| Decisão Texto Integral: | Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
A …, Lda., pessoa colectiva número …, com sede na Rua…, CCI …, …, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra
1.ª B … (TOC n.º …), contribuinte fiscal número …, com domicílio profissional na Rua …, n.º …, ,
2.ª C …, S.A., pessoa colectiva número …, com sede na Avenida …, lote ……..- …, … Lisboa,
3.ª D … e E …, SROC (SROC n.º …), pessoa colectiva número …, com sede na Rua …, n.º …, …,
4.º F … (ROC …), com domicílio profissional na Rua …, n.º …, …, adiante designado por 4.º R., pedindo que
a) As 1.ª e 2.ª rés sejam condenadas a reconhecer incluída no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, actualmente, Ordem dos Contabilistas Certificados os danos causados à autora, como TOC;
b) Todos os réus sejam condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de € 101.661,24 (cento um mil seiscentos e sessenta e um Euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto e em síntese, alegou que:
- A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio por grosso de sementes, pesticidas, adubos, rações, produtos químicos, máquinas e equipamentos agrícolas;
- Tem capital social de 60.000,00 € dividido por sete quotas, pertencentes aos seus sete sócios, todos gerentes;
- Celebrou com as empresas Cumprir Funções, Lda. e Prestigibilidade, Lda. contrato de prestação de serviços de contabilidade externa, tendo a Prestigibilidade sucedido à Cumprir Funções e sendo ambas, em meses distintos de 2014, responsáveis pela elaboração da contabilidade da autora e representadas pela 1.ª ré;
- A Prestigibilidade foi declarada insolvente em 23/04/2018, no âmbito do processo …/…, do Juízo do Comércio do Barreiro, e a Cumprir Funções foi dissolvida e liquidada;
- As funções de TOC da autora foram sempre exercidas pela 1.ª ré, desde 18/12/1995 até 21/01/2018, representante das empresas de contabilidade referidas;
- A autora celebrou com a 3.ª R. um contrato de prestação de serviços de revisão, certificação e auditoria externa da sua contabilidade;
- As funções de ROC da autora foram exercidas pela 3.ª ré, desde sempre representada pelo 4.º réu, desde 18/12/1995 até hoje;
- No exercício de 2014, a 3.ª e o 4.º réus eram os únicos responsáveis pelas funções de ROC da autora;
- Em 2014, a G … S.A. assegurava a responsabilidade civil dos TOC e, em 2016, a 2.ª ré adquiriu a companhia de seguros G …, S.A. assumindo todos os seus direitos e obrigações;
- A 1.ª, a 3.ª e o 4.º réus tinham para com a autora as obrigações próprias do TOC e do ROC decorrentes da lei e dos contratos celebrados, mas não as cumpriram, conforme a autora veio a saber pelo resultado de uma ação inspetiva da AT, que teve início em 30/10/2018, e que detetou vários erros e ilegalidades na contabilidade do exercício de 2014, causados por violação negligente dos deveres próprios das profissões dos referidos réus;
- Em consequência da atuação dos mesmos réus, a autora foi condenada a pagar à AT € 229.207,40 em impostos, juros e coimas;
- Reproduz o projeto de relatório da AT do qual consta, entre o mais, que na realização do procedimento de inspeção se constatou que (art. 43.º da p.i.):
«Correcções ao Lucro Tributável declarado
1 - Eur 1.618,75 - o sujeito passivo não acresceu ao lucro tributável, nos termos do artº 23º A, n.º 1 al. e) do CIRC, uma coima suportada e considerou indevidamente como gasto fiscal a compra de diversos artigos não relacronados com a sua actividade, conforme estipula o artº 23, n.º 1 do CIRC.
2 - Eur 61.436,53 - o sujeito passivo perdoou uma dívida de um cliente, que constitui uma verdadeira liberalidade, pois trata-se de uma decisão de gestão cuja repercussão no Lucro tributável deve ser inócua, a qual não tem enquadramento no art.º 23º conjugado com o art.º 24, ambos do CIRC. Por outro lado o referido perdão de dívida, tambem não poderia ser aceite como gasto fiscal nos termos dos art.ºs 28º-A, 28º B e art.º 41º , todos do CIRC, por não reunir os requisitos previstos naqueles artigos para tal, uma vez que estamos perante um crédito perdoado e não de um crédito de cobrança duvidosa nem de um crédito incobrável.
3 - Eur 380.309,77 - o sujeito passivo reconheceu como perdas do exercício, perdas por imparidade em créditos, no montante total de Eur 1.735.044,57. Deste montante apenas é aceite como gasto fiscal, perdas por imparidade no montante de Eur 148.795,37, ascendendo a Eur 1.586.249,16, as perdas não aceites como gasto, por terem sido constituídas incorrectamente perdas sobre:
a) créditos considerados de cobrança duvidosa, quando efectivamente não se encontravam vencidos, ou
b) créditos vencidos cuja constituição da perda por imparidade não obedeceu às taxas previstas no no 2º do art.º 28º -B do CIRC, ou
c) perdas por imparidade constituídas sobre o valor do IVA constante das faturas em mora. Atendendo a que Eur 1.205.939,40 das perdas não aceites como gasto em 2014 foram revertidas e consideradas rendimento de 2015 apenas será acrescido ao lucro tributável de 2014 nos termos dos artos 23º -A.,28º -A e 28º -8, todos do CIRC, a diferença entre aqueles dois montantes, ou seja Eur 380.309,77. Adicionalmente foram calculados os juros compensatórios sobre o montante revertido em 2015 e ainda o imposto em falta resultante da variação da taxa de IRC de 23% para 21%,
4- Eur 204.398,32 depreciações excessivas de todos os ativos fixos tangíveis adquiridos no exercício bem como depreciação de um bem, cujo o valor liquido contabilístico era nulo, o que contraria os artº s 29º e 34º ambos do CIRC;
5- Eur 103,53 — o sujeito passivo considerou como gasto um seguro de doença que não beneficia a totalidade dos trabalhadores e que incluir como beneficiários pessoas que não são trabalhadores ou órgãos sociais da sociedade, contrariando desta forma o artº 23º e 43º do CIRC.
Conclusão: O total das correcções ao lucro tributável declarado é de Eur 647.866,90 alterando-o de Eur 352.342,52 para Eur 1.000.209,42.
Correções ao cálculo do imposto
1- Eur 24.118,79 Conforme já descrito acima no ponto 3 as perdas por imparidade não aceites como gasto ascendem a Eur 1.586.249,16, porém foi revertido e considerado como rendimento, em 2015, Eur 1.205.939,40 daquele montante. Assim, apenas se irá acrescer ao lucro tributável a diferença entre estes dois montantes, calculando-se adicionalmente o imposto que deixou de ser pago sobre Eur 1.205.939,40, por força da variação da taxa ocorrida em 2015.
