Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1809/11.5TVLSB-A.L1-1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PROCESSO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 4.1.- O pedido de indemnização civil fundado na prática de crime, por força do princípio da adesão, é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
4.2.- Acresce que, nos casos de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este ( cfr. artigos 71º e 72º, nº 1, alínea c) e nº 2 , do CPP).
4.3.- Existindo procedimento criminal instaurado, e enquanto estiver pendente o referido processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado, não corre o prazo de prescrição ( cfr. artº 306º, nº1, do CC) a que alude o nº 3, do artº 498º do mesmo diploma legal.
4.4.- Porém, a partir do momento em que em sede de processo crime pendente é o lesado notificado de decisão de absolvição da instância – rectius da instância cível enxertada no processo crime – do demandado civil, e estando a partir de então em condições de exercer o seu direito sem o “obstáculo do princípio da adesão ( cfr. artº 71º do CPP), nada obsta já a que o prazo de prescrição volte a correr.
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1.Relatório.
A , residente no concelho de ..., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B ( COMPANHIA DE SEGUROS …, S.A) ., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento à autora da quantia de € 35.196,76, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto , alegou, em síntese, que :
- Foi vítima de acidente de viação no dia 30 de Junho de 1999, em consequência do qual sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, designadamente ferimentos e lesões corporais, sendo que o responsável pelo referido acidente foi o condutor do veículo segurado na Ré ( o UI-00-00 ), o qual conduzia sem atenção, cuidado e perícia, não tendo obedecido a um sinal vermelho.
Contestando a Ré, fê-lo por excepção e impugnação, invocando designadamente a excepção peremptória da prescrição, pois que, no seu entender, tendo o acidente ocorrido em 30-06-1999, já há muito que se encontra esgotado o prazo prescricional de 3 anos previsto no nº 1 do art° 498°, do Cód. Civil, bem como o prazo de 5 anos previsto no n° 3 do mesmo preceito legal.
Respondendo à excepção referida, impetrou a autora que fosse a mesma julgada improcedente, pois que, só após 1 de Setembro de 2008, com a notificação da sentença proferida no Proc. n° 94/2002, que correu termos na 9a Vara Cível de Lisboa, teve conhecimento de todo o circunstancialismo em que ocorreu o acidente, sendo certo que antes dessa data a autora esteve convencida de que a responsabilidade na ocorrência cabia ao segurado da "A... Portugal, S.A" e , como tal , deduziu a competente acção cível contra esta seguradora.
1.1.- Findos os articulados, em sede de despacho saneador ( cfr. artº 510º,nº 1, alíneas a) e b), do CPC ), conhecendo de imediato do mérito da excepção peremptória da prescrição, decidiu-se a primeira instância pela respectiva improcedência .
1.2. - Inconformada com tal Decisão, da mesma apelou então a Ré Seguradora , apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1ª - O acidente de viação em discussão nos autos ocorreu em 30/06/1999.
2ª - A autora seguia como passageira no veículo abrangido pelo seguro da agora recorrente.
3a - A autora teve, por isso, conhecimento directo do modo e das circunstâncias em que tal acidente ocorreu, e tanto assim é que foi arrolada como testemunha pelo Ministério Público, no processo-crime que se lhe seguiu.
4a - Tal processo-crime terminou em 2002 (a respectiva sentença foi proferida em 06.06.2002.
5ª - Neste processo-crime a autora aduziu um pedido cível apenas contra a arguida, que não mereceu decisão de mérito, por se ter entendido, e bem, que a mesma era parte ilegítima.
6a - Ainda em 2002 a autora propôs uma acção cível, com base no mesmo acidente, apenas contra a seguradora do veículo terceiro, a A....
7ª - Em 2008 esta seguradora foi absolvida, por ter sido feita prova de que o responsável pelo acidente foi o condutor do veículo abrangido pelo contrato de seguro celebrado com a recorrente.
