Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 I – A pena acessória de proibição de conduzir decorrente da condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, deve ser aplicada quer a quem seja titular do respectivo título de condução, quer a quem o não possua; II – Essa pena acessória deve ser cumprida logo após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, não podendo ser diferida para o momento em que o agente venha a adquirir carta de condução. III – Constituindo um dos requisitos para a obtenção de título de condução, de acordo com o disposto no art. 126.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada, o facto de o respectivo candidato não estar “a cumprir proibição ... de conduzir...”, só pode significar que o cumprimento da mesma deve, necessariamente, anteceder a aquisição do título de condução. (…) Como supra se colhe das conclusões oferecidas, o presente recurso tem por objecto, apenas e tão só saber se a pena acessória de proibição de conduzir, decorrente da condenação pelo crime do artº 292º nº 1 do CP, aplicada ao arguido não titular do respectivo título de condução, deve ser desde logo cumprida, como se pretende, ou já apenas e só quando o arguido tiver “adquirido carta de condução”, como se decidiu, ainda que sem qualquer justificação expressa. Vejamos pois. A questão, como se saberá, não é nova, mas jurisprudência vária e claramente maioritária - sobretudo, e não só desta 3ª Secção (1) - aponta no sentido de que a pena acessória de proibição de conduzir a que se refere o artº 69º do CP tem lugar ainda que o condenado não seja titular de carta de condução. Parece - já que de todo omissas as razões do assim decidido, repete-se - não ser essa a posição acolhida nos autos. Não entendemos, contudo, ser a melhor e mais correcta, pelas seguintes ordens de razões : 1- Desde logo porque, a nunca vir o arguido a adquirir qualquer título habilitante para a condução de veículos, tal pena acessória, pura e simplesmente, jamais seria cumprida… Permitiria assim, em situações repetitivas dos factos descritos, que a mesma - qual graça - fosse, agora e sempre, de todo inconsequente… Depois e também porque, constituindo um dos “requisitos para a obtenção de títulos de condução”, de acordo com o disposto no artº 126º nº 1 al. d) do Cód. da Estrada, o facto de o candidato a qualquer deles não estar “a cumprir proibição…de conduzir…”, só pode justificar que o cumprimento da mesma é - leia-se, deve - anteceder a aquisição do respectivo título de condução, sob pena, de novo, jamais poder adquirir o respectivo título habilitante… Ou seja, e convir-se-á, um verdadeiro e interminável - qual mito de Sísifo… - paradoxo… Tudo isto constituiria assim - a ter-se como boa a decisão ora em causa - um, de todo, contraproducente privilégio já que, para quem sendo habilitado e conduzisse também em estado de embriaguez, sempre teria de sofrer a proibição de conduzir, enquanto que, quem o não fosse, como é o caso do ora recorrido, e conduzindo também em estado de embriaguez, jamais o seria, apesar da conduta duplamente ilícita… Daí termos vindo a entender ser tal pena acessória desde logo aplicável. Cremos, aliás ser também neste mesmo sentido que aponta o assento nº 5/99 (2), e é esta também e ainda a posição defendida pelos Exmos. Juízes Conselheiros S. Santos e L. Henriques, que relembram: “Na Comissão Revisora a consagração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados... foi referida como correspondendo a uma necessidade de política criminal”, e que “a sua necessidade, mesmo para os não titulares de licença de condução, foi justificada para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição, tendo-se procurado abranger essa hipótese com a redacção dada ao nº 3” - realçado e sublinhado nosso. É que, e adiantam, “mesmo no caso da falta de licença, a sanção não será inútil, já que ficará fazendo parte do cadastro do condenado, poderá, se vier a habilitar-se no prazo, ser aplicável efectivamente e é-o sempre também em relação aos veículos cuja condução exija aquela licença” (3). (…)Relembraríamos aqui também a mesmíssima discussão havida no direito penal da vizinha Espanha. Mir Puig conclui assim nesta matéria: A nova denominação da pena de “privación del derecho a conducir” no actual CP resolve a questão, abrangendo tanto aquele que tenha título de condução como aquele que o não possui : em qualquer caso ocorre privação do direito de conduzir (4). Vai também no mesmo sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Espanha, justificando esta orientação dizendo que, “en caso contrario se produciria un beneficio para las personas que no poseyeran autorización para conducir, frente a los que cometiesen un delito contra la seguridad del tráfico teniendo permiso de conducción” (5). (…) __________________________________ 1.-Vd .de entre vários, outros os “nossos” Acórdãos 2215/05 e 11857/05. 2.-In DR I-A, de 20/07/99. 3.-Cód.Penal Anot., 1995, pág. 541. No mesmo sentido, G. Marques da Silva, Crimes Rodoviários, pág. 32. 4.-Santiago Mir Puig, Derecho Penal, Parte General, 6ª Edición, pág. 692, Editorial 92, Editorial Reppertor. 5.-Apud Francisco Martín Uclés, Aspectos Jurídicos Y Policiales de la Alcoholemia, pág. 51, tirant lo blanch. | ||
| Decisão Texto Integral: |