Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073982
Nº Convencional: JTRL00012409
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
LIQUIDEZ
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INÍCIO
Nº do Documento: RL199309230073982
Data do Acordão: 09/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART47 N1 ART55 N1.
CCIV66 ART130 ART310 F ART311 N1 ART1878 ART1879 ART2003.
Sumário: No processo de execução são partes as pessoas que no título executivo figuram como credor e devedor: por isso, não obstante os filhos já serem maiores, a mãe tem legitimidade para requerer a execução especial por alimentos devidos aos filhos, respeitantes a pensões não pagas, que, por sentença, lhe deviam ser entregues durante a menoridade dos filhos.
Não é ilíquida a obrigação só porque em parte a obrigação prescreveu.
Só a partir do trânsito em julgado da sentença é que começa a correr o prazo da prescrição da obrigação, porque só a partir daí ela é exigível.
Estando reconhecida por sentença transitada uma obrigação já vencida, é de vinte anos o prazo da prescrição.