Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078624
Nº Convencional: JTRL00006182
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
JUS VARIANDI
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL199209230078624
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 025/91-2
Data: 11/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22.
REGIME SUCEDÂNEO TAP ART27.
Sumário: I - Os trabalhadores devem exercer uma actividade correspondente à categoria para que foram contratados, podendo, no entanto, a entidade patronal, mediante certas restrições e quando o interesse da empresa o exigir, encarregar temporariamente os trabalhadores de serviços não compreendidos no objecto do contrato, devendo pagar- -lhes, quando aos serviços temporariamente desempenhados corresponder tratamento mais favovável, em conformidade com esse tratamento.
II - Provado que o trabalhador desempenhou as funções de supervisor de carga por forma temporária, tendo disso sido informado e por a TAP, sua entidade patronal, ter pretendido desenvolver um projecto experimental de reorganização do terminal de carga de Lisboa, tal significa que o exercício dessa actividade laboral pelo Autor integra-se perfeitamente no "Jus variandi" que permite à entidade patronal encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato se esse for o seu interesse justificado.
III - Não é de aplicar o art. 27 do Regime Sucedâneo por este respeitar a situações de "substituição temporária de chefias".