Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
738/24.7SGLSB.L1-9
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
Descritores: FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO
SUPRIMENTO COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Sendo pacífico que a acusação não foi notificada ao arguido, a dissensão centrar-se-á prima facie em aquilatar se na situação em crise «o Ministério Público fez o que lhe competia e tudo o que lhe competia» com vista ao conhecimento do paradeiro do arguido. Ou seja, ao cabo e ao resto, se, com aquele desiderato, foram esgotadas as diligências possíveis.
II. Do descritivo processual constata-se que o Ministério Público se quedou pelas informações que solicitou à PSP e à AIMA, não tendo, sequer, efectuado pesquisas nas bases de dados ao dispor, designadamente de molde a averiguar se o arguido tem outros processos pendentes em fase de inquérito, se está inscrito na Segurança Social e/ou se lhe foi atribuído número de contribuinte, nem rogou qualquer informação à Embaixada de Marrocos.
III. Vale por dizer que, ante a evidente insuficiência das diligências efectuadas, não é possível, muito menos fundadamente, concluir que os procedimentos de notificação se revelaram impossíveis.
IV. Assente que se mostra a falta da notificação da acusação ao arguido, dir-se-á, em uníssono com a jurisprudência francamente maioritária, que tal invalidade constitui irregularidade e de conhecimento oficioso.
V. Verificada a predita irregularidade, subsiste somente a questão de saber se cabe ao Tribunal a quo supri-la ou se tal competência está exclusivamente adstrita ao Ministério Público.
VI. Há quem defenda que uma vez transitado o processo para a fase de julgamento competirá ao Tribunal a reparação da irregularidade enquanto outros propugnam pela inevitabilidade da devolução dos autos à fase de inquérito com vista à reparação da irregularidade pelo Ministério Público.
VII. Não nos assolam dúvidas quanto à bondade e acerto da segunda perspectiva, isto é, a de que compete ao Ministério Público proceder à reparação da irregularidade.
VIII. A fase de julgamento não se destina à prática de actos próprios do inquérito, sendo certo que, à míngua das condições legalmente previstas, diferente entendimento legitimará e perpetuará a indevida remessa de inquéritos para a fase de julgamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

1. Nos autos em referência, pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo foi proferido, em 27 de Novembro de 2025, despacho com o seguinte teor:
«Considerando que o artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, dispõe que “É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 277.º, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.”, constitui requisito legal que os procedimentos de notificação não tenham sido eficazes.
In casu, não foi tentada a notificação ao arguido da acusação, razão pela qual os procedimentos de notificação não tiveram oportunidade de se revelar ineficazes.
Assim, devolvam-se os autos ao Ministério Público para os referidos efeitos».
2. Deste despacho, foi interposto recurso pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público propugnando pela revogação do decidido. Aparta da motivação as seguintes conclusões:
«1. O arguido AA não foi notificado do despacho de acusação por não ser conhecida dos autos qualquer morada ou informação sobre o seu paradeiro.
2. Por despacho proferido a 27-11-2025 o Mmo. Juiz de Julgamento declarou que não tinha sido tentada a notificação do arguido, pelo que determinou a remessa do processo aos serviços do Ministério Público para que aquele fosse notificado.
3. Tratando-se de uma irregularidade prevista pelo n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, não pode ser a mesma conhecida oficiosamente, dependendo de arguição pelos interessados, o que não sucedeu.
4. No entanto, ainda que se entenda que a referida irregularidade seja de conhecimento oficioso, nos termos do n.º 2 daquele artigo, não cabe ao juiz determinar a remessa/devolução dos autos ao Ministério Público para sanação da irregularidade que o próprio conheceu.
5. Estando o inquérito findo e tendo sido determinada a sua distribuição, não pode tal ato ser anulado pelo juiz, nem pode este determinar a realização de diligências pelos serviços do Ministério Público.
6. A conhecer da irregularidade, apenas poderá o juiz determinar a sua sanação pelos seus próprios serviços, carecendo de fundamento legal e de legitimidade para devolver o processo ao Ministério Público.
7. Destarte, porque o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 123.º, 311.º e 312.º do Código de Processo Penal, bem como os artigos 32.º e 219.º da Constituição da República Portuguesa, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e determinando-se ainda que o despacho recorrido seja substituído por outro que determine a abertura de instrução1.