8a - Em 2011 a autora notificou a recorrente, por Notificação Judicial Avulsa, de que pretendia interromper o prazo de prescrição.
9a - A presente acção deu entrada em tribunal no dia 31/08/2011.
10ª - Ora, de acordo com o preceituado no nº 1 do art° 498° o prazo prescricional começa a correr desde que o lesado teve conhecimento do facto que lhe provocou os danos, independentemente do autor que lhe deu origem, neste caso desde 30.06.2009.
11a - Tal prazo só foi interrompido enquanto decorreu o inerente processo-crime que findou em meados de 2002.
12a - A partir desta data nunca mais a autora esteve impedida de propor uma acção contra a recorrente.
13a - É certo que desde 2002 até 2008 decorreu uma acção cível, com base no referido acidente, proposta contra outra seguradora, mas este facto não foi impeditivo de a autora propor uma acção contra a recorrente.
14a - Não sendo, por isso, correcto afirmar-se, como muito doutamente se faz no douto despacho sob recurso que a autora só pôde propor a presente acção a partir do momento em que transitou em julgado a referida sentença cível.
15a - Mais, o conceito de conhecimento a que se refere o legislador no n.o 1 do artº 498° do Civil, não é o conhecimento "subjectivo" dos factos.
16a - Mas antes o conhecimento efectivo e real que emerge dos factos directamente presenciados pelo lesado.
17a - Tratando-se, como é o caso, de conhecimento directo dos factos causadores do dano, é este que importa para o referido art. ° 498° e não qualquer outro que por motivos ocasionais ou não venha a redesenhar a "realidade".
18a - Admissível seria entender-se que a autora só teve conhecimento dos factos com a decisão do processo cível, mas, só se esta não tivesse tido conhecimento directo dos mesmos.
19a - Sendo inquestionável que foi da inteira responsabilidade da autora a decisão de propor uma acção apenas contra a seguradora "A..." e não contra as duas seguradoras, como teria sido mais previdente.
20a - Tendo sido, também, da sua inteira responsabilidade a demanda da arguida, no processo-crime, e não como seria correcto da respectiva seguradora.
21a - Assim sendo a Notificação Judicial Avulsa não interrompeu qualquer prazo prescricional, porque o mesmo já, há muito, que se encontra esgotado, quer se considere o prazo de 3 ou mesmo de 5 anos, isto é no máximo, desde meados de 2008.
22a - No douto despacho saneador sob recurso encontram-se, por isso, violadas, por erro de aplicação as normas previstas no n.º 1 do art° 306º e n.º 1 do art0 498° ambos do C. Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações da parte da apelada.
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Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil ), sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, as questão a decidir resume-se à seguinte :
I - Se deve ser revogada a decisão da primeira instância no que concerne à decisão de mérito ( improcedente ) da excepção peremptória da prescrição invocada pela ora apelante, impondo-se ao invés a prolação de decisão que importe a absolvição do pedido da Ré Seguradora, pois que se mostra prescrito o direito de indemnização .
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2.Motivação de Facto.
Em sede de selecção da matéria de facto, considerou o tribunal a quo como estando assente a seguinte factualidade :
2.1.- No dia 30.06.1999, pelas 07.10 horas, na Avª- Cidade do Porto, que cruza com a Avenida do Brasil, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XX-00-00 e o veículo ligeiro misto de matrícula YY-00-00.
2.2.- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2.1. o veículo de matrícula XX-00-00 era conduzido pela sua proprietária Carla …… .
2.3. - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2.1.o veículo de matrícula YY-00-00, propriedade de "Caritas Paroquial de …..", era conduzido por Nunes C. no interesse e sob a direcção da proprietária.
2.4.- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2.1., a autora seguia como passageira do veículo ligeiro misto de matrícula YY-00-00.
2.5.- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2.1. o veículo de matrícula YY-00-00 provinha da Avenida do Brasil, onde circulava no sentido norte/sul.
