Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29034/09.8T2SNT.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário: I – Quando ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho não é elaborada base instrutória (que possibilite a resposta provado ou não provado a cada um dos seus números ou alíneas), impõe-se ao tribunal que discrimine quais os factos que julga provados ou não provados, por remissão para os artigos que integram os articulados oferecidos pelas partes, ou mesmo transcrevendo estes.
II – Tendo o Tribunal de 1ª instância enunciado no despacho sobre a matéria de facto um elenco de factos que expressamente julgou provados ou não provados, mas omitindo expressa decisão sobre vários factos alegados pelas partes e relevantes para a decisão do pleito, verifica-se uma deficiência da decisão de facto.
III – Constatada no Tribunal da Relação uma deficiência ou obscuridade quanto a certo aspecto da decisão sobre a matéria de facto, se constarem do processo todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, deverá a Relação proceder à reapreciação do decidido, substituindo-se ao tribunal a quo e corrigindo o erro de julgamento que considere ter ocorrido
IV – Não tendo sido gravada a prova testemunhal produzida, não é possível a reapreciação da matéria de facto e é de anular o julgamento, a fim de serem colmatadas as deficiências apontadas no que concerne à indicação da matéria de facto sobre a qual a decisão não se pronunciou.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam, em Conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
П
1. Relatório
1.1. A, instaurou no Juízo do Trabalho da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste a presente acção condenatória emergente de contrato de trabalho, contra, B Portugal, SA, peticionando que seja declarada ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho de que foi alvo, com a consequente reintegração no seu posto de trabalho, sob a cominação de sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por dia, sem prejuízo de optar pela indemnização por antiguidade no valor de € 9.171,00 e condenando-se a R. a pagar ao autor a importância de € 9.669,95, acrescida de juros de mora e as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao transito em julgado da decisão, e juros de mora sobre as prestações que venham a vencer-se
Subsidiariamente, peticiona a condenação da ré a pagar ao autor a compensação legal devida pela extinção do posto de trabalho de acordo com a sua antiguidade.
Para tanto, alega, em síntese: que trabalhou por conta, sob a autoridade e direcção da ré desde 2 de Junho de 2003, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de operador de superfície, e auferindo a retribuição mensal de € 552,00, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 6,05/dia e € 66,00 a título de comissões, subsídio de Domingo no valor de € 11,00 e de € 311,20 a título de descanso compensatório; que no dia 19 de Dezembro de 2008, recebeu uma comunicação escrita da ré, informando-o de que iria proceder à extinção do seu posto de trabalho, o que veio efectivamente a ocorrer em 10 de Abril de 2009, por decisão da ré de 9 de Fevereiro de 2009; que não se verificaram os motivos económicos e de mercado invocados; que não se provou que a subsistência do posto de trabalho do A. se tornou praticamente impossível; que o autor não é o trabalhador com menor antiguidade e que, após a suposta “extinção” do posto de trabalho do A., foi admitido outro trabalhador para o seu lugar. Invoca ainda ter havido alteração das variáveis de cálculo das comissões o que constituiu uma diminuição da sua retribuição, no montante dos valores diferenciais que agora peticiona de € 576,10.
Na contestação apresentada a R. veio defender a licitude da cessação do contrato por haver motivos válidos para a extinção do posto de trabalho e reconhece ser devido o pagamento da compensação pela extinção do posto de trabalho, no valor de € 3.233,66, a qual o autor se recusou a receber. Conclui pela improcedência total da acção
Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto controvertida (artigo 49.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho).
Realizado o julgamento, o A. optou pela reintegração no decurso da audiência.
Decidida a matéria de facto (despacho de fls. 164 e ss.) e corrigido um lapso da mesma constante, sob impulso da R. (despacho de fls. 178), foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada nos termos vistos e, em consequência, declaro ilícito o despedimento promovido pela ré ao autor, condenando a ré a:
a) Reintegrar o autor no seu posto de trabalho, na categoria de operador de superfície de 1ª, sem prejuízo pela sua antiguidade e remuneração base que auferia à data do despedimento.
b) Condena-se a ré no pagamento de uma quantia diária no valor de €50 por cada dia de atraso no cumprimento do ordenado na supra referida alínea a), a título de sanção pecuniária compulsória para efeito do art.º 829º-A, n.º 3 do Código Civil, à qual acrescem juros de mora de 5% a que alude o n.º 4 do mesmo artigo do Código Civil, cabendo ao autor apresentar-se ao serviço da ré.
c) A pagar ao autor a importância correspondente ao valor das retribuições que este deixou de auferir desde trinta dias antes da data da propositura da presente acção, a saber: entre 30 de Setembro de 2009 até trânsito em julgado da decisão, descontados eventual subsídio de desemprego auferido durante este período e/ou remuneração auferida em virtude de actividade profissional durante esse período, valores a liquidar em execução de sentença - cf. 437º do Código do Trabalho;
d) No mais, absolver a ré.»