8. Ou, considerando-se a referida irregularidade de conhecimento oficioso, deverá substituir-se o despacho por outro que determine a reparação dessa irregularidade pelos serviços do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 7».
3. O recurso foi admitido em 5 de Janeiro de 2026, tendo o Sr. Juiz, concomitantemente, sustentado assim o despacho recorrido:
«Ao abrigo do artigo 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, sustenta-se a decisão recorrida nos seguintes termos:
É certo que, de acordo com o n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, é permitida a continuação do processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.
A lei não refere que o processo prossegue quando os procedimentos se revelem morosos, mas sim ineficazes (v. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-03-2018, Processo n.º 123/16.4PGOER.L1-3).
Daqui se conclui que existe a obrigação legal de tudo fazer para notificar o arguido mesmo que daí decorra demora.
A situação prevista no artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal é uma situação excecional, que só se aplica quando se mostrarem esgotadas as possibilidades de notificação da acusação ao arguido, mas que não pode conduzir a uma situação de substituição de competência, de quem tem o dever legal de proceder a tal notificação: “a obrigação de notificação da acusação é naturalmente do Ministério Público e não do tribunal” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-03-2018, Processo n.º 123/16.4PGOER.L1-3).
Lê-se ainda no mesmo aresto que “a referida norma do nº 5 do artº 283º do CPP não se destina a ser uma norma geral que permita transferir para a fase de julgamento as dificuldades de notificação do arguido, sem que antes se tenha concluído que os procedimentos de notificação se revelaram ineficazes”.
Sucede que, no caso dos autos, independentemente da justificação para tal opção, não foram efetuadas quaisquer diligências para notificar o arguido da acusação.
De forma proficiente, escreve-se ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-05-2021, Processo n.º 167/20.1GCLGS-A.E1, “a questão da legalidade da notificação da acusação ao arguido exorbita claramente da “esfera acusatória” do Ministério Público, podendo afirmar-se que se situa numa fase substancialmente posterior à mesma (muito embora formalmente ainda dentro da fase de inquérito), deixando absolutamente intocada a pretérita atividade investigatória de tal entidade e o culminar desta, ou seja, a dedução da acusação e o respetivo conteúdo”.
E também como se aduz no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-05-2015, Processo n.º 1140/12.9TDEVR-A.E1, “1. A autoridade judiciária competente para notificar a acusação é o MP e não o juiz.
2. Se detectada, pelo juiz, no momento do art. 311º do CPP, uma ilegalidade consistente na notificação irregular da acusação ao arguido, deve o juiz providenciar pela reparação, podendo ordenar a devolução dos autos ao MP para que proceda a essa notificação.
3. Esta prática não viola o acusatório e não interfere com a autonomia do MP, pois do que se trata é viabilizar que o MP supra a irregularidade que cometeu e diligencie pela notificação da sua acusação, autonomamente elaborada”.
Salientamos apenas, com o devido respeito por opinião diversa, que a celeridade processual não constitui princípio que deva obstar à devolução dos autos ao Ministério Público e a que a referida irregularidade haja de ser sanada pelo tribunal.
Primeiro, porque, como se disse, se entende que tal irregularidade implica a invalidade do ato subsequente de distribuição, posto que um é consequência do outro e dele depende.
Depois, porque aquele princípio não pode ser elevado ao ponto de desresponsabilizar ou desonerar a autoridade legalmente competente para a realização de um ato também ele legalmente obrigatório. Se a lei previu que a notificação da acusação seja realizada antes da distribuição dos autos ao julgamento, atribuindo tal tarefa ao Ministério Público, é esse o momento próprio para a realizar (de outro modo, teria o legislador previsto a notificação da acusação apenas aquando do seu recebimento) e não vemos como o remédio para a sua não realização ou para a sua realização irregular deva ser a sanação pelo tribunal.
Tal seria até abrir a porta à possibilidade de o Ministério Público de todo se isentar de realizar tal notificação. Efetivamente, “A defesa da estrutura acusatória do processo penal e da autonomia do Ministério Público não se pode confundir com a aceitação da desoneração de competências processuais que a este competem, em desrespeito do estrito ritual processual penal, não podendo aceitar-se como normal, no sentido de “normalizar ou banalizar”, a remessa de inquéritos para a fase de julgamento sem o regular cumprimento da fase das notificações da acusação, apesar da ilegalidade dessa prática, com os prejuízos que acarreta para os sujeitos processuais, em particular para os arguidos” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-02-2023, Processo n.º 169/20.8IDSTB.L1-9, www.dgsi.pt).