2.6.- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2.1.o veículo de matrícula XX-00-00 circulava na 2ª Circular e saiu no acesso para a Avenida Gago Coutinho, que cruza com a Avenida do Brasil.
2.7.- O cruzamento referido em F) é regulado por semáforos.
2.8.- Em consequência do embate, a autora sofreu lesões físicas.
2.9.- A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do veículo de matrícula YY-00-00 encontrava-se transferida para a ré por contrato de seguro titulado pela apólice n° ..., conforme documento de fls. 89 a 91 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
2.10.- A proprietária do veículo de matrícula YY-00-00 e a ré celebraram um seguro facultativo de "Acidentes Pessoais-Ocupantes", titulado pela apólice nº ..., conforme documento de fls. 93 a 102 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, Cobertura: Todos os ocupantes; Riscos Cobertos: Morte e Invalidez Permanente, com Valor Limite de esc: 2.000.000$00 (€9.975,16); Despesas de Tratamento com valor limite de esc: 200.000$00 (€ 997,52); ITA Internamento Hospitalar (Subs. Diário) com valor limite de Esc: 1.000$00;Despesas de funeral com valor limite de esc: 100.000$00".
3 - Com interesse para a decisão do mérito da excepção da prescrição, considerou ainda o tribunal a quo como estando documentalmente provado nos autos que :
3.1.- A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 31-08-2011;
3.2.- A ré foi citada no âmbito da presente acção em 07-09-2011;
3.3.- Carla , condutora do veículo de matrícula XX-00-00, e pelos factos ocorridos em 30-6-1999, interveniente no acidente dos autos, foi condenada por decisão datada de 06-06-2002, como autora material de um crime de ofensas corporais involuntárias, previsto e punido pelo art° 148°, do Cód. Penal Revisto, na pena de 180 dias de prisão que foi substituída por igual tempo de multa à razão diária de € 6,00;
3.4.- Nos identificados autos processuais, Carla …..foi absolvida da instância, por se ter entendido que " ... se o pedido formulado se encontra dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório deverá este ser obrigatoriamente deduzido só contra a seguradora, ainda que estejamos em sede de processo penal, (…) ":
3.5.- Em 22.05.2002, a autora intentou acção declarativa de condenação para efectivação da responsabilidade civil contra "A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A", seguradora do veículo de matrícula XX-00-00, a qual correu termos na 9a Vara Cível Lisboa, sob o nº 94/2002;
3.6.- Por decisão de 08.09.2008, a ré "A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A" foi absolvida do pedido formulado pela autora e assim julgada a acção improcedente por se entender " ...atenta a matéria de facto provada, infere-se que quem causou o acidente não foi a segurada da ré mas sim o condutor do veículo em que seguia a autora ao não ter respeitado o semáforo que se apresentava vermelho, atento o seu sentido de marcha ... ";
3.7.- Em 05.08.2011 a autora notificou a ré, por Notificação Judicial Avulsa, de que " ... para os efeitos estatuídos no artº 323º do Cód. Civil, a requerente pretende, atenta a sentença proferida em 01.09.2008, na qual a requerente tomou conhecimento do direito que lhe assiste, interromper o prazo de prescrição do direito de indemnização que lhe cabe legalmente, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a data do referido conhecimento ".
4 - Motivação de Direito.
4.1.- Se deve ser revogada a decisão da primeira instância no que concerne à decisão de mérito ( improcedente ) da excepção peremptória da prescrição invocada pela ora apelante, impondo-se ao invés a prolação de decisão que importe a absolvição do pedido da Ré Seguradora, pois que, alegadamente, mostra-se efectivamente prescrito o direito de indemnização .
Insurge-se a apelante contra a decisão apelada no que à decidida ( em sede de saneador) improcedência da invocada excepção peremptória da prescrição concerne, pois que, no seu entendimento, dos elementos constantes dos autos decorre que há muito que se mostra prescrito o direito da autora à impetrada indemnização, e , consequentemente , deveria a M.mª Juiz a quo ter proferido decisão de absolvição do pedido.
