Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080551
Nº Convencional: JTRL00018196
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: EXECUÇÃO
LETRA
CHAMAMENTO À DEMANDA
Nº do Documento: RL199404190080551
Data do Acordão: 04/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N436 ANO1994 PAG424
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: P PAIS VASCONCELOS DIR COM TIT CRÉDITO PAG138. LOPES CARDOSO MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA PAG122.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC
Legislação Nacional: CPC67 ART55 N1 ART330 ART828 N1.
LULL ART47 ART77.
CCIV66 ART518.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/07/24 IN BMJ N229 PAG147.
Sumário: I - Nos termos dos artigos 47 e 77 da Lull o portador da livrança vencida e não paga não tem de dirigir a execução contra todos os obrigados cambiários: pode propôr a acção executiva contra todos, contra alguns, ou contra um só dos devedores.
II - O chamamento à demanda tem lugar nos casos indicados no art. 330 CPC. Não é, em princípio, incompatível com a acção executiva. Requisito necessário é que o chamante tenha um interesse legítimo em fazer intervir o chamado a seu lado, para o ajudar na defesa ou para com ele ser condenado.
III - Embora a solidariedade dos obrigados cambiários seja uma solidariedade imperfeita, nem por isso deixa de lhe ser aplicável o disposto no art. 518 do Código Civil, vedando ao devedor solidário a faculdade de opôr ao credor o benefício da divisão, ainda que chame os outros devedores à demanda.