1.2. A Ré, inconformada interpôs recurso desta decisão e no requerimento de interposição de recurso arguiu a nulidade da sentença.
Quanto à nulidade, a R. formulou as seguintes conclusões:
(…)
No que diz respeito ao mérito da causa, a R. recorrente enunciou as seguintes conclusões:
(…)
1.3. Respondeu o A. pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Concluiu do seguinte modo:
(…)
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 259, que declarou ter o recurso efeito meramente devolutivo.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de se não conhecer da nulidade invocada e de ser negada a apelação.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber:
1.ª - se a sentença recorrida deve ser anulada nos termos do artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, por se verificar deficiência e obscuridade da decisão da matéria de facto;
2.ª - se se verificam os pressupostos legais para o despedimento por extinção do posto de trabalho a que procedeu a recorrente.
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Quanto ao efeito do recurso, cabe dizer que o n.º 1 do artigo 83.º do Código de Processo do Trabalho estabelece que a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração, dispondo o n.º 2 que o recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro caução. Uma vez que a recorrente não requereu a prestação de caução, e em face deste preceito legal, cabe acolher a decisão do tribunal a quo que, ao admitir o recurso, declarou ter o mesmo efeito meramente devolutivo.
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3. Fundamentação de facto
Foram considerados provados pelo tribunal a quo os seguintes factos:
«1. O autor trabalhou por conta, sob as ordens e direcção da ré desde 2 de Junho de 2003.
2. Tinha a categoria profissional de Operador de supermercado de 1ª.
3. E auferia, ultimamente, a remuneração base de €552, acrescida de subsídio de alimentação no valor de €6,17 por dia; comissões, subsídio de Domingo e descanso compensatório, sendo estes três últimos variáveis.
4. O autor é sócio do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços de Portugal, sendo à relação contratual existente entre o autor e a ré aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e as FEPCES – Federação Portuguesa de Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no BTE n.º 22, de 15.06.2008.
5. Por comunicação de 19 de Dezembro de 2008 a ré informou o autor ser necessário proceder à extinção do seu posto de trabalho, invocando em síntese que: “motivos económicos, tanto de mercado como estruturais, traduzidos em (...); redução continuada da actividade da loja de Cascais, por reestruturação profunda do mercado de mobiliário e equipamento doméstico, com perda de clientes, em particular no Grupo II, Secção de linha branca, linha castanha (...)”, conforme documento a fls. 79 a 81 reproduz.
6. Por carta datada de 30.12.2008, o autor opôs-se à cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, remetendo à ré a carta junta a fls. 20 cujo teor se dá por reproduzido.
7. A ACT emitiu o parecer no sentido de: “a empresa não cumpriu o disposto no n.º 2 do art.º 403º do CT, conditio sine qua non para que se possa proceder a um despedimento por extinção do posto de trabalho. Parece-nos, sim, existir, no caso sub judice, um despedimento sem justa causa, que a empresa tentou camuflar através da extinção do posto de trabalho. O que nos leva a concluir, sem qualquer dúvida, que o despedimento do trabalhador por extinção do porto de trabalho é ilícito (...)”, conforme teor de fls. 23 a 29 que se reproduz.
8. Por carta datada de 9 de Fevereiro de 2009, a ré comunicou ao autor a decisão de cessação do seu posto de trabalho, com efeito a partir de 10 de Abril de 2009, conforme documento a fls. 30 que se reproduz.
9. Em 6 de Maio de 2009, a ré admitiu a trabalhadora C para sob as suas ordens e direcção, com a categoria profissional de Operador Ajudante do 1º ano, exercer funções nas linhas de caixa, através de contrato a termo certo a tempo parcial (20 horas semanais), pelo período de 6 meses, sendo que em data não concretamente apurada do mês de Junho ou Julho de 2009 esta passou a desempenhar as funções de vendedora no Grupo II, situação que mantém até hoje.