Recordando, o tribunal a quo, como fundamentos decisivos para a decidida improcedência da excepção da prescrição, discreteou em sede de Saneador nos seguintes termos :
“ (…)
O tribunal não pode suprir, de oficio, a prescrição; esta necessita para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
No caso, a ré invocou a prescrição, a qual, nos termos do artigo 493°, n° 3, do Código de Processo Civil constitui excepção peremptória, que a proceder, conduz à absolvição do pedido formulado (cf. artigo 493°, n° 3, do mesmo Código).
Por sua vez, estatui o artigo 498° do Código Civil que:
«1. - O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. - Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. - Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável».
Ora, no presente caso, afigura-se que o n° 3 deste artigo 498° do Código Civil tem aplicação, porquanto, de acordo com a causa de pedir exposta pela autora, configura-se um crime de ofensas corporais involuntárias (cfr. art° 148°, n° 1, Cód. Penal) que implica o alongamento do prazo prescricional.
Assim, o prazo prescricional a considerar é o prazo de cinco anos, a que se refere o art° 118°, n° 1, al. b), do Cód. Penal.
E, como decorre do art° 498°, n° 1, do Cód. Civil, o que releva é o conhecimento por parte do lesado do direito que lhe assiste, não o conhecimento que os lesantes ou outros responsáveis tenham do facto lesivo.
Deste modo, tendo o acidente ocorrido em 30.06.1999, e a ré sido citada no âmbito da presente acção em 07.09.2011, afigurar-se-ia estar prescrito o direito que a autora pretende valer contra a ré, e tal como esta defendeu na sua contestação.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião em contrário, a pretensão da ré não poderá proceder.
Em primeiro lugar e tal como resulta dos documentos juntos aos autos, após a decisão proferida em sentença crime, a ora autora, em 22.05.2002, intentou acção declarativa de condenação para efectivação da responsabilidade civil contra "A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A", seguradora do veículo de matrícula XX-00-00, a qual correu termos na 9a Vara Cível Lisboa, sob o n° 94/2002. Só após decisão de 08.09.2008, proferida nos referidos autos, em que a ré "A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A" foi absolvida do pedido formulado pela autora e assim julgada a acção improcedente por se entender " ... atenta a matéria de facto provada, infere-se que quem causou o acidente não foi a segurada da ré mas sim o condutor do veículo em que seguia a autora ao não ter respeitado o semáforo que se apresentava vermelho, atento o seu sentido de marcha ... ". a ora autora teve conhecimento do direito que lhe competia e, como tal, de que poderia ter que exercer o seu direito contra a ora ré.
Nos termos do disposto no art° 306°, n° 1, do Cód. Civil, "O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; (…) ". Do que se deixa exposto teremos que concluir que a autora antes de Setembro de 2008, porquanto estava a decorrer acção com os mesmos fundamentos contra a outra seguradora, não poderia exercer o seu direito contra a ora ré, razão pela qual é manifesto que o prazo prescricional ainda não havia decorrido quando foi interrompido pela citação da ora ré.
Por todo o exposto, julga-se improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela ré.
Perante a decisão acabada de transcrever, parcialmente, temos assim que, para o tribunal a quo, sendo in casu aplicável o prazo de prescrição a que alude o nº 3, do artº 498º do CPC ( 5 anos ), e não obstante ter o acidente de viação ocorrido a 30/06/1999, ainda assim não se mostrava decorrido ( à data da citação da Ré ) o referido prazo pois que, rezando o nº1, do artº 306º,nº1, do CC, que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido , o certo é que , apenas com a decisão - de absolvição - datada de 08.09.2008 e proferida na acção declarativa de condenação para efectivação da responsabilidade civil que havia intentado contra a "A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A", seguradora do veículo de matrícula XX-00-00 ( acção que correu termos na 9a Vara Cível Lisboa, sob o nº 94/2002 ), permitido lhe era exercer o seu direito contra a ora ré.
