Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012409 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE LIQUIDEZ PRESCRIÇÃO PRAZO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199309230073982 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART47 N1 ART55 N1. CCIV66 ART130 ART310 F ART311 N1 ART1878 ART1879 ART2003. | ||
| Sumário: | No processo de execução são partes as pessoas que no título executivo figuram como credor e devedor: por isso, não obstante os filhos já serem maiores, a mãe tem legitimidade para requerer a execução especial por alimentos devidos aos filhos, respeitantes a pensões não pagas, que, por sentença, lhe deviam ser entregues durante a menoridade dos filhos. Não é ilíquida a obrigação só porque em parte a obrigação prescreveu. Só a partir do trânsito em julgado da sentença é que começa a correr o prazo da prescrição da obrigação, porque só a partir daí ela é exigível. Estando reconhecida por sentença transitada uma obrigação já vencida, é de vinte anos o prazo da prescrição. | ||