Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030117 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA MEDIDAS DE COACÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199501100079095 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART196 N1 N2 N4 ART197 N1 N2 ART198 ART200 N1 A ART204 ART209. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1. | ||
| Sumário: | É adequada a medida de coacção "apresentação periódica à autoridade" ao arguido de tráfico ilícito de estupefaciente verificadas as seguintes condições: - Não tem antecedentes criminais; - Vive com os pais e irmãos; - Tem trabalho assegurado numa empresa de construção civil; - Submetem-se voluntariamente a tratamento diário de desintoxicação. - A sua libertação não provoca perturbação da ordem ou da tranquilidade pública; - Cumpriu escrupulosamente as medidas de coacção que lhe foram impostas; - Tem graves dificuldades ou mesmo impossibilidade em prestar caução. | ||