10. O autor encontrava-se inserido no Grupo II, secção de electrodomésticos, electrónica e mobiliário de cozinha, mas tinha ordens da ré, tal como os demais vendedores, para proceder a vendas nos outros grupos, e proceder ao registo dessas vendas como suas.
11. Nos anos de 2007, 2008 e 2009, o volume de vendas do Grupo II da Loja de Cascais teve uma diminuição de cerca de um milhão e meio de euros, no seu conjunto.
12. Saíram os seguintes trabalhadores da Loja de Cascais, no período de tempo confinante aos anos de 2008 e 2009, pelo menos: em 4.12.2008, o trabalhador D, por despedimento por inadaptação; em 10.04.2009, tanto o autor, como o trabalhador E, por extinção do posto de trabalho (tendo este último aceitado a rescisão do contrato por mútuo acordo no decurso do referido processo); e em 15.07.2009, o trabalhador F, por extinção do posto de trabalho.
13. A ré procedeu igualmente, ao despedimento colectivo dos trabalhadores da sede, processo que teve início em data que não foi apurada.
14. A loja de Cascais tinha três sectores de vendas, o Grupo I, II e II [querer-se-á dizer III], com vendedores inseridos em cada grupo.
15. O autor era o trabalhador com menor antiguidade no grupo II.
16. Existiam vendedores, com menor antiguidade que o autor, inseridos nos Grupos I e III.
17. A ré colocou à disposição do autor a respectiva indemnização legal, no valor de €3.232,66, que o autor recusou receber.
18. Nos anos de 2007 e 2008 a base de cálculo para os vendedores do Grupo II era de 0,48% sobre o volume as vendas realizadas no Grupo II; 0,85 sobre o volume as vendas de cozinhas; 0,20 sobre as vendas do Grupo I e de 0,10% sobre as vendas do Grupo III.
19. A partir de Julho de 2008, a ré alterou a fórmula de cálculo das comissões, as quais passou a designar por prémio mensal, passando estas a incidir sobre os objectivos da loja, nos termos que constam do documento junto a fls. 144 que se dá por reproduzido.
20. O autor recebeu, a título de comissões: no mês de Julho o valor de €95; no mês de Agosto, o valor de €70; no mês de Setembro, o valor de €62,50 e no mês de Outubro, o valor de €95.
21. A re pagou ainda ao autor, o prémio extraordinário (comissões) no valor de €107,75 e €106,25 referentes aos meses de Outubro e Novembro, respectivamente.
22. O autor era tido pelos colegas como um trabalhador dedicado ao serviço.
23. Por carta de 9 de Fevereiro de 2009, a ré comunicou à ACT a decisão de extinção do posto de trabalho do autor.».
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No despacho em que decidiu a matéria de facto (fls. 164 e ss.), o tribunal recorrido consignou, a propósito do que entendeu não estar provado, o seguinte:
«Não provado:
- O despedimento do autor não passa de retaliação pelo facto de o autor ter encabeçado um processo reivindicativo para defesa do pagamento e forma de cálculo da remuneração variável, com o apoio do seu sindicato.
- O que consta dos artigo 42.º, 43.º e 53.º da petição inicial
Inexiste outra matéria de facto provada ou não provada com relevância para a decisão da causa, sendo a matéria não respondida matéria de Direito, ou conclusiva, ou factualidade irrelevante para a decisão da causa, ou ainda, impugnação motivada».
Segue-se a estas considerações a fundamentação da decisão de facto “no que tange à matéria de facto provada”, com a indicação dos inerentes meios de prova.
Finalmente, é indicada a motivação para a decisão negativa aos factos em litígio, a qual tem o seguinte teor:
«A matéria dada por não provada resultou da inconcludência da prova.
Refira-se que não ficou por qualquer modo demonstrado que a ré tivesse actuado com fins persecutórios; igualmente, houve total ausência de prova quanto ao volume de vendas global da ré e do autor indicados no art. 53 da petição inicial.
Quanto aos factos alegados sob os artigos 42 e 43 da petição inicial, não se concluiu, do depoimento dos colegas de trabalho do autor, que este tivesse sentido e sofrido tão intensos sentimentos com o despedimento por parte da ré, para além do normal desagrado que este tipo de situação acarreta.».
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4. Fundamentação de direito
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4.1. O recorrente arguiu a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, anunciando sinteticamente que procedia a tal arguição.