Com todo o respeito, o entendimento da M.mª Juiz a quo não encontra qualquer suporte legal no direito adjectivo e substantivo aplicável.
Vejamos.
Antes de mais, importa dizer começar por dizer que o instituto da prescrição tem o seu fundamento, como decorre dos ensinamentos do Mestre Manuel A. Domingues de Andrade (1), “na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica( dormientibus non succurrit jus ) .
Já para António Menezes Cordeiro, são dois os fundamentos do instituto da prescrição: - fundamento atinente ao devedor, e de ordem geral. Quanto ao primeiro “ a prescrição visa, essencialmente, relevá-lo de prova” e, quanto ao segundo ele “ (…) relevaria de razões atinentes à paz jurídica e à segurança” .(2)
Definindo-a, diz o saudoso e prematuramente desaparecido Mestre João de Castro Mentes (3) , que “ a prescrição é a atribuição a uma pessoa, em face da qual correu um decurso de tempo de inacção dum seu credor, ou de posse do bem, do direito de invocar a seu favor esse decurso para considerar extinta a dívida ou transformada a posse em propriedade “.
Dito isto, reza o nº 1 do art. 498º do Cód. Civil, que “ o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Dispõe por sua vez o nº 3, da mesma disposição legal, que “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
Por regra, maxime em sede de acidentes de viação, e nada sendo alegado nada em contrário pelo lesado, o prazo de prescrição começa a correr na data da respectiva ocorrência (4), pois que, é no referido momento que tem ele conhecimento do direito à indemnização (em relação aos danos causados ), e ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável.
Exemplificando Pires de Lima e Antunes Varela (5) como interpretar a primeira parte do nº1, do artº 498º do CC , dizem ambos que “ Se o lesado só tiver conhecimento da identidade do responsável depois de verificada a lesão, o prazo de três anos para propor a acção não se conta nesse momento, mas a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito. Da mesma forma, se forem vários os responsáveis e o lesado tiver desde logo conhecimento de um ou vários deles , não lhe será licito intentar a acção já depois de findo o prazo fixado, a pretexto de só então ter rido conhecimento de outro ou outros dos responsáveis.
Se porém, no momento em que finda o prazo, ainda não for conhecida a pessoa do responsável, sem culpa do lesado nessa falta de conhecimento, nada impedirá a aplicabilidade ao caso do disposto no artº 321º .”
Em todo o caso, para efeitos do início da contagem do prazo prescricional, importa ter ainda presente o disposto no artigo 306.º do Código Civil, nos termos do qual “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…)”, ou seja, no entender de Menezes Cordeiro (6) , tendo o nosso legislador adoptado o sistema objectivo, tal significa que “ o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respectivo credor”.
Interligado com o disposto no preceito legal referido em último lugar, encontra-se, v.g. o princípio da adesão obrigatória constante do artigo 71.º do CPP, o qual , rezando que “ O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei “, como que se traduz num obstáculo e/ou impossibilidade de o lesado exercer o seu direito de natureza indemnizatória e civil de forma autónoma e através de um meio processual diverso do nele estabelecido/fixado.
É assim que, v.g., no Ac. do STJ de 22/1004 (7), se concluiu/decidiu que:
(…)
II- O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, (princípio da adesão) só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei - artº 71º do CPP. Daí que, em princípio, se haja de admitir que o prazo de prescrição não corre enquanto pender a acção penal, nos termos do disposto no artigo 306º, n.º 1, do C. Civil.
III - Tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime semi-público, mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte do lesado, deve entender-se que o lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante.
IV - A pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do artº 323, nºs 1 e 4, do C.Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado.
V - Só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no nº 1 do art. 306º do C. Civil. Com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº 1 do art.498º do C. Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado.
