Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1626/2005-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: LIVRANÇA
INVALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. O facto de a livrança não estar assinada pelo gerente da executada, atendendo a que quem a subscreveu foram os sócios representativos da totalidade do capital social da mesma, impede que a sociedade possa opor à invalidade da livrança, não só porque não provou que o conhecimento da forma de obrigar por parte da embargada, mas sobretudo, porque, ao subscrever a livrança a sociedade (através dos seus sócios representativos da totalidade do capital), assumiu a obrigação.
2. O direito de invocar a invalidade formal da livrança por parte de quem a ajudou a gerar, é violador do princípio da boa fé e configura uma situação de abuso de direito.
Decisão Texto Integral:
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ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
            I – RELATÓRIO
            Por apenso à execução que A contra C e outros, vieram estes deduzir embargos de executado contra a exequente alegando que a executada sociedade se obriga desde a sua constituição com a assinatura de um gerente. Os embargantes não são gerentes da executada sociedade. No local destinado ao subscritor consta a assinatura dos embargantes que não são os gerentes da sociedade, disso tendo conhecimento a embargada.
O contrato celebrado entre a executada sociedade e a embargada não foi validamente resolvido.
            Concluem pela absolvição do pedido exequendo.

            A embargada contesta os embargos impugnando os factos aí vertidos e concluiu pela improcedência dos embargos.
           
Foi proferido o despacho e organizada a base instrutória.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedentes os embargos.

Inconformados, os embargantes vêm apelar da sentença, tendo no essencial concluído:
1. Mostra-se incorrectamente julgado o ponto de facto do art. 4º da BI, dado como provado com base no depoimento da testemunha (D) (registado na cassete 259, lado A do n° 030 até ao n° 970) a qual, porém, à data da aposição das assinaturas na livrança exequenda nem sequer trabalhava para a embargada não tendo qualquer contacto directo com o assunto dos autos.
2. Mostram-se, também, incorrectamente julgados os pontos de facto dos arts. 9° e 10° da BI, decididos tendo por base exclusiva o depoimento da citada testemunha a qual não teve qualquer contacto directo com o envio das cartas referidas nos citados artigos e que só disse conhecer por existirem cópias no processo interno da embargada que, porém, não juntou qualquer documento comprovativo do respectivo registo de correio.
3. Impõe-se, pois, que seja dada resposta negativa aos arts. 4°, 9° e 10° da BI a qual, por seu turno, imporá idêntica resposta negativa ao art. 11° daquela peça já que o mesmo contém somente um facto que não é mais do que uma sequência e conclusão daqueles outros factos (à excepção da expressão a embargada acabou por preencher a livrança exequenda com as datas e montante que dela constam).
4. Na sequência da resposta negativa que se espera seja dada ao art. 4º da BI, e considerando que os embargantes nunca foram gerentes da Coslour Modelismo, Lda, o que era do conhecimento da embargada e sendo aquela a subscritora da livrança, deve excluir-se qualquer responsabilidade dos mesmos pelo respectivo pagamento.
5. Da resposta negativa que, por seu turno, se espera seja dada aos arts. 9° e 10° da BI, resultará que a embargada não deu conhecimento aos embargantes de que iria proceder ao preenchimento da livrança, a qual não Ihes foi apresentada a pagamento o que, igualmente, deve excluir a respectiva responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda.
6. Ainda que se mantenha a resposta dada aos arts. 9° e 10° da BI, impõe-se que não seja imputada aos embargantes qualquer responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda.
7. A embargada, a quem cabia tal prova, não demonstrou que as cartas referidas nos arts. 9° e 10° da BI tenham sido recebidas pelos embargantes.
8. Aquelas cartas continham declarações negociais cuja eficácia dependia de que o respectivo conteúdo chegasse ao conhecimento dos destinatários- art. 224º n° 1 do CC.
9. Não foi por facto imputável aos embargantes que as cartas não chegaram ao seu conhecimento, independentemente de terem sido, ou não, enviadas.
10. São ineficazes as declarações constantes das referidas cartas não pode delas resultar obrigação dos embargantes relativamente ao pagamento da quantia exequenda.