No decurso da sua alegação, dedica um capítulo da mesma à substanciação das razões por que considera verificar-se esta nulidade, enunciando conclusões especificamente respeitantes a esta matéria (fls. 214 a 229).
Defende a Exma. Procuradora-Geral Adjunta que não deve conhecer-se desta nulidade.
Por força do estatuído no art. 77.º do Código de Processo de Trabalho, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer.
Tal normativo legal pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial “a quo”, permitindo ao juiz recorrido aperceber-se, de forma mais rápida e clara, da censura produzida e possibilitando-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas.
Por isso se compreende a invocação da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na medida em que, efectivamente, no requerimento de interposição de recurso o recorrente se limita a arguir genericamente a nulidade da sentença, sem que indique, mesmo resumidamente as razões de tal arguição.
Tem contudo a jurisprudência admitido que, no caso de o requerimento e a alegação constituírem peça única, aquela exigência se mostrará cumprida com a exposição dos motivos determinantes das nulidades feita na alegação, imediatamente a seguir ao requerimento stricto sensu, de forma perfeitamente clara e autónoma – vide o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05, de 8 de Junho de 2005, in Diário da República, II Série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2005 (também em www.tribunalconstitucional.pt), que julgou inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade a norma constante do art. 77.º do CPT/99 “na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição de recurso com referência a que se apresenta a arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço do tribunal superior” e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.10.31, Recurso n.º 1442/07, in www.stj.pt.
Apesar de, como unanimemente se vem entendendo, não ser inconstitucional o entendimento de que o tribunal “ad quem” está impedido de apreciar as nulidades da sentença, em processo laboral, sempre que as mesmas não tenham sido expressamente arguidas no requerimento de interposição do recurso, admite-se que em determinadas situações se apresente desproporcionado que, relativamente aos recursos interpostos das decisões proferidas em 1.ª instância - em que existe uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações -, o tribunal ad quem decline o seu conhecimento quando o recorrente se limite a referenciar genericamente a existência do vício decisório no dito requerimento, efectivando a sua substanciação no corpo alegatório. Apesar de este comportamento não observar inteiramente o prescrito no art. 77.º do Código de Processo do Trabalho, mesmo nessas situações impõe-se que a motivação da arguição tenha sido explanada de forma expressa, separada e de molde a facilitar ao juiz a percepção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada a questão da nulidade da sentença.

É o que sucede no caso sub judice, uma vez que a recorrente anuncia a arguição no requerimento e dedica um capítulo autónomo das alegações a esta matéria, razão pela qual se irá tomar conhecimento da invocada nulidade e se considera improcedente esta questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
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4.2. Antes da específica abordagem da questão da nulidade, na medida em que é necessário ter presente o regime jurídico aplicável para sindicar se se verifica a apontada deficiência da decisão de facto, cabe aferir da lei aplicável ao caso em análise.
A disciplina legal do despedimento por extinção do posto de trabalho aplicável ao caso sub judice é a que consta do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (entrado em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e não a que consta do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (entrado em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei n.º 74/1998, de 11 de Novembro).
Com efeito, a Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que procedeu à revisão do Código do Trabalho, revogando a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto [cfr. o artigo 12º, nº 1, a) daquela Lei] veio estabelecer no seu artigo 7º, n.º 5, alínea c) que o regime nele estabelecido não se aplica a “situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor” e relativas a “procedimentos para a cessação de contrato de trabalho ”.
Assim, apesar de a cessação do contrato ter ocorrido em 10 de Abril de 2009 (2.8.), uma vez que o procedimento para a cessação se iniciou em 19 de Dezembro de 2008 (2.5.), ou seja, antes da publicação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho actualmente em vigor, logra aqui aplicação o Código do Trabalho de 2003.
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4.3. A extinção do posto de trabalho por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa, constitui uma modalidade de despedimento individual fundado em causa objectiva - artigo 402° do Código do Trabalho de 2003.
Em termos simples, o despedimento por extinção do posto de trabalho perfila-se como uma espécie de variante individual do despedimento colectivo: funda-se em motivação económica coincidente, resumindo-se a diferença ao número de trabalhadores abrangidos por uma e outra medida, sendo o despedimento por extinção do posto de trabalho subsidiário em relação ao despedimento colectivo - arts. 402.º e 403.º, n.º1, al. d) do Código do Trabalho (vide João Leal Amado, in Contrato de Trabalho – À Luz do novo Código do Trabalho, Coimbra, 2009, p. 391 e Júlio Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I - Relações Individuais de Trabalho, Coimbra, 2007, p. 989).
