Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055806
Nº Convencional: JTRL00009332
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ILICITUDE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DESPEJO
Nº do Documento: RL199306030055806
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 F.
CICV66 ART1038 F.
Sumário: I - O senhorio tem apenas de alegar e provar o facto que é pressuposto da norma-regra de que o arrendatário não pode ceder o local arrendado:
-caberá ao inquilino o ónus de alegar e provar o pressuposto da norma- excepção de que a cedência foi autorizada.
II - Resulta dos art. 64 n. 1 al. f) do RAU e art. 1038 al. f) do C.Civil a consagração legal de que a regra é a ilicitude da cedência, sendo excepcionais os factos que, como a autorização do senhorio, a afastam.