, em geral, renovam-se as críticas, ora ao empréstimo, ora aos alegados privilégios fiscais, chegando-se ao ponto de se falar em "negócios menos claros efectuados por vários membros do Governo" e referindo-se expressamente os autores. Aditando a isto que a notícia aludida no n. 5 afectou o bom nome dos autores, lançando suspeitas sobre a sua honorabilidade e apresentando-os como pessoas que se aproveitavam da sua posição política para obterem benefícios ilícitos; que a primeira notícia em causa afectou o bom nome do primeiro autor; e que ambos os autores se sentiram pessoal, psicológica e socialmente afectados com os artigos publicados de que foram alvo, tendo-lhes estes causado sofrimento e desgosto, não restam dúvidas de que os artigos em causa lhes causaram graves danos, de carácter não patrimonial, indemnizáveis, pois o sofrimento e o desgosto havidos em consequência de comportamentos ilícitos e dolosos ou meramente culposos, ofensivos do direito ao bom nome, à reputação, à honra, merecem a tutela do direito, dada a sua gravidade (artigo 496, n. 1, do CC). Ocorrem, assim, todos os pressupostos da responsabilidade civil: violação de um direito ou interesse alheio; ilicitude; vínculo de imputação do facto ao agente; dano; nexo de causalidade entre o facto e o dano. Por isso estão os réus obrigados a indemnizar os autores (artigo 483 do CC). E o montante da indemnização há-de aferir-se, - por serem não patrimoniais os danos -, em função da sua gravidadde, medida esta por um padrão objectivo, embora tendo-se em linha de conta as circunstâncias concretas de cada caso (Prof. A. Varela, "Obrigações", 428). Deve tal montante ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e demais circunstâncias do caso (artigos 496, n. 3, 494, 562, 563, 564 e 566, n. 1, do CC). A responsabilidade pelo pagamento das indemnizações recai apenas sobre a ré Soci e a favor apenas do primeiro autor, quanto à primeira notícia, e solidariamente sobre todos os réus, a favor de ambos os autores, quanto à segunda notícia (artigo 24, ns. 1 e 2, do DL n. 85-C/75, referido). Uma vez que, porém, a carreira política dos autores não foi afectada com as ditas notícias, continuando eles, na altura, como os mesmos cargos e responsabilidades, a nível governamental e partidário, e que continuam eles a aparecer publicamente, com grande destaque, mesmo depois da publicação dos artigos em causa, afigura-se que haveria exagero na fixação dos montantes peticionados, que, consequentemente, foram bem reduzidos para montantes que se afiguram como os mais adequados, atendendo a todo o circunstancialismo já exposto e ao impacto e repercussão públicos das notícias (facto n. 23), claramente negativos para os autores nos termos também já referidos (factos assentes sob os ns. 23 a 36 e comentários já tecidos sobre eles). Improcedem, assim, as conclusões 40 a 48. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e à apelação, confirmando-se, quer o despacho, quer a sentença, recorridos. Custas dos recursos pelos respectivos recorrentes. Lisboa, 20 de Outubro de 1994. |