Ainda, estando atualmente a tramitação processual da fase de julgamento segmentada entre um despacho de recebimento e um despacho para marcação da audiência de julgamento, nem sequer motivos de celeridade processual justificam uma tal solução.
De resto, caso seja o tribunal a sanar a irregularidade e o arguido venha a requerer a abertura de instrução, os autos terão necessariamente que ser distribuídos para uma fase anterior à de julgamento (a de instrução), com a consequência de o tribunal ter estado a praticar atos inúteis para efeitos de julgamento (porque sem prosseguimento dessa fase, que até se pode revelar definitivo caso seja proferido despacho de não pronúncia) que lhe não competiam.
Em suma e citando-se a recente Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Évora de 26-10-2023 (Processo n.º 3126/22.6T9FAR.E1, www.dgsi.pt):
«- As razões de celeridade surgem como um argumento ínvio e abusivo face ao número de casos apresentados às Relações, pois se o MP tivesse desde logo corrigido a irregularidade a celeridade não teria sido colocada em causa;
- A autonomia do MP refere-se à ação penal, investigação e acusação e não à sanação de uma irregularidade por falta de notificação do conteúdo da acusação ao arguido. A obrigação de notificar a acusação compete precisamente ao MP como magistratura autónoma e dominus na fase processual em causa (inquérito);
- Ao ordenar a remessa dos autos ao MP, o Tribunal mais não faz do que acolher essa autonomia, em questão que se prende com a estrita observância das formalidades legais (a notificação da acusação), a que o MP está sujeito e não relativo a ato de inquérito que contenda com as finalidades deste previstas no artigo 262.º do CPP;
- Se a magistratura do MP é legalmente uma magistratura autónoma, e materialmente a acusação é a peça essencial do processo correspondente ao final da fase de inquérito carece de sentido defender-se que a notificação da acusação seja da competência de um juiz, pois seria o mesmo defender que a sentença poderia ser notificada pelo MP.
- O artigo 283.º, n.º 5, segunda parte do CPP determina que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – de julgamento – se os procedimentos de notificação tiverem resultado ineficazes e isto tem ligação com o regulado nos artigos 332.º, n.º 1, 335.º e 336.º, n.º 3 do CPP (contumácia).
- Não é indiferente a fase processual em que o arguido é notificado da acusação nem a entidade que procede a essa notificação. Está em causa, designadamente o direito de defesa do arguido, que pode querer requerer a abertura da instrução, existindo uma diferença de posição do arguido quando este recebe a notificação da acusação logo após a dedução da acusação de uma em que só dela sabe quando o julgamento já está agendado;
- Quando o Tribunal profere o despacho a conhecer a irregularidade oficiosamente não chega a proferir despacho de recebimento ou rejeição da acusação, pelo que em rigor ainda não se teria iniciado a fase subsequente ao inquérito. (…) A invocação da violação do princípio da autonomia do MP surge como um preconceito desprovido de sentido que até poderá estar a acobertar práticas com objetivos estatísticos, de modo que a morosidade de proceder a uma notificação incómoda ou difícil seja “jogada para a frente”. Não pode aliás deixar de causar estranheza o número de processos colocados à consideração dos Tribunais da Relação onde é assinalada a irregularidade da notificação ao arguido da acusação, parte deles passíveis de consulta nas bases de dados da DGSI. Se em algum deles essa notificação da acusação até possa ser considerada regular, justificando-se aí a interposição de recurso, no caso em apreciação essa irregularidade é admitida pelo próprio MP recorrente.
Daí ser manifestamente improcedente o recurso interposto, por não existirem quaisquer razões de celeridade processual que imponham a prática de um ato da competência do MP bem como tal até decorrer do próprio princípio da autonomia material e orgânica do MP em relação aos Tribunais, não ocorrendo qualquer violação do disposto nos artigos 123.º, 311.º do CPP, 32.º, n.º 5 e 219.º n.º 2 da CRP e 3.º, n.º 1 do Estatuto do Ministério Público”.
Enfim e terminando, “não faz sentido que se defenda que a notificação da acusação seja da competência de um juiz. A não ser que haja quem defenda que a competência de notificação da sentença seja do Ministério Público», (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-09-2022, Processo n.º 64/20.0PBEVR.E1, www.dgsi.pt).
Assim, sustenta-se o despacho recorrido ao abrigo do artigo 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, mas V. Exas., Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, melhor farão Justiça».