VI - A interrupção, (bem como o alargamento do prazo da prescrição nos casos em que é admissível), aplica-se (é oponível) aos responsáveis meramente civis (seguradoras e ao Fundo de Garantiam Automóvel), na medida em que estes representam (substituem) em última "ratio", o lesante civilmente responsável.
E é ainda no mesmo sentido que, o mesmo e Venerando STJ, no Ac. de 13/10/2009 (8) , veio a decidir e a concluir que :
I - O prazo de prescrição a que alude o art. 498.º, n.º 1, do CC não começa a correr enquanto não findar o procedimento criminal iniciado, no caso de homicídio por negligência, com a notícia do crime (arts. 306.º, n.º 1, do CC e 137.º, n.º 1, do CP).
II - O pedido de indemnização civil em separado, admissível quando verificados os casos contemplados no art. 72.º do CPP, constitui uma faculdade concedida ao lesado que ele pode exercer verificada qualquer das situações a que alude o art. 72.º do CPP; essa opção ficaria inviabilizada em muitos casos se a pendência do inquérito não impedisse o início do decurso do prazo de prescrição (art. 306.º, n.º 1, do CC) implicando entendimento contrário desrespeito do princípio da adesão contemplado no art. 71.º do CPP.
III - Assim sendo, com o desfecho do inquérito, ou por arquivamento ou por acusação, inicia-se o prazo de prescrição, pois, a partir desse momento, o não exercício da acção cível em separado ou conjuntamente, conforme os casos, é da responsabilidade do lesado, não existindo, assim, razão para não se considerar terminado o impedimento posto ao decurso do prazo prescricional.
IV - Do exposto decorre que, iniciado o inquérito com o acidente ocorrido em 10-07-1998, inquérito que findou com acusação deduzida em 21-06-2001, a prescrição passou a correr contra o lesado decorridos os prazos a que alude o art. 77.º do CPP e, por isso, quando a acção de indemnização foi proposta no dia 14-02-2005, transitada já a acção penal no dia 30-03-2004, ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos a que alude o art. 498.º, n.º 2, do CC. “.
Inquestionável é assim para nós , à luz da douta jurisprudência referida, e à qual se adere/perfilha, que tendo sido desencadeado o pertinente procedimento criminal decorrente v.g. de ofensas corporais e/ou homicídio negligente cujo autor seja o condutor de um veículo automóvel interveniente em acidente de viação, e até, pelo menos, o momento em que o lesado está em condições de poder exercer o seu direito de natureza indemnizatória, o prazo prescricional não se inicia - cfr. artigo 306.º do Código Civil - e, uma vez deduzido, aplicar-se-ão então as regras da interrupção da prescrição promovida pelo titular e a que alude o artº 323º do CC, bem como a do nº1, do artº 327º do mesmo diploma legal , o qual reza que “ (…) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo “ . (9)
Postas estas breves considerações, e admitindo (considerando designadamente a factualidade assente e a referida nos itens 3.1. a 3.4. do presente Ac. ) que in casu se aplica o prazo prescricional de 5 anos [ cfr. artº 498º,nº3, do CC e artºs 118º e 148º (10) , ambos do CP, com a redacção vigente à data do acidente ], a verdade é que , tendo a apelada deduzido pedido de indemnização civil ( em obediência ao principio da adesão ) no âmbito do processo crime que correu termos contra a condutora do IX [ a Carla ….., que por decisão datada de 06-06-2002, foi de resto condenada como autora material de um crime de ofensas corporais involuntárias, previsto e punido pelo art° 148°, do Cód. Penal Revisto, na pena de 180 dias de prisão que foi substituída por igual tempo de multa à razão diária de € 6,00 ], certo é que da respectiva instância civil enxertada foi a demandada absolvida [ com fundamento na ilegitimidade ad causam, por o veículo pretensamente causador do acidente dispor de seguro válido e o valor do pedido estar abrangido pelo capital a que se reportava o respectivo contrato de seguro ].
