Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011275
Nº Convencional: JTRL00019544
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INQUÉRITO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199011270011275
Data do Acordão: 11/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART1 N3 ART120 N1 A.
CPP87 ART119 B ART122 N1 ART262 N2 ART263.
Sumário: I - A direcção do inquérito é diferente da instrução preparatória: esta cabia a um juiz; aquela cabe ao
MP.
II - No inquérito não procedem as mesmas razões justificativas da interrupção da prescrição do procedimento criminal que na instrução preparatória.
III - A notificação para as primeiras declarações no inquérito, no CPP de 1987, não interrompe a prescrição do procedimento criminal.