4. O arguido não respondeu ao recurso interposto.
5. Neste tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, louvada exclusivamente no recurso interposto, é de parecer que o mesmo deve ser julgado procedente.
6. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da respectiva motivação, reporta ao exame da questão de saber se o Sr. Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de jure ao não receber a acusação deduzida, por julgar verificada a irregularidade da falta de notificação da mesma ao arguido, e se, mesmo a ter-se por verificada a predita irregularidade, caberia ao Sr. Juiz ordenar a reparação, ao invés de ter determinado a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público.
2. Em aditivo ao consignado no relatório, com relevo para a resolução do dissenso, do compulso dos autos resulta que:
i. Inicialmente registados e autuados como processo sumário, veio a ser proferido, pela Sra. Procuradora da República, despacho em 21 de Agosto de 2024, com o seguinte teor: «Compulsados os autos verifica-se que o segundo TIR a que o arguido foi sujeito, não só não está na língua materna do arguido ou noutra língua que compreenda e domine, como do mesmo TIR nenhuma morada consta – fls. 35.
Decorre não ter sido dado cumprimento ao despacho de fls. 29 verso – solicitação da resenha do arguido à PSP.
Neste momento, desconhece-se qual seja a identidade do arguido, bem como o mesmo não tem TIR validamente prestado.
Não sendo possível realizar tais diligências dentro dos prazos previstos pela lei para o processo sumário determino se dê sem efeito a data designada para o julgamento e remessa dos autos ao DIAP para tramitação sob outra forma processual.
Notifique, pela via mais expedita, todos os intervenientes processuais, dê baixa e remeta os autos ao DIAP de Lisboa».
ii. Sequencialmente, registados e autuados como inquérito, em 6 de Setembro de 2024 a Sra. Procuradora da Republica proferiu o seguinte despacho: «II – Compulsados os autos, verifica-se que o arguido foi detido em flagrante delito, no entanto, não apresentou qualquer documento, nem lhe foi feita resenha com vista à sua cabal identificação.
Mais se verifica que o arguido alegou chamar-se AA, nascido a …-…-2001, e ser de nacionalidade marroquina.
No entanto, tanto o auto de constituição de arguido como o TIR foram efetuados apenas em língua portuguesa e sem a identificação completa ou morada do mesmo.
Desconhece-se se os dados de identificação que o arguido forneceu estão corretos, tendo sido o mesmo devolvido à liberdade sem que tivesse sido feita qualquer diligência com vista à confirmação destes dados.
Pelo exposto, urge encetar diligências com vista à identificação cabal da pessoa que cometeu os factos, sob pena de não poderem prosseguir os autos por se desconhecer se o mesmo corresponde à pessoa identificada no processo.
Assim:
- Solicite à AIMA todas as informações disponíveis sobre um cidadão com o nome AA, nascido a …-…-2001, de nacionalidade marroquina, solicitando o envio de eventuais fotografias que tenham do mesmo;
- Solicite à PSP que informe se foi efetuada alguma resenha a pessoa com o nome do suspeito, no âmbito deste processo ou de outros, e se existem outros autos de notícia/participações em que seja o mesmo interveniente, remetendo cópia em caso afirmativo».
iii. Em resposta ao solicitado foram prestadas pela AIMA e pela PSP, respectivamente, as seguintes informações:
- Sobre o cidadão estrangeiro nada consta nos registos das bases de dados da AIMA, não sendo possível fornecer os elementos solicitados;
- O cidadão AA foi sujeito em 6 de Agosto de 2024 a resenha com a Identificação Judiciária NºP5130000636, que (re)anexaram.
iv. No dia 24 de Setembro de 2025 foi deduzida acusação, para julgamento em processo comum, com intervenção de tribunal singular, contra o arguido AA, filho de BB e CC, nascido a …-…-2001, em Marrocos, com morada desconhecida imputando-lhe a prática, em 6 de Agosto de 2024, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
v. Em nota prévia à aludida acusação, a Sra. Procuradora da República consignou o seguinte: «Dispõe o artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la.”
Nos presentes autos foi constituído arguido AA, tendo prestado termo de identidade e residência, no entanto, não fez constar deste termo qualquer morada.
Solicitada informação à AIMA, não se apurou qualquer morada ou notícia de paradeiro do arguido.