Contra alegou a embargada, que, no essencial concluiu:
1. É irrelevante para a decisão da causa que a testemunha da embargada ouvida em sede de audiência de Julgamento tenha ou não conhecimento directo dos factos, pois a prova fez-se essencialmente, pelos documentos junto aos autos, que não foram impugnados pelos Recorrentes.
2. Resultou assim provado que entre Recorrida e Firma subscritora foi celebrado contrato de aluguer de veículo sem condutor e, como garantia do bom cumprimento do mesmo, foi subscrita livrança pela firma Executada com as assinaturas dos Recorrentes, na qualidade de sócios em representação total do capital, apondo o carimbo a óleo na firma.
3. Os Recorrentes a título pessoal avalizaram a firma de que eram sócios, apondo no verso da mesma as suas assinaturas sob a menção "por aval à firma subscritora", assinaturas esse cuja veracidade não foi nos autos impugnada.
4. Foi validamente celebrado acordo de preenchimento da livrança, sendo o seu teor do conhecimento dos Recorrentes.
5. O contrato de aluguer não foi cumprido, tendo sido em consequência resolvido.
6. Em virtude da resolução do contrato foi preenchida a livrança de garantia pelos valores em divida e de acordo com o pacto celebrado, tendo sido tal facto comunicado aos Recorrentes e firma por cartas juntas aos autos.

Corridos os Vistos legais,
                       Cumpre apreciar e decidir.
Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se existiu erro de avaliação da matéria de facto e se podem os Apelantes ser responsabilizados enquanto avalistas.

            II – FACTOS PROVADOS
1. A embargada é uma empresa que se dedica à compra aluguer de veículos automóveis com e sem condutor.
2. Os Embargantes são casados entre si no regime de comunhão geral de bens.
3. A sociedade executada determina no seu pacto social que se obriga pela intervenção de um gerente.
4. E gerente desde a sua constituição tem sido M.
5. Foi dado à execução o documento de fls. 11 do processo principal que é uma livrança, sendo beneficiária a embargada, e sendo que no lugar do subscritor por sob o carimbo a óleo da sociedade executada apuseram de seu punho cada um de per si os Embargantes a sua assinatura.
6. No verso do mesmo documento, por sob a expressão por aval à firma subscritora, apuseram de seu punho cada um de per si os Embargantes a sua assinatura.
7. No título pode ler-se como data de emissão a de 2-4-2002, de vencimento a de 12-4-2002, e tem aposta a importância de euros - 16.457,52.
8. A aludida importância não se mostra paga nem na aludida data de vencimento nem posteriormente.
9. As assinaturas de G) e H) foram apostas quando a livrança se encontrava por preencher quanto às datas de emissão e vencimento e quanto ao valor.
10. O Embargante marido outorgou no contrato de fls. 40 e 41 destes autos em representação da sociedade executada, apondo nele a sua assinatura, como mostra fls. 41.
11. O Embargante marido apôs a sua assinatura conforme fls. 43, por sob a seguinte declaração: "no caso de incumprimento, ou simples mora no cumprimento superior a 90 dias por parte da sociedade executada, locatária do veículo, das obrigações que assumiu no contrato 10868, poderá a embargada preencher a livrança, apondo na mesma como data de vencimento a de constituição em mora, e como valor, todas e quaisquer importâncias que se considerem devidas nos termos do contrato, nomeadamente as relativas a rendas, juros e indemnizações".
12. As assinaturas de G) foram apostas pelos Embargantes, cada um de per si, na qualidade de sócios da sociedade executada e como representando a totalidade do seu capital social (Q 4).
13. A executada sociedade celebrou com a embargada a 2 de Março de 1998 o contrato de aluguer condutor n° 10 868, cujo objecto era a viatura 02-71-JR, documentado a fls. 40 a 41, nas datas e condições aí descritas (Q 6).
14. Para garantia do bom cumprimento do contrato a embargada exigiu da executada sociedade uma livrança avalizada que é a livrança dos autos (Q 7).
15. O contrato de locação não foi cumprido pela locatária, e a Embargada resolveu o mesmo (Q 8).
16. A Embargada enviou na data dela constante à sociedade Executada a carta de fls. 45- 46, que recebeu, a comunicar os cálculos das responsabilidades da locatária por via da resolução do contrato, a comunicar o valor pelo qual seria preenchida a livrança-caução, e a data a partir da qual estaria a pagamento nas instalações da Embargada, exigindo o pagamento das quantias em divida, sob pena de passada a data de vencimento, se operar a cobrança coerciva da dívida com base na livrança (Q 9).
17. A Embargada enviou na data dela constante ao Embargante marido a carta de fls. 47- 48, a comunicar os cálculos das responsabilidades da locatária por via da resolução do contrato, a comunicar o valor pelo qual seria preenchida a livrança-caução, e a data a partir da qual estaria a pagamento nas instalações da Embargada, exigindo o pagamento das quantias em divida, sob pena de passada a data de vencimento, se operar a cobrança coerciva da dívida com base na livrança, recordando que a livrança fora dada em garantia pelo Embargante (Q 10).
18. A Embargada acabou por preencher a livrança exequenda, com as datas e montante que dela constam, segundo os termos contratuais, cumprindo o que havia acordado (Q11).