Quanto à caracterização dos motivos, o citado artigo 402° remete para as definições que, a propósito do despedimento colectivo, são dadas pelo artigo 397°, n.º 2, do Código do Trabalho, nos termos do qual se consideram:
a) Motivos de mercado — redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais — desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos — alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.”
Mas, para que a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho seja lícita, não basta que se mostrem preenchidos os fundamentos económicos invocados.
É ainda necessário que, cumulativamente: (a) os motivos invocados não sejam imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador; (b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; (c) não se verifique a existência de contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; (d) a extinção do posto de trabalho não seja subsumível a uma situação de despedimento colectivo e (e) que seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida - cfr. o art. 403.º do Código do Trabalho.
Recai sobre o empregador o ónus da prova dos requisitos de que, cumulativamente, este art. 403.º faz depender a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 342°, n° 1, do Código Civil).
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2007 (Recurso n.º 1615/07, da 4.ª Secção), sobre a entidade empregadora impende a prova dos requisitos formais e substanciais da cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, bem como do cumprimento de todos os trâmites legais que, com fundamento nele, determinaram a cessação do contrato de trabalho (vide, ainda, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.10.01, Recurso n.º 8/08 - 4.ª Secção e de 2009.07.07, Processo n.º 27/07.1TTFIG.C1.S1 - 4.ª Secção, todos sumariados in www.stj.pt).
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4.4. Alega a recorrente que a decisão recorrida não deu cumprimento ao disposto no art. 653.º, nº 2, do Código de Processo Civil, sendo a matéria de facto efectivamente respondida manifestamente insuficiente e até obscura sobre alguns pontos determinados, a que o Tribunal a quo deveria ter respondido, i.é., poderia ter julgado como provados ou não provados, para fundamentar devidamente a sua decisão, mas não o fez.
Alega ainda que as questões colocadas na sentença recorrida, afirmando que não terão sido esclarecidas em audiência de julgamento, são claramente suscitadas em diversos artigos da contestação da Ré que devem ser respondidos uma vez que foi dispensada a fixação da base instrutória, atenta a simplicidade da causa (art. 49°, n° 3 do C.P.T.), pelo que toda a matéria de facto constante da petição inicial e da contestação teria de ser apreciada em sede de audiência de julgamento
Defende, finalmente, que a sentença recorrida, para afirmar que a R. não logrou demonstrar factos relevantes de fundamentação da extinção do posto de trabalho do A., deveria de modo claro e inequívoco dar como não provada a matéria de facto constante dos artigos da contestação que identifica, mas não alude sequer à matéria de facto não provada e o anterior despacho de decisão sobre a matéria de facto, apenas dá como não provado que o despedimento do A. foi uma retaliação da Ré/Recorrente e que não se provaram os danos morais e as comissões reclamadas pelo Autor/Recorrido.
Conclui que a decisão do Tribunal de 1ª Instancia sobre a matéria de facto está inquinada pelo vicio de insuficiência e/ou obscuridade, o que gera a anulação parcial daquela decisão para que seja repetida a audiência de julgamento e na sentença a proferir, cada um dos factos relevantes que a douta sentença recorrida afirma não terem sido respondidos, mas que se encontram alegados na contestação, sejam objecto de resposta específica pelo Tribunal da 1ª Instancia.
Vejamos.
Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo do Trabalho, “[o] juiz pode abster-se de fixar a base instrutória, sempre que a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade”.
No caso em análise, não se procedeu à selecção da matéria de facto ao abrigo daquela disposição legal, não constando dos autos nem factos assentes nem base instrutória, razão por que se encontrava submetida à instrução toda a factualidade alegada pelas partes que fosse relevante para a decisão da causa.
De acordo com o que prescreve o nº 2 do art. 653.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, sendo a matéria de facto decidida por meio de despacho, «a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador».
Uma vez que no caso dos autos não foi elaborada base instrutória para responder a cada um dos seus números ou alíneas provado ou não provado, impunha-se ao tribunal recorrido que discriminasse quais os factos que julgava provados ou não provados, por remissão para os artigos que integravam os articulados oferecidos pelas partes, ou mesmo transcrevendo-os – vide neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 2007.11.08, Processo: 6628/2007-2, in www.dgsi.pt.
