Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006182 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL JUS VARIANDI RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199209230078624 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 025/91-2 | ||
| Data: | 11/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART22. REGIME SUCEDÂNEO TAP ART27. | ||
| Sumário: | I - Os trabalhadores devem exercer uma actividade correspondente à categoria para que foram contratados, podendo, no entanto, a entidade patronal, mediante certas restrições e quando o interesse da empresa o exigir, encarregar temporariamente os trabalhadores de serviços não compreendidos no objecto do contrato, devendo pagar- -lhes, quando aos serviços temporariamente desempenhados corresponder tratamento mais favovável, em conformidade com esse tratamento. II - Provado que o trabalhador desempenhou as funções de supervisor de carga por forma temporária, tendo disso sido informado e por a TAP, sua entidade patronal, ter pretendido desenvolver um projecto experimental de reorganização do terminal de carga de Lisboa, tal significa que o exercício dessa actividade laboral pelo Autor integra-se perfeitamente no "Jus variandi" que permite à entidade patronal encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato se esse for o seu interesse justificado. III - Não é de aplicar o art. 27 do Regime Sucedâneo por este respeitar a situações de "substituição temporária de chefias". | ||