E, daí que, a 22.05.2002, antes ainda da decisão penal condenatória da arguida de 06-06-2002, tenha a autora ( porque liberta já do impedimento decorrente do Artigo 71.º, do CPP) intentado uma acção declarativa de condenação para efectivação da responsabilidade civil contra a "A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A", seguradora do veículo de matrícula XX-00-00, acção que, por decisão de 08.09.2008, veio porém a ser julgada improcedente.
Ora, se a apelada, relativamente à demandada civil "A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A", e pelo menos a partir do trânsito em julgado da decisão referida no item 3.4. do presente Ac., não dispunha já de nenhum impedimento à dedução de pedido de indemnização civil em separado, tal aplicava-se mutatis mutandis em relação à ora apelante, a B sendo que, de resto, nada obstava sequer a que tivesse desde logo demandado ambas as Seguradoras ( a do veículo YY e a do veiculo XX ), designadamente e ad cautelam lançando mão da faculdade adjectiva prevista no artº 31º-B, do CPC ( pluralidade subjectiva subsidiária ), caso lhe assistisse dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida ( in casu qual o condutor do veículo responsável pelo acidente ).
Não o tendo feito, importa atentar/recordar que, a partir da notificação da apelada, no âmbito do processo crime pendente ( item 3.4. do presente Ac. ), da decisão de absolvida da instância da arguida/demandada civil, passou a ora apelada a estar em condições de exercer o seu direito, através da dedução - em separado - do pedido de indemnização civil, não existindo já o obstáculo do principio da adesão ( cfr. artº 71º do CPP) e, por arrastamento deixou de se lhe aplicar o disposto no artº 306º,nº1, primeira parte , do CC.
E , não existindo o referido impedimento, forçosamente nada obstava a que o prazo da prescrição ( de 5 anos ) começasse a correr, pois que, a partir da referida decisão, o não exercício da acção cível em separado passa já a ser e é apenas da responsabilidade do lesado ( a apelada), não existindo, assim , razão para não se considerar terminado o impedimento posto ao decurso do prazo prescricional. (11)
Assim sendo, e tendo-se iniciado a contagem do prazo de prescrição com a notificação da decisão referida no item 3.4 do presente Ac., como decorre no disposto no artº 323º, do CC, apenas podia a prescrição ser interrompida [ a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, cfr. artigo 326º, nº 1, do Código Civil ] pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence ( cfr. artigo 323º, nº 1, do Código Civil ).
Ora, sendo certo que entre os meios judiciais de conhecimento do referido acto, a que a lei se reporta, conta-se é verdade a notificação judicial avulsa ( artº 261º, do CPC) , in casu quanto ela vem a ocorrer no tocante à apelante ( em 05.08.2011, cfr. item 3.7. do presente Ac.) , há muito que se mostrava já decorrido o prazo de prescrição de 5 anos.
Acresce que, ao invés do entendimento do tribunal a quo, a pendência da acção cível intentada contra a Seguradora do veículo XX, em nada impedia que a apelada exercesse o direito contra a Seguradora do YY, nos termos do art° 306°, n° 1, do Cód. Civil, não existindo sequer a possibilidade de nesta última acção ser arguida a excepção dilatória da litispendência, por inexistência de identidade de sujeitos ( cfr. artºs 494º e 498º, ambos do CPC).
Ou seja, como acertadamente conclui a apelante, o facto de desde 2002 até 2008 ter decorrido uma acção cível, com base no acidente dos autos e proposta contra outra seguradora, tal circunstância não integrava/consubstanciava um qualquer facto impeditivo para a autora ter proposto uma acção contra a apelante Seguradora.