Todavia, o Tribunal de 1ª instância embora tenha referido – no despacho que emitiu sobre a matéria de facto – quais os factos que julgou provados, apenas considerou expressamente como não provados os factos alegados nos artigos 42.º, 43.º e 53.º da petição inicial (relativos aos danos não patrimoniais e comissões alegados pelo A.) e que o despedimento se tenha devido a retaliação pelo facto do A. ter encabeçado um processo reivindicativo para defesa do pagamento e forma de cálculo da remuneração variável, com o apoio do seu sindicato (assim enunciando descritivamente a alegação do artigo 18.º da mesma petição inicial).
Apesar de incluir na decisão fáctica positiva (considerando-os provados) alguns dos factos alegados pela R. na contestação, sobre alguns outros não emitiu, efectivamente, decisão expressa, pelo que se desconhece se os considera provados ou não provados ou, mesmo, se sobre eles incidiu a sua actividade instrutória.
Relembrando que é ao empregador que cabe o ónus da prova dos factos que justificam o despedimento por extinção do posto de trabalho, com mais premência se impunha ao tribunal recorrido que assumisse uma posição inequívoca quanto à prova (ou falta dela) dos factos que a R. alegou na sua contestação e que são susceptíveis de consubstanciar a verificação dos requisitos legais daquela modalidade de cessação do contrato de trabalho, maxime quando na própria sentença se conclui, designadamente, que os factos apurados não chegam para ajuizar dos fundamentos económicos para a extinção do posto de trabalho e não ser possível concluir que a R. não dispunha de outro posto de trabalho equivalente.
Invoca a recorrente que as questões colocadas na sentença que não terão sido esclarecidas em audiência de julgamento estão suscitadas artigos nos 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º e 28.º da contestação.
É o seguinte o teor destes artigos da referida peça:
13°
Sendo certo que, no presente caso são invocados motivos económicos:
- motivos de mercado, por redução continuada da actividade da loja de Cascais; e
- motivos estruturais, por reestruturação do mercado de mobiliário e equipamentos domésticos, com perda de clientes no Grupo 11 – Produtos de electrónica e electrodomésticos, secção de linha branca, linha castanha e cozinhas.

14°
A lei é clara quanto aos requisitos da extinção do posto do trabalho, que são uniformemente reconhecidos pela doutrina:
a) Motivos invocados não sejam imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador;
b) Impossibilidade de subsistência da relação do Trabalho, concretizada no art. 403°, n° 3 do CT, se o empregador não dispuser de outro posto de trabalho compatível com a categoria (no sentido interno ou vertical e não no sentido funcional ou horizontal), não lhe sendo exigível criar um novo posto de trabalho para ocupar o trabalhador;
c) Inexistência de contratos de trabalho a termo, para as tarefas correspondentes à do posto de trabalho extinto;
d) Inaplicabilidade do regime do despedimento colectivo;
e) Colocação à disposição do trabalhador da indemnização devida, correspondente a um mês por cada ano de antiguidade e seu pagamento integral aquando da cessação do contrato de trabalho;
.f) Colocação do trabalhador no posto de trabalho a extinguir há mais de três meses, sobre a data da comunicação inicial.

15°
Ora os referidos requisitos verificam-se integralmente no presente caso, pelo que a extinção do posto de trabalho é totalmente lícita.

18°
Em segundo lugar, os motivos económicos invocados são rigorosos e traduzem-se numa diminuição de vendas no Grupo II da loja de Cascais, da seguinte ordem de valores:
2007 – diminuição do volume de vendas no montante de € 515.000,00/ano, correspondente a uma quebra de 16,2%face a 2006,
2008 – diminuição do volume de vendas no montante de € 471.000, 00/ano, correspondente a uma quebra de 17,6% face a 2007;
2009 – diminuição do volume de vendas no montante de € 467.000 00/ano, correspondente a uma quebra de 21,3% face a 2008.

19°
Em terceiro lugar, verificou-se a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, porque a Ré objectivamente não tinha qualquer outro posto de trabalho que pudesse oferecer ao A., designadamente compatível com a sua categoria.

21°
A Ré não admitiu qualquer trabalhador para o posto de trabalho do A., sendo certo que, na loja de Cascais, desde Abril de 2009 até à presente data, acenas foram admitidos a termo ou em part time trabalhadores para a linha de caixa, muitas vezes para substituir temporariamente outros trabalhadores.

