Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018196 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LETRA CHAMAMENTO À DEMANDA | ||
| Nº do Documento: | RL199404190080551 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N436 ANO1994 PAG424 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | P PAIS VASCONCELOS DIR COM TIT CRÉDITO PAG138. LOPES CARDOSO MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA PAG122. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART55 N1 ART330 ART828 N1. LULL ART47 ART77. CCIV66 ART518. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/07/24 IN BMJ N229 PAG147. | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos artigos 47 e 77 da Lull o portador da livrança vencida e não paga não tem de dirigir a execução contra todos os obrigados cambiários: pode propôr a acção executiva contra todos, contra alguns, ou contra um só dos devedores. II - O chamamento à demanda tem lugar nos casos indicados no art. 330 CPC. Não é, em princípio, incompatível com a acção executiva. Requisito necessário é que o chamante tenha um interesse legítimo em fazer intervir o chamado a seu lado, para o ajudar na defesa ou para com ele ser condenado. III - Embora a solidariedade dos obrigados cambiários seja uma solidariedade imperfeita, nem por isso deixa de lhe ser aplicável o disposto no art. 518 do Código Civil, vedando ao devedor solidário a faculdade de opôr ao credor o benefício da divisão, ainda que chame os outros devedores à demanda. | ||