Concluindo, e recordando o referido no inicio do presente Acórdão,no sentido de que a prescrição tem o seu fundamento na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, dir-se-á que, in casu, tal negligência revelou-se em dois momentos:
Primo : quando em sede de acção criminal, dirige a apelada o pedido de indemnização civil contra a própria arguida, que não apenas contra a Companhia Seguradora do veículo conduzido pela arguida [ cfr. artº 29º, nº1, alínea a), do DL nº 522/85, de 31/12, com a redacção do DL nº 122-A/86, de 30/5, em vigor à data do acidente e coincidente com o actualmente em vigor artº 64º,nº1, alínea a), do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto ];
Secundo : quando liberta das “amarras” do principio da adesão, e podendo já exercer o seu direito fora do processo criminal, dirige ainda assim acção apenas contra a Seguradora de um veículo interveniente do acidente, errando porém na identificação do responsável pela ocorrência do sinistro ;
Em face do exposto, impõe-se que a apelação seja julgada procedente e, em conformidade, seja a decisão apelada revogada, julgando-se procedente a excepção peremptória de prescrição arguida pela Ré e ora apelante.
Procedem, em suma, in totum , as conclusões da apelação.
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4.- Sumariando ( cfr. nº7, do artº 713º, do CPC).
4.1.- O pedido de indemnização civil fundado na prática de crime, por força do princípio da adesão, é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
4.2.- Acresce que, nos casos de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este ( cfr. artigos 71º e 72º, nº 1, alínea c) e nº 2 , do CPP).
4.3.- Existindo procedimento criminal instaurado, e enquanto estiver pendente o referido processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado, não corre o prazo de prescrição ( cfr. artº 306º, nº1, do CC) a que alude o nº 3, do artº 498º do mesmo diploma legal.
4.4.- Porém, a partir do momento em que em sede de processo crime pendente é o lesado notificado de decisão de absolvição da instância – rectius da instância cível enxertada no processo crime – do demandado civil, e estando a partir de então em condições de exercer o seu direito sem o “obstáculo do princípio da adesão ( cfr. artº 71º do CPP), nada obsta já a que o prazo de prescrição volte a correr.
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5. Decisão.
Termos em que,
acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em, julgando a apelação procedente:
5.1.- Revogar a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição arguida pela Ré B ;
5.2.- Substituir a decisão recorrida por outra a julgar procedente a excepção peremptória da prescrição do crédito indemnizatório peticionado pela autora apelada A e, consequentemente, absolve-se a Ré apelante do pedido.
Custas da apelação pela apelada.
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(1) In Teoria Geral da Relação Jurídica, Facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico, vol. II, Coimbra, 1983, págs. 445 e 446.
(2) In Tratado de Direito Civil, vol. V, 2011 (reimpressão), Almedina, Coimbra, Almedina, 159 e segs.
(3) In Direito Civil, III, 1979, lições dadas ao ano de 1978-1979, pág. 794.
(4) Efectuando-se a contagem do prazo prescricional de acordo com as regras constantes do art. 279º, ex vi do art. 296º, razão porque nela não se inclui o dia “em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr” .
(5) In CC Anotado, I , 3ª ed., anota., com. ao artigo 498º.
(6) Ibidem , pág. 166.
(7) Proc. n.º 03B4084, Relator: Ferreira de Almeida, in www.dgsi.pt
(8) Proc. nº 206/09.7YFLSB, Rel. Salazar Casanova ,in www.dgsi.pt
(9) Cfr. Ac. deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 25-03-2010, in www.dgsi.pt
(10)
Artigo 118º
Prazos de prescrição
1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
(…)
c) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
d) 2 anos, nos casos restantes.
Artigo 148º
Ofensa à integridade física por negligência
1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:
a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou
b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias.
3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - O procedimento criminal depende de queixa.
(11) Cfr. Ac. do STJ de 13/10/2009, supra referido.
***
Lisboa, 22 / 5 /2012.

António Santos (Relator)
Eurico José Marques dos Reis ( 1º Adjunto)
Ana Maria Fernandes Grácio ( 2º Adjunto)