2- Eur 11.094,64 - valor dos juros compensatórios devidos nos termos no art.º 35º da LGT, por ter sido retardada a liquidação do imposto correspondente às perdas por imparidade revertidas em 2015, no montante de Eur 1.205.939,40, conforme anteriormente referido.
3- Eur 5.472,70 - o sujeito passivo não tributou autonomamente todos os encargos suportados previstos no art.º 88º do CIRC, pelo que será efectuada uma correcção deste montante ao valor do IRC a pagar.»
- As incorreções do lucro tributável detetadas pela AT – com origem em encargos não dedutíveis, perdão de dívida, perdas por imparidade em créditos de cobrança duvidosa, depreciações não dedutíveis, realizações de utilidade social –, decorreram de erros técnicos e negligentes (incúria) da TOC e do ROC (arts. 44.º e ss. da p.i.);
- A TOC violou obrigações estatutárias e deontológicas, boas práticas contabilísticas e fiscais e disposições do Código do IRC, nomeadamente os artigos 23.º , 23.º A, 24.º , 28.º A, 28.º B, 29.º , 30.º , 31.º e 43.º do CIRC;
- Se a TOC não tivesse incumprido as ditas normas não teria havido necessidade de corrigir o lucro tributável;
- A SROC e ROC falharam no seu papel de fiscalização e revisão porque não procederam aos exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, não verificaram nem analisaram em tempo as contas de 2014, efectuando a sua certificação legal só em finais de 2018;
- Por causa dos atos e omissões ilícits da TOC e do ROC, o imposto total a pagar em sede de IRC 2014 passou de € 43.692,64 para € 244.874,19, ou seja, aumentou € 201.181,55;
- Dos incumprimentos de TOC e ROC (arts. 50.º a 55.º), são identificados (no art.º 52.º) os exatos erros técnicos que conduziram a que tivesse de pagar à AT várias parcelas no valor global de € 101.661,24, valores que não teria tido de pagar se os profissionais tivessem cumprido diligentemente os seus deveres;
- A autora facultou todos os elementos de suporte contabilísticos necessários à TOC, SROC e ROC.
- Invoca-se o enquadramento jurídico dos deveres dos TOC e ROC e dos seguros destas atividades realizados pelas respetivas ordens (arts. 61.º e ss. da p.i.).
A ação foi intentada em 30/04/2019.
Citados, os réus contestaram. Para o que releva no presente recurso, importa mencionar que nenhum deles suscitou a ineptidão da petição.
Foi requerida e deferida intervenção de terceiros – seguradoras – que, citadas, ofereceram contestação, também sem invocar qualquer causa de nulidade da petição.
A última contestação (de um interveniente), entrada em 15/07/2021, foi notificada às demais partes em 26/01/2022.
Findos os articulados, o processo foi concluso ao juiz em 21/11/2022, data em que foi proferido o seguinte despacho:
«Às exceções deduzidas nas contestações apresentadas H …, S.A., I … e J …, S.A., poderia a autora responder (não em sede de réplica, como o regime pretérito) mas, como é sabido, na própria audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, como nos determina o artigo 3º, nº4 do Código de Processo Civil.
Parece-nos, contudo, que será mais adequado responder às referidas exceções, por escrito, em prazo agora a conceder, cumprindo-se assim o contraditório quanto às mesmas.
Esta faculdade será determinada ao abrigo do princípio da adequação formal plasmado no artigo 547º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, concede-se à autora o prazo de 10 dias para, querendo, responder por escrito às exceções deduzidas nas contestações.»
A autora não uso do direito de resposta.
Em 11/12/2023, o tribunal a quo, perspetivando ex officio a «possibilidade de conhecer da eventual ineptidão da petição inicial», «por falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir», concedeu às partes prazo de 10 dias para se pronunciarem.
No assinalado prazo de 10 dias (em 08/01/2024), a autora respondeu, no essencial:
«1.º Volvidos vários anos e vários despachos, a A manifesta a sua surpresa pela eventual ineptidão da PI.
2.º Particularmente nesta fase do processo.
3.º Quando, inclusive, ocorreu a intervenção provocada de uma R e a contestação de outras demais.
4.º A A considera que a causa de pedir e o pedido são cristalinos.
5.º A A alega que a R TOC e a R ROC violaram deveres profissionais, identificando-os, fundamentando os prejuízos e quantificando esses valores.
6.º A A alega factos jurídicos concretos, que individualizam o facto jurídico gerador da causa de pedir.
7.º E no pedido pede a condenação solidária dos RR no pagamento do prejuízo sofrido.
8.º É claro qual a providência judicial que o autor pretende com a acção.
A PI contém, claramente, os elementos essenciais que permitem individualizar a pretensão material, compreendendo o objeto da acção.
Tanto assim é que:
9.º As RR contestaram, perceberam e interpretaram adequadamente a causa de pedir e o pedido.
10.º Em nenhum momento as RR invocaram sequer a ineptidão da PI nem tão pouco a deficiência da mesma.
11.º E ainda que tivessem invocado a ineptidão interpretaram bem a PI.
12.º Nos termos do n.º 3 do artigo 186.º do CPC se o R contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, seja com fundamento na falta ou ininteligibilidade de causa de pedir ou de pedido, a arguição não é julgada procedente, quando ouvido o autor, se verifica que o R interpretou convenientemente a PI.»
Os demais réus e intervenientes não se pronunciaram sobre a ineptidão perspetivada pelo tribunal. Como referido, nenhum deles havia suscitado ineptidão da petição. Nomeadamente, nenhum tinha alegado falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir (nem qualquer outra causa de nulidade da petição).
Por despacho de 18/03/2024, foi julgada procedente a exceção de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e, consequentemente, foram os réus absolvidos da instância.
A autora não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«I- O tribunal a quo proferiu despacho saneador de ineptidão da petição inicial determinativa da nulidade de todo o processado e absolvendo os Réus da instância.
II- Considerou o douto tribunal a quo, que estamos perante a omissão do núcleo factual constitutivo da causa de causa de pedir, o que gera a ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição da Réu da instância (arts. 186.º, n.º 2, al. a), primeira parte, e al. b), 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 2, e 577.º, al. b), do CPC
III- A PI contém, claramente, os elementos essenciais que permitem individualizar a pretensão material, compreendendo o objeto da ação, e os pedidos são claramente inteligíveis;
IV- Tanto assim é que as RR contestaram, perceberam e interpretaram adequadamente a causa de pedir e o pedido;
VI- Em nenhum momento as RR invocaram sequer a ineptidão da PI nem tão pouco a deficiência da mesma.