22°
Em quarto lugar, não havia condições para o recurso ao despedimento colectivo, porque a Ré, à data era uma grande empresa, com mais de 200 trabalhadores (art. 91°, n° 1 al. d) do C. T.), e não extinguiu, simultânea ou sucessivamente, no período de três meses, mais de cinco postos de trabalho por razões objectivas.

24°
Nesse sentido, são elencados as saídas dos trabalhadores da loja de Cascais, no período de tempo confinante, nos anos de 2008/2009.
Data Nº Nome
04.12.2008 708 D Despedimento inadaptação
10.04.2009 574 E Extinção posto trabalho
10.04.2009 667 G Extinção posto trabalho
15.07.2009 738 F Extinção posto trabalho

25°
Sendo certo que, a Ré só posteriormente tomou decisão de proceder ao despedimento colectivo de trabalhadores da sua sede, a partir do inicio do ano de 2009, ou seja, depois de ter iniciado o processo de extinção do posto de trabalho do A..

26°
Pelo que se verifica, inequivocamente, que no período de três meses anteriores ao despedimento do A., não houve mais do que cinco rescisões de contrato de trabalho por motivos objectivos, pelo que a Ré não tinha obrigação de utilizar o processo de despedimento colectivo; o qual, até lhe seria mais favorável, por nem sequer se equacionarem os critérios de selecção social que o A. invoca e seguidamente se comentam.

28°
Os fundamentos invocados para a extinção são plenamente válidos e eficazes, sendo certo que a necessidade de extinção do presente posto de trabalho ocorre de facto na loja de Cascais no Grupo II — Electrodomésticos, electrónica e mobiliário de cozinha, onde ao longo dos anos ocorreu a irreversível redução de volume de negócios, referida no art. 18° da presente contestação.

Não partilhamos do entendimento da recorrente quando esta invoca que “todas” as questões suscitadas na sentença e que a levaram a afirmar que a R. não logrou provar factos relevantes da extinção do posto de trabalho do A se mostram abrangidas pela matéria da contestação ora enunciada.
Além disso, verifica-se que, quanto a parte dela, o tribunal recorrido tomou posição expressa. É o que se passa quanto ao artigo 13.º da contestação, que ficou vertido no facto n.º 5, quanto à primeira parte do artigo 18.º da contestação, que ficou vertida no facto n.º 11, quanto ao artigo 24.º que ficou vertido no facto n.º 12 e quanto à parte do artigo 25.º que ficou vertida no facto 13.
Finalmente, cabe atentar em que alguns dos assinalados artigos contêm matéria de direito ou conclusiva. É o que sucede com o artigo 14.º (em que são enunciados requisitos legais reconhecidos pela doutrina), o artigo 15.º (que conclui que os mesmos se verificam), a primeira parte do artigo 19.º (que afirma verificarem-se os requisitos), a primeira parte do artigo 22.º, o artigo 26.º e o artigo 28.º da contestação.
Mas quanto ao mais ali alegado, o tribunal recorrido não emitiu efectivamente decisão expressa, declarando os factos respectivos como provados ou não provados, sendo de salientar que, apesar do evidente conteúdo fáctico de algumas das afirmações feitas naquele articulado, a Mma. Julgadora a quo afirmou no despacho que decidiu a matéria de facto ser “a matéria não respondida matéria de Direito, ou conclusiva, ou factualidade irrelevante para a decisão da causa, ou ainda, impugnação motivada”.
E, perante o regime jurídico do despedimento por extinção do posto de trabalho já assinalado, é manifesto que têm relevância para o apuramento dos pressupostos legais de tal despedimento, pelo menos, os factos materiais (obviamente depurados das considerações de direito ou conclusivas) constantes:
- da 2.ª parte do artigo 18.º da contestação;
- do artigo 19.º da contestação;
- do artigo 21.º da contestação e
- do artigo 25.º da contestação.
Ainda que eventualmente o tribunal recorrido não haja considerado demonstrado o que neles é descrito que não fez incluir na matéria de facto que declarou provada, o certo é que se impunha uma decisão expressa quanto a esse não apuramento.
Ora sobre estes factos, articulados pela R., não foi proferida uma decisão (positiva ou negativa) no despacho que decidiu a matéria de facto, nem mesmo uma frase sumária, que englobasse todos estes factos como não provados, apesar de se tratar de matéria com interesse para a decisão da causa, vg. para aferir da verificação dos fundamentos económicos da extinção do posto de trabalho do A. e da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, tal como a mesma se mostra perspectivada no artigo 403.º, n.º 3 do Código do Trabalho.