Atento o exposto, verifica-se que, não obstante as diligências encetadas, não foi possível proceder à notificação do arguido para se proceder ao seu interrogatório, pelo que está confirmada a ressalva prevista no artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, prosseguindo os autos com a acusação pública».
3. Do recurso
3.1. Da falta de notificação da acusação ao arguido
O despacho revidendo determinou a devolução dos autos ao Ministério Público, alicerçado na circunstância de não ter sido tentada a notificação da acusação ao arguido, refutando, assim, a aplicação in casu do regime previsto art. 283º, n.º 5 do C.P.P.
O recorrente Ministério Público aduz, em suma, que o arguido não foi notificado do despacho de acusação por não ser conhecida qualquer morada ou informação sobre o seu paradeiro.
Vejamos, então.
O art. 277º, n.º 3 do C.P.P. determina que «O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do art. 75º, bem como ao respectivo defensor ou advogado».
Por seu turno, dispõe o art. 283º, n.º 5 e 6 do C.P.P.:
«É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 277º, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes»;
«As comunicações a que se refere o número anterior efetuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, exceto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 113º».
No caso, sendo pacífico que a acusação não foi notificada ao arguido, a dissensão centrar-se-á prima facie em aquilatar se na situação em crise «o Ministério Público fez o que lhe competia e tudo o que lhe competia»2 com vista ao conhecimento do paradeiro do arguido. Ou seja, ao cabo e ao resto, se, com aquele desiderato, foram esgotadas as diligências possíveis.
Todavia, do descritivo processual acima inserto, inolvidavelmente, constata-se, para além da atipicidade processual3, que o Ministério Público se quedou pelas informações que solicitou à PSP e à AIMA, não tendo, sequer, efectuado pesquisas nas bases de dados ao dispor, designadamente de molde a averiguar se o arguido tem outros processos pendentes em fase de inquérito, se está inscrito na Segurança Social e/ou se lhe foi atribuído número de contribuinte, nem rogou qualquer informação à Embaixada de Marrocos.
Vale por dizer que, ante a evidente insuficiência das diligências efectuadas, não é possível, muito menos fundadamente, concluir que os procedimentos de notificação se revelaram impossíveis.
Por assim ser, assente que se mostra a falta da notificação da acusação ao arguido, dir-se-á, em uníssono com a jurisprudência francamente maioritária, que tal invalidade constitui irregularidade e de conhecimento oficioso.
Na verdade, «Neste ponto a jurisprudência maioritária vai no sentido de qualificar a dita invalidade como uma irregularidade, afastando a tese da nulidade insanável.
(…) por mera decorrência da aplicação do princípio da legalidade das invalidades processuais (artigo 118º, n. 1 do Código de Processo Penal), (…), não ocorrendo no caso inexistência de notificação – ela existe mas é irregular – estamos face a uma irregularidade.
Mas como o vício processual detectado não só tem importantes reflexos processuais e substantivos como, em si, não cumpriu a função comunicacional que lhe é própria pois que, destinando-se a dar conhecimento de factos e normas, não se pode assumir no processo que o arguido teve conhecimento desses factos e normas.
Ou seja, o acto não tem o valor que justifica a sua existência, não cumpriu a sua função processual (comunicacional), cabendo com todo o acerto no n. 2 do artigo 123º do Código de Processo Penal, pelo que o conhecimento da irregularidade é oficioso.
(…) O que se discute é que o Ministério Público não notificou o conteúdo da acusação ao arguido. Tão só.
E para isso também serve o artigo 311º do Código de Processo Penal na sua vertente de saneamento do processo. Porque o artigo não limita o seu papel ao possível controlo dos defeitos manifestos da acusação em termos substanciais, nem ao conhecimento de uma precisa questão processual - a al. b) do n. 2 – também, e com prioridade, a conhecer das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que possa desde logo conhecer.
E a inexistência de notificação da acusação é uma questão prévia que obsta a conhecer de mérito e que o juiz está legitimado a conhecer no momento do artigo 311º do Código de Processo Penal.
(…) E, vendo o juiz que a notificação da acusação não existe, tem que constatar um vício processual de grande relevo, na medida em que essa notificação é uma exigência processual com bastos aspectos substantivos.
Esse vício processual tem importantes reflexos substantivos – não é uma mera questão processual – já que briga com o direito a conhecer os factos de que se é acusado, a saber qual o objecto do processo e o âmbito do julgamento a que poderá ser submetido»4.