VII- Nos termos do n.º 3 do artigo 186.º do CPC "se o R contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, seja com fundamento na falta ou ininteligibilidade de causa de pedir ou do pedido, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verifica que o R interpretou convenientemente a PI.
VIII- Foi o caso, os RR contestaram e é claro pelas contestações que bem perceberam a causa de pedir e os pedidos;
IX- Pode-se aceitar que o facto da A ter pedido que a 1.ª R fosse condenada a reconhecer incluída no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e não só apenas a 2.ª R não terá enquadramento legal, mas a consequência será apenas à absolvição da 1.ª R e não conduzir à ineptidão do pedido;
X- Por esse facto o pedido não é ininteligível, percebe-se bem o que se pede e não constitui qualquer nulidade do primeiro pedido;
XI- O douto tribunal a quo considerou criticável que a A. fizesse um enquadramento contratual da sua relação com os RR TOC e ROC/SROC e simultaneamente invoque a violação dos deveres profissionais dos referidos RR;
XII- Mas como é de direito e comum neste tipo de ações, a A. alega a celebração de contrato de prestação de serviços como o TOC e/ou ROC enquadra as funções destes e os deveres profissionais funcionais que os referidos técnicos estão obrigados de acordo com a legislação e deontologia profissional.
XIII- Ora a A. não pode afirmar que ocorreu violação das funções de TOC e ROC sem simultaneamente invocar as funções e deveres profissionais incumpridos pelos RR.
XIV- Não existe, portanto, qualquer nulidade da causa de pedir ao enquadrar a celebração de contrato de prestação de serviços de contabilidade e de revisão de contas e as funções legais das respetivas profissões.
XV- O douto tribunal a quo considerou existir contradição entra a causa de pedir e pedido quando se pede a condenação do quarto R, por contradição entre o alegado no artigo 18 e 19 da PI;
XVI- A A. deixou claro que celebrou contrato de revisão com a SROC ora 3.ª R e que esta era representada tecnicamente pelo 4.º RR e que independentemente do contrato de prestação de serviços ter sido celebrado com a 4.º R os responsáveis técnicos e legais das sociedades prestadoras de serviços de fiscais são responsáveis a título individual pessoal e diretamente pela não execução defeituosa dos serviços;
XVII- Pode-se não acompanhar este raciocínio jurídico, mas este não conduz à ineptidão do pedido ou causa de pedir,
XVIII- O douto Tribunal a quo considerou que a A. invocou os factos constitutivos do direito com a transcrição do relatório da AT e que por essa razão há falta de causa de pedir.
XIX- A A adere ao relatório e faz sua a referida fundamentação não necessitado por esse facto de as reproduzir e mais acrescenta que quais os erros da contabilidade, que os RR (TOC, ROC e SROC) são responsáveis e quais os artigos do CIRC e do Estatuto que a TOC violou;
XX- Igualmente a A. alega que o ROC e SROC não certificou pontualmente as contas e que na referida certificação não detetou os erros técnicos da TOC identificando o artigo e funções do Estatuto violados;
XXI- Ao contrário do afirmado pelo douto tribunal a quo a A. identificou quais os factos e omissões praticados pelos RR (TOC, ROC e SROC) que conduziram ao dano como acima se referiu.
XXII- A PI não é inteiramente omissa quanto aos factos e causa de pedir, nem sequer é confusa ou ambígua.
XXIII- A petição é clara o suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir.
XXIV- A causa de pedir funda-se na celebração de dois contratos de prestação de serviços de contabilidade e revisão de contas, na violação dos deveres e funções profissionais dos RR, e no prejuízo causado pelos RR à A.
XXV- É claro que nos dois pedidos pretende-se que a R. seguradora reconheça os prejuízos incluídos no contrato de seguro e que os RR. sejam solidariamente condenados a pagar à A. o prejuízo.
XXVI- Existindo um nexo lógico entre a causa e o pedido.
XXVII- Para que a ineptidão seja afastada não basta tão só que se indiquem factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir e o objeto imediato e mediato da ação. Com efeito, a lei no seu artigo 186 n.º 2 alínea a) só declara inepta a petição quando falta, ou seja, ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, o que logo inculca a ideia da desnecessidade de uma formulação complexa e exaustiva de um e outro elemento.
XXVIII- Acresce que o tribunal volvido vários anos e vários despachos não proferiu despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 590.º, n.º 4 do CPC convidando a A. a melhor fundamentar a sua causa de pedir e pedido.
XXIX- O tribunal a quo violou os artigos 186 n.º 2 alíneas a) e b) e n.º 3 do artigo 186, 590 n.º 4 todos do Código de Processo Civil e 205 n.º 1 da CRP.
Termos em que,
Se requer a V.Ex.ª(s) seja o presente recurso julgado provado e procedente e, em conformidade, se revogue o despacho saneador/sentença com recurso ao convite de aperfeiçoamento previsto no n.º 3 e 4 do artigo 590 do CPC, se assim for entendido, e em consequência determine o prosseguimento da instância, com todas as legais consequências com o que farão V. Ex.ª a costumada JUSTIÇA.»
As rés B … e C …, S.A. responderam (separadamente) ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
As intervenientes J …, S.A. e I … Lda., ofereceram contra-alegações, com ampliação do objeto do recurso, concluindo:
«1. A situação jurídica em discussão nos presentes autos, pelo que à ora Recorrida respeita, assenta num contrato de seguro de responsabilidade civil profissional – Sociedades de Revisores Oficiais de Contas, celebrado entre os sindicatos L … - … e M … / … e a I … Limited, em regime de cosseguro e a Tomadora de Seguro, Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o qual é titulado pela apólice n.º PI- ….
2. Encontram-se abrangidos pelo referido contrato de seguro “As Sociedades de Revisores Oficiais de Contas, associados do Tomador, assim como os colaboradores ao serviço das mesmas, quando atuando sobre a supervisão de um Revisor Oficial de Contas”.
3. O referido contrato de seguro é celebrado com recurso a uma apólice de grupo, em que os associados do Tomador (Sociedade de Revisores Oficiais de Contas) são aderentes.
4. No caso em apreço, a segurada da presente apólice é a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas D …, E …, SROC., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º …, aqui 3.ª Ré, estando abrangida pelo referido contrato de seguro o Revisor Oficial de Contas F … (ROC …), aqui 4.ª Réu.
5. À data da primeira reclamação do pretenso sinistro profissional em apreço nos autos (com a citação da cosseguradora I … Limited para a presente demanda, em 11.12.2019), encontrava-se, efetivamente, em vigor, a apólice de seguro n.º PI …, cujo limite indemnizatório máximo contratado para o seu período de vigência/”período de seguro” (de 01/01/2019 a 01/01/2020) foi fixado em € 1.500.000,00 por sinistro e € 4.500.000,00 por anuidade.