Verifica-se, assim, uma omissão de decisão sobre matéria de facto alegada pela R. que se traduz em deficiência da decisão respectiva: não foi dada resposta a todos os pontos de facto que as partes invocaram e que tinham interesse para a decisão.
Nos termos do preceituado no nº 4 do artigo artigo 712.º do Código de Processo Civil «[s]e não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1 permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão».
Dentro da expressão “resposta deficiente” cabem, segundo Alberto dos Reis, para além da omissão de decisão sobre algum facto inserido no quesito, a “falta absoluta de decisão, a decisão incompleta, deficiente ou ilegal” – in Código de Processo Civil Anotado, volume IV, p. 553.
Também Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, referem que deficiência existirá quando determinado ponto da matéria de facto ou algum segmento não tenha sido objecto de resposta positiva ou negativa – in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, p. 656.
Verificado este vício, a Relação poderá supri-lo “desde que constem do processo todos os elementos em que o tribunal a quo se fundou”. Caso contrário quando, designadamente por falta de gravação dos meios de prova oralmente produzidos, não possam ser sanadas aquelas nulidades, “se as mesmas incidirem sobre factos que efectivamente interferem no resultado final da lide, deve a Relação anular no todo ou em parte o julgamento” – vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3.ª edição, Coimbra, 2010, p. 332.
Igualmente Lopes do Rego defende que a “clara ampliação do leque dos elementos probatórios constantes do processo e à disposição da Relação, e o consequente incremento dos seus poderes cognitivos quanto à matéria de facto objecto de impugnação, leva a que a possibilidade de anulação da decisão proferida em 1ª instância passe a ser, de algum modo, excepcional ou residual relativamente ao exercício dos poderes de cognição conferidos à 2ª instância” – in Comentários ao Código de Processo Civil, vol I, em anotação ao artigo 712.º, pp. 485-486.
Segundo o mesmo autor, o “exercício do poder de rescisão ou cassatório conferido por este preceito deverá, pois, entender-se como subsidiário relativamente aos poderes de reapreciação ou reexame dos pontos da matéria de facto questionados no recurso – só tendo lugar quando se revele absolutamente inviável o eficaz e satisfatório exercício destes pela Relação” – in ob. e loc cit.
Assim, constatada uma deficiência ou obscuridade quanto a certo segmento da decisão sobre a matéria de facto, se constarem do processo todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, deverá a Relação, antes e em vez de anular a decisão, proceder à reapreciação do decidido, substituindo-se ao tribunal a quo e corrigindo o erro de julgamento que considere ter ocorrido.
No caso vertente, não constam dos autos todos os elementos necessários para o efeito, já que os depoimentos das testemunhas em que se fundou a convicção do tribunal não foram gravados, pelo que não é possível a reapreciação da matéria de facto, não estando esta instância em condições de colmatar a falta do tribunal a quo, no que diz respeito aos factos alegados pelas partes e relevantes para a decisão do pleito que o Tribunal de 1ª instância não considerou provados mas, também, não mencionou como não provados.
Pelo que terá o julgamento de ser anulado, a fim de serem colmatadas as deficiências apontadas no que concerne à indicação da matéria de facto alegada pelas partes sobre a qual a decisão não se pronunciou e que tem interesse para a decisão da causa.
Tal anulação não contende com os anteriores actos, designadamente com a produção de prova que já teve lugar, não abrangendo a parte da decisão que não se encontra viciada (os factos expressamente declarados “provados” ou “não provados”), podendo embora o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos que não haja tido em vista, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão, como expressamente é dito no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
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Procede, pois, a nulidade suscitada pela recorrente.
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4.5. Em consequência da solução dada à nulidade decisória, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso, relacionadas com a verificação dos pressupostos legais para o despedimento por extinção do posto de trabalho a que a R. procedeu (cfr o artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).
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4. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em anular a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos acima assinalados, devendo o Tribunal de 1ª instância pronunciar-se concretamente sobre todos os factos alegados pelas partes e com interesse para a decisão, referindo os que julgou não provados a par dos que julgou provados, após o que será proferida nova sentença.
Custas conforme vencimento final.
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Lisboa, 23 de Novembro de 2011

Maria José Costa Pinto
Seara Paixão
Maria João Romba
Decisão Texto Integral: