Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO BRASÃO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO TÁCITA VEÍCULO OFICINA DEPÓSITO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pelo Relator: -A declaração tácita, nos termos do art. 217º, nº 1 do Código Civil, é aquela que se deduz de factos concludentes que, com toda a probabilidade, revelam a vontade negocial; - A entrega dum automóvel numa oficina com vista à sua eventual reparação, ainda não acordada nem decidida, não configura nenhum contrato de depósito, mas sim uma fase preliminar dum contrato de empreitada; – Se não se vier a concretizar o acordo para a reparação da viatura, o dono do veículo está vinculado ao seu levantamento, se não o fizer, incorre na obrigação de indemnizar pelos prejuízos resultantes da guarda do veículo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I.O Relatório AUTO BAYERN – COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LDA intentou a presente ação declarativa sob a forma comum de processo, contra, AA. Formulou os seguintes pedidos: a) Seja decretada a resolução do contrato de prestação de serviço celebrado entre a Autora e o réu; b) Seja o Réu condenado a recolher o veículo e a removê-lo das instalações da Autora; c) Seja o Réu condenado a pagar-lhe a quantia de 46.350,63, relativa a parqueamento do mesmo veículo automóvel, desde 19 de maio de 2016 a 31 de maio de 2018; d) Seja o Réu condenado a pagar-lhe a quantia que se apurar estar em dívida, desde 1 de junho de 2018 até à remoção efetiva do veículo automóvel das instalações da Autora, à taxa diária de 51,48 euros, acrescida de IVA. e) Seja o Réu condenado no pagamento de juros de mora sobre a quantia peticionada, desde a data da citação até efetivo pagamento. Invocou, para tanto e em síntese, o seguinte: • Dedica-se à atividade de comércio e reparação de automóveis, tendo admitido, nas suas instalações, com vista a reparação, um veículo automóvel propriedade do Réu que havia sido acidentado. • O Réu referiu que a reparação do veículo ia ser suportada por uma seguradora, mas após realização da peritagem o veículo foi considerado perda total. • Por motivos que lhe são alheios, o Réu entrou em litígio com a seguradora, acabando por deixar o referido veículo automóvel “abandonado” nas suas instalações, situação que persistiu pese embora ela tivesse solicitado que o removesse sob pena de proceder à cobrança do parqueamento, cujo valor diário (conforme afixado nas suas instalações) era de 51,48 euros mais IVA. • Após inúmeros contatos com a seguradora, por motivos desconhecidos, nem o veículo foi removido nem o valor do parqueamento foi pago, estando a atuação do Réu a causar-lhe avultados prejuízos pela ocupação indevida de um espaço de que ela necessita para poder receber outras viaturas. Contestou o Réu, excecionando a sua ilegitimidade adjetiva, impugnando os factos articulados pela Autora e requerendo a intervenção principal provocada da sociedade Seguradoras Unidas, S.A, com sede em Lisboa. Concluiu pela improcedência da ação. Alterado o valor atribuído à ação e declarada a incompetência dos Juízos Locais Cíveis para tramitação desta, foi proferido, já nestes Juízos Centrais, despacho que admitiu a intervenção principal requerida, para o lado passivo da instância. Contestou a GENERALI SEGUROS, S.A. enquanto sucessora da chamada, por fusão, criticando o seu chamamento a título principal para a ação, alegando ter indemnizado o Réu pela perda total da viatura sinistrada, não tendo ficado na posse do salvado e argumentando que o pagamento das despesas de parqueamento não encontra correspondência em qualquer das coberturas facultativas contratadas com o demandado. Alegou que correu termos ação judicial, com sentença transitada em julgado, que a absolveu de todos os pedidos formulados pelo Réu. No mais, impugnou os factos articulados pela Autora e concluiu pela improcedência dos pedidos quanto a ela. Proferido convite ao aperfeiçoamento a que a Autora correspondeu e exercido o contraditório, foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade arguidas pelo Réu (passiva e ativa, esta deduzida em articulado superveniente), declarando válida e regular a instância. Seguiu-se a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, com reclamações que foram indeferidas. Teve lugar audiência final, com observância do formalismo legal. *** Em 04/06/2025, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: Face ao acima exposto, decide-se: a) julgar os pedidos formulados pela Autora AUTO BAYERN – COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LDA. contra o Réu AA parcialmente procedentes e, nessa medida, condenar esse Réu: a.1) a recolher o veículo automóvel BMW X5, de matrícula ..-IG-.., removendo-o do local onde o mesmo se encontra à guarda da Autora. a.2) a pagar à Autora, pela recolha do referido veículo, a quantia de 167.258,52 euros (cento e sessenta e sete mil duzentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de IVA, calculada até esta data. a.3) a pagar à Autora, sobre a parte dessa quantia que se encontrava vencida em 11 de setembro de 2019, juros de mora, à taxa supletiva de juros civis, desde a mesma data até integral pagamento e sobre a parte restante, juros de mora, à mesma taxa, desde a data de vencimento de cada um dos valores diários, também até integral pagamento. a.4) a pagar à Autora, desde a presente data e até à efetiva remoção do veículo, a quantia diária de 51,48 euros mais IVA, bem como os juros de mora que sobre a mesma se vençam, à referida taxa legal, até integral pagamento. c) Absolver o Réu AA da restante parte do pedido contra ele formulado na ação. d) Absolver a interveniente principal associada ao Réu, GENERALI SEGUROS S.A, de todos os pedidos formulados contra ela na ação. e) Absolver a Autora AUTO BAYERN – COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LDA do pedido de condenação, em multa e indemnização, como litigante de má fé. *** Inconformado, AA, réu, interpôs recurso de apelação para esta Relação e formulou nas suas alegações as seguintes conclusões: A) A Sentença recorrida, com todo o devido respeito e que é muito, é manifestamente desproporcional e desajustada com a aplicação do Direito. B) Pois a matéria dada como provada que o não devia ter sido e aquela matéria importantíssima que deveria ser relevada e provada, pois existem provas suficientes e até contradições entre matéria provada e não provada, que devem conduzir a aplicação do Direito. C) AS CIRCUNSTÂNCIAS, A VERDADE DOS FACTOS, A APLICAÇÃO DO DIREITO; A saber; - A responsabilidade da interveniente -Seguradora - A inexistência de qualquer contrato - Abuso de Direito. - Enriquecimento sem causa. - Especulação económica. - Litigância de Má- fé. - Violação do Estatuto da Ordem dos Advogados - Nulidade da Sentença. D) Existiu algum negócio Jurídico valido de boa-fé e eficaz celebrado entre a Auto e Réu. - A resposta a esta questão só pode ser negativa. E) Por impugnação e alteração da decisão da matéria de facto, nos termos do artº 640º do CPC., só pode resultar claramente, que da prova produzida, nenhum negócio jurídico, ou contrato, foi celebrado entre a A. e o aqui Réu. F) Foi afastado pela Sentença que nem sequer existiu responsabilidade delituosa do Réu, como foi unicamente alegado pela A, existiu isso sim foi dolo com Litigante de má-fé da Autora. G) A Autora como oficina de marca BMW que é nunca emitiu sequer e entregou como aliás é obrigatório e comum, o documento de receção de veículo, denominado como termo de entrega/receção, sendo um formulário ou documento que formaliza a entrada de um veículo na oficina para reparação ou manutenção. É sabido que esse documento serve para registar o estado do veículo no momento da entrega, descrevendo as suas condições, eventuais danos existentes e os serviços solicitados. Sendo fundamental para garantir a transparência e responsabilidade entre a oficina e o cliente. H) Pois não existe sequer tal documento, com o qual se possa enquadrar qualquer relação contratual. Nenhum contrato de prestação de serviços, alegado pela Autora, nem existe nenhum contrato de depósito (aliás só invocado e indicado pela Meritíssima Drª Juiz na Sentença). I) Nem sequer pelo próprio depoimento de parte da A. BB, se conclui, nem esta sabe o que esteva na génese daquilo que foi combinado/ acordado, inicialmente entre o então Gerente da A. seu Pai e o Réu AA. J) Em abono da verdade, devia para começar ser dado como facto provado que - não existiu qualquer acordo/ contrato de prestação de serviços ou mesmo de deposito entre as partes. K) Como aliás resulta claramente, da, Gravação de 11/12/2024 O depoimento está registado através do sistema de gravação digital entre as 10:10 10:59 Legal Representante: BB ::: 00:34:31.7 Advogado Com toda a certeza. Sabe qual foi os termos de acordo que ambos fizeram? 00:34:34.9 BB Não. 00:34:36.9 Advogado Não sabe? 00:34:37.2 BB Não … L) » As circunstancias e a boa-fé do Réu Em 12 de Maio de 20216, dia do acidente (facto provado ponto 4.) o Réu AA telefonou para o Sr. CC, então sócio e gerente na A. a dizer-lhe que teve um acidente, tendo o mesmo que lhe enviasse o veículo de reboque que ele próprio trataria de tudo, que não se preocupasse. Pois é sabido que ambos tinham uma relação de amizade de muitos anos, como se prova pelo depoimento da Srª DD (esposa de Sr. CC). Que a Sentença não podia deixar de relevar esta questão e dar como provado este facto e ter acrescentado essa circunstância no ponto 5. M) O ponto fundamental que resulta dos factos provados no ponto 6. Ao contrario do peticionada pela Autora, que alegando ardilosamente contra a verdade dos factos. afinal o veiculo nem sequer entrou nas instalações da Autora mas sim em outro local. o veiculo, afinal nunca esteve nem está parqueado, nas instalações da Oficina da Auto Bayern . N) Tendo sido descoberta e desmascarada esta alegação da A. só por resultado do seguinte; Na sequência do despacho de 14/12/2022 refª 420656517 formulado pelo Tribunal a quo , na acção judicial, para vir Autora aperfeiçoar a sua P.I. Da apresentação desse aperfeiçoamento resultou que a mesma veio descaradamente mentir aos autos e descreveu “ Que o veiculo tenha ficado nas instalações da A. a ocupar um espaço que servia para outros veículos que necessitassem de reparação” facto dado como não provado ponto c). O) Em respeito e em abono da verdade material, devia tal facto mentira ter sido relevado mas positivamente, pois é de extrema importância, mas devia ser dado como provado à contrario senso, pois a Autora alegou que o veiculo sempre permaneceu nas suas instalações, quando afinal nunca esteve nem está. P) O comportamento da Autora, constitui uma verdadeira Litigância de má-fé da A. faltando a mesma à verdade, com verdadeiro dolo, para enganar a Justiça o Tribunal e subverter as verdade dos factos, para seu proveito ilegítimo e sempre fez querer ao Mandatário do Réu, que o veiculo está nas instalações da A. e causar-lhe prejuízos, como era indicado, tudo afinal com manifesto dolo. Q) Deve retirar-se a seguinte conclusão da prova, dos pontos 12. e 13. A Autora sempre fez querer ao mandatário do Réu, que o veiculo estava nas suas instalações com sempre indicava, o que veio a descobrir-se que não corresponde à verdade, com manifesto dolo, induziu o mesmo sempre em erro e a solicitar e a alegar em outra Acção judicial o que verdadeiramente não existia, nem correspondia à verdade. R) O que levou a cair num logro, pois ao acreditar nisso, interpôs a Acção cível, contra a Seguradora, identificada como matéria provado no ponto 11. e a solicitar mais informações à A. sobre esta questão tudo com o intuito para continuar a instruir a indicada acção, na qual seria em único beneficio da presente Autora e como se percebe agora afinal a A. inventou que o veiculo estava nas suas instalações. Pelo que em circunstância alguma o Réu aceitou para si qualquer responsabilidade. S) Ficou assente por provado nos pontos 15. e 16. pois foi a A. pelo seu funcionário rececionista, EE, quem negociou em exclusivo o valor do parqueamento com o perito liquidatário da Seguradora e emitiu a fatura, T) A Sentença recorrida, deu os factos como não provado em f) e h) mas estão em perfeita contradição com os factos provados em 15. e 16. Até porque não corresponde ao efetivamente demonstrado claramente, pelo depoimento claro e inequívoco de EE, funcionário da A. Ficheiro áudio n.º Diligencia_17511-19.7T8LSB de 2024-12-11 O seu depoimento está registado através do sistema de gravação digital entre as 11:56 - 12:59 - Testemunha: EE 00:32:25.3 Não se consegue recordar. Mas foi feito um negócio directamente … directamente entre o Sr. EE e … e a seguradora? 00:32:34.3 EE Sim. 00:32:34.7 Advogado O negócio era só vosso? 00:32:36.5 EE Sim. 00:32:36.5 Advogado O Sr. AA não interveio aí, pois não? 00:32:38.4 EE Não. ::: 00:41:40.0 EE Sim. Também com o tempo todo que já passou, desde Maio do ano do ... não sei precisar o ano, assim, eu tenho 99% de certeza que foi emitida uma factura à companhia de seguros. U) Como se pode verificar foi o próprio funcionário da A. que negociou em exclusivo com a Seguradora, e emitiu a fatura do valor do parqueamento à Seguradora Açoreana, sem qualquer intervenção sequer do Réu. Os factos dados como não provado em f) e h) devem passar a ser considerados como provados. Com resultado bem diferente na aplicação do Direito. V) Resulta claramente que após o falecimento (em 2017) do Sr. CC, (Vide Certidão Registo comercial da A. junto aos autos.) a gerência da A. passou a ser exercida pela sua mulher DD e depois pela filha BB. W) Tendo então mudado esta última gerência radicalmente de atitude, passado a percecionar então o advogado do Réu, ao ponto de uma advogada (aliás sem a indicação de procuração que vinculasse a Autora) enviar em 21 junho 2018 uma fatura diretamente ao Réu, já com um valor astronómico como sendo de parqueamento do veiculo nas instalações da Auto Bayern ! (mesmo sabendo esta que o indicado não corresponde sequer à verdade pois o veículo nunca esteve nas instalações da A. provado ponto 6.), o que só se pode encarar e chegar à conclusão que se viu aqui uma oportunidade de negócio muito rentável. Sabendo-se já no decorrer deste processo, que afinal, nem sequer as sócias da Autora tinham o veículo na sua posse. X) Tendo sido devolvida a factura em 03 Julho de 2018, facto dado como provado no ponto 21. e com justificação e fundamentadamente pelo advogado do Réu, tal como consta nos presentes autos na Contestação dando-se a mesma como integramente por reproduzida. Z) » Violação do Estatuto da Ordem dos Advogados A mandataria da A. sem qualquer pudor nem respeito pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, juntou aos autos e-mails do seu Colega Advogado, sem antes requerer junto da Ordem dos Advogados a dispensa do sigilo profissional. O que não fez ! Embora se saiba que os indicados e-mails só retratam a mais perfeita boa-fé e provam que afinal o advogado também ele estava a ser enganado, pelas falsas indicações da Autora. Assim a Mandataria da Autora. bem como, com pela sua reprodução a Sentença, violou Lei expressa, sendo de conhecimento Oficioso a violação do Estatuto da Ordem dos Advogado. AA) » A responsabilidade da interveniente Seguradora Na apólice de seguros com danos próprios, o período de parqueamento entre a data do acidente (12 de maio de 2016) até à entrega efetiva do capital seguro ao segurado. É sabido que o envio ao segurado da carta com comunicação da Seguradora foi em 01 julho de 2016, provado no ponto 8, e a Seguradora só pagou em 26 Julho 2016 (ver data da declaração de quitação parcial junta aos autos e que faz prova) e não em 13 julho de 2016 como foi dado como provado no ponto 9. BB) Verifica-se só agora nos presentes autos, com nova prova do depoimento do rececionista da Autora EE, veio mesmo esclarecer cabalmente, que foi ele em nome da Autora, que em exclusivo que negociou e acertou o valor do período correspondente ao parqueamento em questão, com o Perito liquidatário (sendo um outro 2º perito que não o que foi avaliar o salvado) o qual se deslocou propositadamente para o efeito. CC) É sempre responsável a Seguradora pelo parqueamento nesse intervalo de temporal, pois até à peritagem final do veiculo não se sabe se o veiculo é para reparar ou é perca total, assim só depois se apura e se liquida por perito Liquidatário da Seguradora, os restantes custos inerentes (parqueamento da viatura) resolvidas esta questões, e só com a efetiva entrega do capital seguro se fecha todo o processo e se concretiza o pagamento da indemnização. DD) Passaram 50 dias desde a data do acidente até à entrega efetiva do capital, nos termos do artº 33º do D.L. 291/2007 de 21/08 como o sinistro foi participado por meio de declaração amigável, segue o regime do artº 36º, nº 6, a) do referido D.L. tendo como prazo máximo de conclusão da averiguação de 15 dias úteis. EE) Para que se entenda esta dilação, é certo que precisamente nesse período temporal estava já a Seguradora Açoreana em processo de insolvência, e prefeito desnorte, pois pertencia ao universo do BANIF o qual teve a sua derrocada económica, por insolvência, situação que coincide exatamente com o mês Maio e ano 2016, com o inicio de toda esta questão. FF) A Sentença aqui recorrida devia ter interpretado esta questão de modo a que o indicado D.L não foi cumprido, e ter em atenção que; Não pode existir confusão, com outras questões, que não são a mesma situação e termos no âmbito do Seguro. Que nada tem haver com qualquer cobertura ou não cobertura da apólice. Neste sentido, com a devida Vénia, se cita o Acórdão do » Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção, Proc. 2172/14.8TBBRG.G1.S1 de 25/09/2018, o qual vem esclarecer “ ... Acresce que o montante total do custo do parqueamento depende do número de dias em que o veículo estiver parqueado, o qual, por seu turno, depende do dia em que a ré colocar à disposição do autor a quantia correspondente à indemnização devida a título de custo da reparação dessa viatura. Ou seja, o custo total do parqueamento terá um valor tanto mais elevado quanto mais tempo a ré demorar a efectuar o pagamento daquela reparação. Por conseguinte, se a recorrente entende que o referido custo é fortemente penalizador, a si o deve…” GG) A inexistência de contrato – Abuso de Direito Verifica-se por provado no ponto 6. que Autora nem sequer tem na sua posse o objeto/ veículo, pois o mesmo está como sempre esteve desde o início, ao contrário daquilo que peticiona ardilosamente na P.I. inicial e na P.I. aperfeiçoada, num outro local que não nas instalações da Autora. Vide ponto 6. da matéria dada como provada. HH) Estando veículo na posse de Terceiros, completamente desconhecidos do Réu, sempre se tem que reafirmar que apurou-se que é afinal num armazém que tem uma alcunha “Garagem Monsanto” para que se saiba, a qual é uma Sociedade cujo objeto social é exploração de carvão animal, com instalações num barracão clandestino, sem qualquer identificação quer no seu exterior quer no interior, com ausência total de informação de horário, tabelas de preços, etc. e cujo objeto social e alvará nem sequer é de garagem, mas de material de “carvão animal” como se apurou por investigação após a dolosa petição inicial aperfeiçoada. II) Por resposta à P.I. aperfeiçoada, com o Articulado Superveniente, a qual se dá por integralmente por reproduzida.do Réu de 21/11/2023 Refª Citius 37658620 se veio demonstrar a falsidade de tais alegações da A. juntando-se fotos como doc.s que nem sequer foram impugnados, nem podiam pois correspondem à mais pura das verdades. JJ) Desconhecendo inclusivamente o Réu qual a relação efetiva entre a A. e dita alcunha de “Garagem Monsanto”, pelo que se existisse algum contrato como foi enquadrado só pelo entendimento pela Sentença, não pela A., o mesmo era nulo, nos termos do artº 1189º do CPC , ou seja, terá dado a Terceiros o objeto, sem o conhecimento do proprietário. Nem se sabendo sequer os seus termos nem condições. A A. deu assim em depósito a viatura a outrem, sem autorização do R. (o ónus da prova dessa autorização incumbia à A. — art. 342º, n.° 1, do C. Civil), ou seja, de forma ilícita (artº 1189º do C. Civil), sendo, nessa medida, o eventual subdepósito nulo (art. 294º, do C. Civil). - Não pode, pois, com base nesse facto ilícito, a A. fundar um qualquer direito de crédito sobre o R. (direito a uma retribuição). - Consequentemente, deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, com a absolvição do R. do pedido. KK) Sabe-se por depoimento de parte da Sócia Gerente BB, que nunca pagou qualquer quantia a terceiros, a esse respeito. Gravação de 11/12/2024 O seu depoimento está registado através do sistema de gravação digital entre as 10:10 10:59 Legal Representante: BB ::: 00:39:15.5 Advogado Dr. FF Pronto. Na garagem Monsanto … 00:39:17.1 BB Ela disse-me 100 euros por mês. 00:39:19.0 Advogado Está lá fixado na garagem Monsanto algum … algum documento, alguma tabela de preços? 00:39:23.9 BB Não sei. 00:39:24.7 Advogado Eu estive lá não vi. Eu estou a perguntar a si se … 00:39:27.7 BB Eu também não sei se está. 00:39:29.3 Advogado Também não sei se está. Tem algumas letras cá fora a dizer garagem Monsanto, alguma coisa? 00:39:35.0 BB Julgo que não. 00:39:35.4 Advogado Também não tem. Pronto. Portanto não sabe o que é que … ou o preço que lá estar afixado, se houve algum contrato. Foi algum dia dito ao Sr. AA que o carro estava na Auto Monsanto e que o preço seria … 00:39:49.3 BB Por mim não. LL) Deveria ter sido dado como provado que; a) A Autora não tem o veículo nas suas instalações e sem o consentimento do Réu, o mesmo está na posse de terceiros, b) Cujo objeto da Sociedade é exploração e fornecimento de “Carvão animal” com correspondente o CAE 20142. c) Não lhe corresponde sequer explorar um ramo (parqueamento automóvel ou outro) para qual não tem registada legalmente a sua atividade que é “carvão animal” por essa via nem fatura legalmente poderia emitir a esse titulo, pois esta fora do seu objeto comercial. d) A Autora nada pagou à Soc. Carvão Animal”, nem tem qualquer justificação. e) Assim, nenhuma retribuição é devida pelo depósito da viatura nunca poderá ser a equivalente à praticada pela A. para os veículos que guarda nas suas próprias instalações (referenciada nos factos provados n.°s 25º e 26º), como, erronearnente, se fez na sentença recorrida. MM) A testemunha ! Sócia da Autora DD com 70% do capital da A. nem sequer conhece a “Sociedade de carvão animal “ que tem a alcunha de “garagem Monsanto” . Ficheiro áudio n.º Diligencia_17511-19.7T8LSB de 2024 12-11 14:38 15:43 Testemunha: DD ::: 00:42:53.1 Advogado Dr. FF Sabe o nome? Sabe o nome? O nome da … da garagem, de alguma coisa? 00:42:59.7 DD Neste momento não sei, mas conhecemos até o Senhor que era proprietário dessa garagem que, entretanto, faleceu, e que … esse sim, continuou, continuou NN) » Violou a Sentença o artº 496º do CPC A indicada testemunha DD, não deveria ser ouvida como testemunha, mas sim declarante de parte, pois tem interesse direto no resultado da presente Acção, já que detém 70% do Capital Social da Autora e até é a subscritora na P.I: da procuração à Mandatária da Autora, violou a Sentença o artº 496º do CPC, pois está impedido de depor como testemunha quem pode depor como parte. E como aliás resulta da inquirição pela Meritíssima Drª Juiz, em sede de identificação pessoal a posição da mesma até foi bem exaustiva e clara quanto ao grande vinculo à Autora, não compreende sequer como se deixou passar esta questão tão importante. OO) Em abono da verdade material e do enquadramento jurídico; a) Autora nenhum prejuízo teve nem se apurou ou provou o que alegou que o veículo estava a ocupara as suas instalações. b) A Sentença aplicou na sua fundamentação uma pertença tabela de preços de uma Oficina da A., existindo uma violação do principio da verdade material e da aplicação justa do Direito, pois na qual nem sequer está, nem nunca esteve o veículo. Assim, e sem que nada lhe corresponda o que quer que seja, sem nenhum nexo de causalidade, para além só das falsas e dolosas alegações do Autora. PP) O presente processo só lhe pode corresponder isso sim a um enquadramento jurídico de » especulação económica e de litigância de má-fé, que a Sentença não enquadrou como é de Direito, com estas normas as quais se aplicam na perfeição ao caso concreto QQ) » Enriquecimento sem causa. Existe sim uma tentativa da A. de enriquecimento sem causa, artº 473º C.C. à custa do Réu. Não é sequer compreensível que uma Sentença, com todo o respeito e que é muito, condene um Réu num valor exorbitante de € 167.000,00 acrescidos de juros, tendo como base numa tabela de preço de uma oficina, na qual nem sequer está nem nunca este um veiculo ! E que não tem nem corresponde sequer um único nexo de causalidade, apresenta-se como flagrantemente injusta e desproporcionada. RR) A Sentença, não respeitou, a aplicação do Direito, sendo abusivo do Direito, art. 334º do Código Civil, na medida em que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico desse direito. pois foi ultrapassado os limites da boa-fé, bem como os limites económicos, ao valor superior ao da coisa, pois mesmo que existisse esse direito que não existe, o bem veiculo salvado tinha à data o valor € 13.500,00 (que agora será diminuto) sendo o mesmo em muito inferior ao peticionado pela A. para além do muito brutalmente a que foi o aqui Réu condenado, é uma Sentença totalmente desproporcionada, pois viola esse mesmo Principio da Proporcionalidade. SS) » A Litigância de má-fé Existindo por parte da A. uma clara falta de honestidade, com litigância de má-fé, que com todo o respeito e que é muito, a Sentença aqui recorrida branqueou, ao dar-lhe na sua decisão uma redação muito suave e até desculpar à atitude da A.. o que com todo o respeito é totalmente inadmissível, num Estado de Direito. TT) A Autora alega contra a verdade do factos e ardilosamente para enganar o Tribunal, isto só tem uma qualificação jurídica – Litigância de má-fé, nos termos do artº 542° nºº 1 e 2 do CPC pois ocorre quando uma parte, com dolo ou negligência grave, viola os deveres de lealdade e boa-fé processual, prejudicando a parte contrária e/ou o bom funcionamento da justiça. O CPC estabelece as situações que configuram litigância de má-fé e as sanções aplicáveis, nos termos do artº 543º do CPC. UU) A parte tem o dever de não deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça, ou protelar sem fundamento sério, de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como resulta do disposto nos art°s 7º e 8º do CPC. VV) Devendo a A. ser condenada nos precisos termos daquilo que peticiona nos autos, e no limite daquilo que foi condenado o Réu pelo Tribunal a quo . WW) E com a atitude a A. face ao Abuso de Direito, com a apresentação de fatura com custos/valores que não tem correspondência sequer à verdade, e da retenção ilegítima do veiculo (sabendo-se que afinal está na posse de Terceiros, que o Réu não conhecer totalmente) e de acordo com o já então alegado e peticionado como se prova também no artº 55º da Contestação, bem como no artº 23º da Contestação à P.I. de 24/01/2023 com Refª Citius 34841019, foi sempre requerido expressamente que fosse libertado imediatamente o veiculo em causa e entregue ao Réu. Qual foi a resposta da Autora ? Sempre nenhuma ! Também aqui como se prova documentalmente na al. i) dos factos não provados, deve ser dado mas sim como provado. XX) » A Nulidade da Sentença: Ocorre na Nulidade da Sentença, por falta de prenuncia e do verdadeiro enquadramento dos factos e documentos, com a aplicação do Direito. YY) O recibo emitido pelo Réu à Seguradora, não é com quitação total como é indicado nos factos provados nos pontos 9. e 10. pois não tem só uma página, face ao que é dado perceber pelo teor da Sentença, mas sim duas páginas. Sendo a 2ª página . anexa e integrante à 1ª página., tem uma Declaração explicando e indicando todas as questões, que aliás está junta aos presentes autos e até foi alvo de incidente / aclaração que deu origem ao requerimento do Réu de 12/12/2024 com Refª Citius 41346882, o qual se dá por integralmente por reproduzido. ZZ) Pelo que se acredita que seja, unicamente certamente só por lapso que a Sentença omite, todo o seu conteúdo mas com duas páginas, mas é por demais importante, para se perceber as questões. Assim, o ponto 10. Dado como provado deve incluir todo o teor integral do Documento e não só a 1ª página Para que se entenda que foi o Réu compelido a assinar essa declaração 2º página . perante a rígida minuta da redação, tipo da 1ª página para todos os casos. AAA) Para que se entenda, para se receber pelo menos parte do valor em causa, já se sabia que estava iminente a insolvência da Seguradora Açoreana que pertencia ao universo do BANIF o qual teve a sua derrocada económica, por insolvência, situação que coincide exatamente com o mês Maio e ano 2016, com o início de toda esta questão. BBB) Questão que é amplamente do conhecimento publico a Insolvência da Açoreana / BANIF, a qual não necessita de prova formal, pois são factos notórios (artigo 514º, n.º1, do Código de Processo Civil) são os de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação. Facto que deve ser dado como provado. CCC) A relevância desta questão fundamental dos presentes autos, é o incumprindo d o artigo 104.º e 102º Regime Jurídico Contrato de Seguros (RJCS), tendo sido ultrapassado em muito o prazo legal de 30 dias para cumprimento da obrigação, o mesmo dá origem a todos os outros danos dai decorrentes, sendo pois o primeiro o não pagamento do parqueamento do veiculo por parte da Seguradora (o qual é enquadrado como uma consequência direta do sinistro e igualmente um dano efetivo), desde a data do acidente 12.05.2016. A recepção da carta emitida pela Seguradora, na qual comunica que o veiculo foi dado como perda total, o incumprimento contratual, estando assente que só em 26/07/2016 a Ré Seguradora pagou a indemnização correspondente ao veiculo salvado. Provado que está documentalmente nos autos, DDD) Em síntese, face à prova produzida e documentação existente nos autos, devem ser corrigidos os factos dados como provados, e ser alertados os factos dados como não provados como provados, nos termos da demonstração cabal que foram impugnados. Para que assim, como se indicou e alegou, se possa enquadrar com verdade e justiça, na aplicação do Direito. EEE) Devendo o Réu ser absolvido da totalidade do pedido e em contrapartida ser a Autora condenada como Litigante de má-fé em multa e indemnização ao Réu nos mesmos termos do peticionado pela A. e no limite da condenação da Sentença. E ser a interveniente Principal , Seguradora condenada nos termos indicados. AUTO BAYERN - COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LDA., autora e GENERALI SEGUROS, S.A., interveniente principal, apresentaram contra alegações, nas quais pugnaram pela improcedência da apelação. *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * II. Objecto e delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, as questões a resolver são as seguintes: -nulidade da sentença; - impugnação sobre a decisão da matéria de facto; -apurar se entre recorrente e recorrida/autora AUTO BAYERN – COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LDA se estabeleceu um contrato de depósito. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * III. Os factos Recebeu-se da 1ª instância a seguinte factualidade provada e não provada: Factos provados: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio e reparação de veículos automóveis. 2. O Réu é proprietário do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca BMW, com a matrícula ..-IG-... 3. Nessa qualidade, o mesmo celebrou com a antecessora da Interveniente principal, Açoreana Seguros, S.A, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 90.01166146, com, entre outras, a cobertura facultativa “choque, colisão e capotamento”, pelo capital de 43.200,00 euros, sujeito às condições particulares do documento nº 2 junto com a contestação do referido Réu e às condições gerais e especiais juntas como documento nº 2 da contestação da interveniente, que aqui se dão por reproduzidas. 4. No dia 12 de maio de 2016, na A1, ao km 174,52, na direção Coimbra-Lisboa, área de Condeixa-a-Nova, quando se encontrava a ser conduzido pelo Réu, o referido veículo entrou em despiste, embatendo contra o separador central da referida autoestrada e depois contra as barras de proteção laterais da mesma, acabando por se imobilizar, impossibilitado de circular. 5. O veículo foi removido do local num reboque e, por indicação do Réu, foi encaminhado para as instalações da Autora, em Lisboa, para reparação, por ser essa a oficina onde a viatura fazia habitualmente a sua manutenção. 6. Quando a referida viatura chegou às instalações da Autora, no dia 19 de maio de 2016, a mesma foi encaminhada, por aquela, para uma garagem de recolha, sita na Rua …, em Campolide, Lisboa, denominada “Garagem Monsanto”, detida pela sociedade comercial designada como “Sociedade Portuguesa Carvão Animal, Lda”. 7. No dia 20 de maio de 2016 o mesmo veículo foi objeto de peritagem, nesse local, pela antecessora da interveniente, Açoreana Seguros, S.A, vindo a ser considerado, por essa seguradora, como perda total. 8. Por carta datada de 1 de julho de 2016 a referida antecessora da interveniente informou o Réu que atribuía ao veículo o valor venal de 43.200,00 euros, que o salvado havia sido valorizado por uma terceira entidade (GG & Filhos, Lda.) em 13.022,00 euros e que colocava à disposição do mesmo a quantia de 30.178,00 euros de indemnização. 9. O Réu aceitou essa proposta, recebeu a referida quantia de 30.178,00 euros de indemnização e, em 13 de julho de 2016, o Mandatário do mesmo assinou o recibo dessa quantia. 10. No escrito desse recibo lê-se “com o recebimento da quantia acima, relativa aos prejuízos sofridos no sinistro em referência, pelo veículo seguro, exoneramos totalmente a Açoreana Seguros, S.A subrogando-a em todos os nossos direitos contra os responsáveis pelos mencionados prejuízos, fica o veículo danificado de matrícula ..-IG-.. de posse do seu proprietário”. 11. Com fundamento na verificação do sinistro descrito no n.º 4, o Réu e dois outros ocupantes da viatura, intentaram, em 23 de dezembro de 2016, contra a interveniente principal, uma ação declarativa, sob a forma comum de processo, que correu termos sob o nº 31857/16.2T8LSB, junto dos Juízos Centrais Cíveis de Lisboa (J13), na qual o Réu pediu a condenação da referida interveniente, além do mais, “no pagamento imediato do parqueamento à Auto-Bayern, uma vez que está causar lesão grave”. 12. Por comunicação eletrónica de 13 de abril de 2017 o Mandatário do Réu solicitou à Autora que lhe indicasse “o valor do parqueamento em débito, calculado desde o seu início até ao próximo dia 18/Abril/2017, e depois qual é o valor diário até ao seu efectivo levantamento do veículo salvado”, afirmando aguardar “esta informação o mais breve possível, pois tenho prazo que o indicar ao Tribunal até ao Próximo dia 18 de Abril (3ª feira)”. 13. Em 17 de abril de 2017 e em resposta a essa comunicação eletrónica, a filha dos então gerentes da Autora, afirmou: “Na sequência do seu contacto telefónico acerca da viatura BMW X5, matrícula ..-IG-.. e que se encontra à nossa guarda desde dia 19 de Maio de 2016, informamos que, de acordo com a nossa tabela, o valor diário de recolha é de €51,68 + IVA. Assim, o valor total até ao dia 18 de abril, será de €16.988,40 + IVA. (…)”. 14. Na sequência de despacho de convite ao aperfeiçoamento, formulado na ação judicial identificada no nº 11, o ali Autor veio liquidar o pedido referido no mesmo número, pela quantia de 20.895,73 euros, calculada até 18 de abril de 2017, acrescida de 63,32 euros por dia suplementar. 15. Entre 27 de junho de 2016 e 24 de agosto de 2016, o rececionista das instalações da Autora efetuou vários contatos telefónicos com os serviços da antecessora da interveniente principal, no sentido de determinar se essa entidade seguradora se responsabilizava pelo pagamento do parqueamento do veículo do Réu. 16. No âmbito desses contatos, em 25 de julho de 2016, o referido rececionista e um perito liquidatário da companhia de seguros, estabeleceram o valor de 2.310,00 euros mais IVA como a quantia eventualmente a pagar pelo parqueamento até ao 3 ou 4 do mês de agosto desse ano. 17. A antecessora da interveniente não efetuou esse pagamento e, num contato telefónico de 23 de agosto de 2016, remeteu o referido rececionista para o Mandatário do Réu. 18. Tendo lhe sido dado conhecimento do teor dos contatos mantidos entre a Autora e a antecessora da interveniente, referidos nos nºs 15 a 17 supra, o Mandatário do Réu, em comunicação de 25 de agosto de 2016, dirigida ao rececionista da demandante afirmou “lamento mas vamos ter que aguardar que a Açoreana faça o pagamento do parqueamento, e ou, o mais provável temos que sempre aguardar pela condenação em sede Judicial pela Sentença na totalidade do valor que se apurar à sua data”. 19. Em comunicação eletrónica de 4 de dezembro de 2017, dirigida ao Mandatário do Réu, e que o mesmo recebeu, a então gerente da Autora, DD, na sequência daquele outro a ter informado onde se encontrava a decorrer o processo judicial referido no nº 11 e que havia sido feito “pedido para o pagamento do parqueamento do salvado”, afirmou o seguinte: “Agradeço a sua pronta resposta, mas na realidade esta não apresenta uma solução para o problema da Auto Bayern. Como compreende, a Auto Bayern é completamente alheia ao processo entre o seu constituinte e a Seguradora. A viatura em questão foi deixada nas nossas instalações pelo nosso cliente, Sr. AA, e é o cliente o responsável pelo pagamento da recolha da mesma. A Auto Bayern não poderá jamais vir a exigir à Seguradora qualquer valor porque esta não nos contratou qualquer serviço e daí não ser atendível que façam depender o pagamento do valor que nos é devido ao desfecho do processo judicial em curso. Assim, não podemos adiar por mais tempo a resolução deste problema, agradecemos que, até ao final do corrente mês, procedam ao pagamento do que nos é devido, a saber 29.961,36€ mais IVA (vinte e nove mil novecentos e sessenta e um euros e trinta e seis cêntimos) e procedam à remoção da viatura. Para o efeito agradecemos que nos indiquem: nome e NIF a quem deve ser passada a respetiva factura e a data que pretendem proceder ao levantamento da viatura. (…)”. 20. Por carta datada de 21 de junho de 2018, que o Réu recebeu, a Mandatária da Autora solicitou ao Réu o pagamento da quantia de 46.350,53 euros a título de parqueamento da viatura, remetendo, com essa carta, uma fatura, nesse montante, com a seguinte descrição: “Recolha da Viatura BMW X5, matrícula 06- IG-03 Valor diário: 51,48€ + IVA à Taxa normal Período: de 19-05-2016 a 31-05-2018” 21. Por carta datada de 3 de julho de 2018 o Mandatário do Réu devolveu a referida fatura à Mandatária da Autora. 22. Na ação identificada no nº 11, foi proferida sentença, integralmente confirmada no Tribunal da Relação de Lisboa e transitada em julgado no dia 30 de junho de 2021, que absolveu a interveniente principal dos pedidos formulados pelo aqui Réu. 23. O valor diário que a Autora cobra pelo parqueamento de veículos encontra-se (e encontrava-se, em 2016) afixado em local visível das instalações da mesma. 24. O valor de 51,48 euros mais IVA por dia, que era cobrado, em 2016, pela Autora pelo parqueamento de viaturas, era igual ao valor horário da mão de obra para os serviços de mecânica pela mesma aplicado. 25. Em fevereiro de 2022 esse valor horário era de 80,44 euros (65,40 euros mais IVA). 26. A Autora admite na sua oficina veículos de acordo com a disponibilidade de espaço que detém para efetuar os serviços que lhe são solicitados. 27. Até à presente data o veículo automóvel do Réu não foi removido das instalações referidas no nº 6 nem foi paga à Autora qualquer quantia pelo parqueamento do mesmo. Factos não provados: a) Que quando o veículo deu entrada nas instalações da Autora o Réu tivesse afirmado que antes de se iniciar a reparação, iria a essas instalações uma pessoa da Açoreana Seguros, S.A a fim de ser dada autorização para a mesma reparação. b) Que o Réu não tivesse aceitado o montante indemnizatório atribuído pela seguradora ao salvado. c) Que o veículo tenha ficado nas instalações da Autora a ocupar um espaço que serviria para outros veículos que necessitassem de reparação. d) Que o Réu tivesse afirmado à Autora que ela teria de contatar diretamente a seguradora, pois esta era a responsável pela ocupação indevida das instalações e seria ela quem teria de solucionar o problema da recolha do veículo e do pagamento do respetivo parqueamento. e) Que a antecessora da interveniente principal tivesse pago todos os danos causados aos proprietários dos bens lesados pelo despiste do veículo do Réu. f) Que tivesse sido sempre a Autora a negociar, exclusiva e diretamente, com a antecessora da interveniente. g) Que desde a data do despiste até 1 de julho de 2016 o Réu ignorasse se o veículo ia ou não ser reparado. h) Que o perito liquidatário da antecessora da interveniente, referido no nº 16, se tivesse deslocado às instalações da Autora com o único intuito de negociar o valor do parqueamento do veículo. i) j) Que a Autora se tivesse recusado a libertar o veículo, para o mesmo ser entregue à sociedade GG & Filhos, Lda., sem que o pagamento do parqueamento fosse feito. Que o Réu, alegando estar em negociações com a seguradora, tivesse dito à Autora que não retirava o veículo enquanto essas negociações não cessassem. k) Que, confrontado pela Autora com o facto de lhe ir ser cobrado um valor de 51,48 euros mais IVA por dia de parqueamento, o mesmo tivesse respondido que não havia problema porque era a seguradora que iria ser responsabilizada por esse pagamento. l) Que, perante a insistência do Réu de que iria imputar o pagamento à seguradora, a Autora sempre tivesse referido que nada tinha contratado com essa seguradora e que esse era um assunto que ele teria que tratar com aquela outra. m) Que a oficina da Autora tenha 5 baias de trabalho, onde se encontram a ser efetuadas reparações, e 10 lugares disponíveis para veículos que estão a fazer diagnósticos ou a aguardar peças para reparação. n) Que, em média, entrem nas instalações da Autora, por dia, 15 veículos para diagnóstico/reparação. o) Que a Autora realize oito horas de trabalho diário no seu estabelecimento. p) Que a mesma pague, pelo parqueamento do veículo do Réu, na “Garagem Monsanto”, a quantia de 495,00 euros por mês. *** III. O mérito do recurso A impugnação da matéria de facto. Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2 alínea a) do art.º 640.º do CPC). Resulta do texto legal ser intenção do legislador que o inconformismo da parte acerca da decisão de facto se expresse de forma clara e precisa, através da indicação clara e precisa dos pontos de facto concretos sobre os quais incide a discordância da parte, a indicação clara e precisa do sentido da decisão que deve ser tomada acerca de cada um dos pontos de facto sobre que incide a impugnação, a indicação dos meios de prova em concreto em que se baseia essa discordância e, tratando-se de meios probatórios gravados, a indicação exata das passagens da gravação em que se baseia o recurso – sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto. Assim como o tribunal deve indicar de forma clara e completa os factos que considera provados e não provados e deve explicar de forma clara e completa os motivos do seu juízo, analisando criticamente as provas acerca de cada facto (art.º 607.º n.ºs 3 a 5 do CPC), num exercício que não só garante a transparência da justiça mas também possibilita a demonstração de que o tribunal empreendeu a referida tarefa de forma metódica e ponderada, também as partes, na impugnação que fizerem desse juízo, deverão demonstrar que a sua iniciativa se baseia numa avaliação séria dos factos e das provas, apresentando-a em condições que possibilitem ao tribunal ad quem efetuar, sem a mediação de particulares esforços interpretativos do sentido da interpelação do recorrente, a análise crítica que se lhe pede. Tal exigência refina-se nas conclusões, que, como se sabe, balizam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 639.º e 635.º n.º 4 do CPC). Sendo certo que constituindo as conclusões síntese do que foi alegado no corpo da alegação do recurso, ou seja, constituindo a síntese das questões que constituem o objeto do recurso, nelas não será de considerar o que extravasar o conteúdo do corpo da alegação (neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição atualizada, 2020, p. 136). O recorrente, ainda que com deficiências de exposição, cumpriu os requisitos do art. 640ºdo CPC. * Entende o recorrente que deve ser dado como facto provado que não existiu qualquer acordo/ contrato de prestação de serviços ou mesmo de deposito entre as partes. Dado o carácter manifestamente conclusivo da formulação apresentada pelo recorrente (ainda mais pela negativa), a sua pretensão não pode senão ser desatendida, com o esclarecimento que a questão contratual será infra apreciada no segmento do enquadramento jurídico. Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, consideramos totalmente irrelevante para a boa decisão da causa, aditar ao ponto 5 da factualidade assente a natureza da relação pessoal havida entre o réu e CC. Não nos merece reparo a formulação do ponto 6 da factualidade assente, até porque traduz com fidelidade o parqueamento efectivo da viatura do réu, desde que foi encaminhado para a autora, não alegando o recorrente qualquer meio de prova que abale a conclusão do Tribunal a quo. Ao invés do referido pelo recorrente, retira-se cristalinamente da factualidade dos pontos 15 e 16 que foi o funcionário recepcionista EE quem negociou o valor do parqueamento com o perito liquidatário da Seguradora entre 27 de junho de 2016 e 24 de agosto de 2016, pelo que inexiste qualquer contradição entre aqueles factos e os factos não provados em f) e h), e respeita o depoimento prestado em Juízo prestado por aquela testemunha. Quanto à alteração pretendida pelo recorrente ao facto 9- O Réu aceitou essa proposta, recebeu a referida quantia de 30.178,00 euros de indemnização e, em 13 de julho de 2016, o Mandatário do mesmo assinou o recibo dessa quantia- se é certo que o cheque que a seguradora emitiu à ordem do réu foi emitido em data posterior, o seu mandatário assinou o recibo de quitação em 13 de julho de 2016, pelo manteremos a redacção constante do ponto 9. Pretende o recorrente que sejam aditados à matéria assente os seguintes factos: a) A Autora não tem o veículo nas suas instalações e sem o consentimento do Réu, o mesmo está na posse de terceiros, b) Cujo objeto da Sociedade é exploração e fornecimento de “Carvão animal” com correspondente o CAE 20142. c) Não lhe corresponde sequer explorar um ramo (parqueamento automóvel ou outro) para qual não tem registada legalmente a sua atividade que é “carvão animal” por essa via nem fatura legalmente poderia emitir a esse titulo, pois esta fora do seu objeto comercial. d) A Autora nada pagou à Soc. Carvão Animal”, nem tem qualquer justificação. e) Assim, nenhuma retribuição é devida pelo depósito da viatura nunca poderá ser a equivalente à praticada pela A. para os veículos que guarda nas suas próprias instalações (referenciada nos factos provados n.°s 25º e 26º), como, erronearnente, se fez na sentença recorrida. Os factos constantes das als. a) e b) e d) são irrelevantes tendo em conta as diversas soluções plausíveis de direito, designadamente a caracterização do contrato de depósito que infra faremos. A matéria das als. c) e e) é conclusiva e argumentativa, que deverá ser desconsiderada neste domínio da impugnação sobre a matéria de facto. Pretende ainda o réu/recorrente que se dê como assente o facto do ponto i (não provado): Que a Autora se tivesse recusado a libertar o veículo, para o mesmo ser entregue à sociedade GG & Filhos, Lda., sem que o pagamento do parqueamento fosse feito. Auditada a prova produzida no processo e na audiência final, não alcançamos qualquer meio de prova do qual se possa demonstrar o facto em causa, nem tal prova é indicada nas alegações de recurso do réu. Com respeito a outras questões formais que poderiam invalidar a prova produzida, suscitadas pelo recorrente, temos a dizer: Entende o recorrente que DD não deveria ser ouvida como testemunha, mas sim como declarante (parte), pois tem interesse directo no resultado da presente acção, já que detém 70% do Capital Social da Autora. Discordamos. Tem sido jurisprudência dominante que uma sócia maioritária que não exerça funções de gerência (sócia não gerente) pode, em regra, depor como testemunha num processo em que a empresa é parte, não sofrendo do impedimento automático aplicável aos gerentes/representantes legais. Defende o recorrente que o conjunto de mensagens eletrónicas trocadas entre a Autora e o Mandatário do Réu, junto com a petição inicial, viola o Estatuto da Ordem dos Advogados. Compulsado o teor dos documentos em causa, não vislumbramos que os mesmos ofendam o regime que emerge do art. 92º nº 1 als. a) a f) e nº 3 do Estatuto da Ordem dos Advogado, nem das alegações de recurso são invocados, em concreto, fundamentos que nos levem a considerar que estamos perante prova proibida, logo prova que não poderia ser valorado nestes autos. Em face do exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. O Direito Da nulidade invocada pelo recorrente Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»: “ 1. É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites. Pretende a recorrente que se declare a nulidade do Acórdão recorrido por falta de pronúncia. Compulsado a sentença recorrida, entende-se que a mesmo preenche os requisitos do art. 663º do CPC, não enfermando de falta de pronúncia quanto ao objecto do processo, sendo seguro que ressalta da posição do recorrente uma discordância quanto aos fundamentos da decisão, sem invocar argumentos que conduzam à nulidade invocada. Pelo exposto, indefere-se a arguida nulidade. Acordo para parqueamento do veículo à guarda da Autora e sua qualificação jurídica A Autora é uma sociedade que se dedica à reparação de veículos automóveis e o Réu/recorrente é proprietário de uma viatura desse tipo que efectuava na mesma, com habitualidade, a manutenção do seu veículo, tendo tal viatura sido alvo de um acidente, o Réu deu indicação para a mesma ser entregue à Autora com vista à sua eventual reparação. A confiança do veículo à Autora ocorreu como um acto instrumental da intervenção da antecessora da interveniente principal, que era a seguradora com a qual o Réu/recorrente havia contratado um seguro de danos próprios. Concluiu, e bem o Tribunal a quo, que ficando o veículo à guarda da Autora com aquele específico propósito (a sua reparação a expensas da seguradora), perspectivava-se então um contrato de empreitada que ligaria juridicamente a Autora à seguradora, o qual não chegou a formar-se, uma vez que a antecessora da interveniente não deu ordem de reparação da viatura automóvel e antes veio a considerá-la “perda total”, aceitando apenas pagar ao tomador, aqui Réu (que este aceitou), o valor do veículo deduzido o valor do salvado. Diversamente do sustentado pelo recorrente, a antecessora da interveniente principal cumpriu os prazos previstos nas alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 36.º, por força do disposto no artigo 92.º, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, mostrando-se, nomeadamente, observado o prazo de 30 dias úteis para comunicação da decisão final do procedimento, não tendo aqui qualquer cabimento a argumentação de que o processo de insolvência da antecessora da interveniente atrasou a resolução do problema do parqueamento da viatura e que aquela incumpriu o contrato de seguro celebrado com o recorrente. Em 1 de julho de 2016 a antecessora da interveniente decide pagar ao Réu o valor do veículo com dedução do valor do salvado, o que o segundo aceita em 13 de julho. Até concordamos com a sentença recorrida, quando refere: A partir dessa aceitação há, segundo a perspetiva de um declaratário normal, colocado na posição do Réu (que é o padrão de pessoa que norteia a interpretação negocial, de acordo com o art.º 236.º, nº1 do Código Civil), o reconhecimento dos seguintes factos essenciais: a) o veículo não vai ser reparado a expensas da seguradora; b) esta considera o processo de sinistro findo, entendendo ter cumprido todos os seus deveres contratuais na cobertura danos próprios; c) o veículo acidentado, vulgo “salvado”, é propriedade do demandado; e d) o mesmo veículo mantém-se à guarda da Autora. Porém, já discordamos que a postura do recorrente de manter o veículo à guarda da autora/recorrida possa consubstanciar um comportamento de aceitação da prestação da autora, típica de um contrato de depósito. Reiteramos tal discordância relativamente à conclusão contida na sentença recorrida, segundo a qual Regressando ao caso concreto, o comportamento do Réu atrás descrito, tem-se como concludente, para os efeitos do art.º 217.º, nº 1 do Código Civil, no sentido de aceitar o depósito do veículo junto da Autora” e (…) Salvo melhor juízo, esse comportamento, não lhe permite, sob pena de grave violação da boa fé e da tutela da confiança, afirmar que nenhum contrato celebrou, exonerando-se do pagamento que mais não é do que o correspetivo da prestação que, ele mesmo, nos sobreditos termos, deixou ocorrer, validou e da qual tirou proveito. A declaração tácita é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – artigo 217º, nº 1 do CC, pelo que os factos concludentes ou significativos são aqueles dos quais se deduz, segundo os usos da vida, que, com toda a probabilidade, o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se infere. A declaração negocial tácita ocorre quando existe uma vontade dirigida aos efeitos negociais minimamente exteriorizada, ainda que de modo indirecto, sendo que esta exteriorização, indirecta, deve concretizar-se em factos concludentes, tais factos concludentes, que podem servir de suporte à declaração negocial tácita, serão comportamentos que, integrando a factualidade provada, são susceptíveis de integrar uma declaração negocial tácita, questão de direito, que terá de ser resolvida mediante interpretação, de acordo com os supra referidos critérios acolhidos pelo artigo 236º CC (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23-03-2023, proferido no proc. 18512/21.0T8PRT.P1, versão integral em www.dgsi.pt). Quando o réu encaminhou a viatura para as instalações da autora, fê-lo na sequência de um acidente de viação no qual o veículo ficou danificado e na mira que a sua seguradora, interveniente nestes autos, assumisse a reparação da mesma, sem qualquer propósito de com a autora celebrar um contrato de depósito e se, é certo que a partir de 13 de Julho ficou a saber que o salvado lhe pertencia e que teria de lhe dar destino - o que censuravelmente não fez-, da factualidade dada como assente não resulta qualquer comportamento do réu do qual se possa inferir, de forma concludente e inequívoca, que objectivamente pretendeu celebrar com a autora um contrato de depósito, antes pelo contrário: por carta datada de 21 de junho de 2018, que o Réu recebeu, a Mandatária da Autora solicitou ao Réu o pagamento da quantia de 46.350,53 euros a título de parqueamento da viatura, porém, por carta datada de 3 de julho de 2018 o Mandatário do Réu devolveu a referida factura à Mandatária da Autora (sobre a falta de declaração negocial expressa ou tácita de qualquer das partes, no âmbito de contrato de depósito/parqueamento de veículo, cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-12-2023, proferido no proc.2260/21.4T8SNT.L1-7, versão integral em www.dgsi.pt). Por outro lado, o contrato de depósito é um contrato com natureza real, pois, sendo a guarda ou custódia da coisa o objecto do mesmo, o contrato só se conclui com a entrega do bem a guardar, ou seja, sem entrega não há contrato (ao contrário de outros contratos, como a locação, o comodato, o transporte, em que a obrigação de guardar é secundária, acessória, no depósito essa obrigação “tem carácter final” – cfr. P. Lima – A. Varela, Código Civil anotado, vol. II, 3ª ed., págs. 754 a 756). No caso dos autos, se se aceita que o réu voluntariamente entregou o veículo à autora, porém tal entrega não visava a celebração de um contrato de depósito, mas sim, como supra dissemos, uma acto preliminar de um contrato de um contrato de empreitada. Em face do exposto, rejeitamos que o réu esteja vinculado ao pagamento dos valores peticionado pela recorrida, no âmbito de um contrato de depósito. Não se concretizando o acordo para a reparação da viatura, o dono do veículo está vinculado ao seu levantamento se o dono da oficina o solicitar. Se não proceder ao levantamento do veículo, incorre na obrigação de indemnizar pelos prejuízos resultantes da guarda do veículo. Neste caso, incumbe ao dono da oficina alegar e provar os factos constitutivos do respectivo direito (com este entendimento: Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 02-11-2006, proferido no proc.2310/05-3, versão integral em www.dsgi.pt). Não questionamos que a autora esteja a sofrer prejuízos com a conduta omissiva do réu, prejuízos esses que poderão, estar inclusivamente relaccionados com a necessidade de pagar a terceiro pelo parqueamento do veículo (cfr, facto do ponto 6), contudo, neste momento e tendo em conta a factualidade assente, não existem elementos seguros para fixar tal indemnização, pelo que se remeterá a liquidação da mesma para momento posterior à sentença, em conformidade com o disposto nos arts. 358º nº 2 e 609º nº 2, ambos do CPC. Em face do exposto, procederá parcialmente a presente apelação. * IV. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decide-se alterar a sentença recorrida condenando-se o Réu a pagar à Autora uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da guarda do veículo desde 13 de julho de 2016, a liquidar em momento posterior, de harmonia com o disposto nos arts. 358º nº 2 e 609º nº 2, ambos do CPC e absolvendo-se o réu de tudo o mais que era peticionado. Custas provisoriamente pelo recorrente e recorrida AUTO BAYERN – COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LDA na proporção, respectivamente, de 1/3 e 2/3, relegando-se a fixação definitiva da medida da responsabilidade pelas custas para o incidente de liquidação. Registe e Notifique. Lisboa, 16 de abril de 2026 João Brasão António Santos Anabela Calafate |