6. Sendo que a esta quantia, deduzida a correspondente franquia contratual aplicável, igualmente prevista nas condições particulares da Apólice, cujo valor será dedutível ao valor da indemnização que à Seguradora couber pagar e a cargo do Segurado, cujo montante ascende a 10% do valor indemnizável em cada sinistro, nunca sendo inferior a € 100,00 nem superior a € 5.000,00.
7. A A. Recorrente imputa aos 3.º e 4.º RR a pretensa omissão profissional, alegadamente consubstanciada numa incorreta certificação legal de contas da sociedade, terá alegadamente ocorrido até 15.03.2014.
8. Ora, nos termos do disposto da cláusula 9ª das condições particulares que regem a apólice de seguro em apreço com o nº PI - …, sob a epígrafe ÂMBITO TEMPORAL resulta que o contrato de seguro se destina a cobrir “os atos, omissões ou incumprimento de obrigações geradoras de responsabilidade reclamados pela primeira vez durante a vigência da apólice e que tenham ocorrido no período de 5 (cinco) anos anteriores à data em que a reclamação é feita ao Segurador, desde que à data da ocorrência e da reclamação a SROC seja Segurada da Apólice”
9. Mais dispondo a referida cláusula contratual que “O capital seguro a considerar será o que estava garantido à data da ocorrência do facto que faz funcionar as garantias da Apólice”.
10. Ora, no caso sub judice, a ora Recorrida J …, S.A. apenas teve conhecimento da ocorrência dos factos alegados pela A. Recorrente nos presentes autos, em 16.06.2021, ou seja, com a citação para a presente acção.
11. A presente apólice destina-se a garantir a cobertura de atos, omissões ou incumprimento de obrigações geradoras de responsabilidade “(…) ocorridos no período de 5 anos anteriores à data em que a reclamação é feita ao Segurador”
12. Ora, os atos alegadamente geradores de responsabilidade na tese da Autora – terão “pretensamente” ocorrido até 15.03.2014.
13. Tendo a primeira reclamação ocorrido com a citação da cosseguradora I … Limited em 11.12.2019, sendo certo que a aqui Recorrida apenas foi citada em 16.06.2021.
14. Assim, será forçoso concluir pela falta de abrangência temporal do pretenso sinistro profissional trazido aos autos pela A. Recorrente, das coberturas e garantias previstas na apólice de seguro em apreço.
15. Não podendo, em consequência, ser a ora recorrida J …, S.A. considerada responsável pelo pagamento de qualquer indemnização nos termos em que vem peticionado pela A. Recorrente nos presentes autos, assim se requerendo a sua absolvição do pedido com as devidas e legais consequências.
16. Por outro lado, Conforme resulta das condições particulares da apólice, o referido contrato de seguro foi celebrado pelo Tomador e as seguradoras I …, LTD., e sindicatos J … S.A., a saber: L … -… e M … - …, em regime de cosseguro.
17. Com efeito, Dispõem as condições particulares da apólice, sob a epígrafe “Informação geral para o tomador de seguro”, que “A responsabilidade de cada um dos Seguradores é própria e independente, determinando-se de acordo com a sua percentagem de participação, pelo que, em caso de sinistro, cada um fica obrigado a pagar uma indemnização apenas em proporção da sua participação respetiva, não sendo responsável pela participação do Segurador que incumpra, no todo ou em parte, as suas obrigações”.
18. Sendo certo que, “Os seguradores não respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações que assumem nesta apólice”.
19. Nessa medida, nos termos previstos no referido ponto 15 das condições particulares da apólice PI - …, encontram-se expressamente estabelecidas as respetivas cotas de participação de cada uma das cosseguradoras, nas seguintes proporções:
i. I …, Limited 70%
ii. L … - … 20%
iii. M … - … 10%
Total: 100%
20. Efetivamente, no que à ora Recorrida J …, S.A. diz respeito, gere a presente apólice, apenas responde pela quota de risco que assumiu, in casu, na proporção de 30% do capital seguro.
21. Assim, na eventualidade da ora Recorrida vir a responder, perante a aqui A. Recorrente, pelo pagamento de qualquer indemnização que viesse a ser considerada devida em consequência da atuação profissional da sua segurada D …, E …, SROC, e bem assim do 4.º Réu, F …, enquanto Revisor Oficial de Contas abrangido pela referida sociedade o que não se admite, mas agora se equaciona por mero dever de patrocínio,
22. O pagamento da indemnização que à ora Recorrida J …, S.A. caberia, estaria sempre limitada à proporção de 30% do capital seguro garantido por anuidade e sinistro, nos termos previstos no Ponto 15 das condições particulares da apólice de seguro em apreço, o que desde logo, por dever de patrocínio, se deixa expressamente alegado para todos os devidos e legais efeitos.
23. Por outro lado, e sem prescindir, sem prejuízo de tudo quanto se deixou alegado supra, e bem assim de se admitir expressamente a efetiva abrangência do ROC, F …, na apólice de seguro n.º PI - …, não se encontra o 4.º Réu abrangido na apólice de seguro individual n.º PI-…, junta aos autos com a douta contestação dos 3.º e 4.º RR.
24. Com efeito, e conforme resulta, desde logo, das condições particulares da apólice (individual) n.º PI - …, são considerados segurados para os efeitos da apólice os “Revisores Oficiais de Contas Individual. Excluídas as Sociedades”.
25. Sendo certo que, conforme resulta de toda a factualidade já carreada aos autos pelas partes, e bem assim de todos os elementos documentais já juntos, toda a atuação profissional do ROC, aqui 4.º Réu, posta em crise nos autos pela A. Recorrente, ocorreu ao abrigo da sociedade de Revisores Oficiais de Contas “D …, E …, SROC”, aqui 3.ª Ré.
26. Razão pela qual, não se encontra emitido certificado de seguro individual do ROC F …, para as anuidades em questão (de 2014 a 2019).
27. De modo que, encontrando-se o ROC F … (inscrito sob n.º …) abrangido pela apólice de seguro de sociedade (n.º PI- …, não será aplicável, ao caso em apreço nos autos, as coberturas e garantias previstas na apólice n.º PI … (individual), o que, por mera cautela de patrocínio, se deixa alegado para os devidos e legais efeitos.
Pelo que,
Deve o recurso apresentado pela A. improceder na totalidade com fundamento no exposto, sendo que, apenas na eventualidade da douta sentença recorrida ser revogada, requer-se, desde logo, a V. Exa., se digne admitir a ampliação do âmbito do recurso interposto, nos termos previstos no artigo 636.º, n.º 1 do CPC, devendo ser apreciada e julgada procedente a exceção perentória de falta de cobertura temporal da apólice PI … relativamente ao sinistro em apreço, com a consequente absolvição das Intervenientes, ou, caso assim não se entenda, seja desde já considerada a existência do cosseguro previsto na apólice n.º PI- … e, ainda, a inexistência da apólice de seguro individual do ROC F …, só assim se fazendo, VERDADEIRA JUSTIÇA!»
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a) A petição inicial não padece de ineptidão?
b) As questões suscitadas pelas intervenientes em sede ampliação do âmbito do recurso devem ser conhecidas nesta sede?
II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório.
III. Apreciação do mérito do recurso
III.1. Da coerência e suficiência da petição inicial
Relembramos que nenhum dos réus ou intervenientes invocou falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir (nem qualquer outra causa de nulidade da petição).
Foi o tribunal a quo que, por despacho 11/12/2023, suscitou ex officio a «possibilidade de conhecer da eventual ineptidão da petição inicial», «por falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir», e concedeu às partes prazo de 10 para se pronunciarem.
Apenas a autora respondeu, no assinalado prazo e nos termos acima reproduzidos no relatório.
O tribunal a quo julgou a petição inepta, com os fundamentos que adiante escalpelizaremos.
Antes, tenha-se presente que a ineptidão da petição inicial constitui vício grave que conduz à nulidade de todo o processo (artigo 186.º, n.º 1, do CPC), à impossibilidade de conhecimento da causa (exceção dilatória prevista no artigo 577.º, al. b), do CPC), e à absolvição do réu da instância (artigo 278.º, n.º 1, al. b), do CPC).
A petição é inepta quando (n.º 2 do artigo 186.º do CPC): i. falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; ii. o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; ou, iii. se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Atenta a gravidade do vício, a ineptidão não é, em geral, sanável.
Esta norma comporta duas exceções. Uma expressa pelo n.º 3 do artigo 186.º: Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. Outra proveniente do Assento 12/94 que fixou jurisprudência no sentido de a nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir ser sanável «através de ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório».
Analisando a petição inicial, não encontramos fundamento para ineptidão.
A petição foi acima sumariada, afigurando-se-nos suficientemente clara a causa de pedir, os fundamentos da responsabilidade imputada aos réus, com descrição dos factos que conduzem à procedência do pedido principal, de condenação solidária dos réus a pagar à autora a quantia de € 101.661,24, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
No que respeita à causa de pedir, na petição, a autora descreve os contratos de prestação de serviços que celebrou com empresas de contabilidade representadas pela 1.ª ré (empresas que já não existem, mas das quais a 1.ª ré era sócia e gerente), explica que a 1.ª ré era técnica oficial de contas (contabilista certificada, na designação legal vigente), sendo a pessoa singular que efetivamente sempre tratou da contabilidade da autora, descreve as funções das empresas de contabilidade contratadas (que já não existem) e pelas quais a 1.ª ré (sócia e gerente) era responsável (arts. 4.º a 15.º); descreve o contrato que celebrou com a 3.ª ré SROC, representada pelo 4.º réu, e as funções destes (arts. 16.º a 22.º); justifica a legitimidade e responsabilidade da 2.ª ré nos arts. 23.º a 26.º; nos arts. 29.º a 35.º descreve responsabilidades gerais dos TOC e ROC que os TOC e ROC que contratou tinham para com a sociedade autora, por força dos contratos de prestação de serviços com ela celebrados e avança que não cumpriram as suas obrigações; explicita no art.º 36.º qua a TOC se atrasou no encerramento das de 2018, remetendo para documentos juntos com a p.i. dos quais consta que em 2019 a TOC ainda não tinha entregado as contas de 2017; nos arts. 37.º a 42.º explicita como veio a saber (em 2018) dos erros da contabilidade referente ao ano 2014; e, no artigo 43.º reproduz um projeto de relatório da AT onde se encontram especificados e descritos todos os erros da contabilidade do ano 2014; nos artigos 44.º a 48.º indica as normas que a 1.ª ré violou no tratamento da contabilidade da autora e que resultaram nos erros descritos no relatório; afirma em seguida que ROC e SROC incumpriram os deveres de exame, verificação e certificação das contas de 2014, que apenas fizeram em finais de 2018 (art. 49.º e 58.º); explica em seguida os prejuízos que decorreram para a autora dos incumprimentos de TOC e ROC (arts. 50.º a 55.º), identificando no art.º 52.º os exatos erros técnicos que conduziram a que tivesse de pagar à AT várias parcelas no valor global de € 101.661,24, valores que não teria tido de pagar se os profissionais tivessem cumprido diligentemente os seus deveres; alega que a autora, por seu turno, cumpriu com os seus deveres perante TOC, ROC e SROC, facultando todos os elementos de suporte contabilístico necessários (art. 60.º); discorre sobre o enquadramento jurídico dos deveres dos TOC e ROC e dos seguros destas atividades realizados pelas respetivas ordens (arts. 61.º e ss. da p.i.).
Quanto aos pedidos, a autora formulou dois, ambos formalmente principais e cumulativos. Formulou-os nos seguintes termos e ordem:
«- Deverão as 1.ª e 2.ª RR. ser condenadas a reconhecer incluída no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, actualmente, Ordem dos Contabilistas Certificados os danos causados à autora, como TOC;
- Deverão os RR. ser condenados solidariamente a pagar à A. a quantia de € 101.661,24 (cento um mil seiscentos e sessenta e um Euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.»
Em substância, apenas o colocado em segundo lugar é relevante, por isso lhe chamámos «principal». O pedido formulado em primeiro lugar, no que respeita à 1.ª ré, é irrelevante, e quanto à 2.ª ré, melhor corresponde a uma questão a decidir do que a um pedido; questão que, se for decidida positivamente (ou seja, que a 1.ª ré estava incluída no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado entre a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, atualmente, Ordem dos Contabilistas Certificados, e a seguradora antecessora da 2.ª ré) poderá conduzir, verificando-se outros requisitos necessários, à condenação da 2.ª ré. O facto de o pedido formulado em primeiro lugar ser irrelevante como pedido, ser apenas um pressuposto da procedência do outro, no que à 2.ª ré respeita, não constitui qualquer causa de ineptidão (o pedido existe, é inteligível e não há contradição, nem entre pedidos, nem entre qualquer deles e causa de pedir). Voltaremos ao tema na apreciação dos fundamentos da sentença recorrida.
Apreciemos, ponto por ponto, os fundamentos do despacho recorrido.