E assim sendo, constatando-se na situação em crise a existência de uma irregularidade de conhecimento oficioso – em concreto, a falta de notificação da acusação ao arguido – improcede necessariamente este segmento recursivo.
3.2. Do suprimento da falta de notificação da acusação ao arguido
Verificada a predita irregularidade, subsiste somente a questão de saber se cabe ao Tribunal a quo supri-la ou se tal competência está exclusivamente adstrita ao Ministério Público.
Consabidamente, vêm sendo adoptadas na jurisprudência, neste estrito conspecto, duas posições divergentes.
Em abreviada síntese: há quem defenda que uma vez transitado o processo para a fase de julgamento competirá ao Tribunal a reparação da irregularidade5 enquanto outros propugnam pela inevitabilidade da devolução dos autos à fase de inquérito com vista à reparação da irregularidade pelo Ministério Público6.
E tomando posição, dir-se-á, desde já, que não nos assolam dúvidas quanto à bondade e acerto da segunda perspectiva, isto é, a de que, tal qual sustentado no despacho revidendo, compete ao Ministério Público proceder à reparação da irregularidade.
Com efeito, «(…) a acusação é peça essencial do processo correspondente ao final da fase de inquérito e antes da remessa a tribunal. Na sua vertente orgânica porque da competência do Ministério Público a dedução da acusação.
Daí que o Código de Processo Penal preveja para o final do inquérito, seja qual for a decisão do Ministério Público, que este deva notificá-la. Seja o arquivamento (artigo 277º, n. 3), seja pela dedução da acusação (arts. 283º, n. 5), seja pela existência de assistente (artigo 284º) seja pela necessidade de existência de acusação particular (artigo 285º).
E não faz sentido que se defenda que a notificação da acusação seja da competência de um juiz. A não ser que haja quem defenda que a competência de notificação da sentença seja do Ministério Público. E aqui entrámos (mas sairemos de imediato) da fase surrealista da argumentação.
Por isso que a “obrigação” de notificar a acusação seja do Ministério Público como magistratura autónoma e dominus da fase processual em causa. Esta será asserção que nem a magistrada recorrente negará.
A outra hipótese é conseguir construir e manter a tese de imposição legal de correcção da irregularidade por apelo à literalidade do número dois do artigo 123º do Código de Processo Penal, a expressão “ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade”, de forma a ser sempre o tribunal que se segue (de instrução ou julgamento) a cumprir o que ao Ministério Público competia.
Tal expressão tem, no entanto, um pressuposto de aplicação que supõe que apenas ao juiz é possível salvar a irregularidade e não se destina a funcionar como norma geral de substituição de competências ou de alijamento de responsabilidades de quem deveria ter cumprido e ainda pode cumprir.
Porque aqui impõe-se não olvidar ou menosprezar outros artigos, como os arts. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 32º da Constituição da República Portuguesa e outros, muitos outros do Código de Processo Penal e os princípios da economia e celeridade processuais.
Desde logo que o Código de Processo Penal muito claramente determina que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – de julgamento – se “os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes” – artigo 283º, n. 5, segunda parte, do Código de Processo Penal.
E isto tem ligação com o regulado nos artigos 332º, n. 1, 335º e 336º, n. 3 do Código de Processo Penal.
E a previsão do n. 3 do artigo 336º do Código de Processo Penal é excepcional, no que implica de um retrocesso à fase anterior do processo, plenamente justificada pelas dificuldades de notificação.
O que se não pode é erigir o excepcional em normal, considerando que o processo deve prosseguir para a fase seguinte quando (em termos gerais e abstractos) proceder à notificação – face à profusão de casos de que se dá conta - é um “incómodo”, uma questão estatística, de “personalidade” ou outra.
Dir-se-á que tal direito a requerer a instrução sempre poderá ser reclamado adiante. Mas não é isso o pretendido, nem é isso o desejável em termos de eficácia do sistema.
E existe uma diferença de posição do arguido quando recebe a notificação da acusação logo após a dedução da acusação, de uma outra situação em que o arguido só dela sabe quando o julgamento está marcado.
Não é indiferente a fase do processo em que o arguido é notificado da acusação.
É certo que em qualquer fase ele pode requerer a realização da instrução, mas isso é uma abstracção.
Pode concretizar-se com facilidade para o arguido que sabe ou tem facilidade de contratar quem saiba. Não para o comum cidadão que não sabe e/ou não tem facilidade de contratar quem saiba em tempo útil. E que tenderá a considerar que a marcação do julgamento é uma realidade inultrapassável.