III – O DIREITO
1. Da modificabilidade da matéria de facto
Alegam os Apelantes que se impõe seja alterada a matéria de facto constante dos arts. 4º, 9º, 10º, que não ficou provada e do art. 11º, de considerar parcialmente não provado.
Pese embora seja genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto, mostra-se necessário que seja observado o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690º- A do CPC e o ónus conclusivo – arts. 684º, 3 e 690º, 4 do CPC.
        Cabe assim ao recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da recorrida.
            Por outro lado, sendo certo que este Tribunal só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões, qualquer lacuna conclusiva pode vir a inviabilizar a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.
          A audiência de julgamento foi objecto de gravação sendo assim possível o acesso às declarações que foram prestadas pelas testemunhas inquiridas.
Contudo, na análise a efectuar por este tribunal da prova produzida em audiência há que ter presente os limites, nesta sede, do poder de reapreciação da matéria de facto.
            Dispondo o art.º 712, n.º2, do CPC, que a Relação pode alterar a matéria de facto se estiverem reunidos os pressupostos constantes do art. 690º-A do CPC a que acima se aludiu, a decisão proferida confere-lhe a natureza de tribunal de instância, mas não lhe permite um novo e integral julgamento, pois que transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
Existem “comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores[1].
            No caso em apreço a prova apresentada é testemunhal e encontra-se gravada e documental.

1.1. Quanto ao art. 4º
Art. 4º: As assinaturas de G) foram apostas pelos Embargantes, cada um de per si, na qualidade de sócios da sociedade executada e como representando a totalidade do seu capital social?
Ouvido o único depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento, parece claro que a testemunha Drª. (D), que trabalha nos serviços do contencioso da embargada que conhece e tem acompanhado o processo interno relativo ao incumprimento do contrato em causa nos autos, não sabe, de facto, a que título os embargantes apuseram as assinaturas, pelo que não poderá ter-se por assente a matéria que constante do  referido artigo da base instrutória tal como consta.
De facto, o que se sabe é o que já consta da al. G) dos factos assentes, isto é, que no lugar do subscritor, sob o carimbo a óleo da sociedade executada apuseram de seu punho a sua assinatura, cada um de per si, os Embargantes, que representam a totalidade do seu capital social, de acordo com o documento de fls. 56-58.
Esta é pois a matéria a ter por assente na resposta ao art. 4º da base instrutória.
4º: No lugar do subscritor, sob o carimbo a óleo da sociedade executada, apuseram de seu punho a sua assinatura, cada um de per si, os Embargantes, que representam a totalidade do capital social da executada.

1.2. Quanto aos arts. 9º e 10º
Art. 9º: A Embargada enviou na data dela constante à sociedade Executada a carta de fls. 45- 46, que recebeu, a comunicar os cálculos das responsabilidades da locatária por via da resolução do contrato, a comunicar o valor pelo qual seria preenchida a livrança-caução, e a data a partir da qual estaria a pagamento nas instalações da Embargada, exigindo o pagamento das quantias em divida, sob pena de passada a data de vencimento, se operar a cobrança coerciva da dívida com base na livrança?
Art. 10º: A Embargada enviou na data dela constante ao Embargante marido a carta de fls. 47- 48, a comunicar os cálculos das responsabilidades da locatária por via da resolução do contrato, a comunicar o valor pelo qual seria preenchida a livrança-caução, e a data a partir da qual estaria a pagamento nas instalações da Embargada, exigindo o pagamento das quantias em divida, sob pena de passada a data de vencimento, se operar a cobrança coerciva da dívida com base na livrança, recordando que a livrança fora dada em garantia pelo Embargante ?
Ao contrário do defendido pelos Apelantes, da concatenação dos elementos probatórios adquiridos nos autos (documentos e depoimento da testemunha já referida (D)), entende-se que é de manter como assente a referida matéria.
De facto, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumiria relevância no Tribunal da Relação se tivesse ficado demonstrada, pelos meios de prova indicados pelos Recorrentes, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos de prova se revelassem inequívocos no sentido pretendido, o que, como vimos, não sucede.
As provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza delas, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que o julgador não poderá motivar-se indistintamente por qualquer dos meios de prova produzidos (cfr. art. 347º do CC) [2].
A fundamentação apresentada pela Apelante, com vista à alteração da decisão da matéria de facto, parece esquecer que a nossa lei adjectiva consagra o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art. 655º do CPC, permitindo que o julgador a aprecie livremente e responda segundo a sua convicção.
Em suma, não pode confundir-se o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador e é só isso que, afinal, aqui está em causa.
Está por isso provado que a Embargada enviou as referidas cartas, quer à Executada quer ao Embargante marido dando conta dos cálculos das responsabilidades da locatária por via da resolução do contrato, o valor pelo qual seria preenchida a livrança-caução, e a data a partir da qual estaria a pagamento.
            Mantém-se, por isso, inalterada a matéria constante dos arts. 9º e 10º.

1.3. Quanto ao art. 11º
Art. 11º: A Embargada acabou por preencher a livrança exequenda, com as datas e montante que dela constam, segundo os termos contratuais, cumprindo o que havia acordado?
            Defendem os Apelantes que apenas se deve ter por assente que a Embargada preencheu a livrança exequenda, com as datas e montante que dela constam e não já que tal foi feito de acordo com os termos do contrato de fls. 40-41, respeitante, além do mais ao pacto de preenchimento e que consta dos pontos 11 e 12 dos factos provados. E tem razão, já que a referência em causa, no art. 11º, além de desnecessária, encerra matéria de direito que não deveria constar da base instrutória, pelo que, nos termos do art. 646º, nº 4 do CPC se tem, nessa parte, por não escrita.
Está, assim, provado que:
11º: A Embargada preencheu a livrança exequenda, com as datas e montante que dela constam.

2. Da livrança
            Na livrança, o emitente subscritor do título, declara-se ele próprio obrigado a pagar ao tomador ou à sua ordem a quantia mencionada no título. Como refere Pinto Coelho [3]tudo se passa como se o sacador sacasse sobre si próprio. (...). Enquanto a letra é uma obrigação de fazer pagar, a livrança é uma obrigação de pagar".
A livrança é o título de crédito à ordem, abstracto, formal e completo, que contém uma promessa incondicionada de pagar uma determinada quantia em dinheiro, ao seu portador legitimado, vinculando solidariamente todos os firmantes.
            Do exposto resulta, que na livrança está ausente a relação extracambiária de provisão, própria da letra, uma vez que o subscritor se compromete a si próprio e ao seu património, exclusiva e pessoalmente, como obrigado principal, a efectuar o pagamento.
De facto, ao contrário da Letra, a Livrança não se constitui como uma ordem de pagamento, mas sim como uma promessa de pagamento ("promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada" - art. 75º, §2º, LULL).
Em concreto temos que, segundo os Apelantes - sócios não gerentes da firma, mas que representam a totalidade do capital social da executada Coslour Modelismo, Lda e apuseram as suas assinaturas sob o carimbo da firma - a obrigação assumida pela livrança não é válida e, por isso, não pode ser exigida, na qualidade de avalistas da livrança dada à execução, a responsabilidade pelo respectivo pagamento.

3. Da vinculação
Dispõe o nº 1 do art. 260º do CSCom que "os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade, e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato".
Daqui se conclui que os poderes representativos dos gerentes das sociedades por quotas ficam imunes às restrições ou limitações que os sócios pretendam estabelecer, quer logo no contrato de sociedade, quer depois por meio de deliberações.
No entanto, o nº 2 do citado art. 260º, admite que a sociedade possa opor as limitações dos poderes  representativos dos gerentes, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios.
Assim, pelo mero facto de a livrança aqui em causa ter sido assinada pelo gerente da executada, atendendo a que quem a subscreveu foram os sócios representativos da totalidade do capital social da mesma, não seria possível àquela sociedade opor a invalidade da livrança, não só porque não provou que o conhecimento ou a ignorância negligente por parte da embargada, mas sobretudo, porque, ao subscrever a livrança a sociedade (através dos seus sócios representativos da totalidade do capital), assumiu o acto em causa, ou seja, ao subscreverem a livrança os sócios como que deliberaram no sentido da assunção da obrigação.
Desta forma seria evidente, sem necessidade de outras considerações, a responsabilidade da sociedade executada pelo cumprimento das obrigações cartulares.

3.1. Do abuso de direito[4]
Porém, importa ainda trazer à colação o disposto no art. 227º do Civil.
Estabelece este preceito legal que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, exigindo, por seu turno, o art. 762º, nº 2, do mesmo código, que as partes procedam de boa fé, quer no cumprimento da obrigação, quer no exercício do direito correspondente.
A boa fé constitui uma cláusula geral que "não contemporiza com cumprimentos formais; exige, numa atitude metodológica particular perante a realidade jurídica, a concretização material dos escopos visados. Este aspecto releva no domínio dos deveres acessórios, em boa parte destinados a promover a realização material das condutas devidas, sem frustar o fim do credor e sem agravar a vinculação do devedor"[5].
Como refere Coutinho de Abreu, "a boa fé como princípio (cláusula geral), significa que as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros"[6].
De acordo com este autor, há abuso de direito “quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem".[7]
O art. 334° do C. Civil, dispõe que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Antunes Varela, sublinha que a condenação por abuso de direito "aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado de aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, de direitos de certo tipo[8].
Para Baptista Machado[9], a ideia imanente na proibição do "venire contra factum proprium" assenta nos seguintes pressupostos:
a) - deve verificar-se uma situação objectiva de confiança - o ponto de partida é uma conduta anterior de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira;
b) - o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada, sendo necessário que se verifique uma situação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o investimento dessa contraparte e que este haja sido feito com base na dita confiança, importando que o dano não seja irreversível, ou seja, que a conduta violadora da fides não seja removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma solução satisfatória;
c) que haja boa-fé da contra parte que confiou, o que equivale a dizer que a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando esta esteja de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico.

Na expressão da lei - manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé - vêm a doutrina e a jurisprudência incluindo os casos de inalegabilidade de nulidades formais, da chamada conduta contraditória ("venire contra factum proprium"), da "exceptio doli" (poder que uma pessoa tem de repelir a pretensão do autor, por este ter incorrido em dolo), da "suppressio" e da "surrectio" (o direito que não foi exercido em certas condições e durante certo lapso de tempo, não pode mais sê-lo: faz desaparecer um direito que não corresponda à efectividade social - "suppressio"; ou faz surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social era tido como presente - "surrectio") e a doutrina condensada na expressão "tu quoque", que traduz, com generalidade, o aflorar de uma regra segundo a qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia, sem abuso, exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído [10].
            No caso dos autos, não restam dúvidas de que a tese defendida pelos Apelantes integra uma situação de abuso de direito.
Na verdade, tendo os Recorrentes intervido, enquanto sócios da sociedade subscritora da livrança, na subscrição da mesma, nela apondo igualmente as suas assinaturas enquanto avalistas, necessariamente sabiam que não eram gerentes e por que forma se obrigava a sociedade, pelo que não podem desta feita por em causa a validade do título dado à execução. O contrário, isto é, o poder vir agora exonerar-se da responsabilidade que aceitou, precisamente com a invalidade formal da livrança que ajudaram a gerar[11] (que, afinal, como acima vimos, nem ocorre) seria violador da boa fé e da confiança da parte contrária,

4. Do aval
Tendo concluído que a livrança não enferma de qualquer vício, o que desde logo inviabiliza a tese dos embargantes no que respeita à pretensa inexibilidade, na qualidade de avalistas da livrança dada à execução, cabe ainda referir que o aval é, nos termos desse art. 30º da LULL, o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra (ou livrança) garante o pagamento desse título, por parte de um dos respectivos subscritores.
A este propósito, Ferrer Correia [12], chama a atenção para a responsabilidade do avalista não ser subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista não goza do benefício da excussão prévia. Nos termos do § 2º do art. 32º " a obrigação do avalista mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
A nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunica, pois, à do avalista, sendo que a este assistirá, se pagar o título, o direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado (artº 32º § 3º da LULL).
O aval representa, desse modo, um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo - princípio da independência do aval (art. 32º, aplicável «ex-vi» do artº 77º ambos da LULL ).
    Ora, da livrança dada à execução não emerge qualquer restrição à responsabilidade dos avalistas e, de qualquer modo, a ser relevante, tal menção sempre se reportaria à relação subjacente. E aos avalistas - ora embargantes - encontrar-se-ia sempre vedado opor ao portador uma excepção que apenas aos sujeitos da relação subjacente seria permitido perante o credor.
É que, sem embargo de deverem ser qualificadas como de imediatas, as relações entre o avalista do subscritor e o beneficiário, mesmo nesse domínio, a obrigação cambiária continua a ser literal e abstracta[13].
Para Ferrer Correia, vício de forma é pois apenas aquele que prejudica a aparência formal do título, designadamente quando as assinaturas dos obrigados ou co-obrigados cambiários não se encontrem apostos nos lugares prescritos na lei, tendo sempre presente que a obrigação cartular se caracteriza pela rigorosa formalidade; tem pois o título que exibir/apresentar uma certa configuração externa, ou seja “determinados requisitos formais indicados na lei para que o seu particular regime jurídico lhe seja aplicável [14].
Os «vícios de forma» prendem-se directamente com os modos de preenchimento usuais, correntes e típicos da sua natureza literal, ou seja com as respectivas aparência e forma externa, em ordem a assegurar sua fácil apreensibilidade, quer pelos respectivos portadores, quer pelo público em geral.
De onde se conclui que, no caso em apreço - em que alegado vício consiste na falta de eficácia vinculativa da própria declaração de se obrigar por banda da sociedade subscritora da livrança, por falta dos requisitos legalmente exigidos para a emissão de uma tal declaração de vontade - a “não vinculação” não emerge de um qualquer vício de forma.
A obrigação dos embargantes, ora recorrentes, permanece, pois subsistente, dada a sua qualidade de avalistas.

5. Da declaração receptícia
Argumentam, ainda os Embargantes que a embargada não demonstrou que as cartas referidas nos arts. 9° e 10° da BI, que continham declarações cuja eficácia dependia de que o respectivo conteúdo chegasse ao conhecimento dos destinatários, tenham sido recebidas pelos embargantes.
Sobre a eficácia da declaração negocial dispõe o art. 224º do CC que, esta quando tem um destinatário, torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta de forma adequada (nº 1); é também eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (nº 2); a declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz (nº 3).
As cartas dirigidas ao Recorrente e Executada integram uma declaração receptícia, cuja eficácia fica dependente da recepção por ele. É necessário que chegue ao seu poder ou ao seu conhecimento para se tomar eficaz. Mas, para protecção dos interesses do declarante, dentro dos princípios da boa fé, a declaração também se considera eficaz se só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
Como notam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela[15], adoptaram-se, simultaneamente, os critérios da recepção e do conhecimento. Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário, bastando que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, juris et de jure.
Assim, o destinatário ficará vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração, ainda que o texto ou documento em que esta lhe foi dirigida, no caso uma carta, não lhe tenha sido entregue. E ficará igualmente vinculado, nos termos da teoria da recepção, logo que a declaração chegue ao seu poder, à sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela.
O que importa, portanto, é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo. Mas, se porventura o não conhecer, isso em nada afecta a perfeição ou eficácia da declaração.
Esta solução destina-se principalmente a evitar fraudes e evasivas por parte do declaratário - destina-se a evitar que ele venha alegar falsamente, sem que o declarante tenha possibilidade de refutar a alegação, que não tomou conhecimento da declaração, apesar de esta haver sido posta ao seu alcance.
É por isso que se considera eficaz a declaração se o destinatário se recusou a recebê-Ia, se não abre a sua caixa do correio para retirar a correspondência que lhe é enviada ou se não a foi levantar aos correios não obstante ter sido deixado aviso para isso na sua caixa do correio, se ausentou para parte incerta.
De onde resulta que, estando provado que a exequente, ora embargada enviou ao Embargante, para o seu endereço, carta, dando conta dos cálculos das responsabilidades da locatária por via da resolução do contrato, o valor pelo qual seria preenchida a livrança-caução, e a data a partir da qual estaria a pagamentos, o declarante provou que praticou todos os actos que lhe eram exigíveis para levar ao conhecimento do destinatário o teor da correspondência em causa, não se exigindo, contudo, a prova desse conhecimento.
Ademais, enviou à sociedade executada, da qual são únicos sócios os Apelantes, carta com igual conteúdo e que foi recebida.

5.1. Por outro lado e como refere a sentença recorrida, não tinha sequer a Embargada que interpelar o Embargante ao cumprimento, pois que o "pacto de preenchimento", permitia-lhe apôr na livrança a data de vencimento que melhor lhe conviesse, verificado o incumprimento, sendo dessa data, naturalmente, que se contam os efeitos do não pagamento da livrança, sem necessidade de interpelação.
            Seja como for, bem sabiam os Apelantes que eram devedores da mencionada quantia, desde logo porque, enquanto sócios da sociedade Executada, subscreveram a livrança, que garantia o cumprimento por parte da sociedade locatária do veículo, de que eram únicos sócios, das obrigações assumidas e bem sabiam, em virtude dessa sua qualidade, que o contrato fora incumprido por falta de pagamento das prestações.
Por isso, legitimamente a Embargada, ora Apelada, actuou em conformidade com o clausulado.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Lisboa, 12 de Maio de 2005.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
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[1] A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, pág. 271.
[2] Vide A. Reis, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, Vol. IV, 3ª ed., pag. 544.

[3] José Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2º volume, «As Letras», 1ª parte, fasc. 1

[4] O abuso de direito é de conhecimento oficioso. A regra de que nos recursos é vedado decidir problemas novos não pode deixar de ser afastada, se houver obrigatoriedade de conhecimento oficioso de determinada questão. Neste sentido o Ac. do STJ de 4.4.2002 (Araújo de Barros) e o Ac. RL de 15.3.1988, in BMJ 375º-435.
[5] Menezes Cordeiro, A Bos Fé no Direito Civil, vol. I, Coimbra, 1985, pag. 649.
[6] Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Coimbra, 1983, pag. 55.
[7] Coutinho de Abreu, ob. cit., pag. 55
[8] A. Varela in R.L.J., Ano 128°-241; no mesmo sentido, vide Ac. do S.T.J. de 17 .11.94, in B.M.J. 441º- 284 e ss.
[9] Baptista Machado, Parecer publicado na CJ, Ano IX, Tomo 2, pág. 17.
[10] António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro; in Da Boa Fé no Direito Civil, pág. 837.
[11] Neste sentido veja-se o Ac. STJ de 31.01.81, in BMJ 305º-323 (relator Corte Real) e Ac. STJ de 24.04.2002, (relator Araújo de Barros), in www.dgsi.pt.
[12] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial ", vol. III, Coimbra 1956, pág. 197 e segs.
[13] Ac. do STJ de 3-7-00, in CJSTJ, Ano VIII, Tomo II, pág 139 e ss.
[14] Ferrer Correia, ob cit, ed de 1956, pág 21.

[15] Pires de Lima e A. Varela, CC Anotado, I, 4ª ed., 214.