1.º Lê-se no despacho recorrido: «Em primeiro lugar, peticiona a Autora que deverão as 1.ª. e 2.ª RR. ser condenadas a reconhecer incluída no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, atualmente, Ordem dos Contabilistas Certificados os danos causados à autora, como TOC.
A primeira perplexidade que nos assalta é a de saber em que medida poderia o Tribunal condenar a primeira Ré B … (TOC) a reconhecer-se incluída no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, quando a tomadora do seguro é a Ordem dos Técnicos Oficiais de Conta e a Seguradora a segunda Ré, sendo a primeira Ré tão só e apenas a pessoa segura a qual não tem a faculdade de se reconhecer ou não reconhecer incluída no âmbito da cobertura devida.»
Afirma o tribunal a quo que não sabe como poderia «condenar a primeira Ré a reconhecer-se incluída no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, quando a tomadora do seguro é a Ordem dos Técnicos Oficiais de Conta e a Seguradora a segunda Ré, sendo a primeira Ré tão só e apenas a pessoa segura».
Admitimos que a condenação da 1.ª ré a reconhecer-se a ela própria incluída na cobertura é estéril, na medida em que a 1.ª ré não é seguradora (logo não vai ser condenada a pagar uma indemnização), nem tomadora (logo não paga os designados prémios do seguro). Haverá uma falta de interesse na formulação deste pedido (enquanto dirigido à 1.ª ré), mas não há falta nem inteligibilidade do pedido, tão pouco contradição com a causa de pedir ou incompatibilidade com outros pedidos.
2.º Segundo argumento do despacho recorrido no sentido da ineptidão:
«Em segundo lugar, peticiona a Autora a condenação solidária dos Réus a pagar à A. a quantia de € 101.661,24 (…), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. Da alegação vertida na petição inicial, resulta que a Autora começa por fazer um enquadramento contratual da responsabilidade dos Réus, invocando a celebração de contratos de prestação de serviços de contabilidade externa com duas sociedades que identifica e de revisão, certificação e auditoria externa com a terceira Ré. Por sua vez, no art.º 31.º da petição inicial, a Autora parece deixar cair qualquer responsabilização dos Réus a título contratual, fazendo menção de que “(…) intenta a presente ação contra os Réus resultantes dos prejuízos causados com a atuação culposa do TOC e do ROC em clara violação dos deveres profissionais”.»
O tribunal a quo não tem razão nesta sua crítica à petição. Num contrato de prestação de serviços de contabilidade, as prestações a que o contabilista certificado (antes TOC) se obriga para com o cliente, por força do contrato, são antes de mais e sem necessidade de elenco expresso no dito contrato, as que constam da lei como conteúdo da mesma atividade, que, aliás, apenas contabilistas certificados e inscritos na Ordem podem levar a cabo. Passamos a explicar.
O essencial dos deveres profissionais dos contabilistas certificados encontra-se no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC) e no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados (CDCC).
O Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (de ora em diante, EOCC) é o anteriormente designado Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo DL 452/99, de 5 de novembro, com várias alterações, sendo a última introduzida pela Lei 68/2023, de 7 de dezembro. No percurso de vigência deste estatuto, a Lei 139/2015, de 7 de setembro, transformou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e alterou o dito Estatuto, aprovado pelo DL 452/99, em conformidade com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais (artigos 1.º a 3.º da Lei 139/2015).
Também o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo DL 310/2009, de 26 de outubro, passou a designar-se Código Deontológico dos Contabilistas Certificados e a ter a redação constante do anexo II à Lei 139/2015 (de ora em diante CDCC).
Os factos que fundamentam a responsabilidade em causa nos autos reportam-se a 2014, altura em que os atuais contabilistas certificados eram designados técnicos oficiais de contas (TOC), daí o uso desta designação nos autos e neste acórdão (a par com a designação atual, indistintamente ou conforme mais adequado à situação).
Os contabilistas certificados inscritos na Ordem têm o direito exclusivo do exercício das seguintes atividades (artigo 10.º, n.º 1, do EOCC):
a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística;
b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior – regularidade técnica, que consiste na execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor (n.º 3 do artigo 10.º do EOCC).;
c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respetivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respetivos órgãos.
É justamente para prestar os descritos serviços (que apenas podem ser prestados por contabilistas certificados) que uma sociedade contrata um desses profissionais. Sem prejuízo de outros serviços em que as partes possam acordar, os indicados no n.º 1 do artigo 10.º do EOCC são o âmago da atividade e inserem-se expressa ou tacitamente nos concretos contratos de prestação de serviços de contabilidade celebrados com um contabilista certificado inscrito na Ordem. O caso é análogo, por exemplo, ao da responsabilidade do mandatário judicial por falha de um prazo de contestação: não é no contrato de mandato forense que vamos encontrar a referência à obrigação de cumprir prazos processuais, mas sim na lei processual, que vincula o advogado na relação com o cliente X, por com ele ter celebrado o referido contrato.
Para poderem cumprir as sua obrigações principais (que são, repetimos, obrigações contratuais no âmbito dos contratos de prestação de serviços com os seus clientes, mas que, dado o interesse público do bom exercício da atividade, a lei consagra como deveres legais no artigo 10.º do EOCC), os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os direitos de: obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções; exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário; e, assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que lhe foram integralmente transmitidas (n.º 1 do art.º 69.º do EOCC, e artigo 12.º do CDCC).
Para além dos deveres descritos no artigo 10.º do EOCC – que constituem o núcleo da sua atividade e prestações principais nos contratos de prestação de serviços de contabilidade certificada –, a lei elenca vasto conjunto de deveres sobre o modo de exercício da mesma atividade. Determina a este propósito o n.º 1 do artigo 72.º do EOCC que, nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados, desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções; abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades; prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código Deontológico; não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
O artigo 2.º do CDCC, por seu turno, expressa que, no exercício da profissão, os contabilistas certificados devem respeitar as normas legais e os princípios contabilísticos em vigor, adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços, pugnando pela verdade contabilística e fiscal, evitando qualquer situação que ponha em causa a independência e a dignidade do exercício da profissão.
No artigo 3.º do mesmo Código, são enunciados princípios deontológicos gerais pelos quais os contabilistas certificados devem orientar a sua atuação, nomeadamente, de maior relevo no caso: o princípio da integridade, que implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e de boa-fé; o princípio da responsabilidade, que implica que os contabilistas certificados assumam a responsabilidade pelos atos praticados no exercício das suas funções; o princípio da competência, que implica que os contabilistas certificados exerçam as suas funções deforma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas ao seu dispor, respeitando alei, os princípios contabilísticos e os critérios éticos.
Estes deveres legais acrescem à obrigação em sentido estrito, acrescem ao vínculo pelo qual o profissional de contabilidade fica adstrito à realização da atividade contabilística, chamemos-lhe assim, como deveres de conduta laterais ou acessórios, ou deveres de proteção (António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil português, II, Direito das obrigações, t. I, Coimbra: Almedina, 2009, pp. 465-85); são deveres que, conjuntamente com o binómio débito/crédito principal, fazem parte da relação contratual, relação obrigacional complexa ou em sentido amplo (sobre esta, v.g. Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria geral das obrigações, com a colaboração de Rui de Alarcão, 3.ª ed., Almedina, 1966, pp. 1-10, António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, I, Introdução, fontes do direito, interpretação da lei, aplicação das leis no tempo, doutrina geral, 4.ª ed., Almedina, 2012, pp. 914-23; António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil português, II, t. I, cit., nomeadamente pp. 441-95; Almeida Costa, Direito das obrigações, 12.ª ed., Almedina, 2009, pp. 65-9; Carlos Alberto da Mota Pinto, Cessão da posição contratual, Almedina, 1982, pp. 323-30; Antunes Varela, Das obrigações em geral, I, 10.ª ed., Almedina, pp. 51-64). Estes deveres de que agora falamos, e que exemplificámos com os artigos 72.º, n.º 1, do EOCC, 2.º e 3.º do CDCC, são deveres decorrentes do dever geral de boa fé (positivado no artigo 227.º do CC para a relação pré-contratual e de formação do contrato, e no artigo 762.º do mesmo Código para a execução contratual). Mesmo na ausência destas todas as normas especificamente dirigidas à conformação do exercício da atividade dos contabilistas (exemplificadas com os artigos 2.º e 3.º do CDCC, e 72.º, n.º 1, do EOCC), sempre tais deveres vigorariam por força de princípios e regras de mais elevado nível de generalidade, nomeadamente os do CC acima mencionados.
Em conclusão, a responsabilidade imputada pela autora aos réus é contratual, mas os deveres de prestação a que, por força do contrato, os contabilistas certificados estão obrigados são também deveres legais (constantes do artigo 10.º do EOCC), e que devem ser exercidos de acordo com outros deveres legais acessórios, a que fizemos referência.
Idêntico exercício poderíamos fazer, mutatis mutandis, relativamente ao ROC e à SROC, com base nas normas do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas vigente em 2014, aprovado pelo DL 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos DL 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto (ou por referência ao EOROC atualmente em vigor, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, alterada pelas Leis 99-A/2021, de 31 de dezembro, e 79/2023, de 20 de dezembro).
3.º Novo argumento do despacho recorrido:
«No entanto, em sede do art.º 19.º, concretiza que no exercício de 2014, a 3.ª e o 4.º Réu eram responsáveis pelas funções de ROC da A., o que contraria o anteriormente alegado e, consequentemente, consubstancia em contradição entre a causa de pedir e o pedido de condenação do quarto Réu. Enquadrada, agora, a responsabilidades dos Réus, de forma indiferenciada, no âmbito da responsabilidade extracontratual, emergente de uma atuação culposa do TOC e do ROC em clara violação dos deveres profissionais, pelo que não se percebe a demanda do quarto Réu, quando em sede do art.º 18.º refere que as funções de ROC foram exercidas pela terceira Ré, desde 18/12/1995 até hoje, representada pelo quarto, donde resulta que este não exerceu tais funções, na medida em que teria apenas a qualidade de representante legal daquela.»
Além do que escrevemos em 2.º, o facto de a autora dizer em dado momento que a 3.ª ré (SROC) e o 4.º réu (ROC) eram responsáveis pelas funções de ROC da autora e, noutro momento, que o 4.º era o representante legal da 3.ª ré não encerra em si nenhuma contradição insanável. A responsabilidade de um e outra deverá ser apreciada e decidida a final.
4.º Em seguida, o tribunal a quo fundamenta a ineptidão na circunstância de os factos consubstanciadores de responsabilidade não estarem afirmados de forma direta, mas incluídos num relatório transcrito na petição.
Lê-se no despacho objeto de recurso: «A Autora, em sede da petição inicial faz substituir a invocação/alegação dos factos ilícitos, dano e nexo causal, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que pretende imputar, pela transcrição de um documento consubstanciado na reprodução parcial de Relatório de Inspeção Tributária a que a Autora foi sujeita, datado de 11.01.2019. Acontece que a invocação dos factos constitutivos do direito é legalmente exigida, sob pena de estarmos perante a falta de causa de pedir, o que em nosso entender se verifica nos presentes autos, na medida em que o documento transcrito não tem a virtualidade de suprir tal alegação.»
Ao reproduzir, no art.º 43.º da p.i., o projeto de relatório da AT do qual constam, entre outros, os factos a seguir discriminados, a autora está a admitir e a afirmar que esses factos ocorreram, conforme foram apurados na ação inspetiva.
Por outro lado, considerando os demais factos alegados – sobre a identidade do TOC e do ROC à data dos mesmos factos, sobre os contratos que celebrou com eles, sobre os deveres legais dos mesmos e que, por força dos contratos celebrados, tinham de ter cumprido no que respeita à contabilidade da autora –, com a reprodução do relatório da AT, na parte em que lista os ilícitos da contabilidade, está a imputá-los aos responsáveis pela dita contabilidade (TOC) e pela verificação da mesma (ROC).
A técnica da p.i. pode não ser perfeita, mas a interpretação da peça processual não nos deixa lugar a dúvidas. Em rigor, no apuro da técnica, a autora podia ter alegado os factos que constam da parte III do relatório da AT, e que conduziram às correções, juros e coimas, de forma direta, como tendo praticados pela sua TOC no âmbito do contrato de prestação de serviços de contabilidade entre ambas vigente, acrescentando que esses factos foram apurados em ação inspetiva AT, conforme relatório que se junta como doc. x, para prova dos mesmos.
Não o fez. Usou, ao invés, uma técnica indireta (mas não inusitada) ao afirmar que a ação inspetiva da AT apurou o que consta do relatório, e que reproduz.
Percebemos o raciocínio da autora e a imputação que faz aos réus dos atos descritos no relatório, exercidos em desconformidade com as regras contabilísticas.
Caberá ao julgador usar melhor técnica na sentença e descrever os factos de forma direta em função da prova a produzir.
5.º Na p. 7 do despacho, o tribunal a quo extrapola do juízo de ineptidão e antecipa um juízo de improcedência da ação, invocando que a autora sempre teria de pagar o valor que veio a pagar a final.
O processo não reúne, de todo, dados para tal juízo.