Outra alternativa será determinar que o juiz que cumpre o artigo 311º abra uma “fase” nova no processo para notificar o arguido da acusação do Ministério Público.
Note-se, aliás, que sabendo o juiz que cumpre o artigo 311º do Código de Processo Penal que inexiste válida notificação da acusação, mas não podendo fazer notar essa existência, não devendo marcar julgamento, deve ordenar aos “seus serviços” que cumpram o que não foi cumprido pelos serviços do Ministério Público.
Mas aqui também não é indiferente o arguido ser notificado pelo Ministério Público que o acusa ou pelo juiz de um tribunal que o vai julgar. O cidadão/ã que recebe a notificação não será uma abstracção sabedora, será um cidadão normal com dificuldade em perceber a notificação e seus efeitos.
(…) Por isso que, inexistindo notificação da acusação e sendo vício de conhecimento oficioso porque foi afectada a validade do acto – o dar a conhecer os factos de que o arguido foi acusado – este Tribunal entenda que cabe ao Ministério Público (…) cumprir a sua função, que é notificar a sua própria acusação ao arguido (…)»7.
Na verdade, e no que ao argumentário habitualmente esgrimido - a invocada celeridade processual - afigura-se que, no descrito arquétipo legal, carece de justificativa.
Derradeiramente, a fase de julgamento não se destina à prática de actos próprios do inquérito, sendo certo que, à míngua das condições legalmente previstas, diferente entendimento legitimará e perpetuará a indevida8 remessa de inquéritos para a fase de julgamento.
«Aceitar como “normal”, no sentido de normalizar, a remessa para a fase de julgamento de inquéritos onde foi proferida acusação e onde os arguidos não se mostram notificados da acusação fora dos casos previstos no art.º 283º, n.º 5, 2ª parte, do CPP, encerra outro risco, o da banalização do incumprimento dos devidos trâmites legais do processo penal, nos momentos definidos legalmente para o efeito, simplificação de procedimentos que o legislador não previu e não quis.
A celeridade processual muitas vezes invocada para justificar a reparação já na fase de julgamento da notificação da acusação inválida ou inexistente e que deveria ter sido praticada validamente em sede de inquérito promove, na outra face da moeda, a banalização do envio para a fase de julgamento de inquéritos acusados fora das circunstâncias previstas legalmente.
Permitimo-nos, com muito respeito, citar de novo João Gomes de Sousa, no sentido de que “à jurisprudência cabe também uma função de dissuasão de condutas processuais inadequadas, sob pena de as mesmas se tornarem aceitáveis, apesar de ilegais, e dos prejuízos e/ou inconvenientes que possam acarretar para os sujeitos processuais, mormente para os arguidos”.
Nesta conformidade, nenhuma censura se pode fazer ao despacho recorrido quando determinou o reenvio dos autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes»9.
Termos em que, o recurso interposto pelo Ministério Público terá de improceder integralmente.

III. DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.
Notifique.

Lisboa, 9 de Abril de 2026
Ana Marisa Arnêdo
Nuno Matos
Joaquim Manuel da Silva (com a declaração de voto que junta)

Declaração de voto
Votei a decisão, mas não (inteiramente) a fundamentação, porquanto entendo que o vício em causa, consubstanciado na falta de notificação válida da acusação a qualquer sujeito processual, não se reconduz a uma mera irregularidade, antes devendo ser qualificado como inexistência jurídica, na medida em que está em causa um ato que não cumpriu a sua função essencial de dar a conhecer os factos e o respetivo enquadramento jurídico imputados pelo Ministério Público ao arguido, afetando de forma direta e grave os seus direitos de defesa constitucionalmente garantidos; acresce que a solução perfilhada no projeto enferma de uma contradição estrutural insanável, pois, ao qualificar o vício como irregularidade, teria necessariamente de convocar o regime próprio das irregularidades previsto no artigo 123.º do Código de Processo Penal, o qual impõe que a sua reparação seja ordenada pela autoridade judiciária que delas conhece, no caso o juiz de julgamento, entendimento, aliás, amplamente sustentado por significativa jurisprudência que admite a sanação judicial do vício; todavia, a decisão adotada afasta expressamente essa consequência normativa, afirmando, e bem, que o juiz de julgamento não pode sanar o vício e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, o que revela que a qualificação como mera irregularidade não é, afinal, compatível com a solução jurídica adotada, evidenciando uma desconformidade entre a premissa jurídica e a consequência extraída; tal incongruência apenas se resolve mediante o reconhecimento de que não estamos perante uma irregularidade, mas sim perante um vício de natureza mais grave, incompatível com o regime das invalidades típicas, impondo-se, por isso, a sua qualificação como inexistência jurídica, figura doutrinal que encontra fundamento direto nos princípios constitucionais do processo penal e cuja gravidade se aproxima das nulidades insanáveis; sendo a acusação o ato final do inquérito e a respetiva notificação um ato próprio dessa fase e da competência exclusiva do Ministério Público, não pode o juiz de julgamento substituir-se àquela autoridade judiciária, pelo que, verificada a inexistência do ato, se impõe a anulação dos atos subsequentes, designadamente a distribuição, e a remessa dos autos para regularização, razão pela qual acompanho a decisão, mas não a respetiva fundamentação, nos termos, aliás, já por mim defendidos no Acórdão desta Secção de 13-09-2025, proc. n.º 172/21.0GASXL-A.L1 – cf. [Online]. [Citado: 2026-03-27]. https://dgsl.pt/acordaos/58c6aa4a6d3dabf7.