Chamamos a atenção para o facto de, de acordo com o alegado pela autora na petição, a prestação defeituosa / incumprimento da TOC (e os da SROC e ROC, por omissão dos seus deveres de fiscalização e revisão) ter conduzido a um valor a pagar em sede de IRC referente a 2014 de € 43.692,64, quando o devido seria de € 143.212,95 [correspondentes a € 244.874,19 (dos quais já tinha pago € 43.692,64 aquando da inspeção, pelo que na sequência da inspeção pagou a diferença, no montante de € 201.181,55) - € 101.661,24, que apenas teve de pagar por causa dos incumprimentos daqueles profissionais].
No art.º 52.º da p.i., a autora explicita os erros técnicos que conduziram a que tivesse de pagar à AT várias parcelas no valor global de € 101.661,24, valores que não teria tido de pagar se os profissionais tivessem cumprido diligentemente os seus deveres, a saber:
- Se TOC e ROC tivessem aconselhado tecnicamente a autora de acordo com o entendimento da AT e as disposições dos artigos 23.º, 24.º, 28.º A, 28.º B e 41.º não teria ocorrido a correção de € 61.436,53, referente a um perdão de divida (III.1.2. do relatório da AT), que acarretou o pagamento adicional de imposto de € 14.045,05. Com efeito, lê-se no referido relatório: «2- Eur 61.436,53 - o sujeito passivo perdoou uma dívida de um cliente, que constitui uma verdadeira liberalidade, pois trata-se de uma decisão de gestão cuja repercussão no Lucro tributável deve ser inócua, a qual não tem enquadramento no art.º 23º conjugado com o art.º 24, ambos do CIRC. Por outro lado o referido perdão de dívida, tambem não poderia ser aceite como gasto fiscal nos termos dos artº s 28º -A, 28º B e artº 41º , todos do CIRC, por não reunir os requisitos previstos naqueles artigos para tal, uma vez que estamos perante um crédito perdoado e não de um crédito de cobrança duvidosa nem de um crédito incobrável.»
- A TOC, em 2014, amortizou erradamente 100% dos ativos constante no mapa violando o disposto nos artigos 29.º , 30.º , 31.º e 34.º do CIRC, pois as depreciações e amortizações excederam os limites estabelecidos e não são aceites como gastos fiscais; por essa razão, a AT só aceitou as amortizações do exercício de 2014 até ao limite legal, pelo que, as amortizações dos anos subsequentes não foram aceites com prejuízo para a autora, tendo as correções às depreciações não dedutíveis (III.1.4. do relatório da AT), acarretou o pagamento adicional de imposto de € 46.727,67.
- Os erros técnicos de TOC e ROC custaram em juros € 39.763,52 (39.079,34+684,18, conforme doc. 20 junto em 21/05/2019).
- Os erros técnicos de TOC e do ROC custaram em coima € 1.125,00, conforme doc. 21, junto em 21/05/2019).
Portanto, é certo que a autora sempre teria de pagar mais do que pagou inicialmente, mas esse mais era apenas de € 99.520,31 (resultado dos devidos 143.212,95, subtraídos dos pagos 43.692,64) e não de € 201.181,55 (244.874,19, subtraídos dos pagos 43.692,64), pois € 101.661,24 nunca seriam devidos se os profissionais (ou algum deles) tivessem cumprido com os seus deveres (assim alega a autora nos artigos 50.º a 55.º da petição, conjugados com matéria de facto do relatório reproduzido no art.º 43.º da p.i. e com os documentos 20 e 21 referidos no art.º 52.º e que foram juntos aos autos em 21/05/2019).
Não se olvide que, mesmo em relação aos valores ab initio devidos pela autora à AT, o facto de a TOC ter errado para menos na declaração de imposto que fez conduziu ao pagamento de juros que, se não fossem esses erros, a autora não deveria.
*
Em suma, os ilícitos contratuais (de acordo com a relação material controvertida tal como descrita na p.i., entre a autora e as sociedades representadas pela TOC, e que já não existem, e entre a autora e a 3.ª e 4.º réus vigoraram contratos de prestação de serviços do TOC e de ROC) estão identificados no curso da p.i., nomeadamente por transcrição do relatório da AT; a qualificação dos atos e omissões como ilícitos faz-se através do confronto com as normas que impunham outra atuação e que a autora também explicita; no domínio da responsabilidade contratual, a culpa presume-se, cabendo ao profissional ilidi-la; o prejuízo foi alegado e o ressarcimento pedido de forma consequente.
Por tudo o exposto, concluímos que as deficiências que o despacho recorrido invocou para fundamentar a ineptidão são se reconduzem ao conceito (art. 186.º do CPC).
III.2. Da ampliação do âmbito do recurso
As intervenientes J …, S.A. e I … LDA. ofereceram contra-alegações, com ampliação do objeto do recurso, pedindo que se admita a ampliação do âmbito do recurso interposto, nos termos previstos no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, devendo ser apreciada e julgada procedente a exceção perentória de falta de cobertura temporal da apólice PI … relativamente ao sinistro em apreço, com a consequente absolvição das Intervenientes, ou, caso assim não se entenda, seja desde já considerada a existência do cosseguro previsto na apólice n.º PI - … e, ainda, a inexistência da apólice de seguro individual do ROC F ….
Estabelece-se no n.º 1 do artigo 636.º do CPC que, no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
A ampliação do âmbito do recurso visa evitar que o recorrido possa ser definitivamente prejudicado pela resposta que o tribunal ad quem dê às questões suscitadas pelo recorrente (v. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., Almedina, 2016, p. 101). Tal prejuízo não ocorre, nem poderia ocorrer, com a apreciação e decisão deste recurso, pois ele não contende com as questões que terão de ser futuramente apreciadas, como as suscitadas pelas apeladas. A aplicação do artigo 636.º do CPC implica que tenha havido decaimento em fundamentos da defesa, o que não chegou a suceder no caso, uma vez que, antes que tal pudesse suceder, o processado foi julgado nulo por ineptidão da p.i.
Julgado agora válido o processado, cabe ao tribunal a quo dar continuidade aos autos, nos termos do CPC. Oportunamente pronunciar-se-á o tribunal a quo sobre as exceções suscitadas, designadamente sobre a invocada pelas apeladas J …, S.A. e I … Lda., de falta de cobertura temporal da apólice PI … relativamente ao sinistro em apreço nos autos, ou, caso indefira a invocada exceção, pronunciar-se-á sobre a existência de cosseguro previsto na apólice n.º PI- … e sobre a inexistência da apólice de seguro individual do ROC F …, invocadas pelas mesmas partes.
Pelo exposto, não se admite a requerida ampliação do objeto do recurso.
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, julgando válido o processado e determinando o prosseguimento dos autos.
Custas pelos réus.
Lisboa, 24/10/2024
Higina Castelo
Paulo Fernandes da Silva
Laurinda Gemas |