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1. Está em causa, manifestamente, lapso de escrita, uma vez que os autos transitaram para a fase de julgamento.
2. Na expressão do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7/3/2017, processo n.º 89/15.8T9ABF.E1, in www.dgsi.pt.
3. Conforme resulta detalhadamente da participação inicial lavrada pela PSP, o detido não tinha com ele qualquer documento de identificação; apesar de ter ficado consignado que se trata de cidadão marroquino, o TIR não foi traduzido e mostra-se preenchido apenas com o nome e a data de nascimento, o que inculca, ademais, sérias preocupações quanto à veracidade/idoneidade dos parcos elementos fornecidos.
4. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/4/2014, proferido no âmbito do processo n.º 650/12.2PBFAR-A.E1, in www.dgsi.pt
5. Neste sentido, a título exemplificativo, os Acórdãos dos Tribunais da Relação do Porto de 11/4/2018, processo n.º 96/17.6SGPRT.P1; de Guimarães de 6/2/2017, processo n.º 540/14.4GCBRG.G1, de 26/10/2020, processo n.º 754/19.0T9BRG.G1, de 19/11/2024, processo n.º 82/14.8T9VLN.G1, de 28/1/2025, processo n.º 1239/21.0T9GMR-A.G1 e de 11/2/2025, processo n.º 7/23.0GAGMR-A.G1; de Lisboa de 8/9/2020, processo n.º 3276/18.3T9SXL.L1-5 e de 20/2/2025, processo n.º 629/21.3GLSNT.L1-9; da Relação de Coimbra de 19/2/2025, processo n.º 559/23.4GBCNT. C1 e da Relação de Évora de 11/7/2024, processo n.º 10/20.1GABNV.E1, todos in www.dgsi.pt.
6. Sufragando este entendimento, entre outros, os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Guimarães de 5/11/2007, CJ, XXXII, 5, p. 287 e de 8/10/2024, processo n.º 324/22.6PBBRG.G1; da Relação de Évora de 8/4/2014, processo n.º 650/12.2PBFAR-A.E1, de 5/5/2015, processo n.º 1140/12.9TDEVR-A.E1, de 7/3/2017, processo n.º 89/15.8T9ABF.E1, de 22/11/2018, processo n.º 20/15.0IDFAR-A.E1, de 13/9/2022, processo 64/20.0PBEVR.E1 e de 26/10/2023, processo n.º 3126/22.6T9FAR.E1 (Decisão Sumária); da Relação de Lisboa de 25/7/2018, processo n.º 123/16.4PGOER.L1-3, de 27/4/2023, processo n.º 1155/21.6PFSXL.L1-9 e declaração de voto de vencida da ora relatora no acórdão de 20/2/2025, processo n.º 183/23.1PAPST.L1-9, da Relação de Coimbra de 5/2/2025, processo n.º 199/23.8GCCNT.C1, todos in www.dgsi.pt.
7. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/4/2014, processo n.º 650/12.2PBFAR-A.E1, in www.dgsi.pt.
8. E empiricamente massificada.
9. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8/10/2024, processo n.º 324/22.6PBBRG.G1, in www.dgsi.pt.